Portaria MINC nº 127 de 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2010

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 .

O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos, no âmbito do Ministério da Cultura - MinC, para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores e institucional do MinC, bem como de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 .

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - Ciclo de Avaliação: com exceção do primeiro ciclo, o Ciclo de Avaliação corresponderá a um período de 12 (doze) meses, considerado para realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados durante o referido período;

II - Unidade de Avaliação - UA: unidade organizacional integrante da Estrutura Básica do MinC, conforme relação constante no Anexo II;

III - Unidade Administrativa - UAd: unidade organizacional que integra uma unidade de avaliação - UA, conforme relação constante no Anexo II;

IV - Responsável pela condução do processo de avaliação da UA: servidor público, com perfil estratégico, indicado pelo dirigente da UA para ser o responsável pelas atribuições de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria;

V - Plano de Trabalho: é o documento constituído pelo Plano de Trabalho - Metas Individuais e o Plano de Trabalho - Metas Institucionais, onde deverá ser registrado os dados referentes a cada etapa do Ciclo de Avaliação, bem como a constituição das respectivas equipes de trabalho no âmbito de cada UA;

VI - Plano de Trabalho - Metas Individuais: é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados em capacitação, entre o servidor e sua chefia imediata, a ser encaminhado, na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CDPE;

VII - Plano de Trabalho - Metas Institucionais: é o documento que estabelece as Metas Globais e Intermediárias de desempenho fixadas para as unidades de avaliação e equipes de trabalho, a ser encaminhado, à Diretoria de Gestão Estratégica - DGE, na data prevista no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VIII - Metas Globais: são as metas fixadas anualmente para o MinC, em Portaria do Ministro de Estado da Cultura, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, com a execução das ações estratégicas que reflitam os objetivos setoriais e programas do Ministério;

IX - Metas Intermediárias: são as metas a serem alcançadas no final do Ciclo de Avaliação, pactuadas entre a equipe de trabalho e a chefia das unidades administrativas - UAd que integram a UA, as quais devem estar em consonância com as Metas Globais;

X - Equipe de Trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais atividades necessárias para o alcance da(s) meta(s) intermediária(s). Membros desta equipe, quando façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.133/2010 , serão responsáveis, também, pela execução da fase de avaliação do desempenho individual do servidor relativa à pontuação dos fatores utilizados no processo de avaliação em cada UA; e

XI - Chefia Imediata: servidor responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, com o apoio do servidor indicado como responsável pelo processo de avaliação da UA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A GDAC não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º A GDAC corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Tabela de Valor do Ponto da GDAC, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

§ 1º O somatório do resultado final da pontuação aferida nas avaliações de desempenho individual e institucional será multiplicado pelo valor do ponto da GDAC constante do Anexo I desta Portaria, observando o nível do cargo, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Compete à Diretoria de Gestão Interna - DGI, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CDPE, unidade administrativa da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGEP, o planejamento e a coordenação das ações de Avaliação de Desempenho Individual e consolidação do resultado deste processo com o resultado obtido na Avaliação Institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAC, em articulação com as UAs.

§ 3º Compete à Diretoria de Gestão Estratégica - DGE subsidiar a definição das Metas Globais e Intermediárias em cada UA, bem como orientar e consolidar os resultados da Avaliação Institucional do MinC e encaminhá-los à CDPE, no prazo estabelecido no cronograma do Ciclo de Avaliação.

Art. 5º O Ministro de Estado da Cultura fixará em portaria específica o período do Ciclo de Avaliação, bem como, as Metas Institucionais e seus indicadores de resultados.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das Metas Globais, os responsáveis pelas UAs do MinC deverão elaborar e encaminhar o Plano de Trabalho de sua UA, o qual será constituído de:

a) Plano de Trabalho - Metas Individuais;

b) Plano de Trabalho - Metas Institucionais.

Parágrafo único. A CDPE e a DGE, com a participação do responsável de cada UA, deverão orientar a elaboração do Plano de Trabalho da UA, observado o disposto na presente Portaria e nas orientações e diretrizes constantes do ato normativo de que trata o art. 29.

Art. 7º O servidor não pertencente ao PECC lotado em UA do MinC deverá integrar a equipe de trabalho da UA, na medida em que contribui para o alcance da(s) meta(s) intermediária(s) e global(is), devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 8º São consideradas para efeito do pagamento da GDAC as UAs relacionadas no Anexo II, com as respectivas UAds.

Parágrafo único. A definição das UAs, para os efeitos da avaliação institucional, será objeto de ato específico do Ministro de Estado da Cultura. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MinC nº 41, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

Art. 9º Caberá ao dirigente da UA indicar formalmente à CDPE, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria, um servidor e seu suplente, para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. Ao responsável pela condução do processo de avaliação da UA caberá:

I - orientar, com o apoio da DGE e da CDPE, o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais;

II - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CDPE e à DGE nos prazos estabelecidos no cronograma do Ciclo de Avaliação;

III - solicitar à chefia imediata a identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho que serão responsáveis pelo alcance da(s) meta(s) intermediária(s) especificada(s) e, entre eles, aqueles que deverão participar da fase de avaliação dos fatores de desempenho individual de cada servidor lotado na UA; e

IV - apoiar a CDPE e a DGE no processo de reavaliação do Plano de Trabalho da UA, após a vigência de seis meses do Ciclo de Avaliação, com o intuito de propor os ajustes, necessários.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A Avaliação Individual deverá ser processada considerando o Plano de Trabalho - Metas Individuais - Anexo III e a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual.

§ 1º Os fatores de desempenho individual considerados para efeito da avaliação da GDAC, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.133, de 2010 , são os seguintes:

I - Produtividade no trabalho: otimizar os recursos disponíveis no alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado;

III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento do servidor com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir efetivamente para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para a UA; e

V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo: postura do servidor orientada ao cumprimento de normas e procedimentos que regulam o funcionamento do MinC, observando os princípios e as regras éticas e morais de senso comum.

Art. 11. A Avaliação Individual observará o máximo de 20 (vinte) pontos e o mínimo de 6 (seis), respeitando a seguinte distribuição:

I - até 10 (dez) pontos em decorrência do alcance da(s) meta(s) individual(ais), pactuadas entre o servidor e a chefia imediata na realização das ações de capacitação; e

II - até 10 (dez) pontos na avaliação dos fatores especificados no art. 10.

Parágrafo único. O sistema de pontuação para a Avaliação Individual, observados os parâmetros fixados neste artigo, é apresentado no Anexo IV.

Art. 12. A Avaliação Individual deverá ser processada, conforme o procedimento a seguir:

I - resultado obtido na Avaliação da Meta Individual de Capacitação deverá ser calculado utilizando o Formulário constante do Anexo V;

II - resultado obtido na Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VI;

III - consolidação pela chefia imediata dos resultados obtidos na Avaliação Individual, utilizando o Formulário constante do Anexo VII; e

IV - dar ciência ao avaliado dos resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho individual.

Art. 13. A pontuação dos Fatores da Avaliação Individual caberá:

I - aos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;

II - aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 15 ou no inciso II do art. 16.

§ 1º A pontuação que se refere o caput desse artigo será realizada observando as seguintes fases:

I - autoavaliação: percepção do servidor a respeito do próprio desempenho funcional ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - avaliação da equipe subordinada: média da pontuação atribuída pela equipe de trabalho subordinada, em referência ao desempenho funcional do servidor avaliado; e

III - avaliação da chefia imediata: análise do desempenho funcional do servidor subordinado.

§ 2º Excepcionalmente o primeiro Ciclo da Avaliação Individual será realizado, única e exclusivamente, pela chefia imediata.

Art. 14. A Avaliação Individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e dos investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1 a 3, deverá ser calculada considerando:

I - autoavaliação: 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;

II - avaliação da equipe: 25% (vinte e cinco por cento) do somatório da média aferida; e

III - avaliação da chefia imediata: 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida.

Parágrafo único. A pontuação dos Fatores de Avaliação de que trata o art. 13 será obtida por meio da média ponderada das pontuações obtidas nas três fases de avaliação, conforme o seu respectivo peso previsto neste artigo, e a pontuação final será determinada conforme a tabela de correlação constante no Anexo VII-A desta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MinC nº 107, de 17.11.2011, DOU 21.11.2011 )

Art. 15. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECC, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no MinC, farão jus à GDAC da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MinC no período.

Art. 16. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECC, quando não se encontrarem em exercício no MinC, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MinC; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do MinC.

Art. 17. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - findos 11 (onze) meses da abertura do ciclo, a CDPE notificará os responsáveis pelas UAs do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso aos formulários de Avaliação Individual, em mídia eletrônica de ampla divulgação no MinC;

II - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva UA, informarão os servidores a eles subordinados e identificados no Plano de Trabalho da UA do início dos procedimentos de avaliação;

III - o avaliado deverá acessar o endereço eletrônico, extrair o formulário de Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo VI, proceder à autoavaliação e encaminhá-la ao avaliador, visando cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma do Ciclo de Avaliação, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da Avaliação Institucional; e

IV - o chefe imediato deverá proceder a avaliação do servidor, bem como indicar os integrantes da equipe de trabalho, que deverão avaliar o desempenho individual do servidor avaliado, utilizando o formulário do Anexo VI;

V - o chefe imediato deverá ainda:

a) calcular a média da pontuação obtida pelo avaliado na avaliação da equipe de trabalho;

b) proceder com apoio da CDPE a avaliação do alcance da Meta Individual de Capacitação, utilizando o formulário para Avaliação da Meta de Desempenho Individual, Anexo V.

c) consolidar o resultado da Avaliação Individual, utilizando o formulário para Cálculo da Avaliação Individual, Anexo VII; e

d) dar ciência ao servidor e, por fim, tramitar o resultado, por meio do sistema de protocolo, à CDPE, observando o prazo fixado no cronograma do Ciclo de Avaliação para o processo de Avaliação Individual.

Art. 18. Caberá à CDPE:

I - planejar, acompanhar e monitorar as etapas do processo de Avaliação de Desempenho Individual junto às UA(s);

II - informar ao chefe imediato o resultado do alcance das Metas Individuais de Capacitação pelo avaliado com o objetivo de finalizar o processo de Avaliação Individual dos servidores do MinC;

III - monitorar o andamento dos Pedidos de Reconsideração e de Recursos decorrentes dos processos de Avaliação Individual;

IV - publicar os atos administrativos necessários para a efetivação do pagamento da GDAC;

V - consolidar o somatório das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional;

VI - publicar no Boletim Administrativo o resultado final da Avaliação da GDAC; e

VII - encaminhar para a área de cadastro o resultado da avaliação dos servidores para inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 19. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do Ciclo de Avaliação.

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 20. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do MinC e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAC, no decurso do Ciclo de Avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta pontos).

Art. 21. Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma constante no art. 16, caberá à CDPE notificar a unidade de recursos humanos do órgão requisitante do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a Avaliação Individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 10 a 14 desta Portaria.

Art. 22. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma UA durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata e pela equipe de trabalho de onde houver permanecido por maior tempo.

§ 1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de avaliação, a avaliação será feita pela chefia imediata da UA em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 2º A Meta Individual de Capacitação poderá ser repactuada em caso de mudança de UA.

Art. 23. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 4 a 6 ou equivalentes, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o ocorrido.

Art. 24. O processo de Avaliação da GDAC será monitorado ao longo do Ciclo de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional sob a orientação da DGI por intermédio da CDPE, da DGE, e supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 25. A Avaliação de Desempenho Individual será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. A partir do 2º Ciclo de Avaliação, os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, os resultados processados no mês subsequente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações.

Art. 26. O Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual - TOADI será processado e calculado no mês subseqüente do final de cada Ciclo de Avaliação, observando a seguinte fórmula:

TOADI = PCMI + (0,15 x PAAV + 0,60 x PACH + 0,25 x MPET)

Onde:

TOADI = Total da Pontuação da Avaliação de Desempenho Individual.

PCMI = Pontos alcançados no cumprimento da meta individual.

0,15 = peso da autoavaliação

PAAV = Pontuação atribuída para a autoavaliação.

0,60 = peso da avaliação da chefia imediata.

PACH = Pontuação atribuída pela chefia imediata.

0,25 = peso da média da avaliação da equipe de trabalho.

MPET = Média dos pontos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho da UA.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 27. A Avaliação de Desempenho Institucional, parte integrante da GDAC, corresponderá ao somatório da pontuação obtida pelo avaliado no alcance das Metas Globais e Intermediárias.

Art. 28. A Avaliação Institucional observará o máximo de 80 (oitenta) e o mínimo de 24 (vinte e quatro) pontos.

Art. 29. A fixação das Metas Institucionais e o resultado alcançado ao final de Cada Ciclo de Avaliação serão objeto de publicação em Portaria específica do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 30. A sistemática de Avaliação Institucional, para cada Ciclo de Avaliação, será de responsabilidade da DGE, observadas as orientações gerais constantes desta Portaria.

Parágrafo único. As Metas Globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 31. Ao servidor, que não concordar com o resultado da Avaliação Individual, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo registrar sua discordância no Formulário de Solicitação de Reconsideração de Avaliação Individual, Anexo VIII.

§ 1º O Pedido de Reconsideração deverá ser encaminhado à CDPE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do resultado da Avaliação Individual, conjuntamente com a cópia da Avaliação do requerente.

§ 2º A CDPE encaminhará o Pedido de Reconsideração à chefia imediata do servidor para apreciação.

Art. 32. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado, pela chefia imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento do pedido, podendo a chefia deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo.

Parágrafo único. A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será encaminhado à CDPE, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

Art. 33. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à CAD, por intermédio da CDPE, no prazo de dez dias a contar da ciência do resultado da reconsideração.

§ 1º O recurso deverá ser instruído com:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 2º Caberá à CAD a decisão final sobre o recurso impetrado pelo avaliado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Caso o servidor se recuse a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário de avaliação dos fatores de desempenho individual, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

§ 4º Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, a ciência do responsável pela UA e o posterior encaminhamento à CDPE, para providências relativas à eventual apreciação da CAD.

Art. 34. Após o recebimento do recurso interposto pelo servidor, caberá à CDPE:

I - instruir o processo, quando necessário, com informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho;

II - convocar a CAD para análise do recurso interposto; e

III - publicar o resultado da apreciação da CAD no Boletim Administrativo e encaminhando ao interessado a cópia da decisão.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 35. À Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD compete:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do Ciclo de Avaliação;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;

III - intermediar, conciliar, dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da Avaliação Individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 36. Integrarão a CAD, os servidores efetivos indicados:

I - um pelo Diretor de Gestão Interna, que a presidirá;

II - um pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, na condição de Secretário-Executivo da Comissão;

III - um pelo Coordenador da CDPE, como condutor do processo junto aos responsáveis pelas UA, visando referendar os procedimentos adotados no Ciclo de Avaliação; e

IV - dois representantes dos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria, indicados pelas respectivas entidades de classe representativas.

§ 1º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.

§ 2º Os indicados serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado da Cultura.

§ 3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos, em exercício no MinC, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 37. A Cinemateca Brasileira e o Centro Técnico Audiovisual poderão instituir Subcomissões de Acompanhamento.

Parágrafo único. As Unidades de Avaliação mencionadas no caput deverão remeter documento ao presidente da CAD solicitando que a subcomissão seja instituída e informando os servidores que a constituirão.

Art. 38. À Subcomissão de Acompanhamento caberá exercer as atribuições contidas no art. 36 desta Portaria e, ainda, encaminhar a documentação à CDPE contendo o histórico do processo e o resultado do recurso interposto, com vistas à consolidação dos resultados individual e institucional e atualização na folha de pagamento.

Art. 39. Caberá à CDPE identificar os servidores que alcançaram resultado inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima atribuída à parcela individual e solicitar posicionamento dos responsáveis pela UA sobre possíveis causas que justifiquem a avaliação, com vistas a subsidiar a CAD para proposição de medidas que objetivem a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 40. Ao servidor são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 41. Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Título IV do Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 42. O primeiro Ciclo de Avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010.

§ 1º A avaliação de desempenho individual, de que trata o caput deste artigo, será feita, única e exclusivamente, pela chefia imediata, observando os critérios de que trata o § 1º do art. 10 desta Portaria.

§ 2º Para o cálculo da parcela institucional da GDAC do 1º Ciclo de Avaliação será aplicado 100% (cem por cento) da média aritmética da proporção da execução orçamentária, em relação aos respectivos limites de empenho estabelecidos para as seguintes ações prioritárias, conforme dados do Balanço Geral da União de 2009:

I - Modernização de Bibliotecas Públicas;

II - Preservação do Patrimônio Histórico Urbano;

III - Apoio e Modernização de Espaços Culturais - Pontos de Cultura; e

IV - Instalação de Espaços Culturais.

§ 3º A apuração pela DGE, do resultado de que trata o § 2º, e o processo de aferição da pontuação da avaliação institucional deverá ser objeto de Portaria do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º Para efeito da aferição da Avaliação Institucional, o resultado obtido e publicado na forma mencionada no § 3º deverá observar o sistema de pontuação apresentado no Anexo IX.

§ 5º Durante o primeiro Ciclo de Avaliação, as competências da CAD ficarão a cargo da CGEP.

Art. 43. O primeiro Ciclo de Avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - a CDPE informará aos responsáveis pelas UA sobre o início do Ciclo de Avaliação de desempenho individual;

II - a CDPE deverá notificar os responsáveis pelas UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao formulário para Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual, Anexo V em mídia eletrônica de ampla divulgação no Ministério;

III - em até 10 (dez) dias a contar da notificação dos responsáveis pelas UA, as chefias imediatas avaliarão os servidores a elas subordinados, por meio do preenchimento do formulário previsto no inciso anterior e o encaminhará à CDPE;

IV - divulgação do resultado da Avaliação Institucional na forma prevista nesta Portaria; e

V - publicação no Boletim Administrativo dos resultados da avaliação dos servidores.

Art. 44. O efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo para os servidores ocupantes dos cargos do PECC retroagirá a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 45. Todos os documentos descritos nesta Portaria deverão tramitar por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Documentos do MinC.

Art. 46. Os casos omissos serão tratados pela CAD.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIA

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III   12,41  15,77  22,67 
II   12,34  15,61  22,23 
I   12,27  15,46  21,79 
C   VI   12,03  15,16  21,40 
V   11,96  15,01  20,98 
IV   11,89  14,86  20,57 
III   11,82  14,71  20,17 
II   11,75  14,56  19,77 
I   11,68  14,42  19,38 
B   VI   11,45  14,14  18,91 
V   11,38  14,00  18,54 
IV   11,31  13,86  18,18 
III   11,24  13,72  17,82 
II   11,17  13,58  17,47 
I   11,10  13,45  17,13 
A   V   10,88  13,19  16,71 
IV   10,82  13,06  16,38 
III   10,76  12,93  16,06 
II   10,70  12,80  15,75 
I   10,64  12,67 
15,44 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III   6,75   9,82   9,83  
II   6,71   9,66   9,68  
I   6,67   9,50   9,54  
C   VI   6,54   9,31   9,35  
V   6,50   9,15   9,21  
IV   6,46   9,00   9,07  
III   6,42   8,85   8,94  
II   6,38   8,70   8,81  
I   6,34   8,55   8,68  
B   VI   6,22   8,38   8,51  
V   6,18   8,24   8,38  
IV   6,14   8,10   8,26  
III   6,10   7,96   8,14  
II   6,06   7,83   8,02  
I   6,02   7,70   7,90  
A   V   5,90   7,55   7,75  
IV   5,86   7,42   7,64  
III   5,83   7,30   7,53  
II   5,80   7,18   7,42  
I   5,77   7,06  
7,31  

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO   A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008
ESPECIAL   III   1,92  
II   1,86  
I   1,81  

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

A Avaliação Individual deverá ser realizada, observando a(s) meta(s ) individual pactuada(s) com a chefia imediata e a equipe da unidade de avaliação e os fatores de avaliação, observando a pontuação apresentada na Tabela nº 1 a seguir:

TABELA Nº 1 - FATORES E PESOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Critério   FATORES DE AVALIAÇÃO   % por FATOR   PONTUAÇÃO Mínima   PONTUAÇÃO Máxima  
CÓD   ESPECIFICAÇÃO 
Meta Individual   A   Capacitação anual mínima de 40 horas em cursos gerenciais e/ou técnicos necessários ao desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de avaliação.  50,0   3,0   10,0  
TOTAL DA META INDIVIDUAL   50,0   3,0   10,0  
Fatores de Avaliação Individual   A   Produtividade no trabalho   10,0   0,6   2,00  
B   Conhecimento de métodos e técnicas   10,0   0,6   2,00  
C   Trabalho em equipe   10,0   0,6   2,00  
D   Comprometimento com o trabalho   10,0   0,6   2,00  
E   Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho do cargo   10,0   0,6   2,00  
TOTAL DOS FATORES   50,0   3,0   10,0  
TOTAL DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL   100,0  6,0  
20,0  

Os quesitos e a pontuação definida para a meta(s) de Avaliação Individual e os fatores mínimos de Avaliação Individual conforme processo a seguir apresentado:

1.1. META(s) INDIVIDUAL(is) (RAZÃO =1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   3,0000  
B   4.4811  
C   6,6934  
D  
10,0000  

1.2. FATOR: PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (RAZÃO =1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   0,6000  
B   0,8962  
C   1,3387  
D  
2,0000  

1.3. FATOR: CONHECIMENTO DE METODOS E TÉCNICAS (RAZÃO =1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   0,6000  
B   0,8962  
C   1,3387  
D  
2,0000  

1.4. FATOR: TRABALHO EM EQUIPE (RAZÃO =1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   0,6000  
B   0,8962  
C   1,3387  
D  
2,0000  

1.5. FATOR: COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (RAZÃO =1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   0,6000  
B   0,8962  
C   1,3387  
D  
2,0000  

1.6. FATOR: CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PROCEDIMENTO DE CONDUTA (RAZÃO=1,4937)

GRAU/DESCRIÇÃO   PONTUAÇÃO  
A   0,6000  
B   0,8962  
C   1,3387  
D  
2,0000  

ANEXO V
(Redação dada ao Anexo pela Portaria Minc nº 88, de 21.09.2011, DOU 28.09.2011, rep. DOU 03.10.2011, DOU 04.10.2011 e DOU 05.10.2011 )
ANEXO VI ANEXO VII
Formulário para o Cálculo da Avaliação Individual
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MinC nº 107, de 17.11.2011, DOU 21.11.2011 )
ANEXO VII-A
A TABELA DE CORRELAÇÃO PARA PONTUAÇÃO FINAL NA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE FATORES
(Anexo acrescentado pela Portaria MinC nº 107, de 17.11.2011, DOU 21.11.2011 )

RESULTADO DA MÉDIA PONDERADA DA PONTUAÇÃO DOS FATORES  PONTUAÇÃO FINAL DOS FATORES INDIVIDUAIS 
3 pontos 
3,1 até 5  5 pontos 
5,1 até 6,9  7 pontos 
7 até 10  10 pontos 

ANEXO VIII ANEXO IX
PONTUAÇÃO - META INSTITUCIONAL

Grau de Desempenho  Monitoramento da Meta Institucional   Pontuação  
A   Alcançou até 50,0% da Meta   24  
B   Alcançou de 50,1% até 60,0 % da Meta   31  
C   Alcançou de 60,1% até 70,0 % da Meta   35  
D   Alcançou de 70,1% até 80,0 % da Meta   49  
E   Alcançou de 80,1% até 90,0 % da Meta   63  
F   Alcançou de 90,1% até 100,0 % da Meta   80