Portaria DETRAN nº 1267 DE 15/08/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 ago 2014

Aprovar o regulamento para credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , no artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e na Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de clínicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à habilitação e condutores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

Considerando a necessidade de adequar as normas então vigentes aos dispositivos da Resolução 425/2012 - CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o artigo 147, §§ 1º a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Considerando ainda, os resultados do Estudo de Zoneamento realizado pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, e o Parecer Técnico do Estudo de Viabilidade Econômica das Clínicas de Trânsito do Estado da Bahia;

Considerando finalmente o Parecer Conclusivo da Comissão Especial para regulamentação do Credenciamento e Registro das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, no âmbito do Estado da Bahia:

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais notadamente a Portaria 0691/2008 - DETRAN/BA.

JOÃO MAURICIO BOTELHO DE QUEIROZ

DIRETOR GERAL

REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLOGICA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.

CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, nos termos da Lei Estadual 9.433/05 .

§ 1º Para fins de credenciamento, a Clínica Médica e Psicológica deve ter em seu quadro de sócios, profissional de Medicina do tráfego e/ou de Psicologia do trânsito.

§ 2º O DETRAN-BA, obedecendo ao princípio do interesse público e baseado em critérios sócio econômico e populacional, publicará Portaria indicando os locais e o número de clinicas a serem credenciadas em cada Zona Indicada, observando os critérios de proporcionalidade e economicidade da atividade entre as clínicas da Circunscrição. Os critérios, os índices e a fórmula para indicação dos locais e o número de Clínicas a serem credenciadas, são os constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Nas Zonas, áreas delimitadas por Unidades de Atendimento, serão verificadas a média mensal de serviços por Unidade de Atendimento, a quantidade mensal de atendimento médico e psicológico mínimo pré-estabelecido no Anexo I, levando ainda, em consideração, a quantidade de clínicas já credenciadas, para fins de verificação de comportar novos credenciamentos.

§ 4º Para cumprimento do disposto neste Artigo, será reunida uma Comissão Especial, apenas uma vez a cada ano, preferencialmente no mês de Março, designada pelo Diretor-geral do DETRAN/BA para atualizar as informações e apresentar Relatório com indicadores acerca da necessidade de novos Credenciamentos de Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito.

§ 5º O Diretor-geral poderá, quando da criação de novas Unidades Regionais, credenciar, extraordinariamente, Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito para melhor atender ao cidadão independente de prazo anual e avaliação prévia estabelecida pela Comissão Especial mencionada no parágrafo anterior.

§ 6º O credenciamento das clínicas extraordinárias, conforme parágrafo anterior, terá os mesmos critérios do Art. 8º desta Portaria.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA.

Parágrafo único. O credenciamento de clínica médica e psicológica, será específico para a circunscrição estabelecida.

Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que Clínicas Médicas e Psicológicas possam desempenhar suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/BA, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades pela credenciada.

Art. 5º A autorização de que trata o item anterior e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às clínicas devidamente credenciadas.

Art. 6º O credenciamento terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser renováveis sucessivamente por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/BA.

§ 1º Anualmente, a Clínica deverá apresentar à Coordenação de Saúde do DETRAN-BA, documentos comprobatórios de quitação de impostos Federais, Estaduais, Municipais e Encargos Sociais, assim como, comprovar o cumprimento dos dispostos nos artigos 8º e 9º desta Portaria.

§ 2º Caberá a Coordenação de Saúde do DETRAN/BA, quando do pedido de Renovação de Credenciamento, realizar Vistoria Técnica, para verificar as condições de funcionamento, observando o cumprimento das normas impostas por esta Portaria.

Art. 7º As Clínicas Médicas e Psicológicas, só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, e a devida integração ao sistema.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Dos Requisitos:

Art. 8º Os interessados deverão dirigir requerimento, que deve ser chamado de "Carta de Intenção de Credenciamento" ao Diretor-geral do DETRAN/BA, mediante protocolo, indicando o local e o endereço, onde pretendem instalar a clínica a ser credenciada, observados os locais previamente indicados pelo DETRAN/BA, em Diário Oficial do Estado, obedecidas as exigências estabelecidas neste Regulamento:

§ 1º Analisada a Carta de Intenção de Credenciamento pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, e aprovado o local e o endereço para instalação da clínica, a mesma será autorizada a promover a instalação.

§ 2º Havendo mais Cartas de Intenção de Credenciamento para o quantitativo oferecido, de um mesmo local, será observado data e horário da Protocolização mais recente, junto ao Protocolo Geral do DETRAN/BA ou mediante sorteio público, com a convocação Oficial do Ministério Público, representantes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, Associação Baiana das Clínicas do Trânsito, sob a responsabilidade da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA.

§ 3º Depois de prontas as instalações e totalmente equipadas, os Requerentes deverão solicitar o pedido de credenciamento, mediante a apresentação do Requerimento de Credenciamento, para atuar junto ao DETRAN/BA.

§ 4º Só serão admitidos Requerimentos para Credenciamento de pessoas jurídicas que estejam aptas e em condições técnicas e estruturais para realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente.

§ 5º A Clínica, dentro das suas atividades, deverá prestar serviços com exclusividade aos candidatos encaminhados pelo DETRAN-BA, com exclusão de qualquer outra atividade.

§ 6º A avaliação psicológica com fim pedagógico deve ser apenas conclusiva, restringindo-se às informações de identificação, função e resultado obtido, considerando o perfil profissionográfico e instruções da bateria de testes indicadas pela Coordenação de Saúde - CAS/DETRAN - BA.

Art. 9º O Requerimento de Credenciamento, deverá indicar os Responsáveis Técnicos das áreas de Psicologia e Medicina de Trânsito devidamente capacitados, de acordo com a Resolução 425/2012 do CONTRAN, com vínculo e à disposição da requerente.

§ 1º Aos Responsáveis Técnicos compete cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN e deste Regulamento, bem como representar a clínica junto ao DETRAN/BA.

§ 2º O Requerimento de Credenciamento de Clínica, de que trata este artigo, deverá estar acompanhado do original ou cópias autenticadas, e das seguintes documentações:

I - Requerimento de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, com vinculo e à disposição da requerente, endereçado ao Diretor de Habilitação do DETRAN/BA;

II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - declaração de capacidade financeira, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, com a devida integralização no capital social em valores mínimos necessários à aquisição dos equipamentos básicos para o devido funcionamento da clínica;

IV - Alvará de localização e funcionamento;

V - relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da clínica;

VI - planta baixa do imóvel destinado à instalação da clínica, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis, em escala 1:100 e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, bem como das condições de acesso;

VII - relação, procedência e manuais com instruções de uso dos aparelhos já adquiridos e instalados na Clínica em processo de credenciamento, e os equipamentos necessários ao exercício das atividades da clínica a ser credenciada, nos termos deste Regulamento.

VIII - inscrição e comprovante de regularidade dos profissionais nos Conselhos de Classe;

IX - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei;

X - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado, com atividades principais e secundárias voltadas, exclusivamente, para atendimento ao candidato à CNH;

XI - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada clínica com firma reconhecida das assinaturas das partes;

XII - Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

XIII - Certidão Negativa de Débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

XIV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;

XV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;

XVI - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;

XVII - Certidão Negativa da Justiça Federal (da clínica e proprietários)

XVIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

XIX - Certidão Negativa da Justiça Estadual da Bahia (clínica e proprietários);

XX - Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos médicos e psicólogos que pertençam ao quadro da clínica, devidamente assinada pelos peritos e pelo responsável legal da clínica;

XXI - Documento que comprove a propriedade de todos os equipamentos exigidos nesta Portaria;

XXII - Certificado de Aprovação e Laudo de exigência do Corpo de Bombeiros ou HABITE-SE, com documento oficial informando da inexistência de Guarnição do Corpo de Bombeiros no local;

XXIII - Licença de funcionamento atualizada expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária;

XXIV - Comprovante de pagamento de anuidade da clínica dos respectivos Conselhos.

XXV - Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina - CREMEB, e no Conselho Regional de Psicologia - CRP, atualizados;

XXVI - Comprovante de ter em seus quadros médicos e psicólogos portadores de Títulos de Especialistas em Medicina de Tráfego e Psicologia de Tráfego, conforme Resolução 425 - CONTRAN;

XXVII - Anexos VII, VIII e IX, deste Regulamento devidamente preenchidos e assinados pelos respectivos peritos, com firma reconhecida das assinaturas;

Parágrafo único. O boleto da taxa de credenciamento será emitido após a vistoria técnica; e o comprovante do pagamento da taxa renovação deverá ser encaminhado concomitantemente com as demais documentações.

Art. 10. Outros documentos poderão ser exigidos, a critério Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.

Seção II - Do Local, das Instalações e dos Equipamentos

Art. 11. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão possuir, no ato do Requerimento de Credenciamento, deverão possuir estrutura mínima que atenda às exigências do CONTRAN e do ANEXO III, deste Regulamento.

Art. 12. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão prestar serviços com exclusividade aos candidatos encaminhados pelo DETRAN-BA, sendo permitida às mesmas, apenas, a realização de avaliações psicológicas, para fins pedagógicos em candidatos ao curso de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Centro de Formação de Condutores e Examinador de Trânsito, integrantes do processo de Formação e Avaliação de condutores, sendo vedado o uso para outros fins e atividades.

Art. 13. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão estar equipadas, instaladas e edificadas, no ato do Requerimento de Credenciamento, de acordo com as determinações da Norma Brasileira - NBR nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 14. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão atender, no ato do Requerimento de Credenciamento, aos requisitos mínimos quanto a acessibilidade.

Art. 15. Qualquer alteração nas instalações internas das clínicas deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/BA.

Art. 16. As salas para realização de exames médicos e psicológicos deverão estar equipadas de acordo com a Resolução nº 425/12- CONTRAN, devendo ter um ponto de rede para lançamento dos resultados.

Parágrafo único. - Qualquer substituição do equipamento descrito no Requerimento de Credenciamento deverá ser comunicada previamente ao DETRAN-BA.

Seção III - Do Cadastramento de Profissionais

Art. 17. O pedido de cadastramento de médicos e/ou psicólogos para prestação de serviços às clinicas credenciadas deverá ser feito pelos proprietários ou representante legal da clínica ao Coordenador de Saúde do DETRAN/BA, mediante requerimento por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - 01 (uma) foto 3x4;

III - Prova de habilitação legal para o exercício da profissão - cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional e comprovante de regularidade financeira junto ao Conselho;

1. IV - Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREMEB ou CRP, região Bahia;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

V - Certidão de inexistência de qualquer impedimento de restrição ao exercício da profissão junto ao respectivo Conselho de Classe;

VI - Comprovante de residência, cuja distância não ultrapasse a 100 (cem) km do local de trabalho.

VII - 01 (uma) ficha com tamanho 16 cm, contendo o nome da clínica, o nome, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do mesmo e modelo de carimbo a ser utilizado quando da assinatura dos laudos;

VIII - Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogos);

IX - Documento comprobatório da conclusão do curso de Pffister, Zulliger ou HTP (para psicólogos);

X - Documento comprobatório da conclusão do curso de Palográfico com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas (para psicólogos);

XI - Certificado de conclusão do Curso de Capacitação Psicólogo Perito Examinador (para psicólogos) e Título de Especialista Médico Perito Examinador (para médicos), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, conforme previsto na Resolução 425/2012 - CONTRAN;

XII - Taxa de credenciamento do perito junto a Clínica;

XIII - Certificado de Participação do Seminário de Avaliação Psicológica expedido pelo DETRAN/BA (para Psicólogos);

§ 1º A clínica em requerimento para ser credenciada para a capital deverá cadastrar, no mínimo, dois peritos de cada área. A clínica em requerimento para ser credenciada para o interior do Estado deverá cadastrar, no mínimo, um perito de cada área.

§ 2º As Clínicas Médicas e Psicológicas devidamente credenciadas, poderão contratar estagiários em nível de Graduação, na área de psicologia, e somente acompanhado do Psicólogo de Trânsito, para auxiliar na mensuração de Testes, sendo solicitada a seguinte documentação:

I - Solicitação de cadastramento do estagiário, assinado pelo Proprietário e pelo Responsável Técnico de Psicologia;

II - Carteira de Identidade Civil do Estagiário;

III - CPF (Estagiário) se não constar na identidade;

IV - Comprovante de Residência do Estagiário;

V - Comprovante de matrícula em curso de ensino superior ou especialização reconhecida pelo MEC;

VI - Grade Curricular das Matérias cursadas pelo estudante de Psicologia, fornecida pela Instituição de Ensino;

VII - 01 Foto 3X4 do Estagiário;

VIII - Curriculo Vitae reduzido do Estagiário;

IX - Termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico da área, comprometendo-se realizar devido acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; como aplicação adequada dos métodos e técnicas e respeito à ética profissional.

§ 3º Considera-se estagiário o estudante do ciclo profissional do curso Graduação de Psicólogo, em situação regular, cursando disciplina profissionalizante com atividade prática e que atenda a legislação sobre o estágio, prevista na lei. 8.859 de 23 de março de 1994 - Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Art. 18. O médico ou psicólogo somente poderá iniciar suas atividades junto à(s) clínica(s) credenciadas após autorização do DETRAN-BA.

Art. 19. Desde que haja disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário, o médico ou psicólogo cadastrado poderá prestar serviço, no máximo, em duas clínicas, contanto que a distância entre elas não ultrapasse 100 (cem) km.

Art. 20. A clínica credenciada deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, o desligamento de médicos ou psicólogos do seu quadro, à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF, que fará o devido bloqueio no sistema.

Art. 21. O médico ou psicólogo que deixar de atuar em clínica credenciada será desativado do acesso ao sistema de lançamento de exames, pelo DETRAN/BA, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF e atendimento às exigências deste Regulamento.

Art. 22. O cadastramento de médico ou psicólogo desligado de uma clínica e contratado por outra deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN/BA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho, e deverá atender as demais exigências deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o profissional só poderá exercer suas atividades após autorização do Coordenador de Saúde do DETRAN/BA e obtenção de nova senha de acesso ao sistema, sendo vedado, proibido de qualquer forma, o uso da senha de uma clínica, para acesso ao sistema com fins e utilidade de outra clínica.

Art. 23. As substituições de médicos ou psicólogos por motivo de férias ou licença deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN/BA, com exceção dos casos de urgência, e o profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos devidamente qualificado e autorizado pela Coordenação de Saúde do DETRAN/BA.

Art. 24. O responsável técnico Médico e Psicólogo deverá fazer parte do quadro técnico de peritos da Clínica Médica e Psicológica do Trânsito pela qual se responsabilizou.

Seção IV - Da Vistoria

Art. 25. Preenchidos todos os requisitos e condições exigidas para o credenciamento da Clínica Médica e Psicológica, será realizada vistoria no endereço autorizado.

Art. 26. A vistoria consiste na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos existentes, disponíveis e totalmente instalados e em funcionamento. No ato da vistoria, será observada a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Serão indeferidos os Requerimentos de Credenciamento dos interessados que não apresentarem as condições das instalações físicas e equipamentos exigidos neste Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias para complementação.

Art. 27. O DETRAN/BA realizará vistoria sempre quando do Credenciamento, quando da Renovação do Credenciamento, ou a qualquer tempo, quando julgar necessário

Seção V - Do Julgamento do Requerimento de Credenciamento

Art. 28. Os Requerimentos de Credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, relativos a:

I - Documentação;

II - Instalação e aparelhagem;

III - Quadro técnico e administrativo;

IV - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas na Resolução 425/2012 - CONTRAN e neste Regulamento;

V - Condições éticas.

§ 1º O exame, análise e apreciação do Requerimento de Credenciamento compete a Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA.

§ 2º Serão indeferidos os Requerimentos de Credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com Centros de Formação de Condutores ou seus proprietários, Despachantes e Servidores Públicos Civis e Militares.

§ 3º A atuação das clínicas credenciadas serão limitadas à Zona em que for admitido o seu credenciamento, definido no ato da publicação no DOE.

§ 4º Serão indeferidos os Requerimentos de Credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida neste Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias para complementação.

§ 5º Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, opinará pelo deferimento ou indeferimento do Requerimento de Credenciamento, após realização de Vistoria Técnica.

§ 6º A publicação do Ato do Credenciamento compete ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.

Seção VI - Do Ato Autorizador

Art. 29. Depois de devidamente instruído e com o Laudo de Vistoria Técnica, o Processo de Credenciamento, aprovado pela Diretoria de Habilitação, será encaminhado ao Diretor-geral do DETRAN/BA, para homologação do pedido e posterior publicação do Ato de Autorização no Diário Oficial do Estado.

Art. 30. Do ato autorizador constará:

I - indicação da clínica com o respectivo CNPJ;

II - indicação dos responsáveis técnicos Médico e Psicólogo, com os respectivos CRM e CRP;

III - local de funcionamento;

IV - termo de validade, renovável a cada período;

V - precariedade do credenciamento.

Parágrafo único. Obtido o Credenciamento, caberá a Clínica Médica e Psicológica de Trânsito, promover sua inclusão ao Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM Nº 1636/2002 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP Nº 016/2002.

Seção VII - Da Renovação do Credenciamento

Art. 31. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do Requerimento da Renovação do Credenciamento com antecedência de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento do Credenciamento/Renovação, acompanhado da documentação exigida no inciso VIII deste artigo.

II - não ter sido a clínica credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de Suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - não haver sofrido a Clínica credenciada penalidade de Cancelamento do Credenciamento;

IV - não ter sido a clínica Credenciada condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;

V - haver a Clínica credenciada realizado, no ano anterior, de forma satisfatória, os exames quanto ao aspecto técnico e administrativo e ter cumprido as normas que disciplinam a espécie;

VI - fazer comprovação do pleno exercício das atividades de clínica credenciada pelo Conselho Regional de Medicina-BA e Conselho Regional de Psicologia-BA;

VII - comprovante do pagamento da Taxa devida para Renovação anual;

VIII - o interessado ter apresentado os documentos na forma definida no art. 9º, incisos V, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV.

§ 1º Verificada a ausência de alguma documentação exigida neste artigo, será a Clínica devidamente notificada, para a apresentação da documentação complementar. Caso as documentações e complementações não sejam realizadas dentro do prazo de 10 dias úteis, a Clínica será retirada do Sistema de Distribuição de Atendimento.

§ 2º A falta de apresentação do Requerimento da Renovação do Credenciamento, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como RENÚNCIA TÁCITA ao credenciamento, respeitados os casos devidamente justificados e aceitos pelo DETRAN/BA.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 32. O horário de atendimento da Clínica credenciada será definido pelo DETRAN/BA de acordo com o número de atendimentos diários previstos para a demanda no local de funcionamento da mesma; considerando porte da Circunscrição e da carga horária declarada.

Art. 33. O horário de funcionamento das Clínicas credenciadas na capital deve ser das 08:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12:00 h às 14:00 h ou das 08:00 h às 17:00 h, havendo intervalo das 12:00 h às 13:00 h. No interior do Estado o horário de funcionamento será definido a critério da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, em face da demanda.

§ 1º Aos sábados fica facultado o funcionamento em um turno ou turno integral, tanto na capital quanto no interior.

§ 2º O exame de sanidade física e mental será individualizado, devendo o perito médico atender no máximo a seis candidatos por hora, não sendo permitidos exames simultâneos em grupos de pacientes, e o tempo despendido para cada paciente deverá ser suficiente para a avaliação adequada conforme a técnica prevista para o procedimento.

§ 3º O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da clínica.

§ 4º O pedido de transferência de endereço de funcionamento da Clínica deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN-BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para averiguação das condições estabelecidas no ato do credenciamento através dos seguintes documentos:

I - Termo de solicitação de mudança de endereço;

II - Planta Baixa;

III - Fotografias do local.

§ 5º Após realização de Vistoria Prévia e aprovação do novo espaço físico, a clínica terá 30 (trinta) dias para envio dos seguintes documentos atualizados com o novo endereço:

I - Contrato Social com alterações do novo endereço;

II - CNPJ (com alteração);

III - Alvará de Funcionamento;

IV - Alvará da Vigilância Sanitária;

V - Certificado de Aprovação e Laudo de exigência do Corpo de Bombeiros ou HABITE-SE, juntamente com documento oficial informando da inexistência de Guarnição do Corpo de Bombeiros no local;

VI - Registro do CRM e CRP;

VII - Taxa de mudança de endereço.

VIII - Fotografia Atualizada de todas as dependências da clínica, com todos os móveis e equipamentos, § 7º Estando a documentação de acordo com o previsto nesta portaria, será dada uma Autorização Temporária para instalação de equipamentos e suporte operacional da clínica pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA. Até 15 (quinze) dias após a Autorização Temporária, será realizada uma Vistoria Final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.

§ 8º É de responsabilidade da Clínica credenciada, na pessoa de seu representante técnico da área médica ou de psicologia, o arquivamento dos exames realizados, de forma a permitir um fácil acesso aos profissionais dos órgãos fiscalizadores, pelo período de 05 (cinco) anos para: o laudo psicológico, laudo médico e questionários, e para os testes psicológicos.

§ 9º A clínica deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda Legislação de Trânsito, os Códigos de Ética profissional do Psicólogo e do Médico, Resolução 425/12 - CONTRAN, Portaria de Credenciamento de Clínicas, NBR nº 14.970,da ABNT e Código de Defesa do Consumidor.

§ 10. Fica terminantemente proibido a mudança de Município ou Zona Indicada, áreas delimitadas por Unidades de Atendimento, das Clínicas Médicas e Psicológicas.

Art. 34. As Clínicas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, o Alvará de Funcionamento, Alvará da Vigilância Sanitária, Certificados de Cadastro da Clínica junto ao CREMEB e CRP, documento comprobatório do seu Credenciamento ou Renovação, Tabela de valores dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da clínica.

Art. 35. Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou no outro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA.

Art. 36. Será obrigatória a presença do Médico ou do Psicólogo responsável pela integral realização dos exames e dos testes durante todo o horário de atendimento da credenciada, conforme escala encaminhada ao DETRAN BA.

Art. 37. Quando, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar se ausentar, não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento, a Distribuição de Exames será suspensa, tolerado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sendo obrigatória comunicação imediata a Coordenação de Credenciamento e Fiscalização - CCRF/Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA.

Parágrafo único. Excedido o prazo acima estabelecido, competirá Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, adotar todas as providências para que não haja descontinuidade das atividades da unidade circunscricional, independentemente das demais providências com relação ao ausente.

Art. 38. As alterações no quadro de empregados das credenciadas deverão ser comunicadas de imediato à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização - CCRF/Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA.

CAPÍTULO IV - DOS EXAMES

Seção I - Da Distribuição dos Exames

Art. 39. Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições legais e Resoluções do CONTRAN em vigor que tratem da matéria, especialmente a Resolução 425/12 - CONTRAN.

Art. 40. Os exames serão distribuídos pelo Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, de forma imparcial, aleatória e impessoal, observando irrestritamente a equitatividade, nos termos das Resolução nº 1.636/02 do Conselho Federal de Medicina e Resolução nº 016/02 do Conselho Federal de Psicologia, obedecido o disposto no artigo 63 , V da Lei 9.433/05 .

Art. 41. Caberá ao DETRAN/BA, a Fiscalização e Auditagem do Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, podendo a qualquer tempo requerer as implementações necessárias ao efetivo funcionamento e modernização do Sistema.

Seção II - Da Realização dos Exames

Art. 42. Os exames de aptidão física e mental e psicológica obedecerão às determinações do DETRAN/BA e disposições contidas na Resolução 425/12 - CONTRAN e dos seus anexos, que constituem partes integrantes deste Regulamento.

Art. 43. Os exames de avaliação psicológica pericial para expedição de CNH obedecerão às disposições contidas no anexo específico neste regulamento, contidas nos anexos da Resolução 425/12- CONTRAN.

Parágrafo único. - A bateria de testes psicológicos terá diretriz da Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA em consonância com Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Art. 44. O interessado na habilitação para conduzir veículo automotor deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, apresentar prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável, quando não houver possibilidade de identificação digital, o que deverá ser exigido pela credenciada.

Art. 45. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos e de 3 (três) anos no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 1º Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos por proposta do perito examinador.

§ 2º Os candidatos reprovados deverão realizar seus exames no local em que foram anteriormente examinados, decorridos os prazos eventualmente estabelecidos para retorno em sistema informatizado.

§ 3º Os relatórios, tabelas, entrevistas, formulários, testes psicológicos e laudos do candidato serão solicitados dos credenciados sempre que necessário ao DETRAN/BA.

Art. 46. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , obrigará o candidato a realizar novos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

Art. 47. O resultado do exame de avaliação médica deverá ser fornecido ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame, e o resultado da avaliação psicológica deverá ser fornecido no prazo de 02 (dois) dias úteis, após o exame, de acordo com Resolução 425/12 do CONTRAN.

Art. 48. O candidato ou condutor, que seja portador de necessidades especiais que interfira no ato de dirigir ou que o faça necessitar de veículo adaptado, após realizar exames preliminares de aptidão física e mental nas clínicas credenciadas, será encaminhado, se necessário, ao Serviço de Saúde do DETRAN/BA seguindo os procedimentos indicados pela Coordenação de Saúde - CAS/Diretoria de Habilitação - DH do DETRAN/BA e normas da ABNT.

Art. 49. As Clínicas credenciadas ficam proibidas de realizarem exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos em outra Clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.

§ 1º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado, via registro no sistema informatizado, aos setores médicos e psicológicos do DETRAN/BA para imediato bloqueio do cadastro nacional, competindo ao Órgão o devido desbloqueio no vencimento do prazo.

§ 2º A Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA solicitará da clínica, sempre que necessário, laudos, questionários, entrevistas, relatórios, testes psicológicos devidamente mensurados dos candidatos que entrarem com recurso junto ao Órgão para os fins do artigo 12 da Resolução 425/12- CONTRAN.

Art. 50. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados, assinados e datados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo ser arquivada pela Clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/BA E DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS

Art. 51. Compete ao DETRAN/BA deferir credenciamento, observadas as disposições deste Regulamento e seus anexos.

Art. 52. O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são da competência da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, cumprindo-lhe, especialmente:

I - promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento racionais e descentralização de serviços;

II - estabelecer princípios, critérios, programas e normas a serem observadas pelas clínicas credenciadas, coordenando-lhes sistematicamente os trabalhos;

III - promover a descentralização administrativa, quando da realização de exames dentro dos próprios quadros da administração;

IV - receber as propostas de inscrição, bem como os casos de revogação e cassação de Credenciamento;

V - estabelecer modelos de formulários que visem a disciplinar as rotinas administrativas em seus próprios setores e nos das Clínicas credenciadas;

VI - supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a Clínica credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento de suas atividades

VII - efetuar Vistoria Anual, emitindo Laudo de Inspeção;

VIII - dispensar à clínica credenciada assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas administrativas e elevação técnica de seus trabalhos;

IX - elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das clínicas credenciadas para fins estatísticos;

X - propor suspensão, revogação, cassação e advertência, por ato fundamentado, de Clínica credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção e moralidade administrativa, que devem imperar em todos os serviços de interesse coletivo.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 994 DE 24/08/2018):

Art. 53. Compete ao DETRAN/BA realizar, com exclusividade, exames médicos e psicológicos:

I - dos candidatos a condutor de veículo automotor portadores de deficiência física, em que haja necessidade de adaptação veicular, após avaliação preliminar pela Clínica credenciada conforme Normas da ABNT;

II - dos beneficiários da Previdência Social na categoria laboral, cuja Carteira Nacional de Habilitação esteja suspensa e/ou para liberação da suspensão;

III - quando houver sido interposto recurso, de acordo com o Cap. III da Resolução nº 425/12- CONTRAN;

Art. 54. O DETRAN/BA, através da Diretoria de Habilitação, fiscalizará a Clínica credenciada, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários à fiscalização.

Art. 55. As entidades credenciadas remeterão à Coordenação de Saúde - CAS/Diretoria de Habilitação - DH do DETRAN/BA, até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo anexado na Resolução nº 425/12- CONTRAN.

Art. 56. A clínica credenciada conservará toda a documentação relacionada aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.

Parágrafo único. No caso de extinção da clínica credenciada ou cessação do Credenciamento, toda documentação referente aos exames será imediatamente recolhida ao DETRAN/BA ou serem entregues nos respectivos Conselhos de Medicina e/ou Psicologia.

Art. 57. Os profissionais médicos e psicólogos que prestarão os serviços de atendimento ao candidato deverão preencher as exigências legais deste Regulamento e da Resolução nº 425/12- CONTRAN.

Art. 58. A clínica credenciada, sob a supervisão do seu Responsável Técnico da área Médica, poderá indicar médicos para atuar na Clínica, desde que preencham as exigências legais de cadastramento dos profissionais, estabelecidas neste Regulamento.

Art. 59. A clínica credenciada, sob a supervisão do seu Responsável Técnico da área de Psicologia, poderá indicar psicólogos para atuar na clínica, desde que preencham as exigências legais de cadastramento dos profissionais estabelecidas neste Regulamento.

Art. 60. Os responsáveis técnicos das áreas médicas ou psicológicas da Clínica credenciada, bem como sua equipe técnica de médicos e psicólogos deverão, preferencialmente, residir na cidade onde serão executados os serviços.

CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES

Art. 61. São direitos do credenciado:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

III - exercer suas atividades e fazer parte do rateio proporcional, equitativo e aleatório dos serviços médicos e psicológicos enquanto estiverem com credenciamento em ordem.

Art. 62. São deveres do credenciado:

I - tratar com educação, urbanidade e respeito os candidatos, condutores e servidores do DETRAN/BA;

II - fornecer aos clientes orientações necessárias quanto aos serviços prestados pela clínica, antes, durante e a após a sua realização, em conformidade com o DETRAN BA, bem como: nas solicitações de serviço e solicitação de reexame, com a disponibilização da devida Nota Fiscal;

III - manter afixado, em local visível, o Alvará de Funcionamento, Alvará da Vigilância Sanitária, Certificados de Cadastro da Clínica junto ao CREMEB e CRP e Portaria de Credenciamento da clínica publicado no Diário oficial do Estado - D. O. E., que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente credenciamento;

IV - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Conselho Federal de Medicina - CFM e Conselho Federal de Psicologia - CFP, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

V - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;

VI - manter livro de registro de seus clientes, sujeito a fiscalização da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização - CCRF/Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA;

VII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;

VIII - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;

IX - exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da clínica, assim como, a ciência de qualquer informação a respeito do serviço prestado pela Clínica;

X - manter em suas instalações salas de espera em condições físicas para acomodação de todos os candidatos, ambientais em perfeito estado e instalações sanitárias em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

XI - dispor de instalações, equipamentos, aparelhos e testes psicológicos, de acordo com a Resolução 425/12 do CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie.

XII - possuir, no mínimo, os seguintes profissionais:

02 Médicos peritos e 02 Psicólogos peritos para a capital;

01 Médico perito e 01 Psicólogo perito para o interior do Estado.

XIII - proceder a avaliação de aptidão física e mental e a avaliação psicológica rigorosamente de acordo com o exigido na Resolução 425/12- CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie, notadamente realizando o devido lançamento biométrico no prazo determinado e conforme o respectivo serviço aberto no DETRAN/BA.

XIV - manter sob suas expensas e em suas instalações, no mínimo 03 (três) microcomputadores, sendo: 01 (um) na recepção equipado com impressora, 01 (um) nas dependências do exame de sanidade física e mental, e 01 (um) nas dependências do exame de avaliação psicológica; todos equipados com scanner digital, e com linha de comunicação de dados para acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN;

XV - submeter previamente a Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA os pedidos de substituição definitiva ou temporária de profissionais da área técnica (médicos e psicólogos);

XVI - manter atualizado, junto ao DETRAN/BA, o cadastramento profissional dos médicos e psicólogos sob sua responsabilidade;

XVII - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito;

XVIII - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;

XIX - estar permanentemente ligado ao Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, por meio eletrônico;

XX - oferecer ao DETRAN/BA sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação medica e psicológica;

XXI - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XXII - promover e participar do aprimoramento da equipe técnica, junto ao DETRAN/BA e às Associações específicas da área e a seus respectivos Conselhos Profissionais;

XXIII - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XXIV - participar de Seminários, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN/BA, pela Associação Baiana de Clinicas de Trânsito e pelos Conselhos Regionais de Psicologia e Medicina, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;

XXV - recolher anualmente a Taxa de Renovação de Credenciamento e submeter-se à Vistorias e Fiscalizações promovida pelo DETRAN/BA;

XXVI - responsabilizar-se pela correção de exames ou de seus lançamentos no Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, bem como pelo pagamento das taxas dos serviços necessários para sua correção;

XXVII - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e horários definidos;

XXVIII - verificar a correta identificação do candidato ao exame e, em caso de percepção de candidato analfabeto, inaptá-lo temporariamente por tempo suficiente para o aprendizado da leitura e escrita. Após esse período, o perito deverá reavaliá-lo, e constatando o aprendizado, torná-lo apto para a continuação do processo de concessão da Carteira de Habilitação.

XXIX - solicitar dos profissionais médicos e psicólogos, aperfeiçoamento da atuação profissional, ressaltando a importância da atualização da discussão no plano político das políticas de trânsito, sejam elas de educação, de habilitação, de saúde, meio ambiente, de acessibilidade;

XXX - assegurar garantia da integridade física dos candidatos durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco inerentes à atividade desenvolvida;

XXXI - observar o atendimento de qualidade, as questões de sigilo profissional considerando o Código de Ética do profissional aprovado pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Psicologia;

XXXII - Responder as manifestações na Ouvidoria do Estado encaminhadas pela Coordenação de Saúde - CAS/Diretoria de Habilitação - DH do DETRAN/BA, com prestação de informações, declarações e todos os meios de prova legalmente concebível para a satisfação do quantum for solicitado.

XXXIII - atender ao processo de gerenciamento documental digital no âmbito DETRAN/Ba, consistente na recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão em meio eletrônico, através da(s) empresa(s) devidamente credenciada(s), nos termos da Portaria DETRAN Nº 637, publicada no DOE, de 11 de maio de 2017 e suas alterações, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - Recepcionar o documento de identificação do condutor ou candidato à habilitação, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o comprovante de residência ou domicílio, junto ao comprovante de abertura do serviço, pois estes passarão pelo processo de gerenciamento documental digital, consistente na recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão em meio eletrônico, que será realizado por empresa(s) devidamente credenciada(s), nos termos da Portaria DETRAN Nº 637, publicada no DOE., de 11 de maio de 2017, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/Ba. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 1076 DE 21/07/2017)
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - Recepcionar o documento de identificação do condutor ou candidato à habilitação, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o comprovante de residência ou domicílio, junto ao comprovante de abertura do serviço, originado no DETRAN Sede/CIRETRAN/SAC, digitalizá-los e gerar arquivos em formato "PDF", "P/B", com resolução mínima de 300dpi. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN nº 579 , de 02.05.2017 - DOE BA de 03.05.2017)

XXXIV - remunerar a(s) empresa(s) credenciada(s), conforme Portaria DETRAN Nº 637, publicada no DOE, de 11 de maio de 2017 e suas alterações, pelo(s) serviço(s) executado(s)) no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).


(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1076 DE 21/07/2017):
XXXIV - Disponibilizar as imagens dos arquivos mencionados no inciso XXXIII, em até 5 (cinco) dias úteis, em área acessível via web, para importação (upload) por empresa(s) devidamente credenciada(s) pelo DETRAN/BA para o gerenciamento eletrônico de documentos com atribuições específicas para a guarda digital, certificação e divulgação seletiva dos documentos do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN nº 579 , de 02.05.2017 - DOE BA de 03.05.2017)


CAPITULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 63. É vedado ao credenciado:

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento e assumir atribuições que não são de sua competência, tal qual a realização de avaliações em candidatos distribuídos para outra clínica sem a prévia autorização;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - manter no estabelecimento, a título de contratação/prestação de serviços, servidores públicos em atividade;

IV - realizar exames de sanidade física, mental e psicológica em desacordo com a legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN, do CFM e do CFP;

V - funcionar em instalações de Centro de Formação de Condutores ou a ele conjugadas;

VI - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

VII - manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em Centro de Formação de Condutores- CFCs, como pessoa jurídica ou através dos seus diretores e sócios, estendendo-se a proibição a companheiros, descendentes e ascendentes;

VIII - alterar os valores estabelecidos pelo DETRAN/BA, para realização dos exames, sob qualquer pretexto;

IX - permitir que o perito atenda em mais de duas clínicas com a distância máxima entre elas de 100 quilômetros;

X - permitir a substituição de profissional, em qualquer circunstância, sem aviso prévio a Coordenação de Saúde/DH - DETRAN/BA;

XI - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN/BA, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos.

XII - constar, em nome da clínica credenciada, qualquer protesto de títulos por atraso de pagamentos à pessoa física ou jurídica, bem como às pessoas jurídicas de direito público. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 64. A clínica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, CFM e CFP, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cancelamento.

Art. 65. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - quando a clínica credenciada deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN/BA ou da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - quando a clínica credenciada realizar exames, em candidatos distribuídos para clínica diversa, sem a prévia autorização da Coordenação de Saúde/DH do DETRAN/BA;

IV - quando a clínica credenciada descumprir os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXVII, XXIX e XXXII do artigo 62.

Art. 66. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da clínica credenciada.

Art. 67. Será aplicada a penalidade de Suspensão:

I - quando a clínica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - quando a clínica credenciada descumprir o disposto nos incisos IV, X, XI, XII, XX, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV do Art. 62. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - quando a clínica credenciada descumprir o disposto nos incisos IV, X, XI, XII, XX, XXVI, XXX e XXXI do artigo 62.


IV - quando a clínica descumprir a qualquer forma ou formalidade deste regulamento, perdurando a suspensão até a regularização da infração.

V - quando descumprir o disposto no inciso XII do Art. 63 (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).

Art. 68. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor de Habilitação do DETRAN/BA, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 69. O credenciamento será Cancelado:

I - quando da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da clínica ou do profissional envolvido no fato;

II - quando a clínica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários, diretores, médicos ou psicólogos, decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

IV - quando a clínica credenciada infringir o disposto nos incisos XVII, XXIII, XXXIII e XXXIV do artigo 62, e nos incisos de I a XII do artigo 63, hipótese da qual decorrerá impossibilidade de atuação dos profissionais médicos e psicólogos responsáveis pela infração em outras clínicas credenciadas, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do artigo 73. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 2225 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - quando a clínica credenciada infringir o disposto no inciso XVII, XXIII do artigo 62 e os incisos de I a XI do artigo 63, hipótese da qual decorrerá impossibilidade de atuação dos profissionais médicos e psicólogos responsáveis pela infração em outras clínicas credenciadas, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do artigo 73.



Art. 70. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 71. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à clínica credenciada e aos médicos e psicólogos responsáveis pela infração imputada, nos termos do artigo 63 , VII da Lei 9.433/2005 e deste Regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, que implique em sanção de Suspensão e/ou Cancelamento, com o intuito de salvar guardar a excelência da prestação do serviço, bem como a lisura do Processo de Habilitação, a Diretoria de Habilitação, devidamente motivado, poderá suspender preventivamente pelo prazo máximo de (15) quinze dias, as clínicas de todas as suas atividades.

Art. 72. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, em face da justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 73. A clínica credenciada e os médicos e psicólogos responsáveis pela infração da qual decorrer o cancelamento poderão requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

Art. 74. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 75. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 76. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Diretor Geral do DETRAN/BA, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Se o credenciado apresentar Pedido de Reconsideração no prazo estabelecido no artigo 74, o prazo para a apresentação do recurso passará a correr da data da publicação do resultado do Pedido de Reconsideração.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A Coordenação de Credenciamento e Fiscalização organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada clínica, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 78. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, sendo seus valores fixados pelo DETRAN em observância de valor, periodicidade, reajuste e proporcionalidade ao estabelecido pelas representatividades das categorias médicas e de psicólogos.

§ 1º O valor cobrado dará direito ao candidato ao exame de aptidão física e mental e duas avaliações psicológicas.

§ 2º Caso seja reprovado na segunda avaliação o candidato poderá comprar um serviço de reexame, no prazo de vencimento do laudo original, passando a ter novamente direito a duas avaliações psicológicas.

§ 3º Em caso de reprovação nas avaliações anteriores ou inaptidão, o candidato poderá optar por ser avaliado pela junta médica/psicológica do DETRAN/BA para definição do caso, comprando laudo específico do serviço, tendo este a mesma validade do laudo original.

Art. 79. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da clínica apontada em Contrato Social ou Procurador legalmente constituído.

Art. 80. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, ao Diretor-geral do DETRAN/BA.

Art. 81. As Clínicas médicas e psicológicas que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se às disposições do mesmo.

JOÃO MAURICIO BOTELHO DE QUEIROZ

DIRETOR GERAL

SÃO PARTES INDISSOCIÁVEIS DESTE REGULAMENTO OS SEGUINTES

ANEXO S

ANEXO I - Quadro de classificação de CIRETRAN e capacidade de atendimento

ANEXO II - Exigência para cadastramento de médicos peritos junto ao DETRAN

ANEXO III - Exigências para cadastramento de psicólogos do trânsito junto ao DETRAN

ANEXO IV - Exigências legais para o credenciamento específico de clínicas

ANEXO V - Questionário Médico

ANEXO VI - Requerimento de Credenciamento

ANEXO VII - Formulário de Dados Cadastrais

ANEXO VIII - Declaração de Recursos Técnicos e Materiais

ANEXO IX - Termo de Adesão

ANEXO X - Declaração de Experiência em Avaliação Psicológica

ANEXO XI - Portador de Necessidades especial não habilitado ou habilitado e com deficiência evolutiva

ANEXO XII - Orientações diversas para atendimento ao condutor com mobilidade reduzida

ANEXO XIII - Avaliação psicológica pericial para CNH

ANEXO IX - Questionário de Avaliação Psicológica

ANEXO X - Sugestão para Roteiro de Entrevista

ANEXO XI- Modelo do Laudo Psicológico

ANEXOS