Portaria CAT nº 127 DE 06/09/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2012

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do setor de avicultura.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação do crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A apropriação do crédito acumulado gerado a partir de 01.06.2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12.02.2010, e 118, de 30.07.2010, com as seguintes ressalvas: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 21/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. A apropriação do crédito acumulado gerado no período de 01.06.2012 a 31.12.2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12.02.2010, e 118, de 30.07.2010, com as seguintes ressalvas:

I - o limite previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30.07.2010, relativo à autorização para apropriação do crédito acumulado, fica alterado para 100% do valor apurado pelo fisco;

II - o limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12.02.2010, relativo à autorização, pelo Delegado Regional Tributário, para apropriação de crédito acumulado, fica alterado para 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15 da mesma portaria, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração.

III - a competência estabelecida na alínea "c" do inciso I do artigo 43 da Portaria CAT- 26 , de 12.02.2010, no que se refere à apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário, aplicando-se, no que couber, o disposto no inciso II e § 1º do artigo 43 da referida portaria, bem como o previsto no inciso II deste artigo. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 122 DE 15/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a competência estabelecida na alínea "c", do inciso I, do artigo 43 da Portaria CAT 26 , de 12.02.2010, no que se refere a apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 115 DE 05/12/2017).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 01.06.2012. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 17 DE 21/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.