Portaria DETRAN nº 994 DE 24/08/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 ago 2018

Dispõe sobre a abertura de credenciamento de Clínicas Especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, e de acordo com o Artigo 3º, do Decreto Estadual nº 11.007, de 11 de abril de 2008,

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de Clínicas Especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito do DETRAN/BA;

Considerando a Resolução CONTRAN Nº 168 de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem;

Considerando a necessidade de adequar as normas então vigentes aos dispositivos da Resolução CONTRAN Nº 425 de 27 de novembro de 2012, com as alterações dadas pela Resolução 474/2014 do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o artigo 147, I e §§ 1º ao 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando os procedimentos regulamentados pela NBR nº 14.970/2003 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017;

Considerando o Relatório GAB Nº 001/2015 da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, referente ao Processo Nº PGE2015165170-0;

Considerando a Recomendação nº 02/2018 do Ministério Público da Bahia - MPBA, e o Processo IDEA Nº 003.9.259786/2017;

Considerando o Parecer Conclusivo da Comissão Especial para regulamentação do Credenciamento e Registro das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito, no âmbito do Estado da Bahia;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para credenciamento de Clínicas Especializadas, para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mais notadamente o artigo 53 da Portaria DETRAN Nº 1.267 de 16 e 17 de agosto de 2014.

Lucio Gomes Pereira

Diretor-Geral

REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS ESPECIALIZADAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA OU DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA.

CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de clínicas especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito do DETRAN/BA ou do Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - CETRAN, será regido pela legislação que trata da espécie, Resolução CONTRAN Nº 425 de 27 de novembro de 2012, e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento, nos termos da Lei Estadual 9.433 de 01 de março de 2005.

§ 1º Para fins de credenciamento, a Clínica Especializada deverá contar com profissional de Medicina do Tráfego e/ou de Psicologia do Trânsito.

§ 2º O DETRAN/BA, obedecendo ao princípio do interesse público e baseado em critérios socioeconômico e populacional, define no Anexo I deste Regulamento, os Municípios sede dos POLOS de atendimento, que servirá como base para credenciamento das Clínicas Especializadas, observando que está limitado o credenciamento de uma única Clínica Especializada para cada POLO, dentro dos critérios de proporcionalidade e economicidade da atividade entre as clínicas da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA.

Parágrafo único. O credenciamento de Clínicas Especializadas será específico para a Circunscrição estabelecida.

Art. 4º O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência.

Art. 5º O credenciamento permitirá que a Clínica Especializada desempenhe suas atividades relacionadas a realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito da circunscrição de cada POLO definido pelo DETRAN/BA, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades pela credenciada.

Art. 6º A formalização do credenciamento se dará por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, publicado no Diário Oficial do Estado, com a devida integração a um sistema gerencial informatizado, especifico para as Clínicas Especializadas.

Parágrafo único. A Clínica Especializada de que trata essa Portaria somente poderá exercer as suas atividades junto ao DETRAN/BA após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado e a integração a um sistema gerencial informatizado, especifico para essa atividade de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia.

Art. 7º A Clínica Especializada credenciada deverá manter as condições de habilitação durante a vigência do credenciamento.

Art. 8º Caberá à Coordenação de Avaliação e Credenciamento realizar Vistoria Técnica anual, para verificar as condições de funcionamento das empresas credenciadas, observando o cumprimento das normas impostas por esta Portaria.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Seção I Da Intenção de Credenciamento

Art. 9º O processo para a obtenção do credenciamento será iniciado mediante requerimento da empresa interessada, que deverá dirigir, através de protocolo, "Carta de Intenção de Credenciamento" ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, manifestando o interesse para credenciamento de Clínica Especializada para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia.

§ 1º Havendo mais de uma Carta de Intenção de Credenciamento para um mesmo POLO, será observada data e horário da protocolização mais antiga, junto ao Protocolo Geral do DETRAN/BA.

§ 2º A Carta de Intenção de Credenciamento deverá ser acompanhada dos documentos enumerados nos artigos 10 ao 13 desta Portaria, na forma determinada, sob pena denegação do pedido.

Art. 10. Para fins de habilitação jurídica, a empresa requerente da Carta de Intenção de Credenciamento deverá apresentar cópias autenticadas em cartório dos seguintes documentos:

I - Cédula(s) de identidade do(s) administrador(es) da empresa requerente do credenciamento;

II - Contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei.

Parágrafo único. Apenas serão conhecidas e analisadas as Cartas de Intenção de Credenciamento apresentadas por pessoas jurídicas que possuam objeto empresarial compatível com as atividades a serem prestadas em favor do DETRAN/BA, objeto desta Portaria.

Art. 11. Para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da empresa requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto empresarial;

III - Comprovante de regularidade perante a Receita Federal e Seguridade Social, mediante Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Comprovante de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa requerente;

V - Comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal da empresa requerente;

VI - Comprovante de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.

§ 1º As certidões mencionadas nos incisos III a VII do caput deste artigo deverão possuir prazos de validade que compreendam a data de protocolo da Carta de Intenção de Credenciamento.

§ 2º A autenticidade dos documentos mencionados no caput e a validade das situações jurídicas neles retratadas serão averiguadas pelo DETRAN/BA, no momento de deliberação sobre as Cartas de Intenção de Credenciamento, mediante checagem dos códigos de validação das certidões ou via consulta às bases de dados fiscais e trabalhistas disponíveis na internet, sendo que eventual perda da regularidade implicará na denegação do pedido.

Art. 12. Para fins de comprovação de qualificação técnica, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar cópias autenticadas em cartório dos seguintes documentos:

I - Declaração da empresa requerente, de disponibilidade de Responsável Técnico devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Medicina ou Psicologia, que atenda as exigências insculpidas no artigo 18º, da Resolução do CONTRAN nº 425, de Novembro de 2012, para se responsabilizar pelas atividades objeto deste credenciamento, caso seja concedido, além de acompanhada da certidão de regularidade do profissional perante o Conselho (Anexo III deste Regulamento);

II - Declaração de disponibilidade futura de instalações, equipamentos suficientes e necessários ao exercício das atividades objeto deste credenciamento, para efetiva disponibilização no momento de início dos serviços (Anexo IV deste Regulamento);

Art. 13. Para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa requerente.

Seção II Da Instalação das Clínicas

Art. 14. Analisada a Carta de Intenção de Credenciamento e documentos exigidos, através da Coordenação de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA, e sendo o pleito aprovado, será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que a empresa apresente a planta baixa do imóvel destinado à instalação da Clínica Especializada, instruída com croquis em escala 1:100, constando a descrição dos ambientes, dependências, dimensões, bem como as condições de acesso, além da localização no Município sede do POLO pretendido, em conformidade com Resolução do CONTRAN nº 425, de novembro de 2012.

§ 1º Caso a obrigação definida no caput não seja cumprida a contento, o DETRAN/BA concederá prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para saneamento das irregularidades que identificar, sob pena de ser denegado o pedido.

§ 2º A deliberação sobre a adequação da planta baixa mencionada no caput deste artigo caberá à Coordenação de Avaliação e Credenciamento, ouvidos outros setores técnicos da autarquia, quando necessário.

§ 3º Aprovada a planta baixa do imóvel, o local e o endereço para funcionamento da Clínica Especializada, o processo de credenciamento será remetido ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, para autorizar, ou não, a instalação do mesmo.

Seção III Do Requerimento Definitivo de Credenciamento

Art. 15. Autorizada pelo Diretor-Geral a instalação da Clínica Especial, será concedido prazo de 90 (noventa) dias corridos para conclusão das instalações, aquisição dos equipamentos, de acordo com o Anexo II deste Regulamento, e apresentação dos seguintes documentos:

I - "Requerimento de Credenciamento Definitivo" firmado pela Clínica Especializada, conforme modelo Anexo VI, consignando que as instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços atendem às exigências previstas no Anexo II deste Regulamento e se encontram disponíveis para Vistoria Técnica;

II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da Clínica Especializada, devidamente averbados na Junta Comercial;

III - Cópia(s) autenticada(s) da(s) Cédula(s) de identidade do(s) Responsável Técnico da Clínica e dos seus sócios;

IV - Comprovante de que a Clínica Especializada possui em seu quadro Responsável Técnico habilitado e devidamente inscrito e regular perante o Conselho Regional de Medicina ou Psicologia, detentor de certificados exigidos neste regulamento, que se responsabilizará pelos serviços objeto do credenciamento, mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato social, ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou do respectivo contrato de prestação de serviços acompanhadas da certidão de regularidade perante o Conselho;

V - Cópia autenticada do Alvará de localização e funcionamento ou Termo de Viabilidade de Localização (TVL) atinente ao local de instalação da Clínica Especializada;

VI - Cópia autenticada da Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel destinado à instalação da Clínica Especializada no Município sede do POLO pretendido, com firma reconhecida das assinaturas das partes;

VII - Fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, bem como das condições de acesso;

VIII - Relação, procedência e manuais com instruções de uso dos aparelhos já adquiridos e instalados na Clínica Especializada em processo de credenciamento, e os equipamentos necessários ao exercício das atividades da clínica a ser credenciada, nos termos deste Regulamento;

IX - Inscrição e comprovante de regularidade dos profissionais nos Conselhos de Classe;

X - Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos médicos e psicólogos que pertençam ao quadro da clínica, devidamente assinada pelos peritos e pelo responsável legal da clínica;

XI - Certificado de Aprovação e Laudo de exigência do Corpo de Bombeiros ou HABITE- SE, acompanhado de documento oficial informando da inexistência de Guarnição do Corpo de Bombeiros no local;

XII - Licença de funcionamento atualizada expedida pelo órgão competente de Vigilância Sanitária;

XIII - Comprovante de pagamento de anuidade da clínica dos respectivos Conselhos;

XIV - Registro da Clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina - CREMEB, e no Conselho Regional de Psicologia - CRP, atualizados;

XV - Comprovante de ter em seus quadros, para a capital, no mínimo, dois peritos de cada área, e para o interior do Estado, no mínimo, um perito de cada área, para as Clínicas que realizarem Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica;

XVI - Comprovante de ter em seus quadros, no mínimo 03 (três) médicos e 03 (três) psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego, respectivamente, conforme o art. 11 da Resolução CONTRAN Nº 425/2012, para as Clínicas que realizarem composição de Junta Médica no âmbito do DETRAN/Ba e CETRAN;

XVII - Declaração do quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme Anexo VII;

XVIII - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme Anexo V.

§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos, a critério do DETRAN/BA, a título de diligências para sanar dúvidas sobre a documentação apresentada.

§ 2º Toda e qualquer alteração dos atos constitutivos da Clínica Especializada deverá ser informada ao DETRAN/BA, no prazo de até 30 (trinta) dias do registro da alteração.

§ 3º A alteração do responsável técnico da Clínica Especializada deverá, sempre, ser precedida de autorização expressa do DETRAN/BA, que exigirá a substituição por profissional com a mesma qualificação necessária para fins deste credenciamento.

Seção IV Da Vistoria Técnica

Art. 16. Após o protocolo do Requerimento de Credenciamento Definitivo e dos demais documentos previstos no art. 15 desta Portaria, e estando estes de acordo com os padrões estipulados, o DETRAN/BA, através da Coordenação de Avaliação e Credenciamento, realizará, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, Vistoria Técnica na Clínica Especial objeto do requerimento de credenciamento, para averiguar as condições técnicas das instalações e equipamentos.

Parágrafo único. A Vistoria Técnica será realizada no prazo previsto no caput, em dia útil e horário comercial, independentemente de prévio agendamento.

Art. 17. A vistoria consiste na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos existentes disponíveis e em funcionamento, oportunidade na qual será observada a satisfação dos requisitos constantes deste Regulamento e demais normas aplicáveis, especialmente as determinações da Norma Brasileira - NBR nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Resolução CONTRAN Nº 425/2012.

§ 1º Na Vistoria Técnica será lavrado laudo circunstanciado, que ficará encartado ao processo administrativo e no qual constarão as observações sobre o atendimento dos requisitos elencados nesta Portaria quanto às instalações.

§ 2º Serão indeferidos os Requerimentos Definitivos de Credenciamento dos interessados que não apresentarem as condições das instalações físicas e
equipamentos exigidos neste Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação, contados após notificação junto a requerente.

Art. 18. Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Portaria, o DETRAN/BA realizará vistorias técnicas anuais, bem como na ocasião de pedidos de prorrogação de credenciamento ou a qualquer tempo, quando julgar necessário, independentemente de prévia notificação.

Seção V Do Ato Autorizador do Credenciamento

Art. 19. Devidamente instruído o processo, contendo o Laudo de Vistoria Técnica e parecer favorável da Coordenação de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA, o Processo de Credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do órgão, para homologação do pedido e publicação do Ato de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa credenciada com o respectivo CNPJ;

II - Indicação do responsável técnico da empresa credenciada, com a respectiva inscrição no Conselho de Classe;

III - Local de funcionamento, com referência ao POLO para a qual a Clínica Especializada estará habilitada para funcionar;

IV - Validade do credenciamento;

V - Referência à precariedade do credenciamento.

Art. 20. Após a publicação do Ato de Credenciamento, a Clínica Especializada credenciada será convocada para firmar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o Termo de Credenciamento (Anexo VIII), para posterior publicação do seu extrato, no Diário Oficial do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS E OBRIGAÇÕES A CARGO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 21. As Clínicas Especializadas credenciadas estarão aptas para a realização de todos os procedimentos pertinentes a realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal;

Parágrafo único. O pedido de cadastramento de médicos e/ou psicólogos para prestação de serviços às Clínicas Especializadas credenciadas deverá ser feito pelos proprietários ou representante legal da clínica ao Coordenador de Saúde do DETRAN/BA, mediante requerimento por escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) 01 (uma) foto 3x4;

c) Prova de habilitação legal para o exercício da profissão - cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional e comprovante de regularidade financeira junto ao Conselho;

d) Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREMEB ou CRP, região Bahia;

e) Certidão de inexistência de qualquer impedimento de restrição ao exercício da profissão junto ao respectivo Conselho de Classe;

f) Comprovante de residência;

g) 01 (uma) ficha com tamanho 16 cm, contendo o nome da clínica, o nome, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do mesmo e modelo de carimbo a ser utilizado quando da assinatura dos laudos;

h) Documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogos);

i) Documento comprobatório da conclusão do curso de Pffister, Zulliger ou HTP (para psicólogos);

j) Documento comprobatório da conclusão do curso de Palográfico com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas (para psicólogos);

l) Título de Especialista em Medicina de Tráfego (para médicos), expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Certificado de conclusão do Programa de Residência em Medicina de Tráfego (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 maio 2016. Seção1, p.23-36) e Título de Especialista em Psicologia do Trânsito (para psicólogos), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, conforme previsto na Resolução 425/12 - CONTRAN;

m) Taxa de credenciamento do perito junto a Clínica;

n) Certificado de Participação do Seminário de Avaliação Psicológica expedido pelo DETRAN/BA (para Psicólogos);

o) As clínicas poderão disponibilizar a opção de pagamento das taxas em meio digital de débito ou crédito.

Art. 22. A Clínica Especializada deverá comunicar ao DETRAN/BA o desligamento do médico ou psicólogo que deixar de atuar em clínica credenciada para que seja bloqueado o acesso ao sistema de lançamento de exames.

Parágrafo único. O cadastro poderá ser reativado após solicitação à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF e atendimento às exigências deste Regulamento.

Art. 23. O cadastramento de médico ou psicólogo desligado de uma clínica e contratado por outra deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN/BA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho, e deverá atender as demais exigências deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o profissional só poderá exercer suas atividades após autorização do Coordenador de Saúde do DETRAN/BA e obtenção de nova senha de acesso ao sistema, sendo vedado, proibido de qualquer forma, o uso da senha de uma clínica, para acesso ao sistema com fins e utilidade de outra clínica.

Art. 24. As substituições de médicos ou psicólogos por motivo de férias ou licença deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN/BA, com exceção dos casos de urgência, e o profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos devidamente qualificado e autorizado pela Coordenação de Saúde do DETRAN/BA.

Art. 25. O planejamento, a supervisão, coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são da competência da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF do DETRAN/BA, cumprindo-lhe, especialmente:

I - Promover estudos relativos à implantação e aperfeiçoamento das Clínicas Especializadas;

II - Estabelecer modelos de formulários que visem promover controles operacionais;

III - Supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, a clínica credenciada com a finalidade de verificar o desenvolvimento regular de suas atividades;

IV - Efetuar vistoria anual, emitindo laudo de inspeção;

V - Dispensar à empresa credenciada a assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas operacionais;

VI - Elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das empresas credenciadas, para fins estatísticos;

VII - Notificar e advertir, por ato fundamentado, a empresa credenciada que não estiver desempenhando suas atividades segundo as exigências deste Regulamento e demais dispositivas legais aplicáveis à espécie.

Art. 26. São atribuições da Clínica Especializada credenciada:

I - Tratar com educação, urbanidade e respeito os cidadãos que procurarem atendimento ou informações na Clínica e servidores do DETRAN/BA;

II - Fornecer aos candidatos a condutores, condutores e demais pessoas orientações necessárias quanto aos serviços prestados pela clínica;

III - As Clínicas Especializadas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, o Alvará de Funcionamento, Alvará da Vigilância Sanitária, Certificados de Cadastro da Clínica junto ao CREMEB e CRP, documento comprobatório do seu Creden ciamento ou Renovação, Tabela de valores dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da clínica;

IV - Observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

V - Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;

VI - Manter todos os documentos pertinentes aos atendimentos em local seguro;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;

VIII - Acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;

IX - Exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa, assim como, o conhecimento das informações acerca do serviço prestado;

X - Manter em suas instalações uma sala de espera com ar-condicionado, para acomodação dos cidadãos, com sanitários em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, conforme as especificações mínimas definidas na Resolução CONTRAN Nº 425/2012;

XI - Manter sob suas expensas e em suas instalações, no mínimo 03 (três) microcomputadores, todos equipados com scanner digital, e com linha de comunicação de dados para acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/BA, sendo:

a) 01 (um) na recepção equipado com impressora;

b) 01 (um) nas dependências do exame de aptidão física e mental;

c) 01 (um) nas dependências da avaliação psicológica.

XII - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;

XIII - Oferecer ao DETRAN/BA sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento;

XIV - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos em boas condições de uso;

XV - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XVI - Prestar atendimento nos locais e horários definidos pelo DETRAN/BA;

XVII - Proceder a Junta Médica e Psicológica rigorosamente de acordo com o exigido na Resolução CONTRAN Nº 425/2012, ou norma superveniente que trate da espécie, notadamente realizando o devido lançamento biométrico no prazo determinado e conforme o respectivo serviço aberto no DETRAN/BA;

XVIII - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia de Tráfego;

XIX - Responder as manifestações na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

XX - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XXI - Promover e participar do aprimoramento e atualização da equipe técnica, junto ao DETRAN/BA, às Associações específicas de Medicina e Psicologia e a seus respectivos Conselhos Profissionais;

XXII - Participar anualmente de Seminários, Jornadas, Fóruns, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN/BA, pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, pela Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego -ABRAPSIT e pelos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;

XXIII - Funcionar a Clínica Especializada de segunda a sexta-feira, das 08:00 h às 18:00 hs, com intervalo das 12:00 h às 14:00 h ou das 08:00 hs às 17:00 h, com intervalo das 12:00 h às 13:00 h, podendo esse funcionamento ser alterado para 2 (duas) ou 3 (três) vezes na semana, de segunda a sexta-feira, dependendo da demanda dos condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência e com deficiência estável já habilitados.

Art. 27. A Clínica Especializada credenciada conservará toda a documentação relacionada aos atendimentos, incluindo os exames e laudos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.

§ 1º No caso de extinção da empresa credenciada, toda documentação referente aos processos de remoção e acautelamento será recolhida ao DETRAN/BA.

§ 2º A documentação de que trata o caput deverá ser mantida também em meio digital, serviço esse que poderá ser terceirizado por meio de empresas especializadas no assunto, não eximindo a responsabilidade da credenciada.

Art. 28. Quando, por motivo de força maior, o médico ou psicólogo necessitar ausentar-se, não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de
funcionamento, a Distribuição de Exames será suspensa, tolerado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sendo obrigatória comunicação imediata a Coordenação de Credenciamento e Fiscalização - CCRF e Coordenação de Saúde - CAS do DETRAN/BA.

Parágrafo único. Excedido o prazo acima estabelecido, competirá a Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF do DETRAN/BA, com o de acordo da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, adotar todas as providências para que não haja descontinuidade das atividades da unidade circunscricional, independentemente das demais providências com relação ao ausente.

Art. 29. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos e de 3 (três) anos no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 1º Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos por proposta do perito examinador.

§ 2º Aos candidatos com resultado de inaptidão permanente pela Junta MeÌdica ou PsicoloÌgica caberaÌ, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de TraÌ?nsito - CETRAN.

§ 3º O requerimento do recurso dirigido ao CETRAN/BA deverá ser apresentado no oÌrgaÌ?o ou entidade executivo de traÌ?nsito da Bahia onde residir ou estiver domiciliado o interessado.

§ 4º O órgão ou entidade executiva de trânsito da Bahia deveraÌ, no prazo de quinze dias uÌteis, contados do recebimento do requerimento, designar Junta Especial de Saúde.

§ 5º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN eÌ de vinte dias uÌteis, contados da data do seu recebimento.

§ 6º As Juntas Especiais de Saúde deverão proferir o resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.

§ 7º Os relatórios, tabelas, entrevistas, formulários, testes psicológicos e laudos do candidato serão solicitados dos credenciados sempre que necessário ao DETRAN/BA e/ou CETRAN/BA.

Art. 30. Os resultados das Juntas Médicas e/ou Psicológicas serão expressos por meio de laudos padronizados, assinados e datados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo ser arquivada pela Clínica credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os laudos de avaliação meÌdica destinados a pessoas com deficiência fiÌsica que desejarem pleitear a aquisição de automoÌvel de passageiros ou veiÌculo misto, de fabricaçaÌ?o nacional, com isençaÌ?o de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão ser emitidos mediante a utilização do Sistema de Concessão EletroÌ?nica de IsençaÌ?o de IPI e IOF - Sisen.

§ 2º Para ter acesso ao laudo de avaliaçaÌ?o eletroÌ?nico, os profissionais precisaraÌ?o estar cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SauÌde - CNES do Ministério da SauÌde.

Art. 31. Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local de credenciamento, tendo em vista o melhor
atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, num caso ou no outro, devidamente comprovado, será autorizada, a critério da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF do DETRAN/BA, com o de acordo da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, a paralisação dos trabalhos dos credenciados.

Parágrafo único. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF do DETRAN/BA, com o de acordo da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA.

Art. 32. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

III - Exercer suas atividades enquanto estiverem com credenciamento em ordem.

CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES

Art. 33. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento e assumir atribuições que não são de sua competência;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, revogado ou com prazo de vigência expirado;

III - Manter no estabelecimento, a título de contratação/prestação de serviços, servidores públicos em atividade;

IV - Realizar exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em desacordo com a legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN, do CFM e do CFP;

V - Funcionar em instalações de Centro de Formação de Condutores ou a ele conjugadas;

VI - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

VII - manter sociedade ou qualquer outra forma de participação em Centro de Formação de Condutores-CFCs, como pessoa jurídica ou através dos seus diretores e sócios, estendendo- se a proibição a companheiros, descendentes e ascendentes;

VIII - alterar os valores estabelecidos pelo DETRAN/BA, para realização dos exames, sob qualquer pretexto;

IX - permitir a substituição de profissional, em qualquer circunstância, sem aviso prévio a Coordenação de Saúde/DH - DETRAN/BA;

XI - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN/BA, assim como receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos.

Art. 34. As Clínicas Especializadas não poderão possuir credenciamento anterior junto ao DETRAN/BA, ficando vedado ao credenciamento as clínicas já credenciadas pelo DETRAN/BA.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 35. A clínica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do
CONTRAN, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Psicologia, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cancelamento.

Art. 36. Será aplicada a penalidade de Advertência:

I - Quando a clínica credenciada deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Quando a clínica credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria-Geral do DETRAN/BA ou da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Quando a clínica credenciada realizar exames, em candidatos distribuídos para clínica diversa, sem a prévia autorização da Coordenação de Saúde/DH do DETRAN/BA;

IV - Quando a clínica credenciada descumprir qualquer dos incisos do art. 26.

Art. 37. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da clínica credenciada.

Art. 38. Será aplicada a penalidade de Suspensão:

I - quando a clínica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

III - quando a clínica descumprir a qualquer forma ou formalidade deste regulamento, perdurando a suspensão até a regularização da infração.

Art. 39. A suspensão será de até 30 (trinta) dias e será aplicada, desde sejam respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

Art. 40. O credenciamento será cancelado:

I - quando da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da clínica ou do profissional envolvido no fato;

II - quando a clínica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários, diretores, médicos ou psicólogos, decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

Art. 41. É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 42. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à clínica credenciada e aos médicos e psicólogos responsáveis pela infração imputada, nos termos do art. 54, VII da Lei 9.433/05 e deste Regulamento.

Art. 43. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, em face da justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 44. A clínica credenciada e os médicos e psicólogos responsáveis pela infração da qual decorrer o cancelamento poderão requerer reabilitação,
decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

Art. 45. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 46. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 47. Caberá Pedido de Reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

CAPÍTULO IX DA ABERTURA DE NOVOS CREDENCIAMENTOS

Art. 48. Para determinar critérios para os novos credenciamentos para Clínica Especializada e estabelecer parâmetros de análise, com vistas ao melhor atendimento e facilidade ao cidadão, fica definido que para que haja a abertura de novos credenciamentos em um determinado POLO, a Circunscrição Regional deverá ter mais de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) eleitores para o POLO de Salvador e de 1.000.000 (um milhão) de eleitores para cada demais POLOS.

§ 1º Caberá a Coordenação de Avaliação e Credenciamento quando do pedido de um novo credenciamento elaborar parecer sobre a viabilidade técnica, utilizando como parâmetro o critério definido no caput deste artigo.

§ 2º A Coordenação de Credenciamento e Fiscalização de Clínicas - CCRF do DETRAN/BA deverá acompanhar a demanda de atendimento das clínicas especiais, visando adotar o devido processo de abertura de credenciamento.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de Clínica Especializada que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, a sigla DETRAN/BA, abreviatura ou a logomarca indicativa do citado órgão.

Art. 50. O DETRAN/BA poderá cobrar das empresas postulantes ao credenciamento, ou das credenciadas, taxas de credenciamento e/ou taxas de renovação de credenciamento, a serem instituídas pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único. A falta de pagamento das taxas referidas no caput ensejará a denegação dos pedidos ou o cancelamento dos Termos de Credenciamentos.

Art. 51. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Estado da Bahia.

Parágrafo único. O credenciado que não cumprir com a obrigação a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado da Bahia, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 52. As Clínicas Médicas Especializadas deverão obrigatoriamente seguir os procedimentos estabelecidos nos protocolos elaborados pelas entidades de classe.

Art. 53. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM da Associação Médica Brasileira - AMB e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, sendo seus valores fixados pelo DETRAN em observância de valor, periodicidade, reajuste e proporcionalidade ao estabelecido pelas representatividades das categorias médicas e de psicólogos.

Parágrafo único. O candidato a condutor à primeira habilitação com deficiência que optarem por realizar os exames médicos e psicológicos na Clínica Especializada terá a isenção da taxa do laudo de avaliação da deficiência para isenção fiscal.

Art. 54. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar, por meio de Portaria, instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 55. São partes integrantes deste Regulamento:

I - Anexo I: Relação dos POLOS onde serão implantadas as Clínicas Especializadas;

II - Anexo II: Requisitos de Instalações e Equipamentos à Operação das Empresas Credenciadas;

III - Anexo III: Declaração de Disponibilidade Futura de Responsável Técnico;

IV - Anexo IV: Declaração de Disponibilidade Futura de Instalações e Equipamentos;

V - Anexo V: Declaração da Empresa Requerente de Aceitação das Condições Estabelecidas nesta Portaria;

VI - Anexo VI: Requerimento de Credenciamento Definitivo;

VII - Anexo VII: Declaração de Atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

VIII - Anexo VIII: Minuta de Termo de Credenciamento;

IX - Anexo IX: Protocolo de Normas Regulamentares para a atuação do Médico de Tráfego no processo de habilitação de condutores e candidatos a condutores com deficiência física (mobilidade reduzida).

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA

LUCIO BARROS GOMES PEREIRA

DIRETOR-GERAL

ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SEDE DOS POLOS DAS CLINICAS ESPECIALIZADAS

Serão implantados 07 (sete) POLOS no Estado da Bahia, distribuídos nas seguintes regiões:

1. POLO SALVADOR (6 regiões)

Detran Sede - Município de Salvador,

CIRETRAN de Simões Filho e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Camaçari e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Alagoinhas e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Cruz das Almas e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Santo Antônio de Jesus e Municípios circunscritos.

2. POLO FEIRA DE SANTANA (10 regiões)

CIRETRAN de Feira de Santana e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Serrinha e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Cachoeira e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Santo Amaro e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Ipirá e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Itaberaba e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Amargosa e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Conceição do Coité e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Irecê e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Seabra e Municípios circunscritos.

3. POLO VITORIA DA CONQUISTA (5 regiões)

CIRETRAN de Vitoria da Conquista e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Jequié e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Itapetinga e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Brumado e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Guanambi e Municípios circunscritos.

4. POLO ITABUNA (3 regiões)

CIRETRAN de Itabuna e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Ilhéus e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Valença e Municípios circunscritos.

5. POLO BARREIRAS (2 regiões)

CIRETRAN de Barreiras e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Santa Maria da Vitoria e Municípios circunscritos.

6. POLO EUNÁPOLIS (3 regiões)

CIRETRAN de Eunápolis e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Itaramaju e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Teixeira de Freitas e Municípios circunscritos.

7. POLO JUAZEIRO (5 regiões)

CIRETRAN de Juazeiro e Municípios circunscrito,

CIRETRAN de Senhor do Bonfim e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Paulo Afonso e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Jacobina e Municípios circunscritos,

CIRETRAN de Euclides da Cunha e Municípios circunscritos.

ANEXO II REQUISITOS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

1. As Clínicas Especiais deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:

1.1 cumprir o Código de Postura Municipal;

1.2 possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

1.3 cumprir a NBR 9050 da ABNT;

1.4 ter recursos de informática com acesso à Internet.

1.5 a sala de junta médica deverá ter com dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros), com área equivalente de 13,5 m2 (treze e meio metros quadrados), com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

1.6 tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

1.7 equipamento refrativo de mesa (facultativo);

1.8 divã para exame clínico;

1.9 cadeiras e mesas para os médicos;

1.10 cadeira para o candidato;

1.11 estetoscópio;

1.12 esfigmomanômetro;

1.13 martelo de Babinsky;

1.14 dinamômetro para força manual;

1.15 equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

1.16 foco luminoso;

1.17 lanterna;

1.18 fita métrica;

1.19 balança antropométrica;

1.20 material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.

1.21 a sala de junta psicológica deverá ter com dimensões mínimas de 4,0m x 3,0m (quatro metros por três metros), com área equivalente de 12,0 m2 (doze metros quadrados), com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

1.22 ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

1.23 condições de ventilação adequadas à situação de teste;

1.24 salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

ANEXO III DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FUTURA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Ciente de que a declaração falsa caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 184, V, da Lei Estadual nº 9.433/2005, declaro, em observância ao inciso II do art. 12 da Portaria nº 1.899/2016, editada pelo DETRAN/BA, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei de Responsável Técnico devidamente inscrito perante o Conselho Medicina e ou Psicologia, na pessoa do seguinte profissional:

NOME:

CPF:_ INSCRIÇÃO NO CREMEB E OU CRP:

ENDEREÇO PROFISSIONAL:

Desde já declaro, também, que o profissional acima especificado está em situação regular perante o Conselho Profissional, conforme comprovante anexo, e concorda com a indicação para se responsabilizar pelas atividades objeto do Credenciamento de Clínica Especializada, caso a empresa declarante venha a ser credenciada.

Salvador, xxxxx de xxxxx de xxxxxx.

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/ASSINATURA (com firma reconhecida)

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FUTURA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS.

Ciente de que a declaração falsa caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 184, V, da Lei Estadual nº 9.433/2005, declaro para fins de prova de qualificação técnica, que disporei na Clínica Especializada das instalações e equipamentos em condições e quantidades adequadas para prestar serviços, conforme abaixo:

[LISTAR INSTALAÇÕES/EQUIPAMENTOS]

Desde já declaro, também, que a listagem acima poderá ser verificada em Vistoria Técnica pelo DETRAN/BA, após a apresentação de Requerimento Definitivo de Credenciamento.

Salvador, xxxx de xxxx de xxxx.

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/ASSINATURA (com firma reconhecida)

ANEXO V DECLARAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE DE ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS

NA PORTARIA Nº xxxxx/2018

Ciente de que a declaração falsa caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 184, V, da Lei Estadual nº 9.433/2005, declaro que aceito, integralmente, as condições estabelecidas na mencionada Portaria nº xxxx/2018, às quais me comprometo a cumprir e fazer cumprir, aceitando as deliberações ou normas que venham a ser expedidas pelo DETRAN/BA, como decorrências do disposto no Regulamento do Credenciamento de Clínicas Especializadas.

Salvador, xxxx de xxxxx de xxxxx.

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/ASSINATURA (com firma reconhecida)

ANEXO VI REQUERIMENTO DEFINITIVO DE CREDENCIAMENTO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA

A ____, Sociedade de Propósito Específico por cotas limitadas, inscrita no CNPJ nº __, com sede na __, nº _, Bairro __, Cidade__, CEP __, por meio do seu Representante Legal, o (a) Sr (a).____, CPF nº__, vem requerer o seu CREDENCIAMENTO,na forma do art. 15, inciso I e seguintes da Portaria nº xxx/2018, fazendo acostar toda a documentação exigida na citada Portaria.

Desde já, aguardamos a designação de Vistoria Técnica, para averiguar as condições para o início dos serviços e deferimento definitivo do credenciamento.

Termos em que, Pede deferimento.

Salvador, xxxx de xxxx de xxxx.

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/ASSINATURA (com firma reconhecida)

ANEXO VII DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO QUANTO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Declaramos, sob as penas da lei, em atendimento ao quanto previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal que não empregamos menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

Salvador, xxx de xxxx de xxxxx

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL/ASSINATURA (com firma reconhecida)

ANEXO VIII MINUTA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DA BAHIA (DETRAN/BA), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no art. 61 e demais dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/2005, na Portaria nº _/2018, do DETRAN/BA, publicada no Diário Oficial do Estado em _/_/_, e a pessoa jurídica de direito privado
denominada,....., inscrita no CNPJ nº, com sede na Rua_____, por seu Representante Legal, o(a) Sr (a), portador (a) do CPF nº, doravante denominada simplesmente CREDENCIADA, e tendo em vista o deferimento do requerimento definitivo de credenciamento por esta apresentado, constante do Procedimento de Credenciamento, sob Nº xxxxxx, RESOLVEM FIRMAR o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto deste termo a autorização para que a CREDENCIADA realize, no Estado da Bahia, no âmbito da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) sediada no Município de _, Exames de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, Avaliações Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliações Médicas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA

A CREDENCIADA se obriga por meio deste instrumento a atender a todos os preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Portaria nº_/_, Editada pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA e publicada no Diário Oficial do Estado em _/_/_, Resoluções do CONTRAN e outras Portarias da Direção Geral do DETRAN/BA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

3.1. Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência:

a) Quando a clínica credenciada deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

b) Quando a clínica credenciada deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN/BA ou da Diretoria de Habilitação do DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

c) Quando a clínica credenciada realizar exames, em candidatos distribuídos para clínica diversa, sem a prévia autorização da Coordenação de Saúde/DH do DETRAN/BA;

d) Quando a clínica credenciada descumprir qualquer dos incisos do art. 26 do Regulamento.

3.2. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

a) Quando a clínica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;

b) Quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;

c) Quando a clínica descumprir a qualquer forma ou formalidade deste regulamento, perdurando a suspensão até a regularização da infração.

3.3. O cancelamento será aplicado nos seguintes casos:

a) Quando da inadequação dos serviços prestados na avaliação psicológica e médica, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da clínica ou do profissional envolvido no fato;

b) Quando a clínica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

c) Quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários, diretores, médicos ou psicólogos, decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

4.1 É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

4.2 A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à clínica credenciada e aos médicos e psicólogos responsáveis pela infração imputada, nos termos do art. 54, VII da Lei 9.433/05 e deste Regulamento.

4.3 O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, em face da justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

4.4 A clínica credenciada e os médicos e psicólogos responsáveis pela infração da qual decorrer o cancelamento poderão requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

4.5 Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

4.6 O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

4.7 Caberá Pedido de Reconsideração ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

O DETRAN/BA fiscalizará e acompanhará a execução deste Termo, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a CREDENCIADA a atender e permitir o livre acesso às suas dependências, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

Este credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

7.1 Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido:

a) Pela não observância, por parte da CREDENCIADA, das cláusulas e condições ajustadas neste Termo e das normas constantes na Portaria nº_/_;

b) Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes e

c) Judicialmente, nos casos previstos em Lei.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador/BA, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas
deste Termo de Credenciamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Salvador, xxxx de xxxxx de xxxxx Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) Diretor-Geral EMPRESA CREDENCIADA

RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

TESTEMUNHA

CPF

TESTEMUNHA

CPF

ANEXO IX PROTOCOLO

1. DO OBJETO

O Credenciamento de Clínicas Especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores e candidatos a condutores de veículos automotores com deficiência, com deficiência estável em candidatos já habilitados, Avaliação Psicológica, Juntas Médicas, Juntas Psicológicas e Avaliação Médica para efeito de benefício fiscal no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia.