Portaria CAT nº 111 DE 27/08/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 ago 2012
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 95 DE 13/09/2013):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. No período de 1º de março de 2012 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012):
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2013, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 156 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria CAT Nº 19 DE 2012, de 24 de fevereiro de 2012.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% IVAST |
1 |
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
1211.90.90 |
80,05 |
2 |
Vaselina |
2712.10.00 |
51,65 |
3 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
53,60 |
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 23 DE 07/03/2013): | |||
4 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 |
51,24 |
4 |
Nota: Redação Anterior: Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
2847.00.00 | 51,24 |
5 |
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2914.11.00 |
60,24 |
6 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
63,44 |
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 23 DE 07/03/2013): | |||
7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromática; e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
3301 |
57,15 |
7 |
Nota: Redação Anterior: Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 | 57,15 |
8 |
Perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
52,37 |
9 |
Águas-de-colônia |
3303.00.20 |
57,15 |
10 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
65,52 |
11 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
65,52 |
12 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
65,52 |
13 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
65,52 |
14 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
65,52 |
15 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
59,60 |
16 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
32,24 |
17 |
Xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
37,93 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
49,36 |
19 |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
52,77 |
20 |
Outras preparações capilares |
3305.90.00 |
53,93 |
21 |
Tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
34,55 |
22 |
Dentifrícios |
3306.10.00 |
35,27 |
23 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
61,93 |
24 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44,93 |
25 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
67,18 |
26 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
50,88 |
27 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
52,15 |
28 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
52,15 |
29 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
52,15 |
30 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00 |
40,77 |
31 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
24,80 |
32 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
56,55 |
33 |
Sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
45,61 |
34 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
45,61 |
35 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
66,79 |
36 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
73,69 |
37 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
58,04 |
38 |
Papel higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
53,01 |
39 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
40 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
81,71 |
41 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
42 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
71,55 |
43 |
Toalhas de cozinha |
4818.90.90 |
63,86 |
44 |
Fraldas |
9619.00.00 |
42,65 |
45 |
Tampões higiênicos |
9619.00.00 |
59,92 |
46 |
Absorventes higiênicos externos |
9619.00.00 |
65,37 |
47 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51,49 |
48 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
53,60 |
49 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
59,68 |
50 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
59,68 |
51 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
59,68 |
52 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,20 |
53 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
58,04 |
54 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
61,26 |
55 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
58,04 |
56 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
58,04 |
57 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
58,04 |
58 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
58,04 |
59 |
Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
73,69 |