Decreto nº 11.657 de 11/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Regulamenta o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, aprovado pela Lei nº 11.478, de 1º de julho de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 11.478, de 1º de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.478, de 1º de julho de 2009, que aprovou o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, por meio da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente.

Art. 2º Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, assistido por responsável técnico, até o dia 10 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O requerimento de adesão deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, na forma disposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.478/2009, sob pena de indeferimento do plano.

Art. 3º Aprovada a viabilidade técnica e jurídica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto do Meio Ambiente - IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais no imóvel e nas atividades nele desenvolvidas.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser firmado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas para os fatos que deram causa ao requerimento de adesão do proprietário ou posseiro rural não serão aplicadas quando o prazo fixado no § 1º deste artigo não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

Art. 4º A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento especialmente dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades agrosilvopastoris localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata este Decreto.

Art. 5º O Instituto do Meio Ambiente - IMA, mediante ato normativo próprio, disponibilizará o formulário padrão do requerimento de adesão, o roteiro para elaboração do projeto de regularização ambiental e estabelecerá os demais procedimentos necessários para a operacionalização do Plano.

Art. 6º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA poderá disponibilizar ferramentas e recursos técnicos para apoiar os proprietários e posseiros rurais no processo de construção do projeto de regularização ambiental.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.558, de 29 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente