Decreto nº 11.235 de 10/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 out 2008

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 6 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto Nº 14024 DE 06/06/2012:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.050, de 6 de junho de 2008, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7.967, de 5 de junho de 2001; 8.169, de 22 de fevereiro de 2002; 9.325, de 1º de fevereiro de 2005; 9.958, de 30 de março de 2006; 9.959, de 30 de março de 2006; 6.785, de 23 de setembro de 1997; 8.883, de 20 de janeiro de 2004; 8.852, de 22 de dezembro de 2003; 9.405, de 26 de abril de 2005; 9.083, de 28 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2008.

Jaques Wagner

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

REGULAMENTO DA LEI Nº 10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E DA LEI Nº 11.050, DE 6 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º A Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, visa a assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, observados os seguintes princípios:

I - da prevenção e da precaução;

II - da função social da propriedade;

III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado;

IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser estimulada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;

VI - da participação da sociedade civil;

VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;

VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;

XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

Art. 2º A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade tem por objetivos:

I - a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;

II - a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

III - a otimização do uso de energia, matérias-primas e insumos visando à economia dos recursos naturais, à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

II - o incentivo à reciclagem e reuso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas, à utilização de tecnologias mais limpas, à busca da eco-eficiência e às ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;

III - a orientação do processo de ordenamento territorial, respeitando as formas tradicionais de organização social, suas técnicas de manejo ambiental, bem como as áreas de vulnerabilidade ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;

IV - a articulação e a integração entre as diversas esferas de governo, bem como entre os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado, de modo a garantir a eficiência, eficácia, economicidade, transparência e qualidade dos serviços prestados à população;

V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos ou privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre o meio ambiente;

VI - o estímulo à integração da gestão ambiental nas diversas esferas governamentais e o apoio ao fortalecimento da gestão ambiental municipal;

VII - o incentivo e o apoio à criação de organizações da sociedade civil, objetivando sua efetiva participação na gestão ambiental;

VIII - o fortalecimento do processo de educação ambiental como forma de conscientização da sociedade para viabilizar a proteção ambiental.

Art. 4º Para efeitos deste Regulamento, e normas dele decorrentes, adotam-se as definições constantes do glossário, conforme disposto no Anexo I.

TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Seção I - Do Plano Estadual de Meio Ambiente

Art. 5º O Plano Estadual de Meio Ambiente será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e incorporado ao Plano Plurianual do Estado, aperfeiçoando o sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais.

Art. 6º O Plano Estadual de Meio Ambiente deve contemplar as ações estratégicas do ponto de vista normativo, institucional e de monitoramento da qualidade ambiental que possibilitem a implantação da Política Ambiental do Estado.

Art. 7º Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Estadual de Meio Ambiente, os seguintes requisitos:

I - objetivos, metas e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais;

II - identificação das áreas prioritárias de atuação;

III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais, bem como as instituições públicas e privadas responsáveis por sua execução;

IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando a conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do Estado;

V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos;

VI - principais linhas de ação a serem desenvolvidas destinadas ao controle preventivo e corretivo de ações, processos e atividades; à recuperação ou restauração dos ecossistemas essenciais à manutenção da qualidade ambiental; ao fomento às atividades socioeconômicas de fortalecimento à sustentabilidade ambiental; ao desenvolvimento de alternativas tecnológicas; e à mobilização e participação dos diversos atores sociais envolvidos;

VII - identificação dos problemas ambientais, de preferência quantificados, e seus respectivos fatores causais;

VIII - elenco de prioridades, hierarquizando os problemas, em ordem de importância quanto aos aspectos social, econômico e ambiental;

IX - metas a serem atingidas, de preferência, quantificadas, bem como em que prazo as mesmas serão atingidas;

X - requisitos operacionais necessários para que sejam alcançados os indicadores pretendidos, incluindo a previsão de custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos;

XI - definição das ações estratégicas, conforme os objetivos estabelecidos, identificando:

a) os mecanismos de disciplinamento do uso dos recursos ambientais;

b) o desenvolvimento e articulação institucional;

c) o monitoramento ambiental;

d) o programa destinado à capacitação profissional e às campanhas educativas, necessárias para alcançar as metas previstas.

Art. 8º O Plano Estadual de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos com as demais políticas setoriais.

Art. 9º Os recursos financeiros para a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) e de órgãos de outras esferas da Administração Pública, podendo contar, dentre outros recursos, com doações e com a cooperação da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais.

Seção II - Do Zoneamento Territorial Ambiental

Art. 10. O Zoneamento Territorial Ambiental, elaborado pelo Poder Público com a necessária participação da sociedade civil, tem por objetivo a utilização racional dos recursos ambientais de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos, orientando e possibilitando o desenvolvimento social e econômico, de modo a garantir a qualidade ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

§ 1º O Zoneamento Territorial Ambiental é um processo e um instrumento de gestão, que subsidiará os planos de desenvolvimento do Estado e os processos administrativos de licenciamento ambiental, abrangendo os diversos tipos de zoneamento de base territorial, a exemplo dos zoneamentos ecológico-econônimo, agro-ecológico e costeiro.

§ 2º Na elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental deverão ser contempladas e valorizadas as florestas e outras áreas recobertas com vegetação nativa, de modo a garantir a sua preservação, conservação e recuperação, de acordo com os instrumentos legalmente instituídos, podendo ser estabelecidos mecanismos adicionais de proteção para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

§ 3º O Zoneamento Territorial Ambiental do Estado será viabilizado mediante articulação do Estado com a União e os Municípios.

Art. 11. O Zoneamento Territorial Ambiental poderá ser apresentado sob diferentes formas, a exemplo de:

I - definição de restrições ao uso do solo e dos recursos ambientais;

II - definição de áreas a serem beneficiadas com incentivos governamentais fiscais, tributários, creditícios, dentre outros;

III - diretrizes regionalizadas a serem seguidas para a execução de ações governamentais.

Art. 12. O Zoneamento Territorial Ambiental deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - a compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas;

II - a consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo, a nível local, com o planejamento regional;

III - a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IV - os planos de recursos hídricos, o enquadramento de cursos d'água, o Plano Estadual de Meio Ambiente, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, os planos de manejo das unidades de conservação, dentre outros instrumentos de planejamento;

V - as contribuições apresentadas pela sociedade civil em processos participativos conduzidos pelo Poder Público Estadual, em especial na Conferência Estadual de Meio Ambiente.

Art. 13. Cabe aos Órgãos Executores do SISEMA e aos órgãos geradores de informações do Estado o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas.

Subseção Única - Do Gerenciamento Costeiro

Art. 14. A Zona Costeira do Estado da Bahia, espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988.

Art. 15. A Zona Costeira do Estado da Bahia é composta por 53 (cinqüenta e três) municípios subdivididos em 03 (três) setores e subsetores, a saber:

I - Setor I - Litoral Norte, composto por 13 (treze) unidades administrativas, divididas em dois subsetores:

a) Litoral Norte I: Municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios, Cardeal da Silva, Itanagra, Catu, Araçás, Pojuca e Mata de São João;

b) Litoral Norte II: Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Lauro de Freitas.

II - Setor II - Salvador/Baía de Todos os Santos, composto por 17 (dezessete) unidades administrativas: Salvador, Simões Filho, Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus, Itaparica, Vera Cruz, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, Cachoeira, São Félix, Saubara, Salinas da Margarida, Maragojipe, Jaguaripe, Aratuipe e Nazaré;

III - Setor III - Litoral Sul, formado por 23 (vinte e três) municípios, divididos em 03 (três) subsetores:

a) Baixo Sul: Municípios de Valença, Cairu, Taperoá, Nilo Peçanha, Ituberá, Igrapiúna, Camamu e Marau;

b) Zona Cacaueira: Municípios de Itacaré, Uruçuca, Ilhéus, Itabuna, Una, Canavieiras, Santa Luzia e Belmonte;

c) Extremo Sul: Municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri.

Parágrafo único. Municípios poderão vir a integrar ou ser excluídos da Zona Costeira do Estado, a partir dos critérios estabelecidos pelo PNGC, conforme estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 16. Constitui patrimônio estadual, na forma do art. 216 da Constituição Estadual, a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago de Abrolhos, o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas, que abrange os Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália.

Art. 17. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) tem por objeto orientar o processo de ocupação e utilização racional da Zona Costeira do Estado, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais e à proteção dos ecossistemas costeiros, cujas metas, ações e diretrizes devem:

I - subsidiar ações de planejamento governamental e não-governamental capazes de conduzir ao aproveitamento, manutenção e recuperação da qualidade ambiental e do potencial produtivo;

II - orientar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos setoriais do Poder Público Estadual inseridos na Zona Costeira;

III - estar articuladas com as ações da União e dos Municípios integrantes da Zona Costeira.

§ 1º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) contemplará aspectos específicos sobre as áreas definidas pela Constituição Estadual como patrimônio estadual, estabelecendo as condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, o uso, a proteção e a recuperação de seus recursos naturais, históricos e culturais.

§ 2º A elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) será coordenada pela SEMA, em articulação com os órgãos integrantes do SISEMA.

Art. 18. A coordenação das ações relacionadas à gestão da Zona Costeira será exercida pela SEMA, através da Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade.

Art. 19. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido.

§ 1º O Poder Público Estadual se articulará com a União e os municípios para assegurar o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:

I - nos projetos urbanísticos serão identificados os locais de acesso à praia;

II - nas áreas já ocupadas à beira-mar, sem livre acesso à praia, deverão ser identificadas e implementadas as alternativas de acesso;

III - nos imóveis rurais que ocupem extensas faixas de terra à beira-mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público para prover os acessos à praia e ao mar, nos termos do regulamento.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior, serão mantidos, preferencialmente, os acessos já existentes, apresentando novas alternativas quando não adequados ou suficientes.

Seção III - Das Unidades de Conservação

Art. 20. As Unidades de Conservação - UC instituídas pelo Poder Público Estadual compõem o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), conforme disposições da Seção II, do Capítulo II, do Título III deste Regulamento, subdividindo-se em dois grupos:

I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais;

II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais.

Parágrafo único. O SEUC integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), cabendo à SEMA coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das Unidades de Conservação.

Art. 21. O SEUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Parágrafo único. Para que as categorias de unidades de conservação estaduais não previstas no SNUC possam integrá-lo, a SEMA encaminhará requerimento ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO II - DOS INTRUMENTOS DE CONTROLE PREVENTIVO E CORRETIVO Seção I - Das Normas, Diretrizes e Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Estado da Bahia, independentemente de dolo ou culpa, respondem pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte e disposição final de produtos, subprodutos e resíduos, bem como pelo tratamento destes últimos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações, que causem degradação ambiental.

§ 2º Desde que devidamente aprovada pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.

Art. 23. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.

Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.

Art. 24. São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:

I - o causador da degradação e seus sucessores;

II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;

III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

Parágrafo único. Consideram-se como áreas degradadas, entre outras:

a) as que tiveram suas características naturais alteradas pela poluição causada por derrame de produtos químicos;

b) as que não foram devidamente recuperadas após sofrerem exploração mineral;

c) as que foram desmatadas sem prévia autorização;

d) as que sofreram erosão em conseqüência de atividade antrópica;

e) as Áreas de Preservação Permanente ocupadas de forma irregular;

f) as que tiveram suas características naturais alteradas por poluição causada por disposição irregular de resíduos.

Art. 25. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, e no mar territorial, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

§ 1º Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental, e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, bem como apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigidos, planos de controle e de gerenciamento de risco.

§ 2º Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao IMA, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.

Art. 26. Aqueles que manuseiam, estocam, processam ou produzem substâncias tóxicas ou inflamáveis, em quantidades e com características a serem definidas pelo IMA, deverão avaliar o risco que as emissões acidentais destas substâncias representam para as comunidades vizinhas, utilizando técnicas quantitativas de análise de risco, considerando cenários de pior caso e/ou cenários alternativos, e apresentar ao órgão ambiental um plano de gerenciamento de risco e minimização das conseqüências destas emissões.

Art. 27. Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de produtos, subprodutos, matérias-primas, insumos ou resíduos sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, causando risco ou dano ao meio ambiente, o IMA deverá ser comunicado de imediato.

§ 1º O fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário dos materiais, produtos, substâncias ou resíduos envolvidos na ocorrência deve fornecer informações tais como: composição, periculosidade, procedimentos de remediação, recolhimento, disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, a flora e a fauna, antídotos e outras que se façam necessárias.

§ 2º Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário dos materiais, produtos, substâncias ou resíduos envolvidos na ocorrência adotar todas as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, remediação, tratamento e disposição de resíduos, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo IMA.

§ 3º O responsável pelo material derramado, vazado, lançado ou deposto acidentalmente deverá fornecer ao IMA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.

§ 4º Nos 15 (quinze) dias seguintes a comunicação prevista no caput deste artigo, o responsável deverá apresentar ao IMA relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.

§ 5º As operações de limpeza e restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessária e de destino final dos resíduos gerados deverão atender aos requisitos do IMA.

§ 6º Se, por motivo de incapacidade técnica ou operacional, o responsável não tomar as medidas adequadas para a proteção dos seres vivos e do meio ambiente, ficará obrigado a ressarcir a entidade que o fizer.

§ 7º O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções previstas neste Regulamento.

Art. 28. A transferência de resíduos perigosos para outro Estado só poderá ser feita mediante prévia autorização do IMA e do órgão ambiental do Estado de destino.

Art. 29. O IMA determinará a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.

Art. 30. Com vistas a garantir a observância das normas e padrões ambientais, o IMA poderá determinar aos responsáveis por fonte degradadora medidas de prevenção, controle e recuperação do meio ambiente, tais como:

I - gerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

II - determinação de alteração dos processos de produção de insumos e matérias-primas utilizados;

III - monitoramento das fontes de poluição, com base em plano previamente aprovado pelo IMA, no qual deverá constar a freqüência de amostragens, os parâmetros a serem analisados e a periodicidade da entrega de relatórios;

IV - caracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o ambiente - água, ar e solo - através de monitoramento, medições, balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pelo IMA;

V - instalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes para efluentes ou emissões;

VI - instalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas, capazes de reduzir a emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu monitoramento;

VII - comunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para paradas de manutenção;

VIII - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados que julgar necessários.

Art. 31. Toda fonte sujeita a automonitoramento deverá enviar ao IMA, mensalmente, a não ser que uma freqüência diferente seja estabelecida na competente licença, o relatório de automonitoramento, devendo ser feita uma auto-avaliação do cumprimento do padrão ou condições estabelecidas.

Parágrafo único. Os dados de automonitoramento deverão ser inseridos em sistema informatizado específico, conforme procedimentos estabelecidos pelo IMA.

Art. 32. Os equipamentos e outros meios adotados para controle de emissões deverão ser adequadamente operados e sem interrupção, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais que não resultem em ocorrências danosas ao meio ambiente.

Art. 33. É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.

§ 1º Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário.

§ 2º No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o IMA deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária do serviço de saneamento.

Subseção II - Dos Padrões

Art. 34. Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), padrões de emissão e de qualidade ambiental sem prejuízo daqueles fixados pela legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.

Art. 35. Inexistindo padrões de emissão, o responsável pela fonte de poluição deve adotar medidas de controle, baseado na melhor tecnologia disponível, técnica e economicamente viável, especificando a eficiência do sistema de controle adotado.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente aprovada pelo IMA.

Art. 36. O IMA deverá instituir programas específicos, objetivando reduzir os níveis de poluentes em áreas prioritárias para controle ambiental, assim consideradas pelo CEPRAM.

Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput deste artigo o IMA definirá as quantidades máximas de poluentes que poderão ser liberadas no ambiente, de forma a não ultrapassar os padrões de qualidade do ar ou das águas.

Subseção III - Das Emissões Atmosféricas

Art. 37. Para fins do disposto neste Regulamento, os poluentes atmosféricos são enquadrados em três grupos:

I - Poluentes Convencionais, a saber:

a) dióxido de enxofre;

b) dióxido de nitrogênio;

c) material particulado;

d) monóxido de carbono;

e) ozônio.

II - Poluentes Tóxicos do Ar (PTAs), listados no Anexo II deste Regulamento.

a) São considerados Poluentes de Alto Risco (PARs) os 45 (quarenta e cinco) PTAs destacados no referido Anexo II deste Regulamento, devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas;

b) O Anexo II deste Regulamento deverá ser revisado periodicamente pelo CEPRAM, para inclusão ou exclusão de substâncias, mediante fundamentação técnica elaborada pelo IMA.

III - Poluentes não Convencionais.

Art. 38. Os padrões de qualidade do ar para os poluentes atmosféricos são os estabelecidos por normas federais ou normas do CEPRAM.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar para PTAs e para os poluentes não convencionais deverão ser estabelecidos quando houver dados cientificamente comprovados a respeito das concentrações destes poluentes no ar que não representem risco para a saúde humana e para o meio ambiente.

Art. 39. Os limites de emissão dos poluentes atmosféricos, observada a legislação federal pertinente, deverão ser estabelecidos pelo CEPRAM em normas técnicas, através de padrões de desempenho, baseados na tecnologia de controle que conseguir o máximo de redução das emissões e que for considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença, com base nas informações ou estudos apresentados pela atividade durante o processo de licenciamento.

§ 1º O desenvolvimento dos padrões de desempenho previstos neste artigo deverá também, expressamente, levar em conta a obrigatoriedade de adoção, pelas atividades reguladas, de técnicas, procedimentos e práticas operacionais que eliminem ou minimizem a exposição, no ambiente de trabalho, a agentes tóxicos, cancerígenos ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde dos trabalhadores.

§ 2º O CEPRAM poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosos, quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.

Art. 40. O monitoramento da qualidade do ar poderá ser realizado pelo IMA, ou por outras entidades, públicas ou privadas, credenciadas, conforme métodos e periodicidade previamente aprovados pelo IMA.

Art. 41. O monitoramento da qualidade do ar será regido pelos seguintes critérios:

I - existência de um plano detalhado constituído de diretrizes, procedimentos, especificações, normas e documentação técnica que assegurem a obtenção de dados confiáveis e que minimizem a perda de dados devido à paralisação de equipamentos e outras condições indesejáveis;

II - utilização dos métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos estabelecidos em resoluções do CONAMA ou do CEPRAM ou em métodos equivalentes, previamente aprovados pelo IMA;

III - utilização de critérios e procedimentos adequados para o dimensionamento e a localização das estações de monitoramento e dos respectivos instrumentos, de modo a garantir a geração de dados representativos e a evitar ou minimizar interferências externas indesejáveis;

IV - cronograma de operação dos equipamentos manuais ou automáticos, determinando o seu funcionamento por um período de tempo que permita a aquisição de dados suficientes para a avaliação do atendimento aos padrões de qualidade do ar numa dada região;

V - plano de manutenção e calibração dos instrumentos.

Art. 42. Os dados do monitoramento da qualidade do ar deverão integrar as informações do Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA), devendo ser disponibilizados ao público interessado.

Art. 43. Durante a análise do pedido de licença de localização ou implantação de uma fonte nova ou de licença de alteração de uma fonte existente que pretenda se situar ou que esteja situada em área de grande concentração industrial, o IMA poderá exigir um estudo para avaliar se o acréscimo de poluentes atmosféricos emitidos provocará uma alteração significativa da qualidade do ar na região.

§ 1º O estudo a que se refere este artigo deverá conter:

I - avaliação da qualidade do ar existente na área de influência do empreendimento, antes da sua implantação ou alteração;

II - estimativa dos efeitos da emissão dos poluentes atmosféricos sobre a qualidade do ar, utilizando modelos de dispersão aprovados pelo IMA.

§ 2º O IMA deverá disponibilizar para o interessado dados de monitoramento, bem como quaisquer outros estudos de domínio público porventura existentes sobre a qualidade do ar na região de interesse.

Art. 44. O controle das emissões pontuais e fugitivas de PTAs deverá ser feito através de padrões de desempenho, com base na melhor tecnologia de controle que permita o máximo de redução das emissões, a ser definido pelo CEPRAM em normas técnicas, ou pelo IMA, na competente licença.

§ 1º Consideram-se emissões pontuais aquelas provenientes de dispositivos de alívio de pressão do processo industrial, de tanques e de sistemas de recebimento e transferência de produtos químicos e lagoas aeradas.

§ 2º Consideram-se emissões fugitivas aquelas provenientes de sistemas de selagem de válvulas de processo, de bombas, de compressores, conexões, drenos, amostradores, sistemas de instrumentação, reatores e vasos intermediários de processo, e lagoas aeradas, integrantes de sistemas de tratamento de efluentes líquidos.

§ 3º Estão subordinadas ao estabelecido neste artigo as unidades de processamento químico que fabricam produto, subproduto ou produto intermediário ou utilizam como matéria-prima uma ou mais das substâncias listadas no Anexo II deste Regulamento, de acordo com os critérios de exigibilidade que vierem a ser estabelecidos em norma pelo CEPRAM.

Art. 45. O controle das emissões de poluentes convencionais e não convencionais deverá ser feito com base na melhor tecnologia de controle disponível, técnica e economicamente viável, a ser definida na competente licença, ou pelo CEPRAM, em normas específicas, com base nas informações e estudos técnicos apresentados pelo interessado e validados pelo IMA.

Art. 46. Toda fonte de emissão e seus equipamentos de controle associados deverão operar, a qualquer tempo, de maneira consistente com as boas práticas de controle da poluição atmosférica, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos, sendo proibido o uso de diluentes gasosos para o seu cumprimento.

Art. 47. Toda fonte que estiver sujeita a um padrão fica obrigada a avaliar o seu cumprimento através de teste de desempenho e automonitoramento.

§ 1º A avaliação do cumprimento de um padrão baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:

a) utilização do método de teste indicado em norma técnica específica ou na competente licença;

b) quando for obrigatória a existência de um sistema contínuo de monitoramento de opacidade (SCMO), o cumprimento do padrão será avaliado de acordo com os resultados obtidos.

§ 2º A avaliação do cumprimento de um padrão não baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:

a) resultados de testes de desempenho;

b) dados de automonitoramento;

c) exame do cumprimento das práticas de operação e manutenção estabelecidas na Licença de Operação (LO), com base no projeto apresentado e nas especificações de equipamentos;

d) análise de registros operacionais da planta;

e) outros critérios estabelecidos em norma.

Art. 48. A obrigatoriedade e a freqüência de realização de um teste de desempenho serão estabelecidas em norma técnica ou na competente licença.

Parágrafo único. No caso de fontes novas, deverá ser feito, obrigatoriamente, teste de desempenho na partida da planta.

Art. 49. Uma fonte degradadora é obrigada a realizar automonitoramento quando estiver sujeita a um padrão ou limite de emissão estabelecido na competente licença ou em norma técnica.

Parágrafo único. Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência para o automonitoramento, bem como os indicadores de desempenho serão especificados na competente licença.

Art. 50. Todo veículo automotor, deverá obedecer aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos na legislação pertinente à matéria.

Parágrafo único. Os métodos de medição aplicáveis serão fixados através de disposição específica.

Subseção IV - Da Qualidade Ambiental e do Monitoramento

Art. 51. O IMA deverá monitorar a qualidade do ambiente para subsidiar as ações governamentais de planejamento e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade.

Art. 52. O IMA e o Instituto das Águas e do Clima (INGÁ) desenvolverão ações articuladas dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada de modo compatível com o Plano Estadual de Meio Ambiente e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 53. O IMA e o INGÁ, de forma articulada e integrada, estabelecerão programas de monitoramento ambiental.

§ 1º O programa de monitoramento a que se refere o caput deste artigo considerará os padrões de qualidade, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º Os dados de monitoramento deverão ser usados, entre outras, para as seguintes finalidades:

I - desenvolvimento e aperfeiçoamento de padrões estaduais de qualidade ambiental;

II - alocação de cargas e estabelecimento de carga máxima total diária para lançamento no meio ambiente;

III - estabelecimento de prioridades de controle e de redução do lançamento de poluentes no meio ambiente;

IV - avaliação da eficácia dos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos nas licenças ambientais;

V - informação ao público sobre a qualidade ambiental;

VI - subsídio para o licenciamento e a fiscalização de empreendimentos e/ou atividades com potencial poluidor;

VII - concessão de outorga do direito de uso da água.

§ 4º Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados em bancos de dados.

Art. 54. A SEMA e o IMA manterão atualizada a Carta de Vegetação do Estado da Bahia.

Art. 55. O IMA deverá identificar e monitorar a ocorrência de espécies exóticas invasoras que ameacem ecossistemas ou habitats naturais, adotando medidas de controle, sempre que possível.

Subseção V - Da Prevenção e Controle de Efluentes Líquidos

Art. 56. O IMA levará em conta os tipos e as quantidades dos poluentes presentes ou potencialmente presentes nos efluentes líquidos do empreendimento ou atividade, para definir, na competente licença, as prioridades de redução dos mesmos.

Parágrafo único. Para definição da redução a que se refere o caput deste artigo, o IMA considerará a outorga de lançamentos de efluentes emitida pelo INGÁ, podendo ampliar os parâmetros a serem controlados bem como restringir os padrões de emissão autorizados.

Art. 57. Os efluentes líquidos deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza.

Parágrafo único. As plantas de processamento químico deverão ser providas de instalações e dispositivos que permitam o seu monitoramento individual para avaliação do cumprimento dos padrões de lançamento de efluentes.

Art. 58. É proibida a lavagem, em corpos d'água, de veículos, tanques, bombonas, equipamentos de aplicação de biocidas e adubos, bem como de qualquer outro equipamento capaz de alterar a qualidade ambiental.

Art. 59. As fontes pontuais que realizam lançamento direto de efluentes em um corpo receptor estão obrigadas à instalação de sistemas de tratamento para cumprimento dos parâmetros para lançamento estabelecidos em outorga emitida pelo INGÁ, ou em licença, emitida pelo IMA ou pelo CEPRAM.

Art. 60. Os efluentes sanitários devem ser coletados, tratados e ter disposição final adequada, de forma a evitar que causem danos à saúde pública, às atividades econômicas e sociais e ao equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. A disposição de efluentes a que se refere o caput deste artigo deve respeitar a capacidade de autodepuração do corpo receptor, de forma a manter a qualidade de suas águas compatível com os padrões de qualidade da classe em que o mesmo está enquadrado.

Art. 61. No caso de lançamento de efluentes industriais em estação central de tratamento devem ser obedecidas as seguintes disposições:

I - fica proibida a introdução de poluentes, em concentração, volume ou temperatura, que prejudiquem o funcionamento normal da estação ou que passem pela mesma sem serem removidos, tais como:

a) poluentes que representam risco de fogo ou explosão;

b) poluentes corrosivos que possam causar danos estruturais;

c) poluentes sólidos ou viscosos em quantidades que possam obstruir o sistema de esgotamento;

d) produtos oleosos, óleos de corte não biodegradáveis ou óleos minerais;

e) substâncias que resultem na presença de poluentes tóxicos do ar (PTAs) no ambiente de trabalho da estação em concentrações que causem exposição aguda a estes agentes ou problemas de segurança.

Parágrafo único. O recebimento de efluentes transportados em caminhões ou por outros meios, deverá ser precedido de autorização do IMA.

Art. 62. É proibida a diluição de efluentes para o cumprimento de um padrão legalmente estabelecido.

Art. 63. Compete ao responsável pela estação de tratamento centralizada, pública ou privada, devidamente licenciada, elaborar, implantar e gerenciar programa de recebimento de efluentes e de disposição e utilização adequada dos resíduos gerados no tratamento, fiscalizar, em primeira instância, o cumprimento dos padrões de pré-tratamento fixados na competente licença ou norma técnica, e estabelecer as exigências e os procedimentos a serem seguidos pelos usuários para o cumprimento dos mesmos.

Parágrafo único. A inexistência de redes de coleta, medidores de vazão e outros dispositivos que permitam a identificação e a avaliação de efluentes não eximem nenhuma atividade do cumprimento de um padrão de pré-tratamento que lhe for aplicável.

Art. 64. As fontes geradoras são obrigadas a realizar automonitoramento quando estiverem sujeitas a um padrão de emissão.

Parágrafo único. Os sistemas, métodos, procedimentos e a freqüência de automonitoramento e os indicadores de desempenho serão especificados na competente licença.

Art. 65. Todo sistema de tratamento deverá ser provido de dispositivo de medição de vazão e de outros dispositivos necessários à avaliação do cumprimento dos padrões, devendo ser operado de acordo com as boas práticas de controle da poluição hídrica e passar por manutenção adequada.

Parágrafo único. A interrupção do funcionamento de um sistema de tratamento, as causas e o tempo previsto para a retomada de sua operação deverão ser comunicados ao IMA, de imediato.

Art. 66. As fontes geradoras que forem obrigadas a instalar e operar um sistema de tratamento de efluentes deverão elaborar e implementar um plano de controle de qualidade do funcionamento deste sistema.

Parágrafo único. O plano previsto no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, procedimentos escritos a serem seguidos para as seguintes atividades:

I - calibração de instrumentos;

II - manutenção preventiva, inclusive existência de um estoque de peças de reposição;

III - registro de dados, procedimentos de cálculo e geração de relatórios;

IV - auditagem interna dos métodos de coleta e análise;

V - programa de ação preventiva e corretiva.

Subseção VI - Das Descargas Acidentais

Art. 67. As fontes responsáveis por descargas acidentais de poluentes hídricos nos corpos d'água estarão sujeitas a penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. As fontes mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar, ao IMA, plano completo de minimização dos impactos nos corpos receptores bem como ações preventivas visando evitar reincidência.

Art. 68. Toda área de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverá ser provida de dique de contenção devidamente impermeabilizado, capaz de acumular todo o volume do maior tanque, acrescido da precipitação pluviométrica recorrente.

Parágrafo único. Os tanques de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverão ser providos de dispositivos para prevenção de vazamentos.

Art. 69. Os dutos internos, destinados ao transporte de produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos entre as unidades de processamento químico de uma mesma planta ou ao transporte de efluentes com características semelhantes às mencionadas acima, deverão ser aéreos, exceto por razões técnicas ou de segurança, devidamente comprovadas e aprovadas pelo IMA, durante o licenciamento.

Art. 70. Os dutos de produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos e de efluentes com características semelhantes, deverão ser compatíveis com os materiais transportados e ser providos de revestimento e de sistema de proteção contra corrosão.

Subseção VII - Da Poluição do Solo e do Subsolo

Art. 71. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo de substâncias ou materiais poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso, capazes de alterar sua qualidade ambiental.

Art. 72. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação temporária, tratamento ou disposição final de resíduos de qualquer natureza, desde que feitos de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, mediante autorização prévia do IMA ou do CEPRAM, quando couber.

Parágrafo único. Não será permitida a acumulação, mesmo que temporária, diretamente sobre o solo ou no subsolo, de substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza, que possam oferecer risco de poluição ambiental.

Subseção VIII - Dos Resíduos Sólidos

Art. 73. A gestão de resíduos sólidos se orientará pelas seguintes diretrizes:

I - prioritariamente a não geração, minimização, reutilização e reciclagem, buscando-se avançar no sentido de alterar padrões de produção e de consumo e utilização de tecnologias mais limpas;

II - desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

III - uso de embalagens retornáveis e sua reutilização;

IV - desenvolvimento de tecnologias mais limpas para a reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos;

V - estabelecimento de parcerias objetivando otimizar a gestão dos resíduos sólidos;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;

VII - promoção de campanhas educativas e informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos de produção e de eliminação de resíduos;

VIII - incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados;

IX - articulação institucional entre os gestores visando à cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente e saúde pública.

Art. 74. Nos termos deste Regulamento, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:

I - Quanto à categoria:

a) resíduos urbanos: provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana, entulhos da construção civil e similares;

b) resíduos industriais: provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, assim como os provenientes das atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;

c) resíduos de serviços de saúde: provenientes de qualquer estabelecimento que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;

d) resíduos de atividade rural: provenientes da atividade agrosilvopastoril, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nestas atividades;

e) resíduos de serviços de transporte: decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários, postos de fronteira e similares;

f) rejeitos radioativos: materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

II - Quanto à natureza:

a) resíduos classe I - perigosos: são aqueles que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;

b) resíduos classe II A - não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou classe II B - inertes.

c) resíduos classe II B - inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.

Parágrafo único. A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normatizador competente.

Art. 75. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

I - lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas como rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III - lançamento em cursos d'água, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas a inundação;

IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;

V - infiltração no solo sem prévia aprovação do IMA;

VI - emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do IMA;

VII - utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais.

Parágrafo único. Em caso de emergência sanitária, a queima de resíduos sólidos a céu aberto poderá ser realizada, desde que precedida de autorização expedida pelo IMA e pelo órgão de saúde competente.

Art. 76. O IMA, nos casos em que se fizer necessário, exigirá dos geradores de resíduos ou, quando for o caso, dos receptores:

I - a execução de monitoramento de qualidade das águas superficiais e subterrâneas nas áreas de armazenamento, tratamento, transferência e disposição de resíduos e seu entorno;

II - a quantificação, caracterização e classificação dos resíduos;

III - a suspensão da disposição de resíduos em locais não autorizados para o seu recebimento ou que não mais atendam às exigências ambientais e/ou sua remoção e transferência para locais aprovados;

IV - a recuperação das áreas degradadas por substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza.

Art. 77. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.

§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.

§ 2º A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo IMA e realizada na forma e condições pré-estabelecidas.

§ 3º O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado acidentalmente, deverá fornecer ao IMA todas as informações relativas à composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso.

Art. 78. Os usuários de produtos que resultem em resíduos que necessitem de procedimentos especiais deverão efetuar sua devolução, conforme instrução contida na embalagem dos produtos adquiridos.

Art. 79. Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo IMA.

Art. 80. O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.

Art. 81. Os transportadores de resíduos sólidos ficarão sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:

I - utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;

II - somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo IMA;

III - somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados pelo IMA;

IV - transportar os resíduos sólidos somente se devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;

V - verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao IMA o roteiro do transporte;

VI - comunicar imediatamente ao IMA, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;

VII - retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora.

Parágrafo único. O transporte de resíduos perigosos deve obedecer à legislação vigente para transporte de produtos perigosos e demais regulamentos e normas nacionais e internacionais pertinentes.

Art. 82. As unidades receptoras de resíduos serão responsáveis por projetar o seu sistema de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes e por implantar, operar, monitorar e proceder ao encerramento das suas atividades, conforme os projetos previamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 83. O gerador poderá encaminhar seu resíduo às unidades receptoras, desde que devidamente licenciadas e mediante autorização específica para o transporte de resíduos perigosos.

Parágrafo único. Obedecidas às condições estabelecidas no caput deste artigo caberá à unidade receptora a responsabilidade pela correta e ambientalmente segura gestão do resíduo recebido.

Art. 84. As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.

§ 1º O PGRS integrará o processo de licenciamento ambiental e deverá conter a descrição das ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, considerando as características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a redução, minimização, reutilização e reciclagem dos mesmos, objetivando a eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas técnicas pertinentes.

§ 2º O PGRS deverá contemplar:

I - inventário, conforme modelo fornecido pelo IMA, contendo dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização qualiquantitativa e freqüência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna, armazenamento, reutilização e reciclagem;

III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas objetivando evitar ou reparar as conseqüências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes poluidores;

IV - designação do responsável técnico pelo PGRS.

§ 3º As unidades geradoras ou receptoras de resíduos sólidos deverão ter um responsável técnico habilitado para o seu gerenciamento.

Art. 85. Para escolha de áreas destinadas à disposição final de resíduos sólidos deve-se considerar, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - capacidade de suporte do solo suficiente para preservar a qualidade das coleções hídricas superficiais e subterrâneas;

II - solução técnica adequada de modo a evitar que se verifique a drenagem de líquidos poluentes originados dos resíduos para os corpos d'água superficiais.

Art. 86. A coleta dos resíduos urbanos deve dar-se de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.

Art. 87. As unidades geradoras de resíduos industriais devem adotar soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem maximizar a não-geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos.

Art. 88. O emprego de resíduos industriais como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito mediante prévia autorização do IMA.

Art. 89. Nos casos previstos em legislação específica ou em Resolução do CEPRAM, as indústrias produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como as importadoras, deverão responsabilizar-se pela destinação final das embalagens e de seus produtos pós-consumo, destinando-os à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais pertinentes.

Art. 90. Os resíduos de serviços de saúde serão classificados conforme disposto em legislação específica.

Art. 91. Caberá aos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde:

I - gerenciar os seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública;

II - elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme termo de referência aprovado pelo IMA;

III - segregar, acondicionar e identificar os resíduos adequadamente;

IV - assegurar, de forma sanitária e ambientalmente correta, o armazenamento temporário e externo dos resíduos;

V - adotar soluções pautadas no princípio da produção mais limpa.

Art. 92. Os responsáveis pela geração de resíduos da atividade rural deverão adotar os procedimentos, princípios, fundamentos e diretrizes definidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O gerenciamento dos resíduos da atividade rural, compreendendo os insumos agrícolas, agrotóxicos e afins, proibidos, apreendidos ou com prazos de validade vencidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens serão de responsabilidade dos fabricantes ou registrantes, respectivamente, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados.

Art. 93. Os registrantes de agrotóxicos e afins deverão apresentar o plano de gerenciamento de resíduos contemplando a destinação de embalagens e a instalação de centrais de recolhimento, podendo adotar soluções consorciadas que possibilitem a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final correta e segura das embalagens.

Art. 94. Caberá à administração dos terminais de transporte e postos de fronteira o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

Art. 95. Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas, assim definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, bem como os resíduos sólidos provenientes de instalações de serviço de atendimento médico e os animais mortos, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos de serviços de saúde, devido à presença de agentes biológicos.

Art. 96. Os resíduos gerados a bordo das unidades de transporte ou em suas respectivas estruturas de apoio, provenientes de áreas não endêmicas e que não apresentem características de resíduo perigoso, deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.

Art. 97. Os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.

Art. 98. O gerenciamento de rejeitos radioativos obedecerá à legislação específica estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Parágrafo único. O material resultante de atividades humanas que contenha radionuclídeos em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados na norma da CNEN, deverá ser classificado dentro das demais categorias de resíduos estabelecidas neste Regulamento.

Seção II - Da Avaliação de Impactos Ambientais

Art. 99. Os empreendimentos, obras e atividades, públicos ou privados, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais.

Parágrafo único. A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as conseqüências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento.

Art. 100. O licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de estudos ambientais, quando couber, a serem definidos, em cada caso a depender das características, localização, natureza e porte dos empreendimentos e atividades.

§ 1º Consideram-se estudos ambientais aqueles exigidos pelos órgãos licenciadores como subsídio para análise ambiental para concessão ou renovação de licença ou autorização, ou para registro do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, entre outros:

I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

II - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA);

III - Diagnóstico Ambiental;

IV - Plano de Manejo;

V - Plano de Controle Ambiental (PCA);

VI - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

VII - Plano de Gestão Agroambiental (PGA);

VIII - Análise de Risco;

IX - Relatório de Caracterização de Empreendimento (RCE);

X - Relatório de Controle Ambiental (RCA);

XI - Relatório Ambiental Preliminar;

XII - Relatório Técnico da Qualidade Ambiental;

XIII - Balanço Ambiental.

§ 2º Os estudos ambientais, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em um determinado bioma e/ou bacia hidrográfica.

§ 3º Para fins de exigência da modalidade dos estudos ambientais, o IMA considerará a significância do impacto, à vista das informações constantes do processo, complementadas, quando couber, pela inspeção local.

§ 4º Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe ou equivalente.

§ 5º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

§ 6º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais.

§ 7º As despesas e custos a que se referem o parágrafo anterior são relativos à coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoramento dos impactos, e realização de audiências públicas, entre outros.

§ 8º As cópias dos estudos ambientais podem ser requeridas pelo IMA.

Art. 101. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se aplica para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.

§ 1º O EIA deverá conter:

I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;

II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;

III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento.

IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as conseqüências decorrentes;

V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;

VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento;

VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro;

VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;

IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;

X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.

§ 2º Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s) bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas.

§ 3º Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.

Art. 102. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as conseqüências ambientais de sua implementação, devendo conter:

I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as conseqüências decorrentes dos impactos não mitigáveis;

VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização;

VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VIII - programa de monitoramento dos impactos;

IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto.

Art. 103. Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e, quando couber, prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do termo de referência do EIA.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas audiências ou reuniões públicas para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras modalidades de estudos ambientais.

Art. 104. Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, poderão ser exigidos pelo IMA ou pelo CEPRAM outros estudos ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.

Art. 105. A Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA) é o processo pelo qual a empresa participa do licenciamento ambiental mediante a análise dos potenciais impactos ambientais de suas atividades, apresentando propostas de controle ambiental que subsidiarão as deliberações do IMA ou do CEPRAM para a renovação da Licença de Operação ou a concessão da Licença de Alteração.

Art. 106. Diagnóstico ambiental é o documento que contém um conjunto de informações qualitativas e quantitativas relacionadas aos recursos ambientais existentes, de modo a caracterizar a situação ambiental da área de influência do empreendimento ou atividade, considerando os aspectos do meio físico, biológico e socioeconômico.

Art. 107. Plano de manejo é o documento que contém um conjunto de diretrizes para as intervenções e ocupações de uma determinada porção territorial.

Art. 108. O Plano de Controle Ambiental (PCA) é o documento que apresenta os projetos executivos das ações mitigadoras dos impactos ambientais identificados nos estudos ambientais, bem como daquelas estabelecidas pelo IMA ou CEPRAM, acompanhado do cronograma de execução.

Art. 109. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) é o documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas.

Art. 110. O Plano de Gestão Agroambiental (PGA) é o documento que contém a caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, avaliação de impactos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida e as boas práticas agroambientais a serem adotadas.

Art. 111. A Análise de Risco é o estudo referente à avaliação e reconhecimento dos riscos que uma determinada atividade ou empreendimento representa para o meio ambiente, a saúde e segurança da população, mediante a aplicação de um conjunto de métodos e técnicas específicos, devendo ser apresentado um plano para gerenciamento dos riscos.

Art. 112. O Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) é o documento no qual o empreendedor apresenta as informações básicas do empreendimento, em formulário próprio fornecido pelo IMA, que possibilitam ao órgão ambiental definir os procedimentos e etapas a serem observadas no processo de licenciamento.

Art. 113. O Relatório de Controle Ambiental (RCA) é o documento que contém as informações, levantamentos e/ou estudos que permitam avaliar os efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente abrangendo os seguintes aspectos:

I - descrição do empreendimento;

II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

III - análise dos impactos ambientais e proposta de medidas mitigadoras para os mesmos;

IV - avaliação da ocorrência de acidentes, relativos ao ambiente, possíveis de ocorrer durante o funcionamento do empreendimento, seus efeitos e os sistemas e procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de tais eventos;

V - monitoramento ambiental;

VI - análise custo-benefício.

Art. 114. O Balanço Ambiental é o documento elaborado pelo empreendedor que demonstra o desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, divulgado por ele na imprensa escrita, constituindo-se como pré-requisito para o requerimento da renovação da Licença de Operação.

Seção III - Da Avaliação Ambiental Estratégica

Art. 115. A avaliação dos impactos socioambientais de planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais dar-se-á mediante Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

§ 1º A Avaliação Ambiental Estratégica é um estudo coordenado pelo Poder Público Estadual que avalia os impactos socioambientais de suas políticas, planos e programas setoriais que envolvam o uso de recursos ambientais ou tenham interface com as políticas, planos e programas de proteção do meio ambiente, com a finalidade de subsidiar suas decisões, assegurando a inserção da variável ambiental na fase de planejamento.

§ 2º O CEPRAM poderá requerer aos órgãos e entidades competentes a elaboração de AAE, nos termos definidos no caput deste artigo, e manifestar-se-á sobre o estudo elaborado.

§ 3º A Avaliação Ambiental Estratégica caberá aos órgãos responsáveis pela formulação e implementação das políticas, planos e programas, com base em termo de referência por eles elaborado, juntamente com os órgãos vinculados à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e à Secretaria do Planejamento (SEPLAN).

Seção IV - Das Licenças, Autorizações e Termos de Compromisso de Responsabilidade Ambiental Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 116. A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).

§ 2º São passíveis de licença, autorização ambiental ou TCRA os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo III deste Regulamento.

§ 3º O CEPRAM poderá rever as Divisões e Grupos relacionados no Anexo III deste Regulamento, podendo suprimir ou incluir novas atividades.

§ 4º O IMA estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, levando em consideração as suas especificidades, localização, porte, os riscos ambientais que representam, os padrões ambientais estabelecidos e outras características.

§ 5º Os empreendimentos e atividades objeto do § 4º deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:

I - comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando for o caso;

II - autorização para supressão de vegetação, quando couber;

III - outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando for o caso;

IV - registro no IMA, quando houver exigência legal.


Art. 117. A apreciação de projetos submetidos ao licenciamento ambiental deverá considerar como mérito de análise, os seguintes critérios, simultaneamente:

I - a aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;

II - a consideração da capacidade de assimilação e de suporte do ambiente;

III - a sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou atividade;

IV - a eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;

V - a clareza da informação e a confiabilidade dos estudos ambientais;

VI - a contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere, a exemplo de Bacia Hidrográfica, Bioma, Território de Identidade, dentre outros;

VII - o potencial de risco à segurança e à saúde humana.

Art. 118. As licenças e autorizações ambientais serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado.

Parágrafo único. Para análise dos processos de que trata o caput deste artigo será realizada inspeção técnica, sempre que se fizer necessário.

Art. 119. Os empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento estão sujeitos a anuência do órgão gestor de unidades de conservação.

Art. 120. O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação ao IMA do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.

Art. 121. A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos interessados, correndo as despesas às suas expensas.

Parágrafo único. A publicidade do TCRA dar-se-á através do SEIA.

Art. 122. As concessões das licenças ambientais, e, se for o caso, seu cancelamento, devem ser publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Subseção II - Das Licenças Ambientais

Art. 123. A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o IMA ou o CEPRAM avaliam e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras.

Art. 124. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.

Art. 125. O IMA ou o CEPRAM expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares:

I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;

IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;

V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.

VI - Licença de Operação da Alteração (LOA): ato administrativo que autoriza a operação de empreendimento ou atividade que obteve a Licença de Alteração;

VII - Licença Conjunta (LC): ato administrativo que autoriza a localização, implantação ou operação de empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, ou turísticos, entre outros.

Art. 126. O IMA, ou o CEPRAM, quando for o caso, definirá os condicionantes para localização, implantação, operação ou alteração de empreendimentos ou atividades, com base nos estudos apresentados pelo empreendedor e em outros dados e informações oficiais.

§ 1º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição equitativa do ônus e das obrigações ambientais.

§ 2º Quando da renovação de licença deverão ser consideradas também as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas e seus resultados, podendo ser incorporados novos condicionantes.

Art. 127. A Licença de Alteração poderá ser requerida na fase de localização, implantação ou operação do empreendimento, observado o prazo de validade da licença ambiental, objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima renovação da Licença de Operação do empreendimento ou atividade.

§ 1º Fica caracterizada a alteração da localização, implantação ou operação, quando houver ampliação da capacidade nominal de produção ou de armazenamento de produtos químicos, combustíveis, gases, dentre outros, ou de prestação de serviço acima de 20% (vinte por cento) do valor fixado na respectiva licença, diversificação da prestação do serviço dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas, com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

§ 2º O IMA poderá estabelecer outros critérios para a concessão da Licença de Alteração, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer, nos casos a serem definidos pelo IMA, a Licença de Operação da Alteração (LOA), que deverá ser incorporada na próxima renovação da LO do empreendimento ou atividade.

Art. 128. A Licença Simplificada será expedida pelo IMA.

§ 1º A Licença Simplificada poderá ser concedida em quaisquer das fases do empreendimento, como uma única licença.

§ 2º No caso de ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeitos a Licença Simplificada, a sua atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.

Art. 129. O CEPRAM poderá instituir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:

I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição de licenças com efeitos isolados ou cumulativos para localização, implantação e operação;

II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;

III - procedimentos simplificados para a concessão da LA e da renovação da LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;

IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de normas elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença individual;

V - procedimentos simplificados para empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que dispõem de zoneamento específico.

§ 1º Excetuando-se os casos dos pólos e distritos industriais de concepção jurídico-organizacional consolidada, os demais serão objeto de criação pelo IMA que instituirá, para fins específicos de licenciamento ambiental, os pólos a que se refere o inciso II deste artigo, devendo definir em ato específico a delimitação territorial do pólo, os estudos ambientais pertinentes, e os prazos para sua realização.

§ 2º Uma vez instituído o pólo, deverá ser apresentado ao IMA os atos constitutivos do organismo que o representa, devidamente registrados no cartório competente, bem como a composição da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), na forma prevista na legislação.

§ 3º A instituição dos pólos a que se refere o inciso II deste artigo poderá se dar mediante requerimento dos interessados, ao IMA, que apresentarão:

I - proposta de delimitação da área do pólo;

II - proposta de modelo de organismo a ser criado especificamente para representar o pólo, com responsabilidade legal para requerer a licença ambiental e acompanhar o cumprimento dos condicionantes nela estabelecidos;

III - lista dos empreendimentos e atividades que compõem o pólo e seus respectivos representantes legais.

§ 4º Os empreendedores que não concordarem em integrar o pólo criado pelo IMA para fins de licenciamento ambiental se sujeitarão aos procedimentos para obtenção de licença ambiental individual, devendo realizar os estudos ambientais determinados pelo IMA relativos à avaliação dos impactos ambientais da sua atividade, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos na respectiva área de influência.

§ 5º A Licença Conjunta (LC) será expedida pelo CEPRAM ou pelo IMA, nas fases de localização, implantação ou operação, e quando se tratar de empreendimentos ou atividades de titularidades distintas, será seguida das licenças individualizadas, relativas à implantação e operação dos empreendimentos e atividades, ou do TCRA, quando couber.

Art. 130. Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente degradadoras poderão requerer manifestação prévia do IMA, que emitirá opinativo, com caráter de orientação, sobre os aspectos técnicos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade, tais como:

I - esclarecimentos quanto à documentação e aos estudos ambientais necessários à instrução do processo licenciatório;

II - modalidade de licença ou autorização ambiental a ser requerida;

III - esclarecimentos sobre normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis à atividade.

Subseção III - Das Autorizações Ambientais

Art. 131. A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o IMA permite:

I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;

II - a execução de obras que não resultem em instalações permanentes;

III - a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;

IV - o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica;

V - a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.

§ 1º O IMA definirá os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.

§ 2º Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos.

§ 3º Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.

Art. 132. A Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deve ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento próprio, fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber;

II - cópia da LO da empresa receptora;

III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora;

IV - anuência da instalação receptora;

V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino;

VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;

VII - Rotograma;

VIII - Ficha de Emergência;

IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA.

§ 1º Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP.

§ 2º A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.

Subseção IV - Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental

Art. 133. O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade.

§ 1º O TCRA deverá ser registrado no IMA, que emitirá certidão de regularidade ambiental.

§ 2º O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste Regulamento, manterá responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho profissional ou equivalente.

§ 3º O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização do IMA, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação.

§ 4º O TCRA deverá ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido.

Art. 134. Poderão ser objeto de TCRA empreendimentos e atividades:

I - que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais;

II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de processo sólidos, líquidos ou gasosos.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III deste Regulamento, podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base nos critérios elencados neste artigo.

Art. 135. O TCRA, uma vez registrado no IMA, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.

Art. 136. O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização ambiental sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas legalmente previstas.

Art. 137. A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável técnico, no caso previsto no § 2º do art. 133 deste Regulamento.

Subseção V - Do Autocontrole Ambiental

Art. 138. As organizações com atividades sujeitas ao sistema de licenciamento ambiental, excetuando-se as de micro e pequeno porte, deverão formular a sua política ambiental, em documento específico, que reflita o comprometimento corporativo no que se refere ao atendimento às leis aplicáveis e à melhoria contínua, expressando suas intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental da atividade.

§ 1º Para a formulação da política ambiental, a organização terá como bases:

I - comprometimento da alta administração;

II - atendimento aos requisitos legais;

III - melhoria contínua e prevenção;

IV - comunicação com as partes interessadas;

V - estabelecimento dos objetivos e metas ambientais.

§ 2º A política ambiental deverá ser amplamente divulgada, interna e externamente.

§ 3º Quando do requerimento de Licença de Operação e de sua renovação, a organização deverá apresentar ao IMA o documento contendo a sua política ambiental, que integrará o processo de licenciamento, dando-lhe divulgação na imprensa escrita do Estado da Bahia.

Art. 139. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, deverão adotar o autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental.

Art. 140. Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadores desenvolvidos no âmbito de sua área de atuação, cabendo-lhe, dentre outras atividades:

I - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho ambiental do empreendimento ou atividade;

II - acompanhar e respeitar a legislação ambiental;

III - coordenar a elaboração dos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental, buscando alternativas para eliminar, mitigar ou compensar os impactos ambientais identificados;

IV - realizar a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA), de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo IMA, nas fases de renovação da Licença de Operação ou de Alteração;

V - propor, ao IMA ou ao CEPRAM, com base na Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, condicionantes para licença de alteração e para a renovação da Licença de Operação;

VI - acompanhar o cumprimento dos condicionantes da Licença Ambiental, bem como o prazo para renovação da Licença de Operação;

VII - comunicar ao IMA, de imediato, as situações anormais e/ou emergenciais que possam provocar qualquer forma de degradação do meio ambiente e apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa de material derramado, se for o caso, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado;

VIII - apresentar ao IMA, nos 15 (quinze) dias seguintes à comunicação prevista no inciso anterior, relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas;

IX - acompanhar os técnicos credenciados do IMA, durante as inspeções técnicas, prestando as informações necessárias e promovendo os meios adequados à realização da vistoria;

X - verificar a procedência de denúncias referentes aos impactos ambientais causados pelo empreendimento ou atividade e implantar as medidas necessárias para a correção das irregularidades constatadas;

XI - apresentar ao IMA os relatórios de automonitoramento, conforme condicionado na Licença Ambiental da atividade;

XII - pesquisar e manter-se informado sobre o desenvolvimento de tecnologias mais limpas pertinentes ao empreendimento ou atividade;

XIII - apresentar ao IMA, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, contendo:

a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior;

b) atas das reuniões ocorridas no período;

c) resultados obtidos na área ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança;

d) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas;

e) situação dos condicionantes das Licenças Ambientais;

f) registro dos acidentes porventura ocorridos, suas causas e medidas adotadas;

g) outras informações relevantes.

XIV - colaborar com a execução da Política Ambiental do Estado, mediante a implementação de planos, programas e projetos ambientais que contribuam para a promoção da conscientização ambiental;

XV - acompanhar a formulação da política ambiental da empresa, por parte da alta administração, e propor a sua revisão de acordo com os objetivos e metas estabelecidos;

XVI - promover e coordenar programa interno sistemático de educação ambiental;

XVII - dar conhecimento aos empregados da empresa e aos terceirizados sobre a situação ambiental do empreendimento ou atividade e promover a atuação destes de forma ambientalmente responsável;

XVIII - comunicar-se com as partes interessadas frente às questões ambientais inerentes ao empreendimento ou atividade;

XIX - responsabilizar-se pela documentação encaminhada ao IMA, com a devida assinatura do Coordenador da CTGA, acompanhada do seu registro no Conselho de Classe.

Art. 141. A criação da CTGA, bem como suas alterações, deverá ser formalizada em ata de reunião de Diretoria e registrada no Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a empresa estiver localizada.

Art. 142. Ficam dispensadas da constituição da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA as empresas de micro e pequeno porte, conforme enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento.

Art. 143. A CTGA deverá ser formada por técnicos que desempenhem as suas atividades profissionais na Unidade objeto da licença ambiental, devendo ser constituída em reunião de Diretoria, de acordo com o porte da empresa, ficando limitado a um mínimo de 03 (três) componentes, sendo, um deles, o Coordenador da Comissão.

§ 1º O coordenador da CTGA deverá ser um técnico de nível superior, afim com a questão ambiental, devidamente registrado no seu Conselho de Classe, devendo providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, junto ao Conselho Profissional competente.

§ 2º Nos casos em que a empresa não possua, em seu quadro funcional, técnico de nível superior, deverá apresentar ao IMA o currículo do profissional indicado pela sua direção, para atuar como Coordenador da CTGA.

§ 3º O estudo denominado Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA deverá ser assinado pelo Coordenador da CTGA e pelos demais técnicos responsáveis pela sua elaboração.

Art. 144. A criação e a instalação da CTGA constituem um dos pré-requisitos para o requerimento da Licença de Operação e de sua respectiva renovação, sem prejuízo do IMA exigi-la em outras fases do licenciamento ambiental, a depender da peculiaridade da atividade.

Art. 145. A documentação comprobatória e atualizada da criação da CTGA deverá ser encaminhada ao IMA, por ocasião do requerimento da Licença Ambiental, contendo:

I - ata de reunião de criação da CTGA, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a empresa estiver localizada;

II - Regimento Interno e Plano de Trabalho da CTGA;

III - ART do Coordenador da CTGA, quando couber, emitida pelo do Conselho de Classe competente ou seu equivalente;

IV - Currículo do profissional indicado como coordenador da CTGA.

Art. 146. O CEPRAM definirá outros aspectos relacionados com o funcionamento da CTGA, bem como do conteúdo do RTGA a ser encaminhado ao IMA.

Art. 147. Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados a apresentar ao IMA, para sua aprovação e acompanhamento, o Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa.

Art. 148. Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e apresentar ao IMA, para análise, a Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA), como parte integrante do processo de renovação da Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento.

Art. 149. A implementação da CTGA nas instituições públicas que integram o SISEMA deverá atender aos princípios da co-responsabilidade no planejamento e execução de ações setoriais, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado.

Art. 150. A CTGA dos órgãos do SISEMA e das concessionárias de bens e serviços públicos, responsáveis pela implementação de programas governamentais de infra-estrutura podem elaborar parecer técnico-ambiental, para fundamentar a emissão das licenças ou autorizações ambientais pertinentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.886, de 10.12.2009, DOE BA de 11.12.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 150. A CTGA dos órgãos do SISEMA e das concessionárias de serviços públicos, responsáveis pela implementação de programas governamentais de infra-estrutura, devem elaborar parecer técnico-ambiental, para fundamentar a emissão das licenças ou autorizações ambientais pertinentes."


§ 1º - A elaboração do parecer técnico-ambiental para subsidiar o IMA na emissão das autorizações de supressão de vegetação nativa, ou sua dispensa, e da autorização de supressão de vegetação, ocupação ou intervenção em área de preservação permanente, mencionado no caput deste artigo, poderá ser realizada nos casos de até 100 ha (cem hectares), devendo atender os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.980, de 11.02.2010, DOE BA de 12.02.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A elaboração do parecer técnico-ambiental para subsidiar o IMA na emissão das autorizações de supressão de vegetação ou limpeza de área, mencionado no caput deste artigo, poderá ser realizado nos casos de área de até 40 ha (quarenta hectares), excetuando-se as áreas legalmente protegidas, devendo atender aos seguintes requisitos:"


I - ser conclusivo quanto à solicitação feita pelo proponente;

II - apresentar documentação de acordo com o Anexo V deste Regulamento;

III - estar fundamentado em inspeção in loco;

IV - ser aprovado pela CTGA;

V - informar sobre o destino do material lenhoso resultante da supressão de vegetação, priorizando a sua utilização no próprio empreendimento.

§ 2º O Parecer Técnico a que se refere o caput deste artigo deverá atender à legislação vigente e estar acompanhado da ART do técnico responsável, junto ao conselho profissional competente.

Subseção VI - Da Regularização Ambiental das Atividades Agrossilvopastoris


Art. 151. A regularidade ambiental do setor agrossilvopastoril será obtida a partir dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades mediante:

I - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA);

II - Licença Ambiental, a ser concedida individual ou conjuntamente, nos termos deste Regulamento.

Art. 152. Nos casos de mais de uma atividade desenvolvida em um mesmo empreendimento, a regularização ambiental por Licença ou TCRA será exigida se, pelo menos, uma das atividades ultrapassar os parâmetros, definidos pelo IMA, como limite para dispensa de licenciamento ambiental.

Art. 153. Os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris poderão ser objeto de uma única licença, renovável, a cada período entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, nos seguintes casos:

I - com área cultivada acima de 1.000 (um mil) hectares;

II - quando houver exigência específica estabelecida em zoneamento, plano de manejo ou similar.

Parágrafo único. Quando a localização do empreendimento ou atividade afetar área de significativo valor ecológico ou grande sensibilidade socioambiental, a critério do IMA, será exigido o EIA e respectivo RIMA.

Art. 154. Nos casos de agropólos deverá ser concedida uma Licença Conjunta, com base em zoneamento agroambiental e Plano de Gestão Agroambiental (PGA), elaborados conforme termos de referência aprovados pelo CEPRAM.

Parágrafo único. Cada empreendimento integrante do agropólo, posteriormente à concessão da Licença Conjunta, ficará sujeito ao registro do TCRA, de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 155. Os estudos ambientais necessários para o deferimento de licença conjunta para empreendimentos agrossilvopastoris deverão contemplar os possíveis impactos cumulativos na área de influência do agropólo, tendo como referência, quando existentes:

I - o enquadramento dos cursos d'água de acordo com seu uso preponderante;

II - os Planos de Recursos Hídricos;

III - os Zoneamentos Ambientais;

IV - outros instrumentos de planejamento.

Art. 156. As disposições apresentadas nesta subseção não se aplicam ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionados com a aqüicultura.

Seção V - Dos Procedimentos de Licenciamento Ambiental Subseção I - Da Licença e da Autorização

Art. 157. Para dar início aos processos administrativos de autorização ou de licenciamento ambiental, cuja instauração, instrução e tramitação é atribuição do IMA, o interessado apresentará requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes e, quando for o caso, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela elaboração dos projetos e estudos, expedida pelo Conselho de Classe competente ou equivalente.

§ 1º Caberá ao IMA informar aos interessados, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos a serem apresentados para a formação do processo.

§ 2º O IMA definirá a documentação necessária para o requerimento de Licença ou Autorização Ambiental.

§ 3º Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pelo IMA, que atestará a sua autenticidade.

Art. 158. Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os casos de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte.

Art. 159. Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, o IMA poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado ou do município, nas áreas das respectivas competências.

§ 1º Caberá aos órgãos executores do SISEMA realizar as análises técnicas de impactos ambientais de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência.

§ 2º Os órgãos setoriais do SISEMA, as concessionárias de bens e serviços públicos, responsáveis pela implementação de programas governamentais de infra-estrutura poderão, por meio de suas CTGAs, inspecionar e elaborar parecer técnico preliminar para subsidiar o licenciamento, pelo IMA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividade de sua responsabilidade ou da responsabilidade de terceiros que envolvam matéria de sua competência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.886, de 10.12.2009, DOE BA de 11.12.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Caberá aos órgãos setoriais do SISEMA, por meio de suas CTGAs, inspecionar e elaborar parecer técnico preliminar para subsidiar o licenciamento, pelo IMA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividades de sua responsabilidade ou da responsabilidade de terceiros que envolvam matéria de sua competência."


Art. 160. O IMA deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o processo, para fundamentar a emissão das Licenças e Autorizações ambientais, contendo:

I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais;

II - caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto;

III - análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade;

IV - estabelecimento de condicionamentos e seus prazos de cumprimento;

V - prazo de validade da licença ou autorização.

Parágrafo único. Nos casos de competência do CEPRAM, concluída a instrução a cargo do IMA, o processo administrativo será recebido pela Secretaria Executiva e encaminhado para deliberação do Plenário.

Art. 161. A Licença de Localização (LL) para empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, bem como para aqueles potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, será expedida pelo CEPRAM, podendo ser delegada ao IMA.

Parágrafo único. O IMA encaminhará parecer técnico conclusivo para subsidiar a deliberação do CEPRAM, acompanhado dos estudos ambientais pertinentes.

Art. 162. Poderá ser concedida Licença de Localização (LL) em caráter precário, válida por 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que a mesma é exigida para a realização de estudos específicos necessários para avaliar a viabilidade ambiental da localização do empreendimento.

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser prorrogada e não autoriza a localização do empreendimento, mas tão somente a realização dos estudos prévios necessários à análise da viabilidade da localização proposta.

Art. 163. As autorizações, bem como as licenças de implantação, operação, alteração e respectiva renovação serão expedidas pelo IMA.

§ 1º A expedição das licenças de implantação ou operação de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, caberá ao CEPRAM, podendo ser delegada ao IMA.

§ 2º Nos casos de Licença Conjunta, esta será considerada como primeira licença do empreendimento localizado no pólo objeto da referida licença.

§ 3º Quando julgar necessário, face às características do projeto e de suas conseqüências socioeconômicas e ambientais, o CEPRAM poderá avocar, mediante ato devidamente motivado, em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do IMA, para apreciação e deliberação.

§ 4º O IMA poderá encaminhar os processos de autorização ou licença de sua competência para manifestação do CEPRAM.

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a tramitação do processo de licenciamento caberá ao IMA.

Art. 164. Poderá ser expedida, a critério do IMA, licença precária de operação, válida por 120 (cento e vinte) dias, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.

Parágrafo único. A licença precária de operação não poderá ser prorrogada.

Art. 165. O requerimento ao IMA de revisão de condicionantes estabelecidos em Autorização ou Licença Ambientais, bem como de prorrogação de prazos para o seu cumprimento, deverá ser feito antes do vencimento da respectiva autorização ou licença, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.

§ 1º O IMA analisará o pedido a que se refere o caput deste artigo e, quando couber, encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização.

§ 2º A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando favorável ao requerimento de que trata o caput deste artigo, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O requerimento de revisão de condicionantes será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva Licença ou Autorização ambientais, constante do Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será remunerado pelo interessado.

Art. 166. Quando for indeferido o requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:

I - interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora;

II - apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.

Art. 167. Caberá ao IMA, quando requerido pelo interessado, expedir documento de dispensa para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por Portaria do IMA, publicada no Diário Oficial do Estado, que estabeleça, de forma genérica, as tipologias de empreendimentos e atividades dispensadas de autorização ou licença ambiental, em função de suas especificidades, localização, porte, os riscos ambientais que representam, os padrões ambientais estabelecidos e outras características.

Art. 168. No caso de alteração de razão social de empreendimentos com licença, autorização ou TCRA em vigor ou em tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do comprovante de recolhimento da remuneração prevista no Anexo IV.

Parágrafo único. Caso não se verifiquem as condições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser formalizado novo processo de licenciamento referente ao estágio em que se encontra o empreendimento ou atividade.

Art. 169. A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderão ser transferidos para o novo titular do empreendimento ou atividade regular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de requerimento ao IMA.

Art. 170. O requerente da transferência de que trata o artigo anterior apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA:

I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade perante o IMA;

II - ata de constituição da CTGA, quando couber;

III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber;

IV - comprovante de recolhimento da remuneração prevista no Anexo IV deste Regulamento.

Parágrafo único. A documentação referida no inciso I deste artigo deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o IMA.

Art. 171. O requerimento a que se refere o art. 169 poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do empreendimento ou atividade licenciada.

§ 1º Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos no art. 170, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.

§ 2º Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos no art. 170, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.

Subseção II - Do EIA/RIMA

Art. 172. Quando o licenciamento do empreendimento ou atividade for sujeito ao EIA/RIMA, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - realização de consulta pública pelo IMA, na área de influência do empreendimento, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do EIA, quando considerar necessário;

II - elaboração do Termo de Referência do EIA, pelo IMA, com a participação do empreendedor;

III - encaminhamento do Termo de Referência do EIA ao CEPRAM, para aprovação, quando não existir norma específica em vigor;

IV - elaboração do EIA pelo empreendedor conforme o Termo de Referência aprovado pelo CEPRAM e apresentação de relatórios parciais a serem analisados pelo IMA, em 03 (três) etapas:

a) Relatório contendo a caracterização do empreendimento e as alternativas locacionais e/ou tecnológicas estudadas e suas respectivas áreas de influência, adotando-se para todas o mesmo grau de profundidade, com avaliação dos aspectos técnicos, econômicos e ambientais envolvidos, bem como a justificativa de escolha das alternativas locacionais e/ou tecnológicas preferenciais;

b) Relatório contendo o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, referente à alternativa escolhida na etapa anterior, com relação à localização e tecnologia a ser adotada;

c) Estudo de Impacto Ambiental completo, acompanhado do respectivo RIMA.

V - realização de audiência pública, quando o IMA julgar necessário, ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos;

VI - avaliação do EIA/RIMA, pelo IMA;

VII - encaminhamento do EIA/RIMA ao CEPRAM, acompanhado de parecer técnico conclusivo do IMA, para deliberação final.

§ 1º O IMA poderá convocar reuniões públicas para discussão do projeto no decorrer da análise dos estudos ambientais.

§ 2º Os estudos ambientais deverão contemplar a análise integrada e os impactos cumulativos relacionados a outros empreendimentos localizados na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 3º Quanto ao disposto no inciso IV, alínea a deste artigo, o IMA poderá convocar reuniões com a equipe responsável pela elaboração dos estudos e/ou realizar inspeção técnica conjunta, para subsidiar a definição quanto às alternativas locacionais e tecnológicas, devendo manifestar-se sobre a aprovação dos estudos apresentados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do recebimento do relatório.

§ 4º Quanto ao disposto no inciso IV, alínea b deste artigo, o IMA procederá à análise e se manifestará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo requerer, se for o caso, complementações e ajustes necessários.

§ 5º Quanto ao disposto no inciso IV, alínea c deste artigo, o IMA dará prosseguimento à análise e informará a comunidade sobre os locais onde o RIMA estará disponível para consulta pública, bem como da abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.

Subseção III - Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental

Art. 173. Para o registro do TCRA será necessário apresentar:

I - TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e, quando se tratar de empreendimento ou atividade de médio, grande ou excepcional porte, pelo responsável técnico;

II - comprovante de pagamento de remuneração fixada no Anexo IV deste Regulamento;

III - alvará municipal, ou certidão do Município declarando que a localização e a tipologia do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

IV - documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso;

V - autorização de supressão da vegetação, quando for o caso;

VI - outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;

VII - anuência do órgão gestor de unidade de conservação (UC), quando for o caso;

VIII - Plano de Gestão Agroambiental (PGA) do empreendimento ou atividade, elaborado de acordo com Termo de Referência fornecido pelo IMA, por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Profissional competente, quando for o caso;

IX - cópia da ata da constituição da CTGA, acompanhada de ART do Coordenador, quando couber;

X - imagens de satélite e plantas georreferenciadas de localização do empreendimento, conforme norma técnica expedida pelo CEPRAM, quando couber;

XI - outros documentos ou estudos, previstos em norma expedida pelo IMA.

§ 1º Caberá ao IMA informar aos interessados, de acordo com a tipologia e porte do empreendimento ou atividade, quais os documentos que deverão ser apresentados para Registro do TCRA.

§ 2º Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência do IMA, que atestará a sua autenticidade.

§ 3º Os documentos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos: Análise de Orientação Prévia (AOP), Alvará de Construção, Habite-se, Alvará de Localização e Funcionamento, Termo de Conclusão de Obras ou outro documento similar emitido pela municipalidade.

§ 4º No caso do TCRA estar assinado pelo representante legal, deverá ser apresentada procuração específica para este fim.

Art. 174. O TCRA deverá ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido, bem como da titularidade.

Art. 175. O IMA manterá banco de dados atualizado, disponibilizado no SEIA, contendo o registro dos TCRAs.

Subseção IV - Do Impacto Local

Art. 176. Caberá aos órgãos locais do SISEMA, exercer a fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como daqueles que lhe forem delegados pelo Estado, por instrumento legal ou convênio, em harmonia com as normas e princípios previstos neste Regulamento.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo deverá observar a existência dos seguintes requisitos:

I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica;

II - conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;

III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;

IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple:

a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelo município;

b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II do parágrafo anterior;

c) remuneração dos custos da análise ambiental.

V - sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidades legalmente previstas.

§ 2º O convênio a que se refere o caput deste artigo será instruído com a documentação comprobatória referida nos incisos I a V do parágrafo anterior.

Art. 177. O CEPRAM estabelecerá os empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, para efeito de licenciamento ambiental.

Subseção V - Dos Prazos

Art. 178. Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6 (seis) meses para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, pelo IMA ou pelo CEPRAM.

§ 1º Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública.

§ 2º A contagem do prazo será suspensa se ocorrer solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.

Art. 179. Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de autorização ambiental e de 02 (dois) meses para manifestação prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.

Art. 180. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA, dentro do prazo notificado.

§ 1º O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.

§ 2º O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo.

§ 3º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao IMA, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.

Art. 181. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para licença e autorização ambiental:

I - o prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Implantação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior;

IV - o prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e, no máximo, 08 (oito) anos;

V - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 08 (oito) anos;

VI - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do IMA.

§ 1º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o IMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.

§ 2º As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação do IMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

Art. 182. Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria IMA ou da Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As autorizações e as licenças, excetuando-se as de operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, com base em justificativa técnica, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria do IMA, devendo o requerimento ser fundamentado pelo interessado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Subseção VI - Da Remuneração

Art. 183. A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade ou empreendimento, segundo os valores básicos constantes do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: micro, pequeno, médio, grande e excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º O enquadramento do porte pelo investimento considerará o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.

Art. 184. Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.

Parágrafo único. Nos casos de EIA/RIMA ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o valor básico de que trata o caput deste artigo será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor.

Art. 185. A remuneração para análise de projetos, sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme Anexo IV deste Regulamento.

Art. 186. A remuneração para solicitação de manifestação prévia, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social dar-se-á conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º O requerimento de revisão de condicionantes será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento.

§ 2º O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado.

§ 3º O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais, deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º Os empreendimentos ou atividades cujo requerimento de licença já esteja em tramitação e que forem enquadrados pelo IMA como sujeitos ao TCRA, passarão a submeter-se ao novo procedimento de licenciamento, considerando-se a remuneração já paga como o valor devido.

Art. 187. A remuneração da análise de projetos e atividades cuja execução seja de responsabilidade dos órgãos setoriais será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para qualquer modalidade de licença ou autorização requerida.

Art. 188. Os custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor da Licença Simplificada.

Seção VI - Da Fiscalização

Art. 189. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, neste Regulamento e nas normas deles decorrentes, é exercida pelo IMA, através de seus técnicos credenciados.

§ 1º O Estado, através do IMA, poderá delegar aos órgãos locais do SISEMA a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades impactantes, mediante convênio.

§ 2º Os órgãos setoriais e os órgãos colaboradores poderão exercer atividades auxiliares da ação de fiscalização ambiental mediante convênio com o IMA.

Art. 190. As infrações, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.

Art. 191. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.

§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da ação fiscalizatória.

§ 2º Os técnicos credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, bem como solicitar que a Polícia Militar mantenha a fonte degradadora sob vigilância, até sua liberação pelo IMA.

Art. 192. No exercício das atividades de fiscalização cabe aos técnicos credenciados:

I - efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;

II - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;

III - pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos;

IV - verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental;

V - impor as sanções administrativas legalmente previstas;

VI - fixar prazo para:

a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;

b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;

c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.

VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas.

Art. 193. Quando determinado pelo IMA, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.

Art. 194. Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao IMA, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E TRIBUTÁRIOS E DOS INCENTIVOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 195. O Poder Público incentivará empreendimentos e atividades que visem à proteção, manutenção e à recuperação do meio ambiente e à utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios.

Parágrafo único. Na concessão de incentivos será dada prioridade às atividades de recuperação e proteção dos recursos ambientais, às de educação ambiental e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica, da preservação e conservação da biodiversidade e das tecnologias mais limpas que assegurem o equilíbrio ecológico.

Art. 196. O Poder Público poderá instituir incentivos que possibilitem a geração e a distribuição de recursos financeiros visando a subsidiar a melhoria contínua da gestão ambiental e da biodiversidade no Estado.

Art. 197. A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais nas regiões remanescentes da Mata Atlântica e na Zona Costeira, fica condicionada à obtenção de parecer técnico favorável do órgão ambiental do Estado.

Art. 198. Os órgãos executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos.

Art. 199. O Estado adotará mecanismos de estímulo à manutenção de florestas e demais formas de vegetação nativa, e à promoção da constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado.

Art. 200. O Poder Público, através dos órgãos competentes, prestará assistência técnica e financeira para que o pequeno e médio produtor rural possam desenvolver suas atividades florestais, estimulando as formas organizativas de associação e o cooperativismo no meio rural, em harmonia com a conservação e preservação da natureza.

Art. 201. O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e a recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.

Seção II - Do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente

Art. 202. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), criado pela Constituição Estadual de 1989, visa custear as ações previstas em planos, programas e projetos para o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental no Estado da Bahia, de modo a implementar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade.

§ 1º O Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade próprios.

§ 2º A gestão do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente é de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, à qual compete exercer o controle orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 3º O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Administrativo.

Art. 203. O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, vinculado à SEMA, será gerido por um Conselho Administrativo composto por um representante do CEPRAM, desde que não pertença ao setor público, eleito pelos seus pares, e pelos dirigentes dos órgãos da Administração Pública direta e indireta da estrutura administrativa da SEMA, presidido pelo titular da pasta.

Art. 204. Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente:

I - a dotação orçamentária própria;

II - os recursos previstos no inciso III, do art. 1º da Lei nº 9.281, de 7 de outubro de 2004;

III - as multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;

IV - os recursos decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;

V - os recursos oriundos de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as taxas de reposição obrigatória de volume florestal;

VII - as taxas pelo exercício do poder de polícia previstas no Anexo I, e as taxas pela prestação de serviços, previstas no Anexo II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981;

VIII - os recursos oriundos da cobrança do preço pelo uso de bens da biodiversidade;

IX - os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em propriedades do Estado;

X - os recursos provenientes de convênios cuja execução seja de responsabilidade da SEMA;

XI - os recursos provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela SEMA;

XII - outras receitas.

§ 1º Será destinado ao IMA, através de repasses específicos, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das multas administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele aplicadas.

§ 2º Os recursos previstos no inciso VI deste artigo serão arrecadados pelo IMA, de forma individualizada, em subconta, do FERFA, para aplicação, pela SEMA na seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em ações de fomento florestal;

II - 30% (trinta por cento) em ações de recuperação ambiental;

III - 20% (vinte por cento) em estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação.

§ 3º Os recursos previstos no inciso VIII deste artigo serão cobrados pela SEMA e individualizados em subcontas do FERFA, para aplicação na gestão das unidades de conservação estaduais.

Art. 205. Os recursos do FERFA serão aplicados em:

I - fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA;

II - estudos e pesquisas;

III - elaboração e atualização do Plano Estadual de Meio Ambiente;

IV - ações de recuperação ambiental;

V - ações de reposição florestal;

VI - medidas compensatórias;

VII - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação;

VIII - projetos de desenvolvimento sustentável;

IX - educação ambiental;

X - ações conjuntas que envolvam órgãos do SISEMA.

§ 1º Os recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente deverão ser aplicados de acordo com o Plano Estadual de Meio Ambiente, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da SEMA.

§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes de linhas especiais de custeio oriundos de entes públicos e de organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado pelo CEPRAM.

§ 3º O edital de que trata o parágrafo anterior preverá pontuação específica para os projetos que tenham entre seus objetivos a aplicação do conceito da produção mais limpa.

§ 4º Os projetos previstos no § 2º deste artigo serão avaliados e selecionados pelo CEPRAM.

§ 5º O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Seção III - Das taxas de Fiscalização Ambiental e pelo Exercício do Poder de Polícia

Art. 206. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante.

§ 2º O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

Art. 207. Os recursos arrecadados a título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao IMA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.

Parágrafo único. O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao IMA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais (QCM).

Art. 208. A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao IMA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. O IMA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.

Art. 209. As taxas cobradas, em razão do exercício do poder de polícia, constantes do Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao FERFA, excetuando-se a TFA/BA, nos termos do parágrafo único do art. 207.

Seção IV - Da Cobrança pelo Uso de Bens da Biodiversidade

Art. 210. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado dependerá de prévia autorização da SEMA e serão remunerados conforme Regulamento específico.

Art. 211. A visitação em Unidades de Conservação de Proteção Integral poderá ser cobrada, observados os critérios e valores definidos pela SEMA.

Art. 212. Os recursos obtidos na forma dos arts. 210 e 211 deste Regulamento serão aplicados na implementação, manutenção e regularização fundiária das próprias Unidades de Conservação.

Seção V - Da Compensação Ambiental

Art. 213. Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiente, com fundamento no EIA e respectivo RIMA, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental que compreende a obrigação de apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.

Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo também se aplica nos casos de ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.

Art. 214. A Câmara de Compensação Ambiental tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado da Bahia, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

Parágrafo único. A SEMA instituirá a Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 215. Os empreendimentos e atividades existentes na data da publicação deste Regulamento, que apresentarem passivos ambientais obrigam-se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pelo órgão competente e, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias.

Art. 216. A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e composta por titulares e suplentes das seguintes representações:

I - Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade/SEMA;

II - Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade/SEMA;

III - Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais/SEMA;

IV - Instituto do Meio Ambiente (IMA);

V - Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ);

VI - Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM);

VII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH).

Parágrafo único. Os representantes, titular e suplente do CEPRAM e do CONERH, para compor a Câmara de Compensação, serão escolhidos entre os seus pares e não poderão pertencer ao setor governamental representado naquele colegiado.

Art. 217. A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.

Seção VI - Dos Incentivos à Produção Mais Limpa

Art. 218. Os empreendimentos que realizam ações voltadas para a produção mais limpa e o consumo sustentável serão beneficiados com os seguintes incentivos:

I - quando da renovação da Licença de Operação ou da Licença Simplificada será concedido prazo de validade 50% (cinqüenta por cento) maior que o da licença anterior;

II - no caso de empreendimentos em implantação que incorporam práticas de produção mais limpa em seu processo produtivo, será concedido o prazo de validade máximo permitido por lei, quando da concessão da Licença de Operação.

III - nos casos citados nos incisos I e II deste artigo, as ações implementadas pela empresa serão reconhecidas publicamente e divulgadas no Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA), podendo, também, serem divulgadas pela própria empresa.

Parágrafo único. Para a obtenção dos incentivos a que se referem os incisos I e II deste artigo a empresa deverá demonstrar a redução dos seus impactos ambientais mediante indicadores que comprovem o avanço tecnológico, tais como:

I - consumo mensal de matérias primas por tonelada de produto produzido;

II - consumo mensal de energia elétrica por tonelada de produto produzido;

III - consumo mensal de combustível por tonelada de produto produzido;

IV - consumo mensal de água por tonelada de produto produzido;

V - geração mensal de efluentes líquidos por tonelada de produto produzido;

VI - geração mensal de emissões atmosféricas por tonelada de produto produzido;

VII - geração mensal de resíduos sólidos por tonelada de produto produzido;

VII - geração mensal de resíduos sólidos perigosos por tonelada de produto produzido.

Art. 219. As empresas que tenham implantado sistema de certificação ambiental, quando da renovação da Licença de Operação ou da Licença Simplificada serão beneficiadas com a concessão de prazo de validade 50% (cinqüenta por cento) maior que o da licença anterior.

Parágrafo único. Para obtenção do benefício a que se refere o caput deste artigo a empresa deverá demonstrar ao IMA o cumprimento das seguintes exigências:

I - ter recertificado o seu Sistema de Gestão Ambiental (SGA) pela norma ISO 14001 e contar com uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) atuante;

II - contar, em sua estrutura, com um mecanismo de integração das equipes da CTGA e do SGA, a exemplo de um grupo técnico ambiental, para garantir uma gestão participativa;

III - inserir no Relatório Técnico de Garantia Ambiental (RTGA) as seguintes informações:

a) resultados das auditorias internas e externas da certificação, as medidas adotadas para sanar a(s) não conformidade(s) identificadas, bem como as atas das reuniões de análise crítica, com as respectivas listas de presença;

b) indicadores que evidenciem os resultados obtidos pela empresa na melhoria do seu processo produtivo;

c) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros em ações ambientais, no ano corrente e no ano anterior, relacionados às metas estabelecidas com base na política ambiental da empresa.

Art. 220. No caso de enquadramento da empresa nos arts. 218 e 219 o benefício concedido não poderá ultrapassar o prazo máximo de validade da licença, estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 221. A participação social no processo de construção da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade dar-se-á, entre outras formas, mediante:

I - representação em órgãos colegiados estaduais;

II - acesso à informação sobre planos, programas e estratégias ambientais dos órgãos públicos estaduais;

III - requerimento aos órgãos públicos, de ações no sentido de defender os interesses coletivos ou difusos contra qualquer ato ou omissão que possa provocar danos ao meio ambiente ou à qualidade de vida;

IV - exercício do direito de petição às autoridades competentes sobre assuntos relacionados com os recursos ambientais de seu interesse pessoal ou de interesse da comunidade;

V - colaboração com os órgãos públicos na fiscalização para proteção do meio ambiente;

VI - participação em consultas e audiências públicas.

Seção II - Da Educação Ambiental

Art. 222. A educação ambiental no ensino formal observará o princípio da transversalidade, nos termos a seguir:

I - no ensino fundamental, os problemas do entorno imediato do aluno, sendo elaborado, de modo participativo, o levantamento dos principais problemas ambientais locais, que ajudará a definir uma estratégia de práticas educativas a serem adotadas e incorporadas às diversas disciplinas;

II - no ensino médio e ensino superior, a uma estratégia que fomente a intervenção direta do aluno na resolução de problemas ambientais concretos, bem como à indução à reflexão sobre a qualidade dos produtos que são colocados à disposição da sociedade e seus efeitos sobre sua qualidade de vida.

Art. 223. A SEMA implantará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Programa Estadual de Educomunicação Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com base nos princípios da legislação federal pertinente.

§ 1º O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Estado.

§ 2º Os órgãos integrantes do SISEMA estimularão e apoiarão as atividades de redes temáticas da área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental e Educomunicação Ambiental.

§ 3º Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido Programa de Educação Ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do termo de referência específico para educação ambiental no licenciamento, elaborado pelo IMA, com participação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA).

Art. 224. A Educação Ambiental é o instrumento para a formação da cidadania, capaz de despertar no indivíduo sua importância como ser ativo e consciente, enquanto agente de mudanças, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 225. A Educação Ambiental deve ser permanente, sistemática e orientada para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação e a integração e articulação com a comunidade.

Art. 226. A SEMA e os demais componentes da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) estimularão a incorporação da educação ambiental no processo educativo formal e não formal, cabendo aos órgãos públicos e instituições privadas a inclusão da temática ambiental em programas de capacitação e treinamento de autoridades, técnicos e funcionários, com o objetivo de assegurar a aplicação da legislação ambiental.

Art. 227. Cumpre aos meios de comunicação de massa a disseminação das informações ambientais e a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio ambiente.

Art. 228. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) tem como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental.

Art. 229. A CIEA será coordenada por um representante da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), um representante da Secretaria da Educação (SEC) e um representante da sociedade civil.

Parágrafo único. A Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade, órgão da administração direta integrante da estrutura da SEMA, funcionará como Secretaria Executiva da CIEA.

Art. 230. A SEMA poderá firmar convênios específicos de cooperação com instituições públicas ou privadas e do terceiro setor, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades a ela afetas à CIEA.

Art. 231. Para a consecução dos objetivos da CIEA, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestar-lhe-ão apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.

Art. 232. Os integrantes da CIEA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido Colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.

Seção III - Da Conferência Estadual de Meio Ambiente

Art. 233. Entende-se por Conferência Estadual de Meio Ambiente o instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla todo o território do Estado e promove a transversalidade das questões relacionadas ao meio ambiente.

Art. 234. São princípios básicos da Conferência a equidade social, a co-responsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico e democrático.

Art. 235. A Conferência Estadual de Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental, compreende duas modalidades:

I - Conferência Estadual de Meio Ambiente, para adultos;

II - Conferencia Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar.

Art. 236. Ficam instituídas as Coordenações Organizadoras Estaduais (COE) das conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder Público, os participantes e suas respectivas representações.

§ 1º As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo assento às representações do Poder Público, organizações não-governamentais e movimentos sociais, coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, instituições de ensino e demais representações da sociedade.

§ 2º As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de interlocução entre Poder Público e sociedade.

Art. 237. São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente, na modalidade adulto:

I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da Política Ambiental do Estado;

II - fortalecer a capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA);

III - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas.

Art. 238. São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente:

I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões socioambientais locais e globais;

II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na resolução das questões socioambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade biológica e étnico racial.

Art. 239. A convocação das conferências será realizada através de ato do chefe do executivo estadual, com periodicidade a cada 02 (dois) anos.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE APOIO TÉCNICO Seção Única - Do Sistema Estadual de Informações Ambientais

Art. 240. O Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA) tem os seguintes objetivos:

I - reunir e sistematizar as informações sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia;

II - disponibilizar e difundir as informações ambientais para as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, interessadas.

§ 1º O SEIA subsidiará as tomadas de decisão no âmbito público e privado e se integrará com os sistemas de informações ambientais da Administração Pública federal e municipal.

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) é responsável pela coordenação do SEIA promovendo a sua integração com os diversos órgãos integrantes do SISEMA.

§ 3º O SEIA é constituído por informações geradas pelos órgãos integrantes do SISEMA, bem como por informações disponíveis em outros órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, em organizações não governamentais, além dos dados gerados pelas empresas através do automonitoramento, após verificação e validação pelo IMA.

Art. 241. As informações do SEIA serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.

Art. 242. O acesso às informações integrantes do SEIA que não se encontrem disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores (Internet) ou em qualquer outro meio de divulgação dar-se-á, quando for o caso, mediante requerimento escrito, que comprove o legítimo interesse da pessoa física ou jurídica solicitante.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser dirigido aos órgãos integrantes do SISEMA, e deverá constar o compromisso do solicitante de citar a fonte quando da utilização ou divulgação da informação.

Art. 243. O requerimento deverá ser formulado por escrito e conterá os seguintes dados:

I - dados de identificação pessoal do requerente;

II - justificativa do pedido;

III - identificação precisa do objeto do pedido.

Art. 244. As informações que tenham caráter confidencial não poderão ser disponibilizadas pelo SEIA, devendo ainda ser objeto de resguardo o segredo comercial, industrial ou financeiro e qualquer outro protegido por lei, cuja revelação pública possa causar alguma desvantagem competitiva àquele que gerou a informação ou a terceiros.

§ 1º O sigilo e o resguardo da informação devem ser de forma fundamentada, declarados pelo interessado, sendo suas razões analisadas pelo IMA.

§ 2º Após análise e confirmação do sigilo essas informações conterão o carimbo "CONFIDENCIAL", sendo proibida a sua divulgação.

§ 3º Não serão consideradas sigilosas as informações referentes às características e quantidades de poluentes emitidos para o ambiente, bem como outras de interesse da comunidade, para defesa de sua qualidade de vida e do ambiente.

Art. 245. A SEMA estabelecerá a política de informações ambientais e definirá a forma de disseminação das informações, identificando as que serão disponibilizadas gratuitamente e aquelas que serão fornecidas mediante pagamento.

Art. 246. As informações cartográficas apresentadas em processos junto ao Poder Público Estadual deverão observar as normas cartográficas oficiais do Estado.

Art. 247. Integram o SEIA:

I - o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD), denominado pela Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, de Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPP);

II - o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR);

III - o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA);

IV - o banco de dados contendo o registro dos Termos de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).

§ 1º O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD) é o instrumento para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

§ 2º O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) é o instrumento de monitoramento das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos.

§ 3º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelos Poderes Públicos federal, estadual e municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas, biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades.

§ 4º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA) é o instrumento que reúne as organizações não-governamentais atuantes no Estado da Bahia, na área ambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no CEPRAM.

§ 5º O CEEA poderá também ser utilizado como banco de dados para subsidiar ações do Poder Público Estadual relacionadas à gestão ambiental compartilhada.

§ 6º A gestão dos cadastros relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo é de responsabilidade da SEMA, devendo os órgãos executores competentes manterem atualizados seus registros.


Art. 248. O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD) integrará também o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SISNIMA), criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 249. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPD.

§ 1º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPD segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005.

§ 2º A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.

§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.

§ 4º A inscrição no CEAPD será gratuita.

Art. 250. O CEFIR será atualizado pelo IMA que deverá manter banco de dados georreferenciado, com as informações obtidas por meio dos processos administrativos abaixo relacionados:

I - aprovação de localização de reserva legal ou de localização de servidão florestal;

II - autorização de supressão de vegetação nativa, que vise a alteração do uso do solo ou para execução de planos de manejo florestal sustentável;

III - registro de florestas de produção ou de projetos de implantação de floresta de produção ou de levantamento circunstanciado de floresta plantada, sistematizados pelo IMA.

§ 1º O empreendedor deverá dar ciência ao IMA sobre a colheita das florestas plantadas, para fins de inclusão da informação no CEFIR.

§ 2º A inscrição no CEFIR será gratuita.

Art. 251. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) será mantido e atualizado pela SEMA, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade.

Art. 252. Poderão se cadastrar no CEEA as entidades ambientalistas não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano, que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e nas suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado da Bahia.

§ 1º O CEPRAM estabelecerá as normas para cadastramento, recadastramento e descadastramento das entidades ambientalistas no CEEA e para o processo de escolha das suas representações neste Conselho.

§ 2º As entidades ambientalistas registradas no CEEA deverão manter seus dados cadastrais atualizados.

TÍTULO III - DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 253. A política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade tem por objetivo garantir a perpetuidade do seu patrimônio genético e a repartição eqüitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.

Art. 254. A formulação da política estadual de gestão, proteção e valorização da biodiversidade fundamentar-se-á no conhecimento técnico-científico e em instrumentos e ações de preservação e de conservação ambiental, de desenvolvimento florestal, de proteção à flora e à fauna e de uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único. A SEMA desenvolverá política e planos de proteção, conservação, manejo e uso sustentável da fauna silvestre e da flora nativa, de modo integrado e articulado com os órgãos federais e municipais, e com a sociedade organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas.

CAPÍTULO II - DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 255. Os espaços territoriais especialmente protegidos, instituídos, implantados e administrados pelo Poder Público, visam a manutenção e utilização racional do patrimônio biofísico e cultural do Estado, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

§ 1º O planejamento do uso e da conservação da biodiversidade contemplará medidas e mecanismos para a viabilização de corredores ecológicos no estado da Bahia.

§ 2º Os recursos destinados à implantação e gestão de espaços territoriais especialmente protegidos serão aplicados pela SEMA para este fim, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade.

Art. 256. A criação de Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, a serem coordenados pela SEMA, que permitam definir a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

§ 1º A consulta pública de que trata o caput deste artigo será realizada mediante reuniões públicas ou, a critério da SEMA, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas, podendo ser dispensada nos casos de Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação Ecológica e Reserva Biológica, Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico.

§ 2º No processo de consulta pública, a SEMA deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da UC para a população residente no seu interior e entorno.

§ 3º A criação de unidade de conservação que, pela sua dimensão, natureza e grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de impacto social, econômico, ambiental e cultural, será objeto de avaliação dos referidos impactos.

§ 4º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação ou de sua zona de amortecimento, acrescendo áreas aos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a UC, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 5º A desafetação, a redução ou a alteração dos limites originais de uma unidade de conservação, salvo a hipótese prevista no § 4º deste artigo, só poderá ser feita mediante lei específica.

Art. 257. O ato de criação de uma Unidade de Conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Estaduais;

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Art. 258. A denominação de cada Unidade de Conservação deverá basear-se, preferencialmente, no seu atributo natural mais significativo ou na sua denominação tradicional reconhecida localmente.

Art. 259. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação.

Art. 260. Os Poderes Públicos, estadual e municipal, compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da gestão das unidades de conservação.

Art. 261. São proibidas nas unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu plano de manejo.

Art. 262. A SEMA elaborará e divulgará, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção e identificará áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no território estadual.

Art. 263. A SEMA emitirá, quando solicitado pelo interessado, orientação prévia informando a respeito dos critérios e diretrizes relacionados à localização de empreendimentos e atividades em unidades de conservação ou em sua zona de amortecimento, dentre outros aspectos relacionados ao zoneamento ecológico-econômico da unidade e demais instrumentos normativos pertinentes.

Art. 264. A SEMA se pronunciará previamente sobre a adequação ao zoneamento ecológico-econômico da UC de empreendimentos e atividades a serem licenciados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Em áreas urbanas consolidadas, deverão ser consideradas as normas e diretrizes municipais, respeitando-se os princípios e parâmetros definidos no zoneamento ecológico-econômico da UC.

Seção II - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 265. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) tem por objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Estado.

Art. 266. O SEUC integra o Sisitema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), subdividindo-se em dois grupos:

I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na legislação pertinente;

II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais.

Art. 267. As unidades de conservação de proteção integral terão conselho gestor de caráter consultivo.

Art. 268. As unidades de conservação de uso sustentável das categorias reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável, terão conselho gestor de caráter consultivo e deliberativo, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As demais categorias de unidade de conservação de uso sustentável terão conselho gestor de caráter consultivo.

Art. 269. Os conselhos gestores das unidades de conservação terão composição paritária, com as seguintes representações:

I - representantes de órgãos públicos;

II - representantes da sociedade civil local;

III - representantes dos empreendedores locais.

Parágrafo único. O representante da SEMA presidirá os conselhos gestores das unidades de conservação.

Art. 270. O Secretário do Meio Ambiente nomeará os membros dos conselhos gestores das unidades de conservação.

§ 1º Os membros dos conselhos gestores e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil e dos empreendedores locais dar-se-á em assembléia específica de cada representação, sendo escolhido pelos seus pares, um titular e um suplente.

§ 3º Os dirigentes dos órgãos públicos indicarão seus representantes, sendo um titular e um suplente.

Art. 271. A estrutura dos conselhos gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.

Art. 272. As unidades de conservação (UC) devem dispor de plano de manejo.

§ 1º O plano de manejo a que se refere o caput deste artigo será elaborado e implementado pela SEMA, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade, de forma participativa, abrangendo a totalidade da área da UC e de sua zona de amortecimento.

§ 2º A SEMA, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade, revisará periodicamente o plano de manejo da UC e promoverá formas de compatibilizar a sua gestão com outras UCs ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 3º O plano de manejo de uma UC deverá conter o seu zoneamento ecológico-econômico (ZEE) e seu plano de gestão.

§ 4º Entende-se por ZEE a delimitação espacial de zonas no território da UC com base nas características do meio natural e socioeconômico, acompanhadas da definição de critérios, diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas.

§ 5º O ZEE e suas revisões deverão ser aprovados pelo CEPRAM.

§ 6º Entende-se por plano de gestão o instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da UC, que estabelece as ações prioritárias a serem desenvolvidas, o prazo para sua execução, a articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

Art. 273. Até que seja elaborado o plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a UC objetiva proteger, assegurando às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.

Art. 274. As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da sociedade civil desde que declaradas de interesse público, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão competente.

Art. 275. O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das unidades de conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 1º As instituições interessadas em desenvolver pesquisa em unidades de conservação instituídas pelo Poder Público Estadual submeterão o projeto de pesquisa à SEMA, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade, para conhecimento e aprovação.

§ 2º A SEMA, através da Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade, emitirá documento que permitirá ao pesquisador o acesso à UC, sujeitando-o à sua fiscalização e ao compartilhamento dos resultados da pesquisa.

§ 3º O documento mencionado no parágrafo anterior, não isenta o pesquisador de outras autorizações que possibilitem o seu acesso às áreas privadas ou às áreas de unidades de conservação ainda não desapropriadas.

Art. 276. A SEMA definirá, em ato próprio, outras orientações e diretrizes relativas à pesquisa científica em unidades de conservação.

Seção III - De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos Subseção I - Dos bens e espaços de preservação permanente

Art. 277. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, são considerados de preservação permanente, na forma do disposto no art. 215 da Constituição do Estado da Bahia, os seguintes bens e espaços:

I - os manguezais, em toda sua extensão, permitida a pesca e a coleta artesanal de espécies da fauna com objetivo de subsistência;

II - as áreas estuarinas, em faixa de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas e 50 (cinqüenta) metros nas demais localidades, definida a partir da linha de preamar máxima ou da cota máxima de influência da maré, respeitados limites do manguezal, podendo ser estabelecidos limites diversos a partir de estudos específicos aprovados pelo CEPRAM;

III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, esportivas ou contemplativas, além daquelas relacionadas à subsistência;

IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos específicos a serem previamente aprovados pelo IMA;

V - os lagos, lagoas e nascentes existentes em centros urbanos, mencionados no Plano Diretor do respectivo município;

VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o espaço necessário à sua preservação, conforme normas federais;

VII - as encostas, sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas poderá ser permitida a utilização, após a adoção de medidas técnicas que assegurem a qualidade ambiental e a segurança da população, desde que não apresentem a função de proteção de paisagem, sendo esta devidamente declarada por ato do Chefe do Poder Executivo;

VIII - as áreas, assim declaradas pela SEMA, que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas com base em estudos específicos;

IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, assim declaradas pela SEMA, com base em estudos específicos, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada;

X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por ato do Chefe do Poder Executivo com base em estudos específicos apresentados pela SEMA;

XI - as áreas que abriguem comunidades indígenas na extensão necessária à sua subsistência e manutenção de sua cultura;

XII - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;

XIII - as matas ciliares e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em cada margem, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:

a) 30 (trinta) metros, para curso d'água com menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d'água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para curso d'água de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para curso d'água de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para curso d'água com largura superior a 600 (seiscentos) metros.

XIV - as nascentes, ainda que intermitentes e os chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;

XV - as encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus), na sua linha de maior declive;

XVI - as bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

XVII - qualquer que seja a vegetação em altitude superior a 1.800 (um mil e oitocentos) metros.

Art. 278. São também consideradas de preservação permanente, de modo a garantir e proteger os mananciais, as seguintes áreas cobertas ou não por vegetação natural:

I - as veredas do Oeste do Estado, compreendendo sua área alagável e uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros, além da média da cota máxima alagada, respeitando-se os limites estabelecidos no inciso XIII do art. 277 deste Regulamento;

II - os brejos litorâneos, compreendendo sua área alagada e uma faixa mínima de 30 (trinta) metros, além da média da cota máxima alagada.

Art. 279. A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções ambientais.

Art. 280. A supressão das espécies, a alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de interferência antrópica nas áreas e bens de preservação permanente, só serão permitidas mediante prévia autorização do IMA, nas seguintes hipóteses:

I - quando for necessária a execução de obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, comprovado, mediante projeto específico, na forma legalmente estabelecida;

II - para extração de espécimes isoladas, que apresentem risco ou perigo iminente de obstrução de vias terrestres ou pluviais;

III - para fins técnico-científicos, mediante projeto aprovado pelo IMA;

IV - para construção de obras de captação de água e infra-estrutura náutica ou viária, mediante projeto aprovado pelo IMA.

§ 1º No ato da formalização do processo administrativo de supressão de vegetação deverão ser apresentadas as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas, e quando for o caso, o plano de regeneração das áreas de preservação permanente.

§ 2º As medidas compensatórias deverão ser implementadas, preferencialmente, na mesma microbacia e, caso isto não seja possível, na mesma bacia hidrográfica de implantação do empreendimento ou de realização da atividade.

Art. 281. Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com ocupação antrópica de caráter permanente, já consolidadas, o IMA deverá realizar estudos de forma a delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua recomposição e definir critérios técnicos para sanar as irregularidades existentes.

§ 1º Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição original, deverão ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental.

§ 2º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades tradicionais ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens dos corpos d'água, desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência e seja garantida a função protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados métodos conservacionistas.

§ 3º Os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas deverão identificar as áreas de que trata o parágrafo anterior e propor medidas e providências que atendam ao disposto neste artigo.

§ 4º É garantida a permanência em áreas de preservação permanente de cultivos agroflorestais tradicionais, associados à vegetação nativa regional, em especial a cabruca do cacau, desde que, comprovadamente, não promovam efeitos adversos ao ecossistema local.

Art. 282. O Poder Executivo Estadual declarará as áreas de proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana, estabelecendo os limites, critérios e usos das áreas de proteção dos mananciais de Salvador, ficando desde já estabelecidas as seguintes:

I - Paraguaçu;

II - Joanes;

III - Ipitanga;

IV - Pojuca;

V - Jacuípe;

VI - Cobre;

VII - Pituaçu;

VIII - Aqüífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo.

Art. 283. Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais da Região Semi-árida, devidamente identificadas em estudos específicos como passíveis de utilização, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, por sua conta e risco, desde que:

I - se trate de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação;

II - os solos sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;

III - não sejam utilizados fertilizantes ou agrotóxicos;

IV - sejam adotadas técnicas de cultivo mínimo, de modo que haja pouca interferência nas condições físicas, químicas e biológicas do solo e do ecossistema;

V - não estejam localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, em distância que possa comprometer a qualidade da água.

§ 1º Os estudos específicos a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas, ouvido o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 2º Respeitadas as disposições deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outras condições para utilização das áreas de vazantes na Região Semi-Árida.

Subseção II - Do Patrimônio Estadual

Art. 284. Constituem patrimônio estadual, nos termos do art. 216 da Constituição do Estado da Bahia:

I - o Centro Histórico de Salvador;

II - o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III - as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV - a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V - a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e o Arquipélago dos Abrolhos;

VI - os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII - os vales dos Rios Paraguaçu e Contas;

VIII - os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

§ 1º As áreas costeiras e o Monte Pascoal do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituem a área denominada de Sítio do Descobrimento.

§ 2º Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.

§ 3º A implantação, operação ou ampliação de empreendimentos e atividades nas áreas de que trata este artigo, será realizada de forma a assegurar o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais.

§ 4º Os empreendimentos e atividades já implantados nas áreas de que trata este artigo deverão se adequar ao disposto no parágrafo anterior.

Subseção III - Da Reserva da Biosfera

Art. 285. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 286. O Poder Executivo instituirá comitês estaduais de Reserva da Biosfera, em caráter paritário, entre representantes do setor público e da sociedade civil.

Art. 287. Aos comitês estaduais de Reserva da Biosfera, integrantes do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera, compete:

I - propor mecanismos de integração das políticas públicas setoriais com os objetivos da Reserva da Biosfera;

II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação de Reserva da Biosfera, bem como para a difusão dos seus conceitos e funções;

III - apoiar no desenvolvimento de projetos e captação de recursos para a implementação da Reserva da Biosfera;

IV - criar subcomitês, conforme dispuser o seu Regimento Interno;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DA VEGETAÇÃO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 288. As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação.

Art. 289. As florestas e demais formas de vegetação localizadas no Estado são classificadas:

I - de preservação - aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessárias à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, assim consideradas:

a) as integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

b) as que revestem as áreas de preservação permanente, sejam as definidas na Constituição Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes;

II - de uso restrito - aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição, em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas, assim consideradas as integrantes de:

a) Reserva Legal;

b) Servidão Florestal;

c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

III - de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, vinculadas ou não ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) ou à reposição florestal.

Art. 290. É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas:

I - o corte, a supressão ou a exploração das espécies vegetais naturais:

a) raras;

b) em perigo ou ameaçadas de extinção;

c) necessárias à subsistência das populações extrativistas;

d) endêmicas.

II - o corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 1º Em caso de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas e bens poderá ser autorizado pelo IMA o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo.

§ 2º A exploração e comercialização de produtos e subprodutos das espécies mencionadas no inciso I deste artigo poderão ser realizada em caso de plantios comerciais autorizados pelo IMA.

Seção II - Da Reserva Legal e da Servidão Florestal

Art. 291. A Reserva Legal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a área de preservação permanente, destina-se ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, não sendo permitido o corte raso da vegetação.

§ 1º A reserva legal representa um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade ou posse rural, com cobertura vegetal representativa do ecossistema regional.

§ 2º Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade ou posse rural;

II - 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade ou posse rural.

§ 3º Nas propriedades ou posses rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, admitir-se-á para cômputo do limite mínimo da reserva legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos ou ornamentais, a critério do IMA.

§ 4º A aprovação da localização da Reserva Legal deverá considerar:

I - a conservação e reabilitação dos processos ecológicos;

II - a conservação da biodiversidade;

III - o abrigo de fauna e flora nativas;

IV - a formação de corredores ecológicos, de forma a permitir o fluxo de genes, a movimentação da biota e a manutenção de populações que demandem áreas de maior extensão para sua sobrevivência.

§ 5º O enriquecimento da vegetação na área de Reserva Legal deverá ser feito mediante o cumprimento do Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV), devidamente aprovado pelo IMA.

Art. 292. A exploração das áreas de reserva legal se destina, exclusivamente, ao uso doméstico e à construção na propriedade rural, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação.

Parágrafo único. A extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A atração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA."


Art. 293. Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de Reserva Legal ou cuja vegetação existente se encontre em local inadequado para tal fim, deverá ser providenciada a sua recomposição, conduzida a sua regeneração natural ou efetuada a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada ano, de no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo IMA;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia;

IV - complementar mediante o cômputo das áreas com maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais e sistemas agroflorestais.

§ 1º A recomposição de que trata o inciso I deste artigo pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo IMA.

§ 2º A regeneração de que trata o inciso II deste artigo será autorizada, pelo IMA, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no competente conselho profissional, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 3º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, será aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica, no Estado da Bahia, em consonância, quando houver, com o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III deste artigo.

§ 4º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação do IMA, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal ou em regime de condomínio.

§ 5º A complementação de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser admitida na pequena propriedade ou posse rural familiar.

Art. 294. Poderá ser instituída a Reserva Legal em regime de condomínio, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do IMA e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Art. 295. O proprietário e o posseiro rural poderão instituir Servidão Florestal, em caráter permanente ou temporário, mediante a qual, voluntariamente, renunciam a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente.

§ 1º Aplicam-se à Servidão Florestal os mesmos critérios para localização, restrições e obrigações previstas para a Reserva Legal.

§ 2º A Servidão Florestal somente será instituída em áreas que não necessitem de revegetação ou recuperação da vegetação, permitindo-se o seu enriquecimento com espécies nativas regionais.

Art. 296. A Reserva Legal poderá ser relocada, excepcionalmente, por acordo formal a ser celebrado entre o IMA e o proprietário ou detentor de justa posse rural, objetivando sempre a melhoria da qualidade de suas funções ambientais, mediante motivação da conveniência e oportunidade, devidamente aprovada pelo IMA, com base em laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no competente conselho profissional, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas na legislação.

Parágrafo único. Poderá ser adotado o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo, no caso de constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações previstas em normas regulamentares, desde que não prejudique a formação de corredores ecológicos.

Seção III - Da Exploração dos Recursos Florestais Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 297. A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo IMA mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de Reserva Legal.

Art. 298. Fica proibida a utilização de espécies nobres, protegidas por lei, para produção de lenha ou carvoejamento.

Art. 299. A todo produto e subproduto de origem florestal cortado, colhido ou extraído, na forma permitida em lei, deve ser dado aproveitamento socioeconômico e ambiental.

Art. 300. O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme art. 324 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 300 O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme art. 323 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente."


Subseção II - Das Florestas Integrantes de Projetos de Plantio

Art. 301. O plantio e a condução de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, ficam obrigados ao registro do plantio da floresta de produção no IMA, sem prejuízo de outras exigências legais.

Parágrafo único. O plantio de florestas de produção deverá respeitar os instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial, Plano Estadual de Meio Ambiente, Zoneamento Territorial Ambiental, Plano de Manejo de Unidade de Conservação, Plano Estadual de Recursos Hídricos e Plano de Bacias Hidrográficas.

Art. 302. As empresas que atuam no setor de plantio florestal no Estado da Bahia deverão adotar em seus empreendimentos práticas conservacionistas, técnicas de cultivo mínimo, sempre que possível, evitando a implantação monoclonal em extensas áreas contínuas plantadas.

Art. 303. As florestas de produção já plantadas, bem como os projetos para sua implantação, devidamente registrados no IMA, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o mesmo órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida em até 100% (cem por cento), na forma de Crédito de Volume Florestal.

§ 1º A SEMA estabelecerá critérios quanto às estimativas volumétricas, aos percentuais e cronograma de antecipações, garantias necessárias ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo empreendedor e a forma de cancelamento dos créditos.

§ 2º A SEMA poderá firmar convênios com instituições de ensino e/ou pesquisa para o estabelecimento de critérios tecnológicos para a formação de florestas de produção.

§ 3º O IMA é o responsável pelo reconhecimento da estimativa volumétrica de produção.

§ 4º A emissão do correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuada SEMA e somente emitida nos casos de plantios não vinculados à reposição florestal.

§ 5º Os Créditos de Volume Florestal poderão ser vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) ou à reposição florestal, próprio ou de terceiros.

§ 6º O Crédito de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao PSS ou à reposição florestal.

§ 7º São consideradas irregularidades relativas aos plantios objeto de Créditos de Volume Florestal:

I - a ausência de implementação dos plantios nos prazos estabelecidos no projeto de implantação de florestas de produção, quando vinculados total ou parcialmente ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) ou à reposição florestal;

II - a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o compromisso assumido quando da emissão do Crédito;

III - a vinculação de um mesmo plantio a mais de um fim, quer seja Plano de Suprimento Sustentável (PSS) ou a reposição florestal.

§ 8º A identificação de uma ou mais irregularidades descritas no parágrafo anterior obrigará o responsável pelo plantio à compensação do total de volume irregular através de uma das seguintes alternativas, sem prejuízo de outras penalidades legalmente previstas:

I - apresentação de projeto florestal para reconhecimento do IMA com estimativa volumétrica de produção correspondente ao volume não executado acrescido em 20% (vinte por cento), composto por floresta plantada ou por projeto de implantação com cronograma de conclusão do plantio até o final do ano agrícola subseqüente ao da exigência da compensação;

II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal."


§ 9º Caso não haja o cumprimento da opção prevista no parágrafo anterior deste artigo, o responsável pelo plantio ficará obrigado ao recolhimento do valor da taxa pelo exercício do poder de polícia, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo.

Art. 304. As florestas plantadas, bem como os projetos de implantação de florestas de produção, devidamente registrados no IMA e aquelas submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas em situação regular perante o mesmo órgão, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Volume Florestal, para fins de vinculação ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

§ 1º O Crédito de Volume Florestal somente será emitido:

I - nos casos de plantios não vinculados a Crédito de Volume Florestal;

II - em imóveis que apresentem regularidade quanto às suas áreas de preservação permanente e reserva legal;

III - em nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde se localiza o plantio.

§ 2º A SEMA definirá os prazos e a forma de cancelamento dos créditos.

Art. 305. O IMA acompanhará o cumprimento do PSS.

Art. 306. A SEMA acompanhará a reposição florestal por meio das operações de emissão de Crédito de Volume Florestal e sua respectiva vinculação, da apuração dos débitos destes créditos e a compensação entre créditos e débitos, registrados em sistema informatizado integrado ao SEIA.

Subseção III - Das Florestas Nativas Submetidas ao Manejo Florestal

Art. 307. A exploração da vegetação nativa somente será permitida fora das áreas de preservação permanente e sob regime de manejo florestal sustentável, em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo o IMA estabelecerá critérios técnicos para que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja adequada às diferentes formações florestais do Estado.

Art. 308. Nas propriedades com área florestal requerida e susceptível para exploração florestal, de até 100 (cem) hectares, sem alteração do uso do solo, excluídas as áreas de reserva legal e preservação permanente, admitir-se-á, a critério técnico, sua exploração através do Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Simplificado/Simultâneo.

Art. 309. O manejo florestal sustentável será projetado e executado visando a exploração racional dos produtos e subprodutos de origem florestal, de modo a garantir a existência de fontes permanentes de produtos florestais, mediante a execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável.

§ 1º O Plano de Manejo Florestal Sustentável depende de prévia aprovação do IMA.

§ 2º Nas áreas objeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável é proibida a destoca, salvo nos casos de construção de aceiros e estradas, pátios de estocagem e movimentação de madeira ou quando necessária para instalação de infra-estrutura, devidamente justificados e previamente autorizados pelo IMA.

§ 3º A execução das etapas do Plano de Manejo Florestal Sustentável ficará condicionada à emissão das suas respectivas autorizações contemplando as espécies florestais e os respectivos volumes máximos de produtos florestais a serem explorados, após inspeção técnica do IMA.

§ 4º Fica dispensado o acompanhamento do respectivo Inventário Florestal nos casos de Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo, cabendo ao responsável técnico do empreendimento fazer a estimativa das espécies florestais e dos respectivos volumes de produtos florestais a serem explorados.

§ 5º Nas áreas de ocorrência de cerrado, caatinga ou em áreas de tensão ecológica entre estes biomas poderá ser aprovado Plano de Manejo Florestal Sustentável mediante corte raso de parcelas anuais, em faixas alternadas, desde que as condições ambientais da área requerida, avaliadas pelo IMA, demonstrem capacidade de suporte à atividade, devendo ser preservados os indivíduos de espécies protegidas por lei.

§ 6º O cerrado e a caatinga correspondem, respectivamente, às regiões fitogeográficas savana e estepe, definidas na última edição do Mapa de Vegetação do Brasil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Subseção IV - Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo

Art. 310. Depende de prévia autorização do IMA a supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo, mediante apresentação de projeto técnico comprovando a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) habilitado(s) pela sua elaboração e execução, além de outras exigências legalmente previstas.

§ 1º Não será autorizada nova supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada.

§ 2º Consideram-se áreas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, aquelas que não constarem do rol do § 3ºdo art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atendam aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio.

§ 3º Nos casos de comprovada inviabilidade agronômica das áreas referidas no § 1º deste artigo, o IMA poderá avaliar a solicitação de supressão de novas áreas mediante apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e compromisso de recomposição ambiental das áreas consideradas inviáveis.

§ 4º Nos casos de áreas onde se permita a supressão da vegetação nativa, deverão ser priorizadas as que apresentem vegetação em estágio de regeneração mais recente.

§ 5º A autorização de que trata o caput deste artigo se pautará em inspeção técnica na área e em parecer técnico elaborado pelo IMA ou por órgão integrante do SISEMA, mediante convênio específico de cooperação técnica.

Art. 311. Nos casos em que se requeira autorização de supressão de vegetação, será obrigatória a apresentação do Inventário Florestal para caracterização qualitativa e quantitativa da vegetação, excetuando-se os seguintes casos:

I - área requerida, por ano, igual ou inferior a 100 (cem) hectares por imóvel ou empreendimento;

II - área com vegetação secundária em estágio inicial de regeneração;

III - limpeza de área rural para readequação às utilizações agropecuárias e silviculturais, para implantação ou manutenção de infra-estrutura, para substituição de cultura ou criações ou para outras finalidades correlatas;

IV - corte de indivíduos isolados de espécies arbóreas em área antropizada.

Parágrafo único. Nos casos de dispensa da apresentação do Inventário Florestal caberá ao responsável técnico pelo empreendimento fazer a estimativa das espécies florestais e dos respectivos volumes de produtos florestais a serem explorados.

Art. 312. Os exemplares ou pequenos conjuntos da flora declarados por ato do órgão competente imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área antropizada, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 102, da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e em razão de utilidade pública e interesse social.

Art. 313. São dispensadas de autorização de supressão da vegetação nativa:

I - a abertura ou limpeza de aceiros com função de delimitação de imóvel ou precaução contra incêndios florestais;

II - a abertura de picadas;

III - a roçada e a limpeza de terreno em áreas agrícolas, de pastoreio ou em terrenos urbanos.

IV - a implantação de rede de distribuição de energia elétrica de até 34,5 kV e extensão de até 20 km. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.980, de 11.02.2010, DOE BA de 12.02.2010)

§ 1º É obrigatória a prévia comunicação das atividades previstas neste artigo ao IMA.

§ 2º A dispensa que trata este artigo somente se aplica quando:

I - a atividade não se desenvolver em áreas com restrições legais de uso, em especial as integrantes de área de preservação permanente;

II - a atividade objetivar a readequação de áreas à utilização agropecuária e de silvicultura, à implantação ou manutenção de infra-estrutura, à substituição de cultura ou à pastagem ou outros usos afins; e

III - não existir potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso.

§ 3º Caracteriza a não existência de potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso a produção de até 6 m3 (seis metros cúbicos) de madeira em estado bruto ou 15 m3 (quinze metros cúbicos) de lenha por hectare de área limpa ou roçada.

§ 4º O cálculo de potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso da área deverá ser realizado por profissional habilitado e será objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho de classe competente.

Art. 314. Será admitida a comercialização eventual de produtos madeireiros oriundos de árvores mortas ou caídas exclusivamente por processos naturais, desde que devidamente autorizada pelo IMA, com base em inspeção e parecer técnico fundamentado, elaborado pelo técnico credenciado.

Subseção V - Do Uso do Fogo

Art. 315. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, tolerando-se, excepcionalmente, o seu emprego em práticas agropastoris ou florestais, através de queima controlada, previamente autorizada pelo IMA.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo condicionará o interessado a cumprir os seguintes procedimentos e precauções:

I - ter conhecimento da periculosidade potencial do uso do fogo, na área objeto da solicitação;

II - definir técnicas e objetivos da queima controlada;

III - planejar cuidadosamente a operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;

IV - construir aceiros de proteção, nos limites da área a ser queimada e ao longo das faixas de servidão de linhas de transmissão elétrica, com, no mínimo, 04 (quatro) metros de largura, consideradas as condições topográficas, climáticas e o material combustível;

V - acondicionar o material lenhoso, preferencialmente, em coivaras, e realizar a queima nos horários com temperatura e umidade relativa do ar mais favoráveis;

VI - comunicar aos confrontantes da área onde se dará a queima controlada, com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queima controlada;

VII - manter a autorização de queima controlada no local de sua realização;

VIII - adotar medidas de proteção à fauna;

IX - não realizar queima nos dias de muito vento ou de temperatura elevada;

X - manter distância mínima adequada à segurança de residências ou similares.

§ 2º O IMA poderá determinar, a qualquer tempo, a suspensão da queima controlada, nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse e segurança pública e social;

III - descumprimento do estabelecido nos incisos do § 1º deste artigo;

IV - descumprimento da legislação ambiental vigente;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

§ 3º Em caso de incêndio o responsável deverá apresentar ao IMA, para aprovação em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, plano de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades administrativas e penais aplicáveis.

§ 4º As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 316. O IMA estabelecerá programa de prevenção e combate a incêndios em florestas.

Seção IV - Do Uso dos Recursos Florestais

Art. 317. As pessoas físicas e jurídicas que industrializem, beneficiem, comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de corte ou supressão de vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou de plantios vinculados à reposição florestal, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima.

§ 1º A reposição florestal poderá ser executada por qualquer das seguintes modalidades:

I - pela vinculação de projetos de implantação de florestas de produção ou de florestas plantadas, próprias ou de terceiros, contratadas mediante apresentação de Crédito de Volume Florestal em nome da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição;

II - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal;

III - pela doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação estaduais, desde que previamente submetidas à SEMA para análise, aprovação e avaliação, quanto ao valor patrimonial da área afetada.

§ 2º a vinculação de que trata o inciso I deste artigo somente poderá ser realizada em áreas que não tenham sido objeto de supressão de vegetação há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

§ 3º Será concedido Crédito de Volume Florestal para as modalidades previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, cujos procedimentos para emissão e uso para efeito de comprovação da reposição florestal serão estabelecidos pela SEMA.

§ 4º A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo será estabelecida pela SEMA, com base nos valores relativos à reposição florestal estabelecidos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) para o cálculo do débito de reposição e em critérios ecológicos e econômicos para valoração da área ofertada.

§ 5º A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto à SEMA antes do consumo da matéria-prima florestal.

§ 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo, definidas como de pequeno porte, bem como aquelas cuja atividade inclua a comercialização de produtos e subprodutos florestais, independente do volume movimentado, além das modalidades de execução da reposição florestal previstas nos incisos do § 1º deste artigo, poderão optar pelo recolhimento do valor equivalente à taxa de reposição florestal na conta do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente.

§ 7º Consideram-se consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal de pequeno porte as pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo ou utilização anual de produtos ou subprodutos florestais seja inferior ou igual aos seguintes limites:

a) 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos) de lenha;

b) 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeiras em estado bruto ou beneficiadas;

c) 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão).

§ 8º A SEMA criará mecanismos que permitam às pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte optar pela participação em projetos públicos ou privados de recuperação e/ou restauração florestal de áreas degradadas, em contrapartida às obrigações previstas neste artigo.

§ 9º Os plantios referentes à reposição florestal deverão se localizar em regiões a serem definidas de acordo com as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade com espécies florestais adequadas às necessidades do empreendimento aos quais foram vinculadas, preferencialmente nativas, respeitando os instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial, Plano Estadual de Meio Ambiente, Zoneamento Territorial Ambiental, Plano de Manejo de Unidade de Conservação, Plano Estadual de Recursos Hídricos e Plano de Bacia Hidrográfica.

§ 10. São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, além das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo:

I - o proprietário ou possuidor de área com exploração ou supressão de vegetação sem autorização emitida pelo órgão competente;

II - o responsável por exploração ou supressão de vegetação em terras públicas sem autorização.

§ 11. Os empreendimentos que utilizam produto florestal madeireiro oriundos de vegetação nativa do território baiano deverão compor as suas demandas por crédito de reposição florestal, com 20% (vinte por cento) de Crédito de Volume Florestal de projetos e programas de restauração reconhecidos pela SEMA.

Art. 318. Não são obrigadas ao cumprimento da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam:

I - resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal e resíduos provenientes de áreas submetidas à execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável;

III - matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada não vinculada à reposição;

IV - matéria-prima florestal originada e destinada à própria propriedade rural;

V - matéria-prima proveniente de fornecedor que já tenha cumprido a reposição florestal.

Parágrafo único. As dispensas previstas neste artigo não desobrigam a comprovação da origem regular dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 319. As áreas florestais relacionadas com os Créditos de Volume Florestal e vinculadas à reposição florestal, na modalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 317 deste Regulamento, ou ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS), deverão ser objeto de termo de compromisso celebrado pelo responsável pelo plantio com a SEMA.

§ 1º O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo estabelecerá que o proprietário ou posseiro do imóvel em que exista plantio ou outra área vinculada a Créditos de Volume Florestal assumirá a obrigação de manter a referida área vinculada coberta por formação florestal que apresente potencial de produção suficiente para garantir o volume relativo ao crédito vinculado ou o valor ecológico e econômico que justificou a sua emissão.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser registrado ou averbado, conforme o caso, no cartório competente e apresentado à SEMA, no prazo de até 90 (noventa) dias, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR).

§ 3º É proibida a vinculação do Crédito de Volume Florestal a mais de uma finalidade, quer seja referente à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos florestais provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal.

§ 5º Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS), mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o caput deste artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso e respectivo registro ou averbação.

§ 6º As áreas de plantios florestais vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, quando do corte definitivo desses plantios, desde que seja apresentada, para aprovação da SEMA, outra floresta plantada com potencial produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicial, exigindo-se celebração de novo termo de compromisso, registro ou averbação da restrição no cartório competente.

§ 7º A vinculação de Créditos de Volume Florestal à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (PSS) será formalizado através de contrato entre o detentor dos créditos e o beneficiado pela vinculação.

Art. 320. Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal são obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, através de serviço organizado, cuja produção assegure seu suprimento por meio da exploração racional dos recursos florestais.

§ 1º Consideram-se grandes consumidores ou grandes utilizadores de matéria-prima florestal as pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo ou utilização anual de produtos ou subprodutos florestais seja superior aos seguintes limites:

a) 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos) de lenha;

b) 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeiras em estado bruto ou beneficiadas;

c) 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão).

§ 2º O suprimento de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável (PSS), a ser apresentado para aprovação do IMA, que deverá contemplar o consumo ou utilização de matéria-prima florestal no período mínimo de 05 (cinco) anos, abrangendo, inclusive, suas futuras expansões, devendo ser renovado a cada ano.

§ 3º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a adição no Plano de Suprimento Sustentável (PSS), até o limite de 20% (vinte por cento) do consumo do ano em exercício de fontes provenientes de supressão de vegetação nativa por meio de roçada ou limpeza de terreno em áreas agrícolas, devidamente autorizada para implantação ou ampliação de atividades agropastoris de projetos de relevante interesse público socioeconômico, desde que esteja regular quanto ao cumprimento do PSS vigente.

§ 4º Sem prejuízo do cumprimento da reposição florestal, a inclusão do consumo previsto no parágrafo anterior implicará na obrigatoriedade do plantio de essências nativas, como forma de compensação pelo consumo, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do volume da reposição florestal, a ser implementado a título de recuperação de áreas degradadas em unidades de conservação localizadas em terras públicas, definidas pela SEMA.

§ 5º A falta da apresentação anual do Plano de Suprimento Sustentável (PSS) implica na suspensão do registro previsto neste Regulamento.

Art. 321. As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da Federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 301 e no art. 318 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 321. As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 301 e no art. 319 deste Regulamento."


Art. 322. O Sistema de Controle e Emissão dos Documentos relacionados às atividades florestais será gerenciado pela SEMA.

Art. 323. A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos e subprodutos florestais dar-se-á mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada da informação disponibilizada pelo IMA que ateste a origem regular da mercadoria, pelo remetente, e o cumprimento da reposição florestal, pelo destinatário, quando se caracterizar esta obrigação legal por parte deste.

§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de DOF, emitido pelo IMA, ou outro mecanismo similar instituído pelo Estado da Bahia e as informações relacionadas à reposição florestal serão fornecidas pela SEMA.

§ 2º A SEMA estabelecerá, mediante Portaria, as espécies exóticas que estarão dispensadas do registro e aprovação, bem como da comprovação de regularidade de que trata o caput deste artigo.

Seção V - Dos Procedimentos

Art. 324. O interessado deverá, quando couber, requerer:

I - ao IMA:

a) a autorização de supressão da vegetação nativa;

b) a autorização de supressão de vegetação, ocupação ou intervenção em área de preservação permanente;

c) a autorização de queimada controlada;

d) a autorização para realização de intervenções em área de reserva legal ou servidão florestal;

e) a aprovação da localização ou relocação da reserva legal ou servidão florestal;

f) aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

g) a aprovação para execução das etapas do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

h) a aprovação da exploração ou corte de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal e ao PSS e as plantadas formadas por essências nativas;

i) a aprovação do Plano de Suprimento Sustentável - PSS;

j) a aprovação do Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV) em APP ou Reserva Legal;

l) o registro do projeto de implantação de floresta de produção e das florestas de produção efetivamente implantadas não vinculadas à reposição florestal ou ao PSS;

m) o registro da exploração ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição florestal ou PSS;

n) o seu registro, enquanto pessoa física ou jurídica, que produz, coleta, extrai, beneficia, desdobra, industrializa, comercializa, armazena, consome, transforma ou utiliza produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal, no estado da Bahia, inclusive quando instalada em outras unidades da federação.


II - à SEMA:

a) a emissão do Crédito de Volume Florestal;

b) autorização da transferência de Crédito de Volume Florestal;

§ 1º A SEMA e o IMA definirão, no âmbito de sua competência, em ato normativo próprio, a documentação necessária e os procedimentos específicos para os requerimentos de que trata este artigo.

§ 2º Os requerimentos de que trata este artigo deverão ser acompanhados de projeto técnico específico, conforme termo de referência fornecido pelo IMA ou pela SEMA, elaborado por profissional habilitado, que apresentará a ART emitida pelo respectivo conselho profissional, ou similar, nos termos de ato administrativo próprio.

Art. 325. A emissão do Crédito de Volume Florestal de que trata o inciso II do artigo anterior ficará condicionada:

I - Para floresta plantada:

a) ao registro do projeto de implantação da floresta de produção ou da floresta efetivamente implantada no CEFIR;

b) ao reconhecimento pelo IMA da estimativa volumétrica de produção relativa ao registro de que trata a alínea a deste inciso.

c) à apresentação da comprovação de averbação da Reserva Legal ou do registro de termo de compromisso para este fim, conforme os arts. 324 e 327 deste Regulamento.

II - Para programas de fomento florestal, ao registro na SEMA, pelo interessado, da execução de programas de fomento florestal sob sua responsabilidade, ou da sua participação em programas de terceiros;

III - Para doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de unidades de conservação estaduais:

a) a prévia análise e aprovação quanto à relevância ecológica da área, bem com a avaliação do valor patrimonial da área será realizada pela SEMA.

IV - Para taxa de cobertura da reposição florestal, prevista no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, o seu recolhimento e devida comprovação junto ao IMA.

Art. 326. Para aprovação da localização ou relocação da Reserva Legal ou da Servidão Florestal será exigido o Relatório de Caracterização do Imóvel (RCI), elaborado de acordo com roteiro fornecido pelo IMA.

§ 1º O RCI será elaborado por profissional habilitado que apresentará Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do seu conselho de classe.

§ 2º O IMA estabelecerá um sistema de verificação das informações e critérios que subsidiaram a localização da Reserva Legal.

§ 3º A localização da Reserva Legal em desacordo com as disposições estabelecidas no art. 291 deste Regulamento sujeitará os responsáveis às penalidades legalmente previstas e ao estabelecimento de termo de compromisso para relocação da mesma.

§ 4º O interessado poderá submeter à análise do IMA proposta de relocação da Reserva Legal ou da Servidão Florestal, devendo para tanto apresentar motivação da sua conveniência e oportunidade, com base em laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da ART registrada no competente conselho profissional.

§ 5º O IMA realizará prévia inspeção técnica quando se tratar do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e nos casos de aprovação da localização de Reserva Local em empreendimentos sujeitos a licença ou autorização ambiental.

Art. 327. Após a aprovação da localização da Reserva Legal, o proprietário deverá providenciar a sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais.

§ 1º Nos casos de posse, a Reserva Legal será formalizada mediante termo de compromisso a ser firmado entre o posseiro e o IMA, e registrado ou averbado no cartório de títulos e documentos, com força de título executivo, o qual conterá, no mínimo, a localização da Reserva Legal e suas características ecológicas básicas e a proibição do corte raso da vegetação.

§ 2º A averbação ou registro da Reserva Legal no cartório competente deverá ser comprovada junto ao IMA, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do documento de aprovação, para anotação no CEFIR.

§ 3º A transmissão, o desmembramento, a junção ou a retificação de áreas de imóveis rurais deverão ser informados ao IMA com objetivo de revisão da Reserva Legal bem como para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.

Art. 328. A autorização de supressão de vegetação nativa será precedida de inspeção técnica à área e parecer técnico elaborado pelo IMA ou por órgão integrante do SISEMA, mediante convênio específico de cooperação técnica.

Art. 329. Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável:

I - o proprietário deverá providenciar a averbação da área submetida ao referido Plano à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente;

II - o posseiro deverá providenciar o registro de termo de compromisso, firmado com o IMA, para cumprimento do referido Plano, no cartório de títulos e documentos.

Parágrafo único. A comprovação da averbação ou do registro do termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada ao IMA no prazo de até 90 (noventa dias), a partir do recebimento do documento de aprovação do Plano de Manejo, para anotação no CEFIR.

Art. 330. A transferência de Crédito de Volume Florestal será realizada uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao PSS ou à reposição florestal.

§ 1º O Crédito de Volume Florestal, com fins de reposição florestal, relativo a floresta plantada, será emitido para uso ou transferência, respeitando, entre outros, os seguintes critérios:

I - 30% (trinta por cento) da estimativa volumétrica de produção do plantio, na aprovação do seu projeto de implantação;

II - 20% (vinte por cento) da estimativa volumétrica de produção do plantio, na comprovação da finalização do plantio, ou até 50% caso não tenha sido utilizado o disposto no inciso I deste artigo;

III - 20% (vinte por cento) da estimativa volumétrica de produção do plantio, após um ano do plantio com resultados tecnicamente comprovados pela SEMA, ou até 70% (setenta por cento), caso não tenha sido utilizado o disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 30% (trinta por cento) da estimativa volumétrica de produção do plantio, após apresentação de Inventário Florestal comprovando o incremento previsto no projeto ou até 100% (cem por cento), caso não tenha sido utilizado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º A comprovação prevista no inciso IV deste artigo deverá ser efetuada junto à SEMA entre o segundo e o quarto ano, após o plantio.

§ 3º A emissão, pela SEMA, de créditos antecipados estará condicionada às seguintes exigências:

I - termo de compromisso firmado entre o detentor dos créditos, o consumidor e a SEMA, no qual o consumidor autoriza o débito, na sua conta corrente de reposição florestal do equivalente aos créditos não executados pelo detentor original;

II - garantias bancárias do produtor, relativas ao valor equivalente aos créditos não executados;

III - no caso em que o interessado já possua créditos de plantios anteriores, termo de compromisso firmado com a SEMA no qual o detentor dos créditos autoriza o débito na sua conta corrente de reposição florestal do equivalente aos créditos não executados no novo plantio.

§ 4º A SEMA estabelecerá os critérios e procedimentos para a emissão de Crédito de Volume Florestal no caso de execução ou participação do requerente em programas de fomento florestal do Estado e no caso de doação de áreas para unidades de conservação, conforme os incisos II e III do § 1º do art. 317 deste Regulamento, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A SEMA estabelecerá os critérios e procedimentos para emissão de Crédito de Volume Florestal no caso de execução ou participação do requerente em programas de fomento florestal do Estado e no caso de doação de áreas para unidades de conservação, conforme os incisos II e III do § 1º do art. 318 deste Regulamento, respectivamente."


§ 5º A critério da SEMA, os projetos de fomento florestal, integrantes dos Pólos Florestais Sustentáveis, poderão obter o percentual de até 60% (sessenta por cento) da estimativa volumétrica de produção do plantio na aprovação do seu projeto de implantação.

Art. 331. Os atos autorizativos a que se referem os incisos I, alíneas a, b, g e inciso II, alíneas a e b do art. 324 deste Regulamento, e, se for o caso, os seus respectivos cancelamentos, serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV - DA FAUNA

Art. 332. Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, aqueles que utilizam o território baiano em qualquer etapa do seu ciclo biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat.

Art. 333. A política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, a ser desenvolvida pela SEMA de modo integrado e articulado com os órgãos federais e municipais, e com a sociedade organizada, visará a assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da integridade biótica e abiótica dos ecossistemas.

Parágrafo único. São objetivos da política de que trata o caput deste artigo, entre outros, o fomento à criação de instrumentos para o manejo da fauna nativa e criadouros e a integração e articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Estado.

Art. 334. Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial o Zoneamento Territorial Ambiental, as Unidades de Conservação, os Planos de Manejo de Unidades de conservação, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacias Hidrográficas e o Plano Estadual de Meio Ambiente deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações relacionadas com a sua proteção.

Art. 335. A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação e/ou alagamento deverão contar com estudos sobre a fauna e incorporar a análise do plano de resgate da fauna.

§ 1º Os estudos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados pelo requerente e analisados pelo IMA, que estabelecerá os condicionantes relacionados ao resgate ou afugentamento da fauna.

§ 2º O Plano de Resgate de Fauna poderá ser dispensado, a critério do IMA, quando a área objeto do requerimento apresentar alto grau de antropismo.

Art. 336. Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por sua conta.

TÍTULO IV - DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 337. O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, estruturado pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 como SEARA, e alterado pela Lei nº 11.050, de 6 de junho de 2008, tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.

§ 1º Integram o SISEMA:

I - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II - o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

III - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal;

IV - a Secretaria do Meio Ambiente, como órgão central, com a finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça socioambiental no Estado da Bahia;

V - os Órgãos Executores da Política Estadual do Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade e de Recursos Hídricos, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente, dentro das suas respectivas esferas de atuação, compreendendo:

a) o Instituto do Meio Ambiente (IMA);

b) o Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ);

VI - os Órgãos Setoriais da Administração Pública estadual centralizada e descentralizada responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

VII - os Órgãos Locais do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição.

§ 2º A Secretaria da Segurança Pública integrará o SISEMA, incumbindo-lhe a prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente, em apoio às ações de fiscalização dos órgãos especializados.

§ 3º São colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 338. Ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), órgão criado pela Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973, e alterado pelas Leis nºs 3.858, de 3 de novembro de 1980, 7.799, de 7 de fevereiro de 2001 e 10.431, de 20 de dezembro de 2006, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e estabelecer diretrizes complementares, normas e medidas necessárias para a sua atualização e implementação;

II - pronunciar-se sobre o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado, o Plano Estadual de Recursos Hídricos, o enquadramento dos cursos d'água, o Plano Estadual de Meio Ambiente, acompanhando e avaliando a execução de tais instrumentos;

III - manifestar-se sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades estaduais que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV - estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

V - estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental;

VI - aprovar os termos de referência para a realização do estudo prévio de impacto ambiental;

VII - estabelecer normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos instituídos pelo Estado, bem como, aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação, ouvidos os respectivos conselhos gestores;

VIII - expedir licença de localização para empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, e daqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, podendo delegar estes licenciamentos ao IMA;

IX - expedir as licenças de implantação ou operação, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, de empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, podendo delegar tais licenças ao IMA;

X - avocar, mediante ato devidamente motivado em procedimento próprio, e aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do IMA, para apreciação e deliberação;

XI - manifestar-se nos processos de licenciamento e de autorização ambiental encaminhados pelo IMA;

XII - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos em lei;

XIII - exercer o poder de polícia preventivo e repressivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

XIV - impor as penalidades de interdição e embargo definitivo, de demolição e de destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação do produto, e suspensão total de atividades;

XV - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

XVI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelo IMA, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;

XVII - criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais podendo atribuir-lhes algumas das suas competências deliberativas;

XVIII - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 170 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006;

XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.

Art. 339. O CEPRAM tem a seguinte composição:

I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento;

III - o Secretário de Desenvolvimento urbano;

IV - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

V - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

VI - o Secretário de Infra-Estrutura;

VII - o Secretário de Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.556, de 28.05.2009, DOE BA de 29.05.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "VII - o Secretário da Saúde."


VIII - 5 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, com atuação no Estado, legalmente constituídas há mais de 01 (um) ano;

IX - 1 (um) representante de entidades de categorias profissionais ou conselhos de classe, com atuação na área ambiental;

X - 1 (um) representante de populações tradicionais;

XI - 3 (três) representantes de entidades empresariais de diferentes setores;

XII - 2 (dois) representantes de entidades de trabalhadores de diferentes setores;

XIII - 2 (dois) representantes de cooperativas de pequenos ou médios produtores rurais e/ou urbanos.

Parágrafo único. A participação dos representantes do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, de universidades, e de outras entidades, nas reuniões do CEPRAM, dar-se-á sem direito a voto, podendo lhes ser concedida a palavra pela presidência do Conselho.

Art. 340. O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do CEPRAM, a serem escolhidos da seguinte forma:

I - os representantes do Poder Público estadual, indicados pelo governador do Estado, sendo um deles o Secretário de Meio Ambiente, que presidirá o Conselho;

II - os representantes mencionados nos incisos VIII a XIII do artigo anterior serão escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, pela Secretaria Executiva do CEPRAM, por meio de Diário Oficial do Estado.

§ 1º Cada representação do CEPRAM deverá contar com um membro titular e até 02 (dois) suplentes.

§ 2º Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 341. O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente até a posse de seus sucessores.

Art. 342. Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.

Art. 343. A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CEPRAM será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade, sem direito a voto.

Art. 344. Aos membros titulares do CEPRAM representantes de entidades da sociedade civil sediadas no interior fica assegurado o custeio de despesas às reuniões constantes no calendário ou de convocação extraordinária.

Art. 345. O CEPRAM poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial nos seguintes casos:

I - o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;

II - o Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

IV - o Enquadramento dos cursos d'água.

§ 1º É necessária a atuação conjunta do CEPRAM e do CONERH nos casos mencionados nos incisos I a IV deste artigo, mediante convocação formal do Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º Serão realizadas reuniões conjuntas dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente (CEPRAM) com os demais conselhos estaduais, a fim de garantir a integração das políticas setoriais.

Art. 346. As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO CENTRAL E COORDENADOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE

Art. 347. À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, reestruturada pela Lei nº 11.050, de 6 de junho de 2008, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça socioambiental no Estado da Bahia, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGREH);

II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - presidir e secretariar o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEPRAM) e presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH);

IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;

V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;

VI - promover a integração da Política Estadual de Meio Ambiente com a Política Nacional de Meio Ambiente e com as Políticas Municipais de Meio Ambiente, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos setoriais;

VII - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;

VIII - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;

IX - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;

X - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente;

XI - gerir os Fundos Estaduais do Meio Ambiente, em especial, o de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) e o de Recursos Hídricos (FERHBA), exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos, conforme o disposto nas Leis nºs. 10.431/2006 e 10.432/2006;

XII - coordenar o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA) e o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos (SEIRH), promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

XIII - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;

XIV - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;

XV - elaborar e divulgar, periodicamente, a relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;

XVI - pronunciar-se previamente sobre a implantação de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, instituídas pelo Poder Público Estadual;

XVII - instituir Câmaras Técnicas pertinentes ao cumprimento de suas funções.

Parágrafo único. O Fórum de Mudanças Climáticas será coordenado pela SEMA, nos termos do Decreto nº 9.519/2005.

Art. 348. Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade:

I - criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu entorno;

II - reconhecer a Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade;

III - aprovar projetos de desenvolvimento de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação;

IV - autorizar a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação do Estado;

V - autorizar a exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação;

VI - coordenar e monitorar ações voltadas para a promoção de incentivos à produção e ao consumo sustentáveis.

Art. 349. Compete à Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade (SPS):

I - elaborar instrumentos de planejamento ambiental;

II - promover ações que visem à consolidação e ao fortalecimento dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente;

III - coordenar e monitorar ações voltadas para a promoção de incentivos à produção e ao consumo sustentáveis;

IV - coordenar a elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente;

V - propor diretrizes, implementar e avaliar a política de educação ambiental e educomunicação;

VI - promover e incrementar a gestão ambiental participativa;

VII - propor políticas ambientais para os povos e as comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES EXECUTORAS Seção I - Das Competências do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade

Art. 350. O Instituto do Meio Ambiente (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem por finalidade:

I - executar e acompanhar programas e ações relacionados com as políticas florestal, de conservação do patrimônio natural, dos espaços territoriais protegidos e da biodiversidade;

II - participar da formulação da Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual do Meio Ambiente;

III - propor ao CEPRAM o estabelecimento de normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

IV - expedir licenças ambientais, ressalvada a competência do CEPRAM;

V - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e na Lei nº 11.050, de 6 de junho de 2008, relacionados ao licenciamento ambiental;

VI - conceder autorização de supressão de vegetação, averbação de reserva legal, aprovação de plano de resgate de fauna, autorização de queimadas controladas, monitoramento e fiscalização ambiental, ordenamento dos usos da flora e fauna;

VII - aprovar a localização de reserva legal e de servidão florestal, para efeito de sua averbação, e o plano de resgate de fauna;

VIII - aprovar o Plano de Manejo Florestal Sustentável;

IX - registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA);

X - realizar quando solicitado pelo CEPRAM ou pela SEMA, análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e atividades que envolvam matéria de sua competência;

XI - promover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;

XII - participar da gestão do Fundo de recursos para o Meio ambiente (FERFA);

XIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventivo ou repressivo, no que concerne o controle, disciplina e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental e outras que se encontram sob sua responsabilidade;

XIV - emitir parecer técnico, utilizando-se inclusive da análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para a concessão de licenças por ele expedidas;

XV - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários e suspensão parcial de atividades;

XVI - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XVII - promover a realização de estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental;

XVIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

XIX - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências.

Art. 351. Compete às Diretorias do IMA:

I - coordenar, executar e acompanhar as ações referentes ao ordenamento de coleta de fauna e flora, planos de manejo e do uso dos recursos florestais, faunísticos e aquáticos do Estado;

II - fiscalizar as atividades impactantes ao meio ambiente, salvaguardar a integridade das áreas protegidas do Estado, atender as denúncias e emergências ambientais, inclusive o combate a incêndios florestais;

III - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento dos condicionantes das licenças ambientais;

IV - planejar, propor normatização, coordenar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de monitoramento da qualidade ambiental do Estado da Bahia;

V - planejar, organizar, coordenar e executar ações para a promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionadas ao desenvolvimento tecnológico científico em gestão ambiental;

VI - planejar, coordenar e executar projetos de gestão ambiental.

Art. 352. Constituem receitas do IMA:

I - dotação orçamentária própria;

II - os recursos a que se refere o § 1º do art. 169 da Lei nº 10.431/2006;

III - doações;

IV - a taxas de controle e fiscalização ambiental prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; incluída na Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; e alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e na Lei 9.832 de 5 de dezembro de 2005;

V - a remuneração pela análise dos processos de licenciamento ambiental e pela prestação de serviços;

VI - as provenientes de convênios;

VII - as provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos produzidos pela entidade;

VIII - até 25% (vinte e cinco por cento) do percentual destinado à SEMA, relativo ao disposto no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281 de 7 de outubro de 2004;

IX - multas decorrentes do descumprimento de termo de compromisso celebrado pela entidade;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Do valor resultante do inciso II deste artigo, 80% (oitenta por cento) será destinado a projetos de melhoria ambiental.

Seção II - Das Competências da Entidade Gestora e Executora da Política Estadual de Recursos Hídricos

Art. 353. Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem por finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 354. Compete aos órgãos setoriais do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), dentre outras atribuições:

I - contribuir para a execução da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da Política Estadual de Recursos Hídricos, através da elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades, realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência que tenham repercussão no ambiente;

II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos ambientais nos planos, políticas, programas, projetos e protocolos, identificando as conseqüências e repercussões ambientais a eles associados;

III - implantar e manter a Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), nos termos do art. 141 deste Decreto;

IV - realizar as inspeções técnicas necessárias à avaliação dos empreendimentos e atividades e elaborar parecer técnico para subsidiar o licenciamento ambiental que envolva matéria de sua competência, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas;

V - propor ao CEPRAM, através da SEMA, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, em sua área de atuação;

VI - suprir o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA dos dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 355. Compete aos órgãos locais execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades considerados de impacto local serão definidos pelo CEPRAM.

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 356. A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

Art. 357. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.

Art. 358. Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

Art. 359. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 360. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, poderá o IMA determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

Art. 361. Sem obstar à aplicação das penalidades administrativas cabíveis é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Art. 362. Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância, causadores de degradação ambiental, adotar todas as medidas necessárias para o seu controle com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo IMA.

Art. 363. Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades administrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator.

Art. 364. Os processos dos quais resultem atos administrativos do CEPRAM que derem origem a medida judicial, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 365. Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;

II - omissão, ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;

IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;

V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos deste artigo consideram-se relevantes as informações cuja omissão ou falsa descrição possam alterar o estabelecimento dos condicionantes do ato autorizativo a que se refere.

§ 2º São considerados como graves riscos ambientais e à saúde pública:

I - poluição atmosférica, hídrica ou do solo capaz de provocar danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade;

II - degradação da qualidade ambiental que promova perda de habitat de espécies da fauna e da flora.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 366. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, de que resulte:

I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - efetiva poluição ou degradação ambiental;

III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único. São ainda consideradas infrações administrativas:

I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos;

II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISEMA ou pelo CEPRAM;

III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;

IV - descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA;

V - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o IMA;

VI - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;

VII - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização dos órgãos executores do SISEMA;

VIII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

IX - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos executores do SISEMA ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;

X - a falta de inscrição no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD) pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, punível com as multas estabelecidas nos termos do Decreto Estadual nº 9.959, de 30 de março de 2006, ou outro que venha a substituí-lo;

XI - falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SEIA, quando legalmente exigidos.

Art. 367. As infrações são enquadradas como:

I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:

a) a falta de anuência, autorização, TCRA, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários;

b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam conseqüências diretas para o meio ambiente;

II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 368. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:

I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º O Anexo VII deste Regulamento apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput deste artigo.

§ 3º Para definição do valor da multa a ser aplicada, conforme Anexo VIII deste Regulamento, serão consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, sendo que o enquadramento na faixa de valor se dará pela combinação dessas circunstâncias, predominando as agravantes.

§ 4º O rol de infrações estabelecido no Anexo VI deste Regulamento não é taxativo, o que autoriza a autoridade competente a promover, o enquadramento de infrações que dele não constarem, com base nas disposições do caput deste artigo e do artigo anterior deste Regulamento.

Art. 369. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do IMA, quando firmado termo de compromisso estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade, desde que se trate de infração formal.

Art. 370. Considera-se infração continuada a atividade que:

I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;

II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;

III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou TCRA.

Parágrafo único. A critério do IMA, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em termo de compromisso.

Art. 371. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao IMA e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 372. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo temporário ou definitivo;

V - demolição;

VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VII - suspensão parcial ou total de atividades;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - destruição ou inutilização de produto;

X - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença e autorização;

c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

Art. 373. Para gradação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material.

Art. 374. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III - não ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV - baixo grau de escolaridade do infrator;

V - condição sócio-econômica;

VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

VII - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 375. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infra-estrutura;

II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;

III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;

IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;

V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;

VII - dolo, mesmo eventual;

VIII - ter o infrator cometido o ato:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para execução material da infração.

IX - adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

X - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;

XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

XIII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

XIV - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Art. 376. A penalidade de advertência será aplicada, a critério do IMA, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único. A advertência será aplicada pelos técnicos do IMA credenciados.

Art. 377. O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Decreto, observando-se os critérios previstos nos art. 373 deste Regulamento.

Art. 378. A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do art. 373 deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 378 A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior."


Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 374 e 375 deste Decreto.

Art. 379. O IMA implementará sistema informatizado para consulta e divulgação das penalidades aplicadas.

Art. 380. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente estabelecidos em termo de compromisso a ser firmado com o IMA.

Parágrafo único. A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

Art. 381. O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em índices oficiais.

Art. 382. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida.

§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza.

§ 2º Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos.

Art. 383. A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:

I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - a critério do IMA, nos casos de infração formal;

III - a critério do IMA, a partir de reincidência.

§ 1º A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo IMA para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.

§ 2º A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico credenciado do IMA, cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 384. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único. A penalidade de interdição definitiva será imposta pelo CEPRAM, com base em processo devidamente instruído pelo IMA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 385. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo IMA, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.

Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.

Art. 386. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Art. 387. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou TCRA, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.

§ 1º A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo IMA para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso.

§ 2º A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico credenciado do IMA cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 388. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pelo CEPRAM com base em processo devidamente instruído pelo IMA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 389. A penalidade de demolição será imposta a critério do CEPRAM e executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:

I - estiver produzindo grave dano ambiental;

II - estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual.

§ 1º O infrator é responsável pela demolição imposta pelo CEPRAM.

§ 2º Quando a demolição implicar em conseqüências sociais graves ou se referir à moradia do infrator somente será executada por ordem judicial.

Art. 390. A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.

§ 1º Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações:

I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo IMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;

II - os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados a fiel depositário, até definição de seu destino;

III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:

IV - ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso.

V - ser doados pelo IMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;

VI - Não identificado um fiel depositário, o IMA deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições para sua liberação ou doação.


§ 2º A critério do IMA, o infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.

Art. 391. A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo técnico credenciado do IMA, cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 392. As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pelo CEPRAM nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do IMA.

Art. 393. As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pelo CEPRAM nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.

Art. 394. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:

I - suspensão de registrro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença e autorização;

III - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

V - proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo dar-se-á pelo órgão responsável pelo registro ou pela emissão da licença ou autorização.

§ 2º O IMA, quando solicitado, atestará a regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades, para efeito da aplicação das penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 395. O IMA poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.

§ 1º O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial.

§ 2º O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 3º A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

§ 4º O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.

§ 5º A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da penalidade que fora aplicada.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 396. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para o IMA, ou o CEPRAM, quando for o caso, julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da ciência do respectivo auto de infração, sob pena de inscrição na dívida ativa.

§ 1º No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.

§ 2º No caso de apresentação de defesa ao Diretor Geral do IMA, sem posterior oferecimento de recurso ao CEPRAM, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pelo IMA.

§ 3º O CEPRAM, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção de recursos ambientais.

Art. 397. O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

Art. 398. O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do IMA.

Art. 399. Quando o valor da multa for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária.

Art. 400. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter:

I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;

II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III - a disposição normativa infringida;

IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;

V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - a assinatura da autoridade que o lavrou;

VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso.

§ 1º O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:

I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;

II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;

III - o valor atribuído aos bens apreendidos;

IV - as testemunhas.

§ 2º No caso de infração que envolva fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.

Art. 401. O infrator será notificado para ciência do auto de infração, da seguinte forma, sucessivamente:

I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;

II - pela via postal, com aviso de recebimento (AR);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 402. Da aplicação da penalidade caberá:

I - defesa escrita e fundamentada ao Diretor Geral do IMA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração;

II - recurso ao CEPRAM escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação do IMA, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no IMA, observada a legislação vigente.

Art. 403. Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente no IMA ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 404. As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), em estabelecimento credenciado pelo Estado.

Art. 405. O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 406. Nos casos de cobrança judicial, o IMA providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.

Art. 407. As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base em lei e no presente Regulamento serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao IMA, através de petição que deverá ser instruída com:

I - nome do infrator e seu endereço;

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III - cópia da guia de recolhimento da multa.

ANEXO I - GLOSSÁRIO

- agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;

- anuência: documento por meio do qual a SEMA se pronuncia previamente sobre a adequação da localização de um empreendimento ou atividade em relação ao plano de manejo de unidade de conservação, ou, em caso de inexistência do mesmo, sobre as fragilidades ecológicas da área em questão;

- área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;

- área de tensão ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;

- audiência pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;

- cabruca: sistema agroflorestal que associa Mata Atlântica com o cultivo do cacau;

- consulta pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;

- consumo sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;

- contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;

- corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

- degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:

a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;

c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente.

- degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

- desenvolvimento sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;

- eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;

- educomunicação socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;

- empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;

- estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;

- fonte degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;

- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, com rigor estatístico e mediante metodologia própria, o volume de material lenhoso de uma determinada área e o seu respectivo valor econômico;

- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;

- manifestação prévia: opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade;

- meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;

- notificação: documento emitido pelo IMA para informar ou solicitar informações do interessado;

- padrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;

- padrões de qualidade ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;

- pequena propriedade rural: o imóvel rural de área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;

- Plano de Manejo Florestal Sustentável: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático;

- Plano de Manejo Florestal Simplificado: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado em parcelas anuais, com o ciclo de corte definido para cada tipologia florestal, de acordo com normatização do IMA;

- Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do IMA;

- Plano de Manejo de unidade de conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV): estudo apresentado pelo interessado, a ser previamente aprovado pelo órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;

- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;

- poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;

- poluentes convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;

- poluentes não convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;

- poluentes tóxicos do ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;

- poluição difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;

- poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;

- poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;

- produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;

- posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;

- recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;

- registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;

- reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

- resíduo sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;

- saúde humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade;

- setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;

- sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;

- tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;

- unidade de planejamento agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;

- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

- zoneamento ecológico-econômico de unidades de conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

- zoneamento ecológico-econônimo costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

- zoneamento ecológico-econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais.

ANEXO II - POLUENTES TÓXICOS DO AR (PTAs)


POLUENTE Nº CAS Chemical Abstracts Service (**)
1. Acetaldeído 75070
2. Acetamida 60355
3. Acetato de vinila 108054
4. Acetilaminofluoreno(2-) (*) 53963
5. Acetofenona 98862
6. Acetonitrila 75058
7. Ácido acrílico 79107
8. Ácido clorídrico 7647010
9. Ácido clororoacético 79118
10. Ácido fluorídrico 7664393
11. Acrilamida (*) 79061
12. Acrilato de etila 140885
13. Acrilonitrila (*) 107131
14. Acroleína (*) 107028
15. Anidrido ftálico 85449
16. Anidrido maléico 108316
17. 4-Aminobifenil 92671
18. Anilina 62533
19. o-Anisidina 90040
20. Antimônio e seus compostos -
21. Arsênio e seus compostos (*) -
22. Asbestos (*) 1332214
23. Aziridina(Etilenimina) (*) 151564
24. Benzeno (*) (+) 71432
25. Benzidina (*) 92875
26. Benzotricloreto 98077
27. Berílio e seus compostos (*) -
28. Bifenila 92524
29. Bifenilas policloradas (PCBs) 1336363
30. Bis(clorometil)éter (*)r 542881
31. Bis(2-etilexil)ftalato (DEHP) 117817
32. Brometo de metila (Bromometano) 74839
33. Brometo de vinila 593602
34. Bromofórmio 75252
35. 1,3-Butadieno (*) 106990
36. Cádmio e seus compostos (*) -
37. Captan 133062
38. Carbaril 63252
39. Catecol 120809
40. Chumbo e seus compostos -
41. Cianamida cálcica 156627
42. Cianetos -
43. Clorambem 133904
44. Clordane (*) 57749
45. Cloreto de alila 107051
46. Cloreto de benzila 100447
47. Cloreto de dimetil carbamoíla (*) 79447
48. Cloreto de etila (Cloroetano) 75003
49. Cloreto de metila (Clorometano) 74873
50. Cloreto de metileno (Diclorometano) 75092
51. Cloreto de vinila (*) 75014
52. Cloro 7782505
53. Cloroacetofenona(2-) (*) 532274
54. Clorobenzeno 108907
55. Clorobenzilato 510156
56. Clorofórmio 67663
57. Clorometil metil éter (*) 107302
58. Cloropreno 126998
59. Cobalto e seus compostos -
60. Compostos Orgânicos Policíclicos (COPs) (***) -
61. o-Cresol 95487
62. m-Cresol 108394
63. p-Cresol 106445
64. Cresóis/ácido cresílico (isômeros e mistura) 1319773
65. Cromo e seus compostos (*) -
66. Cumeno 98828
67. 2,4-D(sais e ésteres) 94757
68. DDE 3547044
69. Diazometano (*) 334883
70. Dibenzofurano (*) 132649
71. Dibromoetano (*) 106934
72. 1,2- Dibromo-3-cloropropano (*) 96128
73. Dibutilftalato 84742
74. 1,4-Diclorobenzeno (p-Diclorobenzeno) 106467
75. 3,3-Diclorobenzideno 91941
76. 1,1-Dicloroetano 75143
77. 1,2-Dicloroetano 107062
78. 1,1-Dicloroetileno (Cloreto de vinilideno) 75354
79. Dicloroetil éter (*) 111444
80. 1,2-Dicloropropano 78875
81. 1,3-Dicloropropeno 542756
82. Diclorvos 62737
83. Dietanolamina 111422
84. Dietilanilina 121697
85. 1,2-Difenilhidrazina (*) 122667
86. Dimetil aminoazobenzeno 60117
87. 3,3'-Dimetilbenzidina 119937
88. Dimetilformamida 68122
89. Dimetilftalato 131113
89. Dimetilftalato 131113
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "89   Dimetilftalato    131113"
90. 1,1-Dimetil hidrazina 57147
91. 3,3-Dimetóxibenzidina 119904
92. 2,4-Dinitrofenol 51285
93. 4,6-Dinitro-o-cresol, e seus sais 534521
94. 2,4-Dinitrotolueno 121142
95. 1,4-Dioxano 123911
96. Dissulfeto de carbono 75150
97. Emissões de fornos de carvão (*) -
98. Epicloridrina 106898
99. Estireno 100425
100. Éteres glicólicos (****) -
101. 1,2-Epóxibutano 106887
102. Etilbenzeno 100414
103. Etil carbamato (Uretana) 51796
104. Etileno glicol 107211
105. Etileno tiouréia 96457
106. Fenilenodiamina(p-) 106503
107. Fenol 108952
108. Fibras minerais finas (*****) -
109. Formaldeído 50000
110. Fosfina (*) 7803512
111. Fósforo (*) 7723140
112. Fosfogênio (*) 75455
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "112. _odito_ (*)      75455"
113. Heptaclor (*) 76448
114. Hexaclorobenzeno (*) 118741
115. Hexaclorobutadieno 87683
116. Hexaclorociclopentadieno (*) 77474
117. Hexacloroetano 67721
118. Hexametileno-1,6-diisocianato 822060
119. Hexametilfosforamida 680319
120. Hexana 110543
121. Hidrazina (*) 302012
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "121. _odito_na (*)     302012"
122. Hidroquinona 123319
123. Iodeto de metila (Iodometano) 74844
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "123. _odito de metila (Iodometano)      74844"
124. Isocianato de metila (*) 624839
125. Isoforona 78591
126. Lindano (todos os isômeros) 58889
127. Manganês e seus compostos (*) -
128. Mercúrio e seus compostos (*) -
129. Metacrilato de metila 80626
130. Metanol 67561
131. 4,4-Metileno bis(2-cloroanilina) 101144
132. 4,4'-Metilenodianilina 101779
133. Metileno difenil diisocianato (MDI) 101688
134. Metil etil cetona(2-Butanona) 78933
135. Metil hidrazina (*) 60344
136. Metil isobutil cetona 108101
137. Metil Ter-butil éter (MTBE) 1634044
138. Metóxiclor 72435
139. Naftaleno 91203
140. Níquel e seus compostos (*) -
141. Nitrobenzeno 98953
142. 4-Nitrobifenila 92933
143. 4-Nitrofenol 100027
144. 2-Nitropropano 79469
145. N-Nitrosodimetilamina (*) 62759
146. N-Nitroso-N-metiluréia (*) 684935
147. N-Nitrosomorfolina 59892
148. Óxido de estireno 96903
149. Óxido de eteno (*) 75218
150. Óxido de propeno 75569
151. Parathion (*) 56382
152. Pentaclorofenol 87865
153. Pentacloronitrobenzeno 82688
154. 1,3-Propano sultona 1120714
155. 1,2-Propilenimina(2-Metil aziridina) (*) 75558
156. beta-Propiolactona 57578
157. Propionaldeído 123386
158. Propoxur (Baygon) 114261
159. Quinolina 91225
160. Quinona 106514
161. Radionuclídeos (inclusive radônio) -
162. Selênio e seus compostos -
163. Sulfato de dietila 64675
164. Sulfato de dimetila 77781
165. Sulfeto de carbonila 463581
166. Tetracloreto de carbono 56235
167. Tetracloreto de titânio 7550450
168. 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina(*) 1746016
169. 1,1,2,2-Tetracloroetano 79345
170. Tetracloroetileno (Percloroetileno) 127184
171. Tolueno 108883
172. 2,4-Toluenodiamina 95807
173. 2,4-Tolueno diisocianato 584849
174. o-Toluidina 95534
175. Toxafeno (*) 8001352
176. 1,2,4-Triclorobenzeno 120821
177. 1,1,1-Tricloroetano 71556
178. 1,1,2-Tricloroetano 79005
179. Tricloroetileno 79016
180. 2,4,5-Triclorofenol 95954
181. 2,4,6-Triclorofenol 88062
182. Trietilamina 121448
183. Trifluralim 1582098
184. 2,2,4-Trimetilpentano 540841
185. o-Xileno 95476
186. m-Xileno 108383
187. p-Xileno 106423
188. Xilenos (isômeros e mistura) 1330207


Nota 1. (*) Indica poluentes atmosféricos de alto risco (PARs).

Nota 2. (**) Número da substância no Chemical Abstracts Service (CAS).

Nota 3. (***) COPs inclui compostos orgânicos com mais de um anel benzênico e que possuem um ponto de ebulição ³100ºC.

Nota 4. (****) Éteres glicólicos inclui os mono e diéteres de etileno glicol, dietileno glicol e trietileno glicol, mas não inclui polímeros.

Nota 5. (*****) Fibras minerais finas com diâmetro médio menor que 1m .

Nota 6. (+) Inclui benzeno de gasolina.

ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Notas:
   1) Redação Anterior:
   "ANEXO III
   LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEGUNDO A TIPOLOGIA E PORTE DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS COM POTENCIAL DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE"
   2) Ver Decreto nº 12.547, de 14.01.2011, DOE BA de 15.01.2011, que altera este Anexo.



ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CÓDIGO ESTADO TIPOLOGIA LICENCIAMENTO UNIDADE DE MEDIDA PORTE
(Licença, Autorização, TCRA)
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA
Grupo 01: Produtos da Agricultura
01.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas
01.1.1 Cultivo de arroz TCRA: área 20 < 200
Médio > 200 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
01.1.3 Cultivo de milho      
01.1.4 Cultivo de soja      
01.1.6 Cultivo de amendoim Licença: área> 1.000 ha   Sequeiro
01.1.7 Cultivo de girassol     Micro > 200 < 500
Pequeno > 500 < 1000
Médio > 1000 < 5000
Grande > 5000 < 10000
Excepcional > 10000
01.1.8 Cultivo de mamona      
01.1.9 Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente      
01.2 Cultivo de fumo TCRA: área 5 < 10
Médio > 10 < 20
Grande > 20 < 50
Excepcional > 50
    Licença: área> 1.000 ha   Sequeiro
        Micro < 10
Pequeno >10 < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
01.3 Cana-de-açúcar e/ou capim elefante TCRA: área 10 < 200
Médio > 200 < 750
Grande > 750 < 5000
Excepcional > 5000
    Licença: área> 1.000 ha   Sequeiro
        Micro < 100
Pequeno > 100 < 1000
Médio > 1000 < 7500
Grande > 7500 < 15000
Excepcional > 15000
01.4 Fruticultura TCRA: área < 1.000 há Área Cultivada (ha) Irrigação
        Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
    Licença: área> 1.000 ha   Sequeiro
        Micro < 150
Pequeno > 150 < 1.500
Médio > 1.500 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
01.5 Olericultura TCRA: área 1.000 ha Área Cultivada (ha) Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
01.6 Floricultura TCRA: área 1.000 ha    
01.7 Sistemas agroflorestais TCRA: área 1.000 ha Área cultivada (ha) Micro < 500
Pequeno > 500 1000 5000 10000
Grupo 02: Criação de Animais
02.1 Pecuária
02.1.1 Pecuária Extensiva (pastagem + cultivo forrageiros) TCRA: área 1.000 ha Área utilizada (ha) Micro < 500
Pequeno > 500 < 7.000
Médio > 7.000 < 15.000
Grande > 15.000 < 25.000
Excepcional > 25.000
02.1.2 Criações confinadas
02.1.2.1 Bovinos ou bubalinos Licença Cabeça (un) Micro < 200
Pequeno > 200 < 500
Médio > 500 < 1500
Grande > 1500 < 3000
Excepcional > 3000
02.1.2.2 Eqüinos ou asininos ou muares Licença Cabeça (un) Micro < 100
Pequeno > 100 < 1.000
Médio > 1.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
02.2 Suínos com manejo de dejetos líquidos
02.2.1 Ciclo completo Licença Matrizes (un) Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 200
Grande > 200 < 500
Excepcional > 500
02.2.2 Unidade produtora de leitões até 21 dias Licença   Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
02.2.3 Unidade produtora de leitões até 63 dias Licença   Micro < 100
Pequeno > 100 < 200
Médio > 200 < 400
Grande > 400 < 800
Excepcional > 800
02.2.4 Terminação Licença Cabeça (un) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 2.000
Grande > 2.000 < 4.000
Excepcional > 4.000
02.2.5 Creche Licença   Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
02.2.6 Central de inseminação Licença   Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 800
Excepcional > 800
02.3 Suínos com manejo sobre camas      
02.3.1 Ciclo completo Licença Matrizes (un) Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 200
Grande > 200 < 500
Excepcional > 500
02.3.2 Unidade produtora de leitões até 21 dias Licença   Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
02.3.3 Unidade produtora de leitões até 63 dias Licença   Micro < 100
Pequeno > 100 < 200
Médio > 200 < 400
Grande > 400 < 800
Excepcional > 800
02.3.4 Terminação Licença Cabeça (un) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 2.000
Grande > 2.000 < 4.000
Excepcional > 4.000
02.3.5 Creche Licença   Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
02.3.6 Central de inseminação Licença   Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 800
Excepcional > 800
02.4 Caprinos e ovinos Licença Cabeça (un) Micro < 1000
Pequeno > 1000 < 2000
Médio > 2000 < 4000
Grande > 4000 < 6000
Excepcional > 6.000
02.5 Frangos, codornas e perdizes, de corte Licença Cabeça (un) Micro < 20000
Pequeno > 20000 < 50000
Médio > 50000 < 70000
Grande > 70000 < 100000
Excepcional > 100000
02.6 Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos) Licença Produção (un/mês) Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 30.000
Médio > 30.000 < 80.000
Grande > 80.000 < 200.000
Excepcional > 200.000
02.7 Produção de pintos de 1 dia Licença Capacidade mensal de incubação (un/mês) Micro < 100.000
Pequeno > 100.000 < 300.000
Médio > 300.000 < 800.000
Grande > 800.000 < 1.200.000
Excepcional > 1.200.000
02.8 Coelhos Licença Cabeça (un) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
02.9 Criação de animais não especificadas anteriormente Licença Cabeça (un) Micro < 300
Pequeno > 300 1.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
02.10 Piscicultura
02.10.1 Piscicultura, em viveiros escavados Licença Área (ha) Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
02.10.2 Piscicultura, em tanques-rede, raceway ou similar Licença volume (m3) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
02.11 Carcinicultura
02.11.1 Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados Licença Área (ha) Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
02.11.2 Carcinicultura de água doce, em tanques-rede Licença volume (m3) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
02.11.3 Carcinicultura marinha em viveiros escavados Licença Área (ha) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200 < 500
Excepcional > 500
02.11.4 Carcinicultura marinha em viveiros escavados Licença volume (m3) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 3.000 < 6.000
Grande > 6.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
02.12 Ranicultura TCRA Área (m2) Micro < 50
Pequeno > 50 < 400
Médio > 400 < 1.200
Grande > 1.200 < 5000
Excepcional > 5000
02.13 Algicultura Licença Área (ha) Micro < 2
Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
02.14 Ostreicultura
Malacocultura (moluscos - ostras, mexilhões, etc)
Licença Área (ha) Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30 < 70
Excepcional > 70
Grupo 03: Silvicultura
03.1 Produção de mudas TCRA mudas (nº mudas/ano) Micro < 50.000
Pequeno > 50.000 < 500.000 Médio > 500.000 < 2.000.000
Grande > 2.000.000 < 10.000.000
Excepcional >10.000.000
03.2 Produção de carvão vegetal
03.2.1 Madeira de florestamento Licença Imóvel (MDC) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1000
Médio > 1000 < 2000
Grande > 2000 < 5000
Excepcional > 5000
03.2.2 Madeira de mata nativa Licença Imóvel (MDC) Micro < 350
Pequeno > 350 < 500
Médio > 500 < 1000
Grande > 1000 < 4000
Excepcional > 4000
03.3 Florestamento TCRA: área 1.000 ha Empreendimento (ha) Micro < 100
Pequeno> 1000 < 500
Médio > 500 1000 < 5000
Excepcional > 5000
Grupo 4: Pesca Comercial Licença Produção (t/dia) Pequeno >1 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo 5: Minerais Metálicos e Não Metálicos
5.1 Minerais Metálicos
5.1.1 Ferro Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 1.500.000
Grande > 1.500.000 < 5.000.000
Excepcional > 5.000.000
5.1.2 Manganês Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 50.000
Pequeno > 50.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
5.1.3 Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
5.2 Minerais Não Metálicos
5.2.1 Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro 10.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 1.000.000
Grande > 1.000.000 < 5.000.000
Excepcional > 5.000.000
Grupo 6: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-preciosas
6.1 Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 1.500
Pequeno > 1.500 < 3.500
Médio > 3.500 < 35.000
Grande > 35.000 < 80.000
Excepcional > 80.000
Grupo 7: Minerais Utilizados na Construção Civil
7.1 Ardósias, Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Quartizito, Saibros e Xistos Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 75.000
Médio > 75.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Grupo 8: Minerais Utilizados na Indústria
8.1 Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros) Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 30.000
Médio > 30.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
8.2 Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros). Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 12.000
Médio > 12.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
8.3 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros) Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno> 20.000 < 50.000
Médio> 50.000 < 500.000
Grande> 500.000 < 1.000.000
Excepcional> 1.000.000
8.4 Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita, dentre outros) Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno> 20.000 < 50.000
Médio> 50.000 < 500.000
Grande> 500.000 < 1.000.000
Excepcional> 1.000.000
Grupo 9: Rochas para revestimentos
9.1 Granito, granulitos, mármore, quartzito, sienitos, dentre outras Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Pequeno < 10.000
Médio> 10.000 < 30.000
Grande> 30.000 < 60.000
Excepcional > 60.000
Grupo 10: Minerais Radioativos e/ou Físseis
10.1 Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Ródio, Rutênio, Tório e Urânio Licença Produção Bruta de Minério (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno> 20.000 < 50.000
Médio> 50.000 < 200.000
Grande> 200.000 < 500.000
Excepcional> 500.000
Grupo 11: Combustíveis
11.1 Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros) Licença Produção Bruta (t/ano) Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 35.000
Médio > 35.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 400.000
Excepcional > 400.000
11.2 Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso) Licença Produção Bruta (m3/ano) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 4.000
Grande > 4.000 < 8.000
Excepcional > 8.000
Grupo 12: Extração de Petróleo e Gás Natural
12.1 Petróleo cru e gás natural Licença nº de poços/campo Micro = 1
Pequeno 2 - 3
Médio 4 - 6
Grande 6 - 10
Excepcional> 10
12.2 Perfuração de poços de petróleo e gás natural Licença Profundidade (m) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1500
Médio > 1500 < 3000
Grande > 3000 < 4500
Excepcional > 4500
12.3 Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica Autorização Poço Exploratório Não se aplica
Grupo 13: Produtos alimentícios e assemelhados    
13.1 Carne e Derivados
13.1.1 Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos, muares. Licença Capacidade Instalada (cabeças/dia) Micro < 2
Pequeno > 2 < 60
Médio > 60 < 500
Grande > 500 < 1500
Excepcional >1500
13.1.2 Abate de aves Licença Capacidade Instalada (cabeças/dia) Micro > 300 1.000 < 20.000
Médio > 20.000 < 100.000
Grande > 100.000 < 200.000
Excepcional > 200.000
13.2 Beneficiamento e processamento de carnes  
13.2.1 Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos Licença Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia) Micro < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
13.2.2 Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado. Licença Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia) Micro < 1
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
13.2.3 Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem animal Licença Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia) Micro < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
13.3 Laticínios
13.3.1 Pasteurização de leite Licença Capacidade Instalada (litro de leite/dia) Micro > 2.000 < 7.000
Pequeno> 7.000 < 30.000
Médio> 30.000 < 100.000
Grande> 100.000 < 250.000
Excepcional> 250.000
13.3.2 Derivados do leite (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc)      
13.4 Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais    
13.4.1 Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.) Licença Capacidade Instalada (ton de matéria prima/dia) Micro > 0,5 < 10
Pequeno> 10 < 50
Médio> 50 < 70
Grande> 70 < 120
Excepcional> 120
13.4.2 Pré-tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes (in natura) e área ocupada Licença Área construída (m2) Micro> 2.000 < 5.000
Pequeno> 5000 < 20.000
Médio> 20.000 < 50.000
Grande> 50.000 < 100.000
Excepcional> 100.000
13.5 Cereais
13.5.1 Beneficiamento de cereais Licença Capacidade instalada tonelada de produto/dia Micro < 5
Pequeno > 5 < 60
Médio > 60 < 250
Grande> 250 < 500
Excepcional > 500
13.5.2 Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados Licença Capacidade instalada (t de produto/dia) Micro < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 200
Excepcional > 200
13.6 Açúcar e confeitaria
13.6.1 Produção e refino de açúcar Licença Capacidade instalada (t de matéria prima/dia) Micro 1.000 3.000 7.000 15.000
13.6.2 Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria e assemelhados Licença Capacidade instalada tonelada de produto/dia Micro > 1 < 5
Pequeno > 5 < 60
Médio > 60 < 250
Grande > 250 < 500
Excepcional > 500
13.6.3 Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau Licença Capacidade instalada tonelada de produto/dia Micro> 0,5 < 3
Pequeno > 3 < 10
Médio > 10 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
13.7 Óleos e Gorduras Vegetais
13.7.1 Fabricação de óleos e gorduras Licença Capacidade Instalada (toneladas de matéria prima/dia) Micro 10 100 1.000 10.000
13.8 Bebidas
13.8.1 Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros) Licença Capacidade instalada (l do produto/dia) Micro > 200 < 500
Pequeno> 500 < 5.000
Médio> 5.000 < 20.000
Grande> 20.000 < 100.000
Excepcional> 100.000
13.8.2 Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) Licença Capacidade instalada (l do produto/dia) Micro > 1.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 300.000
Grande > 300.000 < 800.000
Excepcional > 800.000
13.8.3 Não alcoólicas (refrigerantes, água mineral, chá) Licença Capacidade instalada (l do produto/dia) Micro > 1.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.500.000 Excepcional > 1.500.000
13.9 Alimentos diversos
13.9.1 Torrefação de café Licença Capacidade instalada (t do produto/dia) Micro > 0,3 < 1
Pequeno > 1 < 3
Médio > 3 < 10
Grande > 10 < 50
Excepcional > 50
13.9.2 Produção de gelo TCRA Capacidade instalada (t do produto/dia) Micro > 0,5 < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30 < 60
Excepcional > 60
13.9.3 Fabricação de fermentos e leveduras Licença Capacidade instalada (t do produto/dia) Micro > 0,1 < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30 < 100
Excepcional > 100
13.9.4 Fabricação de ração animal Licença Capacidade instalada tonelada de produto/dia Micro 5 60 250 500
Grupo 14: Produtos do fumo
14.1 Processamento Licença Capacidade instalada (t/ano) Micro < 250
Pequeno> 250 < 500
Médio> 500 < 1.000
Grande> 1.000 < 2.000
Excepcional> 2.000
Grupo 15: Produtos Têxteis  
15.1 Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis Licença Capacidade instalada (t/dia) Micro < 0,2
Pequeno> 0,2 < 2
Médio> 2 < 10
Grande> 10 < 20
Excepcional> 20
15.2 Fabricação de artigos têxteis TCRA Número de unidades processadas/dia Micro < 200
Pequeno> 200 < 500
Médio> 500 < 2.000
Grande> 2000 < 5000
Excepcional> 5000
Grupo 16: Madeira e Mobiliário  
16.1 Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões) TCRA Capacidade instalada (m3/ano) Micro 100 400 2.500 5.000
16.2 Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada TCRA Capacidade instalada (m2/ano) Micro 1.500 10.000 50.000 100.000
16.3 Fabricação de artefatos de madeira TCRA Capacidade instalada (m3/ano) Micro 20 100 1.000 2.500
Grupo 17: Papel e Produtos Semelhantes    
17.1 Fabricação de celulose Licença Capacidade instalada (t/dia) Micro < 30.000
Pequeno> 30.000 < 100.000
Médio> 100.000 < 400.000
Grande> 400.000 < 1.000.000
Excepcional> 1.000.000
17.2 Fabricação de papel e/ou papelão Licença Capacidade Instalada (t/dia) Micro < 0,5
Pequeno> 0,5 < 20
Médio> 20 < 80
Grande> 80 < 320
Excepcional> 320
Grupo 18: Fabricação de Produtos Químicos    
18.1 Produtos Químicos Inorgânicos
18.1.1 Gases Industriais Licença Capacidade instalada (m3/ano) Micro < 240.000
Pequeno > 240.000 < 840.000
Médio > 840.000 < 2.880.000
Grande > 2.880.000 < 4.800.000
Excepcional > 4.800.000
18.1.2 Cloro e Álcalis   Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional> 40.000
18.1.3 Pigmentos Inorgânicos      
18.1.4 Ácidos Inorgânicos      
18.1.5 Cianetos Inorgânicos      
18.1.6 Cloretos inorgânicos      
18.1.7 Fluoretos      
18.1.8 Hidróxidos      
18.1.9 Óxidos, Dióxidos e Peróxidos      
18.1.10 Sulfatos      
18.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
18.2.1 Produtos Petroquímicos Básicos Licença Capacidade instalada (t/ano) Micro < 30.000
Pequeno > 30.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
18.2.2 Resinas Termoplásticas   Capacidade instalada (t/ano) Micro < 20.000
Pequeno> 20.000 < 70.000
Médio> 70.000 < 200.000
Grande> 200.000 < 400.000
Excepcional> 400.000
18.2.3 Resinas Termofixas      
18.2.4 Fibras Sintéticas      
18.2.5 Borrachas sintéticas      
18.2.6 Corantes e Pigmentos Orgânicos      
18.2.7 Solventes industriais      
18.2.8 Plastificantes      
18.2.9 Ácidos Orgânicos      
18.2.10 Álcoois      
18.2.11 Aminas      
18.2.12 Anilinas      
18.2.13 Cloretos orgânicos      
18.2.14 Ésteres      
18.2.15 Éteres      
18.2.16 Glicóis      
18.2.17 Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Correlatos      
18.3 Produtos Farmacêuticos Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
18.4 Fertilizantes e Defensivos Agrícolas Licença Capacidade instalada (t/dia) Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 70.000
Médio > 70.000 < 200.000
Grande > 200.00 < 400.000
Excepcional > 400.000
Grupo 19: Refino do Petróleo e Produtos Relacionados
19.1 Refino do petróleo Licença Capacidade Instalada de Processamento (barril/ano) Médio < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
19.2 Usina de asfalto Licença Capacidade instalada (t/mes) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.200
Médio > 1.200 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
19.3 Óleos e graxas lubrificantes Licença Capacidade instalada (m3/mes) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.200
Médio > 1.200 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
19.4 Re-refino de óleos lubrificantes Licença Capacidade instalada (m3/mes) Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.200
Médio > 1.200 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Grupo 20: Materiais de Borracha ou de Plástico
20.1 Beneficiamento de borracha natural Licença Capacidade instalada (t/ano) Micro < 2.000
Pequeno > 2.000 < 5.000
Médio > 5.000 < 8.000
Grande > 8.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
20.2 Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar Licença Capacidade instalada (unid/dia) Micro < 500
Pequeno > 500 < 2.000
Médio > 2.000 < 4.000
Grande > 4.000 < 8.000
Excepcional > 8.000
20.3 Fabricação de artefatos de borracha ou plástico Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
Grupo 21: Couro e Produtos de Couro    
21.1 Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico Licença Número de unidades processadas (un/dia) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 250
Grande > 250 < 1.000
Excepcional > 1.000
21.2 Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira) Licença Número de unidades processadas (un/dia) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 250
Grande > 250 < 1.000
Excepcional > 1.000
21.3 Fabricação de artigos de couro Licença Número de unidades produzidas (un/dia) Micro < 100
Pequeno > 100 < 300
Médio > 300 < 900
Grande > 900 < 2.700
Excepcional > 2.700
Grupo 22: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto    
22.1 Fabricação do vidro Licença Capacidade Instalada (t/dia) Micro < 150
Pequeno > 150 < 550
Médio > 550 < 2.800
Grande > 2.800 < 5.600
Excepcional > 5.600
22.2 Fabricação de produtos de vidro Licença Capacidade Instalada (t/dia) Micro < 1,0
Pequeno > 1,0 < 5,0
Médio > 5,0 < 30
Grande > 30 < 100
Excepcional > 100
22.3 Fabricação de Cimento Licença Capacidade Instalada (t/dia) Micro < 150
Pequeno > 150 < 550
Médio > 550 < 2.800
Grande > 2.800 < 5.600
Excepcional > 5.600
22.4 Fabricação de artefatos de cimento e concreto Licença Capacidade Instalada (t de cimento/dia) Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
22.5 Produtos de Barro e Cerâmica Licença Capacidade instalada (t de argila/dia) Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
22.6 Produtos de gesso Licença Capacidade Instalada (t de gesso/dia) Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
22.7 Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras Licença Capacidade Instalada (t de matéria prima /dia) Micro 10 30 100 150
Grupo 23: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos
23.1 Metalurgia e fundição de metais ferrosos Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
23.2 Metalurgia e fundição de metais não ferrosos      
23.3 Fabricação de soldas e anodos      
23.4 Metalurgia de metais preciosos      
Grupo 24: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
24.1 Fabricação de tubos de ferro e aço Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno >200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
24.2 Fabricação de tonéis      
24.3 Fabricação de estruturas metálicas      
24.4 Fabricação de pregos, tachas e semelhantes      
24.5 Fabricação de telas e outros artigos de arame      
24.6 Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes)      
24.7 Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes)      
24.8 Produção de fios metálicos      
Grupo 25: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais    
25.1 Motores e Turbinas Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
25.2 Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais      
25.3 Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais      
25.4 Máquinas Industriais      
Grupo 26: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos    
26.1 Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
26.2 Equipamentos elétricos industriais      
26.3 Aparelhos Eletrodomésticos      
26.4 Fabricação de materiais elétricos      
26.5 Computadores, acessórios e equipamentos de escritório      
26.6 Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos      
Grupo 27: Equipamentos e Materiais de Comunicação      
27.1 Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de radio telefonia Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
27.2 Fabricação e montagem de televisores rádios e sistemas de som      
Grupo 28: Equipamentos de Transporte
28.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
28.1.1 Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
28.1.2 Fabricação de embarcações      
28.1.3 Instalações de manutenção de embarcações      
28.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário
28.2.1 Fabricação de locomotivas e vagões Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
28.2.2 Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário      
28.3: Fabricação de Equipamentos de Transporte Rodoviário (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e similares)
28.3.1 Fabricação e montagem de veículos automotores Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
28.3.2 Fabricação de motores, carrocerias, peças e acessórios para veículos      
28.3.3 Fabricação de trailers (inclusive acessórios)      
28.3.4 Fabricação de triciclos e motocicletas (inclusive acessórios)      
28.3.5 Fabricação de bicicletas      
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo 29: Transporte Aquático      
29.1 Fabricação, Reparo e Manutenção de Embarcações e Estruturas Flutuantes Licença Área construída (m2) Micro < 3.000
Pequeno > 3.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
Grupo 30: Transporte Ferroviário      
30.1 Terminais ferroviários Licença Capacidade de Transporte (m3) Micro: < 30
Pequeno:> 30 < 50
Médio:> 50 < 70
Grande:> 70 < 100
Excepcional:> 100
Grupo 31: Transporte Aéreo    
31.1 Transporte aéreo de produtos e/ou resíduos perigosos Licença Área construída (m2) Micro 150.000 < 450.000
Médio > 450.000 < 1.000.000
Grande > 1.000.000 < 2.000.000
Excepcional > 2000.000
Grupo 32: Transporte Rodoviário    
32.1 Terminais e Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas Licença Área construída (m2) Micro < 5.000
Pequeno> 5.000 < 10.000
Médio> 10.000 < 20.000
Grande> 20.000 < 35.000
Excepcional> 35.000
32.2 Transporte rodoviário de cargas perigosas      
32.2.1 Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos Licença Área construída (m2) Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 35.000
Excepcional > 35.000
32.2.2 Transporte de resíduos de serviços de saúde Licença Capacidade de carga (t/dia) Micro: < 2
Pequeno: > 2 < 3
Médio: > 3 < 8
Grande: > 8 < 15
Excepcional: > 15
Grupo 33: Transporte de Substâncias através de Dutos
33.1 Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos) Licença Extensão (km) Micro < 30
Pequeno > 30 < 100
Médio > 100 < 250
Grande > 250 < 700
Excepcional > 700
33.2 Dutos de Petróleo Refinado e Gases      
33.3 Dutos de gasolina      
33.4 Dutos de derivados de petróleo diversos      
33.5 Gasodutos      
33.6 Dutos de produtos químicos diversos      
33.7 Dutos de minérios      
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo 34: Produção e Distribuição de Gás Natural
34.1 Estocagem de gás natural Licença Capacidade de armazenamento (m3) Micro < 120
Pequeno > 120 < 250
Médio > 250 < 3.000
Grande > 3.000 < 7.000
Excepcional > 7.000
Grupo 35: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
35.1 Construção de Hidrelétricas Licença Área inundada (ha) Micro < 5
Pequeno > 5 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200 1000
35.2 Construção de Termoelétricas Licença Potência Instalada (MW) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100 200
35.3 Construção de linhas de transmissão de energia elétrica Licença Extensão (km) Micro < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 60
Grande > 60 < 100
Excepcional > 100
35.4 Construção de linhas de distribuição de energia elétrica Licença Extensão (km) Micro < 20
Pequeno > 20 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100 < 150
Excepcional > 150
Grupo 36: Estocagem e Distribuição de Produtos
36.1 Terminais de minério Licença Área construída (m2) Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 30.000
Grande> 30.000 < 50.00
Excepcional> 50.000
36.2 Terminais de petróleo e derivados      
36.3 Terminais de produtos químicos diversos      
36.4 Terminais de grãos e alimentos      
36.5 Postos de venda de gasolina e outros combustíveis TCRA capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC Micro 60 < 120 m3 comb. líq
Médio> 120 180 m3 de comb. líq. + GNV ou GNC
36.6 Entrepostos aduaneiros Licença Área construída (m2) Micro < 200
Pequeno> 200 < 2.000
Médio> 2.000 < 10.000
Grande> 10.000 < 40.000
Excepcional> 40.000
36.7 Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo Licença capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos (m3) Micro < 120
Pequeno > 120 < 250
Médio > 250 < 3.000
Grande > 3000 < 7.000
Excepcional > 7.000
36.8 Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados TCRA Área construída (m2) Micro < 5.000
Pequeno> 5.000 < 10.000
Médio> 10.000 < 30.000
Grande> 30.000 < 50.00
Excepcional> 50.000
Grupo 36: Serviços de abastecimento de água
36.1 Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação, distribuição) Licença Vazão Média Prevista (l/s) Micro < 20
Pequeno > 20 < 50
Médio > 50 < 400
Grande > 400 < 600
Excepcional> 600
Grupo 37: Serviços de esgotamento sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (inclusive interceptores e emissários)
37.1 Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) Licença Vazão Média Prevista (l/s) Micro < 20
Pequeno > 20 < 50
Médio > 50 < 400
Grande > 400 < 600
Excepcional> 600
37.2 Sistema de Disposição Oceânica Licença Vazão Média Prevista (l/s) Micro < 200
Pequeno> 200 < 500
Médio> 500 < 1.000
Grande> 1.000 < 1.500
Excepcional> 1.500
37.3 Estações de transbordo Licença Produção (ton/dia) Micro: < 10
Pequeno:> 10 < 20
Médio:> 20 < 60
Grande:> 60 < 100
Excepcional:> 100
Grupo 38: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)
38.1 Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos TCRA Quantidade operada (t/dia) Micro < 5
Pequeno > 5 < 15
Médio > 15 < 100
Grande > 100 < 300
Excepcional > 300
38.2 Incineradores de resíduos de serviços de saúde Licença Capacidade de processamento (Kg/h) Micro < 100
Pequeno> 100 < 150
Médio> 150 < 200
Grande> 200 < 250
Excepcional> 250
38.3 Autoclave para resíduos de serviços de saúde Licença capacidade de processamento (ton/mês) Micro < 30
Pequeno> 30 < 80
Médio> 80 < 150
Grande> 150 < 200
Excepcional> 200
38.4 Reciclagem de materiais metálicos Triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) Licença Capacidade de processamento (t/dia) Micro < 2,5
Pequeno > 2,5 < 3,0
Médio > 3,0 < 5,0
Grande > 5,0 < 6,0
Excepcional > 6,0
38.5 Reciclagem de materiais plásticos Licença Capacidade de processamento (t/dia) Micro < 2,5
Pequeno > 2,5 < 3,0
Médio > 3,0 < 5,0
Grande > 5,0 < 7,0
Excepcional > 7,0
38.6 Reciclagem de vidros   Capacidade instalada (t/dia) Micro < 1
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30 < 100
Excepcional > 100
38.7 Reciclagem de papel e papelão      
38.8 Aterros sanitários Licença Produção (ton/dia) Micro: < 10
Pequeno:> 10 < 50
Médio:> 50 < 400
Grande:> 400 < 1000
Excepcional:> 1000
Grupo 39: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais
39.1 Estocagem de resíduos industriais Licença Área construída (m2) Micro < 5.000
Pequeno> 5.000 < 10.000
Médio> 10.000 < 30.000
Grande> 30.000 < 50.00
Excepcional> 50.000
  Nota: conforme publicação oficial
39.2 Aterro de resíduos industriais Licença Área total (ha) Micro < 10
Pequeno> 10 < 30
Médio> 30 < 100
Grande> 100 < 150
Excepcional> 150
39.3 Tratamento centralizado de resíduos industriais
39.3.1 Incineradores de resíduos industriais Licença Capacidade de processamento (ton/ano) Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 30.000
Excepcional > 30.000
39.3.2 Landfarming Licença Área total (ha) Micro < 10
Pequeno> 10 < 30
Médio> 30 < 100
Grande> 100 < 150
Excepcional> 150
39.3.3 Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados Licença Capacidade de processamento (Kg/h) Micro < 150
Pequeno > 150 < 200
Médio > 200 < 300
Grande > 300 < 500
Excepcional > 500
39.3.4 Blending Licença Capacidade de processamento (ton/ano) Micro < 10.000
Pequeno> 10.000 < 30.000
Médio> 30.000 < 80.000
Grande> 80.000 < 150.000
Excepcional> 150.000
Grupo 40: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
40.1 Estações centralizadas de tratamento biológico e equipamentos associados Licença Capacidade de processamento (ton/ano) Micro < 10.000
Pequeno> 10.000 < 30.000
Médio> 30.000 < 80.000
Grande> 80.000 < 150.000
Excepcional> 150.000
40.2 Sistemas e Disposição Oceânica Licença Capacidade de processamento (ton/ano) Micro < 10.000
Pequeno> 10.000 < 30.000
Médio> 30.000 < 80.000
Grande> 80.000 < 150.000
Excepcional> 150.000
Grupo 41: Serviços de Saúde
41.1 Hospitais/Clinicas Licença nº de Leitos Micro < 30
Pequeno > 30 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
GRUPO 42: Telefonia Celular
42.1 Estações rádio-base de telefonia celular TCRA Potência do Transmissor irradiada (W) Micro 10 < 1.000
Médio> 1000 < 10.000
Grande> 10.000
Grupo 43: Serviços Funerários
43.1 Crematórios Licença Capacidade instalada (cremação/mês) Micro < 15
Pequeno> 15 < 30
Médio> 30 < 50
Grande> 50 < 20
Excepcional> 20
43.2 Cemitérios Licença Área útil (ha) Micro 0,5 1 5 10
Grupo 44: Outros serviços
44.1 Lavanderias Industrial/Hospitalar Licença Número de unidades processadas (un/dia) Micro 200 500 3.000 < 10.000
Excepcional> 10.000
44.2 Tinturarias      
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo 45: Infra-estrutura de transporte
45.1 Rodovia (implantação ou ampliação) Licença Extensão (km) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
45.2 Ferrovias Licença Extensão (km) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio> 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
45.3 Hidrovias Licença Extensão (km) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio> 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
45.4 Portos, marinas e atracadouros Licença Área total (ha) Micro < 10
Pequeno > 10 30 < 70
Grande > 70 < 150
Excepcional > 150
45.5 Aeroportos ou aeródromo Licença Área total (ha) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio: > 50 < 100
Grande > 100 < 500
Excepcional > 500
45.6 Autódromos Licença Área total (ha) Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio: > 10 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
45.7 Metrôs Licença Extensão (km) Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio> 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
45.8 Ponte/Viaduto/Passagem molhada Licença Extensão (m) Micro 5 50 200 800
Grupo 46: Barragens e Diques Licença Área de Inundação (ha) Micro 5 50 200 1000
Grupo 47: Canais para drenagem Licença Vazão (m3/s) Micro 0,5 1,0 3,0 5,0
Grupo 48: Retificação de cursos d'água Licença Extensão (km) Micro 0,5 1,0 3,0 5,0
Grupo 49: Transposição de bacias hidrográficas Licença Vazão (m3/s) Micro 1,0 3,0 6,0 10,0
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo 50: Artes, Cultura, Esporte e Recreação
50.1 Clubes sociais, esportivos e similares Licença Área útil (ha) Micro < 10
Pequeno > 10 < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50 < 200
Excepcional > 200
50.2 Estádios de futebol      
50.3 Parques de diversão e parques temáticos      
50.4 Jardins botânicos e zoológicos      
50.5 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente      
Grupo 51: Empreendimentos Urbanísticos
51.1 Complexos turísticos, empreendimentos, parcelamento do solo, condomínios e conjuntos habitacionais, centros comerciais Licença Área útil (ha) Micro < 5
Pequeno > 5 < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100


ANEXO IV - REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO IMA (*)


TIPO VALOR (R$)
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP) 300,00
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) 400,00
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP) 400,00
LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) 500,00
LICENÇA CONJUNTA (LC) 9.000,00
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TCRA) 500,00
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 300,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 500,00
TIPO DO PROCESSO PORTE DO EMPREENDIMENTO
MICRO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL  
LL 500,00 800,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00
LI e LA 500,00 1.500,00 3.000,00 6.000,00 9.000,00
LO ou sua renovação, e LOA 500,00 1.000,00 2.000,00 5.000,00 8.000,00


LL - Licença de Localização; LI - Licença de Implantação; LA - Licença de Alteração;

LO - Licença de Operação; LOA - Licença de Operação da Alteração.

(*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pelo IMA, mediante planilha a ser apresentada ao interessado.

ANEXO V - DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 150


1. Requerimento Padrão (formulário IMA), em 02 vias (imprimir em frente e verso);
2. Cópias dos documentos do requerente, autenticados ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ e Inscrição Estadual e documentos do representante legal da empresa;
3. Cópia autenticada, ou acompanhada do original para autenticação, de documento que comprove a propriedade ou posse do(s) imóvel(is) onde ocorrerá a supressão da vegetação, podendo ser um dos documentos a saber:
a. Escritura Pública acompanhada da Certidão de Inteiro Teor atualizada (preferencialmente);
b. Autorização de ocupação;
c. Contrato de alienação de terras públicas;
d. Concessão de direito real de uso;
e. Contrato de concessão de terras públicas;
f. Contrato de promessa de compra e venda;
g. Contrato de transferência de aforamento;
h. Licença de ocupação;
i. Termo de doação;
j. Título de propriedade sob condição resolutiva;
k. Título definitivo emitido por órgãos oficiais de regularização fundiária;
l. Título de domínio;
m. Título de reconhecimento de domínio;
n. Título de ratificação;
o. Contrato de assentamento do INCRA;
p. Formal de partilha;
q. Declaração dos confrontantes, com anuência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
r. Anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA) ou INCRA;
s. Autorização de Passagem.
4. Croquis de acesso ao imóvel ou croqui de localização do empreendimento, a partir da sede do município mais próximo;
5. Projeto técnico do empreendimento contendo:
a) planta planimétrica da área do empreendimento e das áreas de preservação permanente, com delimitação e identificação georreferenciadas (inclusive com imagens de satélite);
b) relatório de inspeção florestal emitido pelo responsável técnico, aprovado pela CTGA;
c) documentação fotográfica;
6. Cópia autenticada ou acompanhada do original da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (ARTs) junto ao conselho profissional competente, emitida (s) pelo(s) responsável(eis) técnico(s) do projeto e do parecer técnico;
7. Outros documentos facultativos a critério da CTGA.


ANEXO VI - CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Redação com as alterações do Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


INFRAÇÃO CARACTERIZAÇÃO
LEVE Descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga conseqüências diretas para o meio ambiente.
Derrame no solo de produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados e não acarretem danos ambientais.
Infração relacionada a atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Suprimir vegetação em estágio inicial de regeneração, sem a devida autorização.
Realizar queimada, sem a devida autorização, em área passível de ser autorizada.
GRAVE Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Reserva Legal não averbada.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida.
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "GRAVE
  Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como leve.
  Implantar ou operar empreendimento/atividade sem requerer ao IMA a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
  Reserva Legal não averbada.
  Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
  Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
  Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
  Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
  Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
  infração que dificulte ou impeça o uso público das águas;
  Infração relacionada a atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
  infração que acarrete processos erosivos;
  Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos;
  Realizar queimada em área protegida"
GRAVÍSSIMA Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave.
Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade
Supressão de vegetação ou ocupação em Área de Preservação Permanente, em Reserva Legal ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Dano ambiental causado pelo descumprimento de Plano de Manejo Florestal Sustentável
Degradação em área de preservação permanente.
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o IMA.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.
Contaminação de água subterrânea.
Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilização de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.


(Redação com as alterações do Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)

ANEXO VII - PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO


CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENALIDADE
LEVE Advertência
  Multa
GRAVE Embargo temporário
  Interdição temporária
  Apreensão
  Multa
GRAVÍSSIMA Embargo definitivo
  Demolição
  Interdição definitiva
  Multa
  Suspensão de venda e fabricação do produto;
  Destruição ou inutilização de produto;
  Perda ou restrição de direitos


ANEXO VIII - VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


INFRAÇÃO CARACTERIZAÇÃO
GRAVE Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Reserva Legal não averbada.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida.


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.041, de 31.03.2010, DOE BA de 01.04.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO VIII
  VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO
  Considerando AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES



FAIXAS DE VALOR
(R$) ATENUANTES AGRAVANTES
INFRAÇÃO LEVE    
500,00 a 1.000,00 I, II, III, IV e V Nenhum
1.000,01 a 1.500,00 I, II e III I
1.500,01 a 2.000,00 I, II e III II
2000,01 a 3.000,00 VI e VII III ou IV
3.000,01 a 5.000,00 Nenhum III ou IV
INFRAÇÃO GRAVE    
500,00 a 10.000,00 I, II, III, IV e V Nenhum
10.000,01 a 50.000,00; I, II e III I ou II ou III ou IV ou V
50.000,01 a 100.000,00 I, II e III V ou VI ou VII
100.000,01 a 150.000,00 VI e VII VIII ou IX
150.000,01 a 200.000,00 Nenhum X ou XI ou XII
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA    
500,00 a 400.000,00 I, II, III, IV e V Nenhum
400.000,01 a 5.000.000,00 I, II e III I ou II ou III ou IV ou V
5.000.000,01 a 10.000.000,00 I, II e III V ou VI ou VII
10.000.000,01 a 25.000.000,00 VI e VII VIII ou IX
25.000.000,01 a 50.000.000,00. Nenhum X ou XI ou XII ou XIII ou XIV"