Portaria MJ nº 1.108 de 05/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2008

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 132, de 14.02.2011, DOU 15.02.2011.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 357, de 02.08.2010, DOU 05.08.2010, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 969, de 21 de agosto de 2002.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES E DOS COLEGIADOS ESPECIAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos de deliberação coletiva integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, criadas no âmbito do Departamento da Polícia Rodoviária Federal - DPRF, têm por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e especificamente:

I - julgar os recursos administrativos interpostos em razão de penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal por infrações à legislação de trânsito;

II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos; e

III - encaminhar ao Núcleo de Multas e Penalidades das Superintendências Regionais e ao Núcleo de Policiamento e Fiscalização dos Distritos Regionais informações sobre irregularidades ocorridas nas autuações.

Art. 2º Os Colegiados Especiais, previstos na alínea b, inciso I, art. 289 da Lei nº 9.503, de 1997, tem por finalidade específica:

I - analisar recursos interpostos contra decisões da JARI; e

II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSICÃO

Art. 3º A JARI compõe-se dos seguintes membros efetivos e seus suplentes:

I - um integrante com conhecimento na área de trânsito;

II - um servidor do DPRF com conhecimento da legislação de trânsito e dos métodos e práticas de fiscalização, indicado pelo Superintendente ou Chefe de Distrito Regional; e

III - um representante de entidade ligada à área de trânsito.

§ 1º A entidade pública ou privada que pretender indicar representante para compor a JARI deverá inscrever-se junto à Superintendência ou Distrito Regional.

§ 2º Quando o número de inscritos, nos termos do parágrafo anterior, for maior que o número de JARI existente, será realizado sorteio público que definirá a escolha.

§ 3º Excepcionalmente, inexistindo representante indicado no inciso III deste artigo, a JARI será composta por servidor público com conhecimento na área de trânsito.

Art. 4º Junto a cada Superintendência e Distrito Regional do DPRF funcionará, no mínimo, uma JARI, que terá competência na respectiva circunscrição.

Art. 5º O Superintendente ou Chefe de Distrito indicará um Secretário com o fim de exercer as atividades de Apoio Administrativo e, existindo mais de uma JARI, indicará ainda um Coordenador-Geral e respectivos Suplentes.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral e seu Suplente não poderão ser escolhidos entre os Presidentes das JARI.

Art. 6º O Colegiado Especial será integrado pelo Coordenador-Geral, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 7º A nomeação dos Membros, do Coordenador-Geral, do Secretário e dos Suplentes das JARI será efetuada pelo Secretario Executivo do Ministério da Justiça, que designará seu Presidente, facultada a delegação.

CAPÍTULO IV
DAS FALTAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 8º O titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente.

Art. 9º Será destituído o integrante que:

I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo colegiado;

II - deixar de comunicar os impedimentos;

III - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo; e

IV - praticar, no exercício da função, ato ilícito.

Art. 10. Os casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior não excluem a apreciação nas esferas cível e criminal.

Art. 11. O Membro deverá declarar-se impedido quando:

I - tenha relatado anteriormente o processo;

II - o feito envolva interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

III - lavrou o auto de infração que gerou a penalidade.

§ 1º Declarado o impedimento, os autos serão restituídos à Unidade de Apoio Administrativo para redistribuição.

§ 2º Quando se tratar de impedimento argüido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do Plenário para deliberação.

Art. 12. É impedido de compor o colegiado aquele que:

I - exerça atividade ou função relacionada com Centro de Formação de Condutores ou Despachantes;

II - componha o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;

III - seja inidôneo; e

IV - tenha pontuação, no caso de condutor.

Art. 13. É impedido de atuar em processo o Membro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, inclusive afins, até o terceiro grau; e

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 14. Pode ser argüida a suspeição de Membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, inclusive afins, até o terceiro grau.

Art. 15. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS MEMBROS

Art. 16. O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, contados da posse, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos.

CAPÍTULO VI
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 17. A Unidade de Apoio Administrativo estará a cargo da respectiva Superintendência ou Distrito Regional.

Art. 18. À Unidade de Apoio Administrativo compete:

I - efetuar e atualizar o registro e a distribuição dos processos e demais expedientes;

II - instruir e sanear o processo de acordo com este Regimento;

III - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo dos processos e demais expedientes;

IV - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, retirando-os da Unidade quando:

a) entregues aos Membros;

b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade;

c) interposto recurso contra a decisão da JARI; e

d) forem encaminhados para arquivo.

V - preparar e distribuir a agenda das reuniões, até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;

VI - providenciar os expedientes decorrentes dos julgamentos realizados;

VII - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo;

VIII - organizar e disponibilizar acervo de legislação;

IX - providenciar a publicação e notificação das decisões proferidas;

X - dar vistas dos autos aos interessados quando solicitado;

XI - cadastrar o resultado do julgamento no Sistema de Multas; e

XII - exercer outros encargos no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO MEMBRO, DO COORDENADOR-GERAL E DO SECRETÁRIO

Art. 19. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - assinar o documento de homologação do resultado da votação;

III - representar o colegiado perante as entidades de direito público ou privado; e

IV - comunicar à Unidade de Apoio Administrativo as suas ausências.

Parágrafo único. Onde houver apenas uma JARI, o Presidente acumulará as atribuições do Coordenador-Geral.

Art. 20. Ao Membro incumbe:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo seu voto;

III - comunicar à Unidade de Apoio Administrativo as suas ausências; e

IV - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições.

Art. 21. Ao Secretário incumbe:

I - elaborar relatório de freqüência dos Membros, encaminhando-o ao Presidente;

II - elaborar relatório mensal contendo informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e, bem assim, relatório com dados estatísticos dos processos que tramitam no setor; e

III - encaminhar os documentos necessários ao funcionamento do colegiado, inclusive diligências.

Art. 22. Ao Coordenador-Geral incumbe:

I - coordenar a Unidade de Apoio Administrativo e as JARI;

II - exercer as atribuições de Presidente do Colegiado Especial; e

III - expedir notificação da decisão proferida ao interessado.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Ordem dos Procedimentos

Art. 23. Os processos e expedientes remetidos ao colegiado serão distribuídos alternadamente aos seus Membros.

Art. 24. O Relator apresentará seu parecer escrito na reunião subseqüente em que se deu a distribuição do processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser dilatado, a critério do Presidente.

Art. 25. Os Membros poderão requisitar as diligências necessárias, que deverão ser encaminhadas na forma do art. 21, inciso III, deste Regimento.

Seção II
Das Reuniões

Art. 26. As decisões dar-se-ão por maioria e constarão na respectiva ata, que será assinada por todos os Membros e por quem estiver secretariando a reunião.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.

Art. 27. Os colegiados reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

§ 1º As reuniões terão caráter público, salvo quando houver necessidade de resguardar o interesse público ou quando indispensável para preservar a intimidade, a vida privada, e a imagem das pessoas.

§ 2º A critério do Presidente ou a pedido de um dos Membros, poderão participar das reuniões especialistas ou convidados para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 28. Caberá recurso contra penalidade imposta pela Autoridade de Trânsito ou decisão da JARI, que, conforme o caso, poderá ser interposto por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Da decisão da JARI, poderá ser interposto recurso:

I - pelo recorrente, no caso de indeferimento; ou

II - pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de deferimento.

Art. 29. A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, sendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 30. O recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias da data de seu recebimento no colegiado.

Art. 31. No caso de haver, na circunscrição regional, apenas uma JARI, o recurso em 2ª instância será julgado pelos seus próprios Membros.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As despesas necessárias ao funcionamento dos colegiados serão custeadas pelo DPRF ou mediante convênios com outros órgãos.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Diretor-Geral do DPRF."