Decreto nº 1.429 de 30/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, dentre os Programas arrolados no Plano Plurianual de Governo, para consecução dos objetivos estratégicos, consta o Relacionamento com a Sociedade, na qual se insere o contribuinte;

CONSIDERANDO que a excelência desse relacionamento passa pela capacidade de construção conjunta de soluções para os problemas afetos à Administração Pública;

CONSIDERANDO que, pela condição de principal fornecedor de recursos para financiamento da Administração Pública, hão de também ser considerados, na implantação de medidas tributárias, os anseios do contribuinte, quando não divorciados dos demais interesses sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os mecanismos voltados para assegurar a efetividade da receita tributária;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a acomodação social na implementação de regras inéditas;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, como segue:

"Art. 2º-A ?????????????????

§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

II - lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.480, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2008."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.480, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, no período de 1º a 22 de junho de 2008, com base nos preceitos revogados em consonância com o preconizado nos arts. 1º e 2º deste Decreto."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

Republica por ter saído incorreto

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda