Portaria MJ nº 132 de 14/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2011
Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e dos Colegiados Especiais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e dos Colegiados Especiais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica Revogada a Portaria nº 1.108, de 06 de junho de 2008.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES E DOS COLEGIADOS ESPECIAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos de deliberação coletiva integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, criadas no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, têm por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e especificamente:
I - julgar os recursos administrativos interpostos em razão de penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal por infrações à legislação de trânsito;
II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos; e
III - encaminhar à Unidade de Apoio Administrativo informações sobre irregularidades ocorridas nas autuações e apontadas em recursos, e outras que se repitam sistematicamente.
Art. 2º Os Colegiados Especiais, previstos na alínea "b" do inciso I do art. 289 da Lei nº 9.503, de 1997, tem por finalidade específica:
I - julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI; e
II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A JARI tem a seguinte composição:
I - um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - um servidor do DPRF com conhecimento da legislação de trânsito e dos métodos e práticas de fiscalização, indicado pelo Superintendente ou Chefe do Distrito Regional; e
III - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º A Autoridade de Trânsito divulgará, em jornal de circulação regional, a abertura das inscrições aos interessados mencionados no inciso I deste artigo, na forma de norma interna.
§ 2º As entidades representativas da sociedade ligada a área de trânsito interessadas em compor a JARI indicarão seus representantes, na forma de norma interna.
§ 3º Quando o número de inscritos ou indicados, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo for maior que o número de JARI existente, será realizado sorteio público, respeitadas as disposições estabelecidas em convênios com outros órgãos, se houver.
§ 4º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor a JARI com os integrantes mencionados nos incisos I e III deste artigo, por comprovado desinteresse ou, quando nomeados, não comparecerem às sessões de julgamento nos termos do inciso I do art. 9º deste Regimento, poderá ser nomeado servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 5º Persistindo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser indicado servidor do DPRF.
§ 6º É obrigatória a nomeação de Suplente quando houver apenas uma JARI na Superintendência ou Distrito Regional.
Art. 4º Junto a cada Superintendência e Distrito Regional do DPRF funcionará, no mínimo, uma JARI, que terá competência na respectiva circunscrição.
Parágrafo único. Poderão ser criadas JARI nas sedes das Delegacias, mantendo-se a Unidade de Apoio Administrativo na sede da Superintendência Regional.
Art. 5º Existindo mais de uma JARI, o Superintendente ou Chefe de Distrito Regional indicará um Coordenador-Geral e o seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral e seu Suplente não poderão ser escolhidos entre os Presidentes das JARI.
Art. 6º O Colegiado Especial será composto pelo Coordenador-Geral, pelo Presidente da JARI que apreciou o recurso e por mais um Presidente.
CAPÍTULO IIIDA NOMEAÇÃO
Art. 7º A nomeação dos integrantes, do Coordenador-Geral e dos Suplentes das JARI será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério da Justiça, que designará seu Presidente, facultada a delegação.
Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito designará um servidor do DPRF para exercer as funções de Secretário.
CAPÍTULO IVDAS FALTAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 8º O integrante da JARI será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Suplente, mediante convocação do Presidente.
Art. 9º Será destituído o integrante da JARI que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou quatro alternadas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Presidente;
II - manifestar-se no processo, quando impedido;
III - injustificadamente deixar de relatar os processos entregues pela Unidade de Apoio Administrativo, na forma estabelecida no art. 21 deste Regimento; e
IV - praticar, no exercício da função, ato ilícito.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso IV deste artigo não exclui a apreciação do fato nas esferas cível e criminal.
Art. 10. É impedido de compor a JARI aquele que:
I - exerça atividade ou função relacionada com o Centro de Formação de Condutores ou Despachantes;
II - componha o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;
III - seja inidôneo; e
IV - esteja cumprindo ou tenha cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, nos doze meses antecedentes à data da nomeação.
Art. 11. É impedido de atuar em processo o integrante que:
I - tenha relatado anteriormente o processo;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
III - tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, inclusive afins, até o terceiro grau;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
V - tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.
§ 1º Quando se tratar de impedimento arguido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do Plenário.
§ 2º Constatado o impedimento, os autos serão restituídos à Unidade de Apoio Administrativo, para redistribuição.
Art. 12. Pode ser arguida a suspeição de integrante que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, inclusive afins, até o terceiro grau.
Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser submetida à apreciação do Plenário.
CAPÍTULO VDO MANDATO DOS INTEGRANTES
Art. 13. O mandato dos integrantes terá a duração de dois anos, contados da nomeação, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos.
CAPÍTULO VIDA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 14. A unidade de Apoio Administrativo estará a cargo da respectiva Superintendência ou Distrito Regional.
Art. 15. À Unidade de Apoio Administrativo compete:
I - efetuar e atualizar o registro e a distribuição dos processos e demais expedientes;
II - instruir e sanear os processos;
III - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo dos processos e demais expedientes;
IV - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, autorizando suas retiradas quando:
a) entregues aos integrantes;
b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade;
c) encaminhados ao Conselho Nacional de Transito; e
d) encaminhados para arquivo.
V - informar à Autoridade de Trânsito as irregularidades previstas no art. 9º e seus incisos.
VI - providenciar os expedientes decorrentes dos julgamentos realizados;
VII - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo;
VIII - organizar e disponibilizar acervo de legislação;
IX - providenciar a publicação e notificação das decisões proferidas;
X - dar vistas dos autos aos interessados quando solicitado;
XI - cadastrar o resultado do julgamento no Sistema de Multas;
XII - consolidar as informações mencionadas no inciso III do art. 1º deste Regimento e encaminhá-las à Autoridade de Trânsito; e
XII - exercer outros encargos no âmbito de sua competência
CAPÍTULO VIIDAS ATRIBUIÇÃOS DO PRESIDENTE, DO MEMBRO, DO COORDENADOR-GERAL E DO SECRETÁRIO
Art. 16. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, nos prazos estabelecidos, proferindo seu voto;
III - assinar o documento de homologação do resultado da votação;
IV - representar a JARI ou o Colegiado Especial perante as entidades de direito público ou privado; e
V - decidir a argüição de suspeição mencionada no caput do art. 12 deste Regimento.
Parágrafo único. Onde houver apenas uma JARI, o Presidente acumulará as atribuições do Coordenador-Geral.
Art. 17. Ao Membro incumbe:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, nos prazos estabelecidos, proferindo seu voto;
III - assinar o documento de homologação do resultado da votação; e
IV - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições.
Art. 18. Ao Secretário incumbe:
I - elaborar as atas das reuniões;
II - elaborar relatório mensal contendo informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e, bem assim, relatório com dados estatísticos dos processos no setor;
III - elaborar os documentos necessários ao funcionamento das JARI e do Colegiado Especial, inclusive diligências; e
IV - preparar e distribuir a agenda das reuniões, conforme convocação do Presidente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início.
Art. 19. Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - coordenar a Unidade de Apoio Administrativo e as JARI;
II - exercer as atribuições de Presidente do Colegiado Especial e aquelas previstas no art. 16 deste Regimento, no que couber;
III - supervisionar o correto funcionamento das JARI;
IV - expedir os documentos necessários ao funcionamento da JARI e do Colegiado Especial, bem como a notificação da decisão proferida; e
V - observar o cumprimento dos prazos processuais e prescricionais.
CAPÍTULO VIIIDAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO Seção I
Da Ordem dos Procedimentos
Art. 20. Os processos e expedientes remetidos para julgamento serão distribuídos alternadamente aos integrantes, respeitadas a ordem cronológica e as prioridades definidas em lei.
Parágrafo único. A prioridade deverá ser requerida pelo interessado.
Art. 21. O Relator apresentará seu parecer escrito na reunião subseqüente em que se deu a distribuição do processo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser dilatado, a critério do Coordenador-Geral, respeitados os prazos prescricionais.
Art. 22. Os integrantes poderão requisitar as diligências necessárias, que deverão ser encaminhadas na forma do inciso III do art. 18 deste Regimento.
Seção IIDas Reuniões
Art. 23. As JARI ou o Colegiado Especial poderão abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou seu Suplente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caso os votos sejam divergentes, o Recurso será julgado na primeira reunião subseqüente em que estejam presentes todos os integrantes.
§ 2º Em caso de empate, estando todos os integrantes presentes, o Presidente proferirá voto de qualidade.
Art. 24. As JARI reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º As reuniões terão caráter público, salvo quando houver necessidade de resguardar o interesse público ou quando indispensável para preservar a intimidade, a vida privada, e a imagem das pessoas.
§ 2º A critério do Presidente da JARI ou do Colegiado Especial, ou a pedido de um dos Membros, poderão participar das reuniões especialistas ou convidados para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IXDOS RECURSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 25. Da decisão da JARI poderá ser interposto recurso:
I - pelo recorrente, no caso de indeferimento; ou
II - pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de deferimento.
Art. 26. A Autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, sendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 27. No caso de haver, na Superintendência ou Distrito Regional, apenas uma JARI, o recurso em 2ª instância será julgado pelos seus próprios integrantes.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As despesas necessárias ao funcionamento das JARI e do Colegiado Especial serão custeadas pelo DPRF ou mediante convênios com outros órgãos.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Diretor-Geral do DPRF.