Portaria CAT nº 19 DE 24/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2012
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
Revogado pela Portaria CAT Nº 111 DE 27/08/2012
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º a partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013.
§ 3º em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT Nº 81 DE 2010, de 9 de junho de 2010, e CAT-94, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % IVA-ST |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 80,05 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51,65 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 53,60 |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 51,24 |
5 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 2914.11.00 | 60,24 |
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 63,44 |
7 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 3301 | 57,15 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 52,37 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 57,15 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 65,52 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 65,52 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 65,52 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 65,52 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 65,52 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 59,60 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 32,24 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 37,93 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 49,36 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 52,77 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 53,93 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 34,55 |
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 35,27 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 61,93 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 44,93 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 67,18 |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 50,88 |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 52,15 |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 52,15 |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 52,15 |
30 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 |
31 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 24,80 |
32 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 56,55 |
33 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 45,61 |
34 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 45,61 |
35 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 66,79 |
36 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 73,69 |
37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 58,04 |
38 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 53,01 |
39 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 50,54 |
40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,71 |
41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 53,27 |
42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 71,55 |
43 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 63,86 |
44 | Fraldas | 9619.00.00 | 42,65 |
45 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 59,92 |
46 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 65,37 |
47 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 51,49 |
48 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 53,60 |
49 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 59,68 |
50 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 59,68 |
51 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 59,68 |
52 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,20 |
53 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 58,04 |
54 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 61,26 |
55 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 58,04 |
56 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 58,04 |
57 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 58,04 |
58 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 58,04 |
59 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
73,69 |