Portaria AGU nº 538 de 03/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Dispõe sobre a eleição dos membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e seus suplentes.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e

Considerando as disposições legais previstas no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e no § 2º do art. 2º da Resolução nº 1 de 14 de julho de 2000, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União,

Resolve:

Art. 1º Os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que neste representam a respectiva Carreira, e seus suplentes, serão eleitos observando-se o disposto no presente ato.

Art. 2º A eleição para representantes das carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional será realizada por intermédio de votação eletrônica exclusivamente em sistema próprio disponível na rede eletrônica interna da Advocacia-Geral da União, acessível pelo endereço eletrônico da Instituição (www.agu.gov.br).

Art. 3º O representante de cada uma das carreiras da Instituição deverá ser votado juntamente com o respectivo suplente, e, eleitos, cumprirão mandato de dois anos, vedada a sua recondução.

Art. 4º Poderão candidatar-se, e ser indicados como suplentes, os membros de Carreira que estejam em atividade.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput aqueles cujo mandato no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União esteja a expirar-se, e os que, deste último, sejam membros natos.

Art. 5º O exercício do direito de voto será possível a todos que, membros de Carreira da Instituição, estejam em atividade.

Art. 6º O voto será facultativo e secreto.

Art. 7º Considerar-se-á nulo o voto em que o eleitor houver assinalado mais de um candidato.

Art. 8º Na hipótese de candidatos a representante de determinada Carreira atingirem igual números de votos válidos, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na Carreira, pelo tempo de serviço público federal, por aquele de serviço público em geral, e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso.

Art. 9º A direção geral das eleições objeto deste ato incumbirá a uma Comissão Eleitoral e Apuradora, integrada por membros da Instituição, nomeada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 10. Incumbirá à Comissão Eleitoral e Apuradora, especialmente:

I - divulgar, amplamente, o presente ato, tão logo seja publicado;

II - publicar e divulgar o edital de convocação das eleições, no qual disciplinada a inscrição dos candidatos e suplentes e estabelecidos os procedimentos relativos à votação, à recepção, remessa e apuração dos votos, à proclamação dos eleitos, e respectivos recursos interponíveis, bem como o cronograma eleitoral;

III - examinar as inscrições tempestiva e regularmente apresentadas homologando-as ou as recusando.

IV - decidir os recursos eventualmente interpostos quanto às inscrições;

V - divulgar, amplamente e em tempo hábil, os nomes dos candidatos e suplentes, a data, e os horários de realização das eleições;

VII - definir sistema de segurança destinado à manutenção do sigilo e da inviolabilidade dos votos;

VIII - supervisionar as eleições em todo o território nacional,

IX - apurar os votos e proclamar os resultados das eleições, lavrando a respectiva ata;

X - decidir os recursos acaso apresentados relativamente à proclamação dos eleitos.

XI - deliberar sobre todas as matérias atinentes às eleições, inclusive as que respeitem a vícios ou defeitos de votação;

XII - resolver as hipóteses sobre as quais omissos o presente ato e o edital neste previsto, sendo-lhe possível utilizar, a propósito, a legislação eleitoral;

XIII - praticar, ou editar, os atos que se façam necessários ao exercício de suas atribuições;

XIV - adotar as providências que lhe recomende, ou determine, o Advogado-Geral da União.

§ 1º A Comissão publicará e divulgará o edital de que trata o inciso II nos cinco dias seguintes à sua nomeação.

§ 2º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas.

Art. 11. Proclamados os eleitos, na respectiva sessão pública será possível, aos concorrentes, apresentar recurso quanto aos resultados das eleições.

Art. 12. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho, a se realizar após findo o mandato de seus antecessores.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 124, de 22 de fevereiro de 2002.

Art. 14. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS