Portaria ME nº 124 de 17/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2009
Estabelece os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos técnicos previstos no Decreto nº 6.795/2009.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ME nº 238, de 09.12.2010, DOU 16.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 2º, do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os requisitos mínimos dos laudos de segurança, vistoria de engenharia, prevenção e combate de incêndio e condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009, são os constantes da Tabela que constitui os Anexos I, II, III e IV(*) a esta Portaria, respectivamente.
Art. 2º Os requisitos mínimos do laudo de estabilidade estrutural, previsto no art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.795/2009, são os ensaios tecnológicos preditivos de termografia, vibrações mecânicas e outros exames que se façam necessários.
Parágrafo único. O laudo de estabilidade estrutural será obrigatório para os estádios que apresentarem antecedentes de problemas estruturais ou constatação de anomalias com comprometimento estrutural, detectada pelo profissional qualificado por ocasião da confecção do laudo de vistoria de engenharia e terá validade de cinco anos.
Art. 3º Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV - desta Portaria serão lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado e pela autoridade da vigilância sanitária local competente, sendo exigíveis a partir de 18 de janeiro de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria ME nº 185, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV desta Portaria serão lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado e pela autoridade da vigilância sanitária local competente."
§ 1º Os laudos constantes do Anexo II, bem como o laudo de estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do art. 2º, serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente cadastrados para esse fim no CREA do respectivo Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria ME nº 28, de 18.02.2010, DOU 19.02.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Parágrafo único. Os laudos de que trata o Anexo II, bem como o laudo de estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do art. 2º, serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente cadastrados para esse fim no CREA local, sendo exigíveis a partir de 22 de fevereiro de 2010. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 185, de 19.10.2009, DOU 20.10.2009)"
"Parágrafo único. Os laudos de que tratam o Anexo II, bem como o laudo de estabilidade estrutural de que trata o parágrafo único do art. 2º, serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e previamente cadastrados para esse fim no CREA local."
§ 2º Não constando o nome do profissional no cadastro, conforme disposto no parágrafo anterior, caberá ao mesmo comprovar por certidão emitida pelo CREA que possui atribuições para a elaboração dos referidos Laudos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME nº 28, de 18.02.2010, DOU 19.02.2010)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
ORLANDO SILVA
(*) Os Anexos desta Portaria serão publicados no Boletim Extraordinário do Ministério do Esporte."