Portaria ME nº 238 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Consolida os requisitos mínimos a serem contemplados nos laudos técnicos previstos no Decreto nº 6.795/2009.

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, e, a necessidade de consolidação das portarias anteriores que regem a matéria,

Resolve:

Art. 1º Os requisitos mínimos dos laudos de segurança, vistoria de engenharia, prevenção e combate de incêndio e, condições sanitárias e de higiene, previstos no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 6.795/2009, são aqueles constantes da Tabela que constituem, respectivamente, os Anexos I, II, III e IV desta Portaria(*).

§ 1º Os laudos técnicos estabelecidos nos Anexos I, III e IV desta Portaria devem ser lavrados, respectivamente, pelas pessoas designadas pelos comandantes estaduais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e pela autoridade da vigilância sanitária local competente, exigíveis desde o dia 18 de janeiro de 2010.

§ 2º O laudo constante do Anexo II deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e previamente cadastrado para esse fim no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA do respectivo Estado, exigível desde o dia 23 de abril de 2010.

§ 3º Ao profissional não cadastrado, na forma do parágrafo anterior, compete comprovar por certidão emitida pelo CREA, que possui as atribuições para a elaboração do respectivo laudo.

Art. 2º O laudo de estabilidade estrutural dos estádios, previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 2009, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado e comprovada experiência, deve conter no mínimo o atesto da segurança estrutural, demonstrado através dos ensaios necessários às condições de uso e demanda de utilização do estádio.

§ 1º O laudo de estabilidade estrutural é obrigatório para estádios com capacidade igual ou superior a quarenta mil lugares, para os que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que necessitem de mudanças estruturais e também aqueles que tenham histórico de problemas estruturais.

§ 2º O laudo de estabilidade estrutural possui validade de 05 (cinco anos), para os efeitos desta Portaria, e será exigível em 180 (cento e oitenta dias) a contar da sua publicação.

§ 3º A qualquer tempo ou durante a vistoria de engenharia, constatada alguma anomalia ou patologia que comprometa a estabilidade da estrutura é necessária a elaboração imediata do laudo de estabilidade estrutural, não se aplicando nestes casos o prazo para sua confecção do parágrafo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº (s) 124, de 17 de junho de 2009, 185 de 19 de outubro de 2009 e 28 de 18 de fevereiro de 2010 do Ministério do Esporte.

ORLANDO SILVA

(*) Os anexos desta Portaria serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério do Esporte.