Portaria SEFAZ nº 125 de 01/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Prorroga, em caráter excepcional e transitório, o prazo para recolhimento dos créditos tributários decorrentes de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, no período e nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO as alterações coligidas na legislação vigente que disciplina o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, especialmente, as novas regras consignadas no Anexo XIV e no art. 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, também, as adequações promovidas nas regras que dispõem sobre os Programas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações colacionadas no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, decorrentes da edição do Decreto nº 1.429, de 30 de junho de 2008;

CONSIDERANDO, por fim, ser interesse da Administração Pública a implementação de medidas que assegurem ao contribuinte a regularização de crédito tributário, decorrente da nova ordem, que já foram objeto de alteração;

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional e transitório, fica prorrogado, até 30 de setembro de 2008, o prazo para recolhimento de crédito tributário, pertinente ao ICMS, formalizado por Termo de Apreensão e Depósito - TADe, lavrado no período de 1º a 22 de junho de 2008, em decorrência da aplicação das disposições do § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2008, observada a redação vigente no referido período, conferida pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008.

Art. 2º O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, inclusive a título de penalidade ou acréscimos legais, no período de 1º a 22 de junho de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 1º de julho de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública