Portaria IMA nº 11.512 de 09/09/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2009

Estabelece os procedimentos para operacionalização do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, aprovado pela Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 11.657, de 11 de agosto de 2009.

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, tendo em vista a aprovação do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais através da Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 11.657, de 11 de agosto de 2009, considerando que a adesão ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais depende de requerimento ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, considerando a necessidade de orientar a elaboração dos projetos para regularização ambiental dos imóveis rurais e das atividades nele desenvolvidas,

Resolve:

Art. 1º Para adesão ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais o proprietário ou posseiro de empreendimento agrossilvopastoril deverá requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, mediante a declaração do passivo ambiental existente na propriedade rural, especialmente em relação à reserva legal e áreas de preservação permanente, até o dia 10 de dezembro de 2009.

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada perante o IMA através do formulário padrão constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação e projetos nele exigidos, dentre eles o Plano de Gestão Agroambiental (PGA) do empreendimento, conforme Termo de Referência constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2º Os projetos apresentados ao IMA deverão ser elaborados e executados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho de classe competente.

Art. 2º O IMA procederá a análise da viabilidade técnica e jurídica do requerimento de regularização ambiental e, após a sua aprovação, celebrará Termo de Compromisso para as necessárias correções ambientais no imóvel e nas atividades nele desenvolvidas, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O prazo para a celebração do Termo a que se refere o caput deste artigo se inicia da data de protocolização do requerimento junto ao IMA e será suspenso sempre que for exigida do requerente a complementação da instrução processual.

Art. 3º O Termo de Compromisso a que se refere o art. 2º desta Portaria será celebrado pelo IMA no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do requerimento, quando se tratar de regularização ambiental de imóvel rural incluso no Plano Oeste Sustentável, desenvolvido pelas Secretarias do Meio Ambiente - SEMA e Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, em parceria com a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA e o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC, com base no disposto no art. 6º do Decreto nº 11.657/2009.

Parágrafo único. Para o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o IMA procederá a análise prévia da viabilidade técnica do requerimento de regularização ambiental, indicando, quando for o caso, as correções e as complementações necessárias antes da protocolização do requerimento.

Art. 4º O Termo de Compromisso poderá, em casos específicos, preceder a concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.

Art. 5º O interessado deverá suspender imediatamente quaisquer atividades que venham sendo desenvolvidas em área de preservação permanente e que possam comprometer a sua regeneração, bem como aquelas, em área de reserva legal, incompatíveis com a sua função ecológica.

Art. 6º No caso de constatação de irregularidade ambiental não contemplada pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 11.478/09, será aplicada penalidade de multa, conforme os critérios estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Parágrafo único. A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo, conforme previsto no§ 2º art. 191 da Lei nº 10.431/2006.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA DIRETORA GERAL, em 09 de setembro de 2009.

Ass.: ELIZABETH MARIA SOUTO WAGNER - Diretora Geral.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III