Portaria AGU nº 124 de 22/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2002

Dispõe sobre a eleição de membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 538, de 03.05.2010, DOU 05.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo presente o § 2º do art. 2º do Regimento Interno do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, resolve:

Art. 1º Os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que neste representam a respectiva Carreira, e seus suplentes, serão eleitos observando-se o disposto no presente ato.

Art. 2º As eleições dos representantes das duas carreiras da Advocacia-Geral da União, e seus suplentes, serão simultaneamente realizadas. (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 205, de 16.03.2005, DOU 17.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º As eleições dos representantes das três carreiras da Advocacia-Geral da União, e seus suplentes, serão simultaneamente realizadas."

Art. 3º O representante de cada uma das duas carreiras da Instituição deverá ser votado juntamente com o respectivo suplente, e, eleitos, cumprirão mandato de dois anos, vedada a sua recondução. (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 205, de 16.03.2005, DOU 17.03.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O representante de cada uma das três carreiras da Instituição deverá ser votado juntamente com o respectivo suplente, e, eleitos, cumprirão mandato de dois anos, vedada a sua recondução."

Art. 4º Poderão candidatar-se, e ser indicados como suplentes, os membros de Carreira que estejam em atividade.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput aqueles cujo mandato no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União esteja a expirar-se, e os que, deste último, sejam membros natos.

Art. 5º O exercício do direito de voto será possível a todos que, membros de Carreira da Instituição, estejam em atividade.

Art. 6º O voto será facultativo e secreto, permitido o voto em trânsito e vedado aquele por procuração.

Art. 7º Considerar-se-á nulo o voto em que o eleitor houver assinalado mais de um candidato, como aquele a conter rasuras ou qualquer forma de identificação.

Art. 8º Na hipótese de candidatos a representante de determinada Carreira atingirem igual número de votos válidos, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na Carreira, pelo tempo de serviço público federal, por aquele de serviço público em geral, e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso.

Art. 9º A direção geral das eleições objeto deste ato incumbirá a uma Comissão Eleitoral e Apuradora, integrada por membros da Instituição, nomeada pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. As eleições serão realizadas nas sedes da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim nas Procuradorias Regionais, naquelas nos Estados e Seccionais, da União e da Fazenda Nacional, perante a respectiva Mesa Receptora, designada pela Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 10. Incumbirá à Comissão Eleitoral e Apuradora, especialmente:

I - divulgar, amplamente, o presente ato, tão logo seja publicado;

II - publicar e divulgar o edital de convocação das eleições, no qual disciplinada a inscrição dos candidatos e suplentes e estabelecidos os procedimentos relativos à votação, à recepção, remessa e apuração dos votos, à proclamação dos eleitos, e respectivos recursos interponíveis, bem como o cronograma eleitoral;

III - examinar as inscrições tempestiva e regularmente apresentadas, homologando-as, ou as recusando;

IV - decidir os recursos eventualmente interpostos quanto às inscrições;

V - divulgar, amplamente e em tempo hábil, os nomes dos candidatos e suplentes, a data, os locais, e os horários de realização das eleições;

VI - designar as Mesas Receptoras, indicando seus presidentes;

VII - definir sistema de segurança destinado à manutenção do sigilo e da inviolabilidade dos votos;

VIII - supervisionar as eleições em todo o território nacional, inclusive quanto aos trabalhos das Mesas Receptoras;

IX - apurar os votos e proclamar os resultados das eleições, lavrando a respectiva ata;

X - decidir os recursos acaso apresentados relativamente à proclamação dos eleitos;

XI - deliberar sobre todas as matérias atinentes às eleições, inclusive as que respeitem a vícios ou defeitos de votação;

XII - resolver as hipóteses sobre as quais omissos o presente ato e o edital neste previsto, sendo-lhe possível utilizar, a propósito, a legislação eleitoral;

XIII - praticar, ou editar, os atos que se façam necessários ao exercício de suas atribuições;

XIV - adotar as providências que lhe recomende, ou determine, o Advogado-Geral da União.

§ 1º A Comissão publicará e divulgará o edital de que trata o inciso II nos cinco dias seguintes à sua nomeação.

§ 2º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas.

Art. 11. Incumbirá às Mesas Receptoras, em sua área de atuação:

I - designar o local de realização das eleições, e divulgá-lo, amplamente, até a data de sua ocorrência;

II - dirigir os trabalhos das eleições, resolvendo as questões que surgirem durante a votação;

III - consultar, inclusive no curso da votação, sempre que necessário, a Comissão Eleitoral e Apuradora;

IV - adotar as providências que lhe determine a Comissão.

Art. 12. Proclamados os eleitos, na respectiva sessão pública será possível, aos concorrentes, apresentar recurso quanto aos resultados das eleições.

Parágrafo único. Os recursos, dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral e Apuradora, somente serão admissíveis se tendentes a alterar o resultado das eleições.

Art. 13. Os votos recebidos e apurados pela Comissão Eleitoral e Apuradora permanecerão em poder do seu Presidente nos quinze dias seguintes à proclamação dos eleitos, cabendo-lhe, decorrido tal prazo, a sua destruição.

Art. 14. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho, a se realizar após findo o mandato de seus antecessores.

Art. 15. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILMAR FERREIRA MENDES"