Portaria MJ nº 969 de 21/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2002

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações da Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.108, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 233, de 30.03.2007, DOU 07.05.2007, revogada pela Resolução CONTRAN nº 357, de 02.08.2010, DOU 05.08.2010, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 1.777, de 9 de janeiro de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações da Polícia Rodoviária Federal - JARI/DPRF, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 119, de 19 de março de 1997.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos de deliberação coletiva integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, criadas no âmbito do Departamento da Polícia Rodoviária Federal - DPRF, têm por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Nacional de Trânsito, e especificamente:

I - julgar os recursos administrativos interpostos em razão de penalidades aplicadas por infrações à legislação de trânsito nas rodovias federais;

II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos;

III - eliminar os problemas porventura existentes nas autuações e recursos; e

IV - requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e julgamento dos recursos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º As JARI compõem-se dos seguintes membros efetivos:

I - um presidente, preferencialmente com escolaridade de nível superior, com conhecimento na área de trânsito, indicado por conselhos, órgãos ou entidades de trânsito;

II - um representante dos condutores de veículos, preferencialmente com escolaridade de nível superior, conhecimento na área de trânsito, indicado por associações não-governamentais ou entidades de classe ligadas à área de trânsito; e

III - um representante do DPRF, preferencialmente com escolaridade de nível superior, com conhecimento da legislação de trânsito e dos métodos e práticas de fiscalização, indicado pelo Superintendente ou Chefe de Distrito Regional, no âmbito de sua circunscrição.

§ 1º A associação não-governamental ou entidade de classe que pretender indicar o representante dos condutores de veículos deverá inscrever-se junto à Superintendência ou Distrito Regional.

§ 2º Quando o número de inscritos for maior que o número de JARI existentes, será realizado sorteio público que definirá a escolha da entidade representativa, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, cuja nomeação obedecerá aos mesmos pressupostos exigidos para os titulares.

Art. 3º Junto a cada Superintendência e Distrito Regional do DPRF funcionará, no mínimo, uma JARI, que terá a mesma circunscrição da unidade.

Art. 4º Nas Superintendências ou Distritos Regionais onde houver mais de três JARI será eleito um Coordenador entre os membros Presidentes.

Art. 5º São impedidos de compor as JARI o titular ou suplente que:

I - não residir na circunscrição onde funciona o órgão; e

II - exerça atividades ou funções relacionadas com Centro de Formação de Condutores e Despachantes ou para este preste serviço.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 6º O Superintendente ou o Chefe de Distrito Regional encaminhará ao DPRF as indicações para membros da JARI, na forma do art. 2º.

Parágrafo único. A nomeação dos membros das JARI será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º O Superintendente ou Chefe de Distrito Regional do DPRF dará posse aos membros nomeados.

Parágrafo único. O membro que não tomar posse no prazo de quinze dias depois de publicada a nomeação, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados a força maior ou o caso fortuito, tempestivamente justificados.

CAPÍTULO IV
DAS FALTAS OU IMPEDIMENTOS

Art. 8º O titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente da JARI.

Art. 9º Será destituído o titular ou suplente que:

I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI;

II - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos;

III - retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI;

IV - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo;

V - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

VI - repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade; e

VII - receber três notificações do Diretor do DPRF, no período de seis meses, pelo motivo de que trata o § 2º do art. 25.

Art. 10. Os casos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9º não excluem a aplicação de medidas administrativas, cíveis e criminais.

Art. 11. Na hipótese de perda de mandato de membro titular, assumirá o suplente e o Presidente da JARI comunicará o fato ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional para indicação de novo titular.

Art. 12. No caso de perda de mandato do suplente, o Presidente da Junta comunicará o fato ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional para indicação de novo suplente.

Art. 13. No caso de perda de mandato de membro representante dos condutores de veículos, o Superintendente ou Chefe de Distrito Regional abrirá processo de escolha de novo membro da entidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 14. Quando a perda do mandato for do Presidente, o Superintendente ou Chefe de Distrito Regional indicará novo titular e respectivo suplente.

§ 1º No caso de perda de mandato do suplente do Presidente, este indicará novo suplente.

§ 2º No caso de perda de mandato do Presidente-Coordenador, deverá ser aberto novo processo de eleição.

Art. 15. Os membros das JARI deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, e especialmente, de atuar em processo:

I - que tenham relatado anteriormente;

II - de que forem parte ou tenham interesse particular na decisão;

III - que envolva interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

IV - que tiverem assinado, como representantes da Polícia Rodoviária Federal, o auto de infração que gerou a aplicação da penalidade recorrida.

§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido à Unidade de Apoio Administrativo para nova distribuição.

§ 2º Quando se tratar de impedimento argüido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará logo após sua apresentação.

§ 3º Na circunscrição onde houver somente uma JARI, o impedimento de um dos três membros ensejará a convocação do respectivo suplente, para atuar especificamente no processo em que ocorreu o fato.

CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS MEMBROS E DO COORDENADOR

Art. 16. O mandato dos membros, titulares e suplentes, e do Coordenador da JARI terá a duração de um ano, contado da posse.

Art. 17. Os membros das JARI exercerão seus mandatos até a posse dos sucessores, que serão nomeados de acordo com o disposto no Capítulo III.

CAPÍTULO VI
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 18. As JARI terão uma Unidade de Apoio Administrativo, com pessoal e estrutura disponibilizados pela Superintendência ou Distrito Regional, que também garantirá o apoio técnico e jurídico necessários ao bom andamento dos trabalhos.

§ 1º A Unidade de Apoio Administrativo será coordenada por servidor do DPRF, nomeado pelo Superintendente ou Chefe de Distrito, para a função de Secretário da JARI.

Art. 19. À Unidade de Apoio Administrativo compete:

I - efetuar a distribuição dos processos;

II - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

III - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a retirada deles da Unidade somente quando:

a) entregues aos membros para análise;

b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade, para esclarecimentos; e

c) houver recurso de decisão da JARI ao CONTRAN.

IV - preparar e distribuir a agenda das reuniões aos membros da JARI, até quarenta e oito horas antes do início da reunião;

V - manter atualizados os registros dos trabalhos da JARI;

VI - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos realizados pela JARI;

VII - registrar, no prazo estabelecido, a distribuição dos processos aos membros da JARI;

VIII - fornecer, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo de processo;

IX - organizar e manter fichário de legislação de interesse da JARI;

X - providenciar a publicação e notificação das decisões da JARI;

XI - operacionalizar a concessão do efeito suspensivo à aplicação de penalidade de multa quando determinado pela autoridade de trânsito; e

XII - exercer outros encargos no âmbito de sua competência específica.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES, DOS MEMBROS E DOS SECRETÁRIOS

Art. 20. Aos Presidentes das JARI incumbe:

I - aprovar a pauta de reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões, decidindo sobre as questões de ordem, solicitando os votos, apurando os resultados e verificando as anotações da planilha e da ata da reunião;

III - assinar o documento de homologação do resultado da votação, o qual embasará a notificação ao recorrente e à autoridade de trânsito das decisões da JARI;

IV - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

V - acompanhar a distribuição dos processos e despachar o expediente;

VI - representar a JARI perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VII - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;

VIII - solicitar documentos e informações necessários aos exames e deliberações das Juntas;

IX - despachar o expediente e relatar processos que lhes forem distribuídos pela Unidade de Apoio Administrativo;

X - comunicar ao seu suplente ou ao Superintendente ou ao Chefe de Distrito Regional, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, férias ou ausências previstas; e

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da JARI.

Art. 21. Aos membros das JARI incumbe:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório juntado aos autos;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, até a reunião seguinte;

V - representar a JARI, por indicação de seu Presidente ou por deliberação do próprio Colegiado, nos atos públicos de caráter cultural e social;

VI - assinar as planilhas de votação e as atas das reuniões;

VII - comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, férias ou ausências previstas, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII - requerer diligências;

IX - levantar questões de ordem;

X - justificar seu voto, sempre que julgar conveniente;

XI - solicitar a convocação do suplente para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da JARI; e

XIII - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.

Art. 22. Aos Secretários das JARI incumbe:

I - coordenar a execução das atividades atribuídas à Unidade de Apoio Administrativo;

II - participar das reuniões, secretariando os trabalhos da Junta;

III - acompanhar a freqüência dos membros, informando ao Presidente e ao Superintendente ou Chefe de Distrito a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 25 ou de outras irregularidades praticadas por qualquer membro;

IV - elaborar relatório, contendo informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos;

V - elaborar mensalmente relatório de freqüência e justificativas apresentadas pelos membros;

VI - elaborar mensalmente relatórios com dados estatísticos dos processos que tramitam no setor;

VII - instruir e sanear processo de recurso de acordo com os arts. 37, 38 e 39 deste Regimento; e

VIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Ordem dos Procedimentos

Art. 23. Os processos ou expedientes remetidos às JARI para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros, que atuarão como relatores, em ordem cronológica de sua interposição.

Parágrafo único. Os processos que discutam cassação do documento de habilitação ou suspensão do direito de dirigir terão prioridade em sua análise.

Art. 24. O relator designado apresentará seu parecer na reunião subseqüente em que se deu a distribuição dos processos.

§ 1º O parecer será fundamentado e por escrito.

§ 2º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, cabendo à Unidade de Apoio Administrativo tomar providências para sua rápida realização.

§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, que procederá na forma do caput deste artigo.

Art. 25. O processo será devolvido à Unidade de Apoio Administrativo pelo relator para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º Caso o relator não possa, justificadamente, apresentar o parecer ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da JARI poderá conceder-lhe uma única prorrogação, até a reunião seguinte, sendo tal fato consignado em ata.

§ 2º Caso o relator não apresente seu parecer, receberá notificação por escrito e devolverá o processo para redistribuição.

Art. 26. O Presidente poderá providenciar a substituição do relator do processo, a pedido deste, ou por deliberação da JARI.

Art. 27. O relator que necessitar se ausentar de duas ou mais reuniões consecutivas devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.

Art. 28. A JARI deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente divulgá-las após a anotação na pauta de julgamento.

§ 1º O Presidente colherá os votos e, no caso de empate, pronunciará voto de desempate.

§ 2º As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião, com clareza e precisão.

§ 3º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação:

a) no órgão de imprensa oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso;

b) no quadro de avisos da Sede da Superintendência ou Distrito Regional junto à qual funciona a JARI; ou

c) por meio de notificação postal com aviso de recebimento expedida pela autoridade de trânsito que aplicou a penalidade.

§ 4º O recorrente, ou procurador legalmente constituído, poderá tomar conhecimento da decisão nos autos do processo, dispensando-se, neste caso, a providência referida no § 3º.

Seção II
Das Reuniões

Art. 29. As JARI reunir-se-ão ordinariamente em dia útil e horário de expediente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

§ 1º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão marcadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando do edital de convocação local, data, horário e pauta a ser discutida.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros titulares ou de seus respectivos suplentes.

§ 3º As reuniões serão de caráter reservado e contarão com a participação do Secretário ou de representante da Unidade de Apoio Administrativo, para assessorar os trabalhos da JARI.

§ 4º A critério do Presidente ou a pedido de membro do Colegiado poderão participar das reuniões, especialistas ou convidados, para proferir palestras ou prestar esclarecimentos.

Art. 30. Os trabalhos das JARI obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - pedidos de inclusão de assuntos na pauta;

III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente e da pauta;

V - discussão e votação de assuntos constantes da pauta; e

VI - assuntos gerais.

§ 1º O membro poderá pedir vista do processo, durante discussão de uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte.

§ 2º O pedido de vista de processos cadastrados como urgentes será atendido para análise na reunião em andamento.

§ 3º Encerradas a discussão e votação sobre qualquer matéria, não poderá ser reaberto debate sobre o assunto, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo Colegiado.

§ 4º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 31. A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros das Juntas, com a aprovação do plenário.

§ 1º Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos processos e assuntos cadastrados como urgentes.

Art. 32. Poderá ser votada em regime de urgência qualquer matéria, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou por um dos membros da Junta, e aprovada pelo plenário.

Art. 33. O julgamento dos processos ou a apreciação de qualquer assunto obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação e apuração;

IV - anotação dos votos e do resultado na planilha de votação; e

V - proclamação da decisão pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os membros assinarão a planilha de votação no final da reunião.

Art. 34. Durante a votação, o membro poderá justificar seu voto.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, desde que encaminhados por escrito à Unidade de Apoio Administrativo da JARI, até vinte e quatro horas, após o encerramento da reunião.

Art. 35. De cada reunião será lavrada ata, cujo texto resumirá com clareza e objetividade os atos e fatos nela ocorridos.

§ 1º A ata será assinada pelos membros da JARI, pelos convidados presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 2º Anexada a planilha de votação, a ata será numerada e arquivada em ordem cronológica.

§ 3º Se houver retificação será esta consignada na ata da reunião seguinte.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 36. Considera-se recurso, para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação da JARI, formulada pelo infrator, proprietário do veículo ou representante legal, tendo por finalidade impugnar penalidade aplicada pela Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Para cada Notificação de Aplicação da Penalidade - NAP caberá apenas um recurso.

Seção I
Da Petição Inicial do Recurso

Art. 37. O recurso será interposto mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional pelo proprietário, infrator ou representante legalmente constituído.

Art. 38. A petição inicial indicará:

I - o nome e o domicílio do recorrente;

II - o fato e as alegações;

III - o pedido, com suas especificações;

IV - a assinatura do autor; e

V - as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único. Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.

Art. 39. A petição inicial, sempre que possível, far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:

I - original ou cópia da notificação da penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir;

III - cópia da Carteira de Identidade;

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, e de sua última alteração, se houver;

V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA; e

VI - original ou cópia autenticada de outros documentos que possam fazer prova ou colaborem para o esclarecimento dos fatos alegados.

Seção II
Dos Prazos

Art. 40. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e sendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 41. As JARI julgarão os recursos no prazo de trinta dias de seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Art. 42. Da decisão das JARI caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da publicação ou da notificação da decisão, na forma do art. 289 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção III
Da Vista do Processo

Art. 43. Em qualquer fase, as partes interessadas terão vista do processo, na Unidade de Apoio Administrativo, de onde não poderá ser retirado.

Parágrafo único. Ao recorrente será fornecida cópia do processo, desde que expressamente solicitada, sendo o pedido juntado ao processo.

Seção IV
Da Decisão

Art. 44. São requisitos essenciais para validar a decisão das JARI:

I - o relatório do membro, contendo:

a) o resumo do processo, o pedido do autor, os fundamentos, as questões de fato e de direito;

b) o voto fundamentado do relator, deferindo ou não o pedido do autor; e

c) a assinatura do relator e dos demais membros.

II - A ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente, dos membros e demais presentes.

Parágrafo único. Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão juntados ao processo.

CAPÍTULO X
DO RECURSO À DECISÃO DAS JARI

Art. 45. Da decisão das JARI caberá recurso, devendo ser interposto:

I - pelo responsável pela infração, no caso de decisão pelo indeferimento; e

II - pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de decisão pelo deferimento.

Art. 46. O recurso à decisão das JARI será apreciado pelo CONTRAN nos casos de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas.

Art. 47. Os recursos interpostos contra decisão da JARI, quando se tratar de penalidade de multa nas categorias grave, média e leve serão apreciados por um Colegiado Especial integrado:

I - pelo Coordenador-Geral das JARI;

II - pelo Presidente da JARI que apreciou o recurso; e

III - por um Presidente de JARI.

Art. 48. No caso de haver, na circunscrição regional, apenas uma JARI, o recurso interposto à sua decisão será julgado pelos seus próprios membros.

Art. 49. No caso de haver, na Superintendência ou Distrito Regional, duas JARI, o recurso interposto contra a decisão de uma será julgado pela outra.

Art. 50. A notificação da decisão da JARI será encaminhada ao recorrente pela autoridade de trânsito recorrida após o seu trânsito em julgado.

Art. 51. A apreciação dos recursos das decisões das JARI encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. As despesas necessárias ao funcionamento das JARI serão efetuadas com recursos do DPRF.

Art. 53. Fica assegurada a continuidade dos trabalhos das JARI que forem elaborados até a data da publicação deste Regimento, o término do mandato previsto ou nomeação de membros de novo Colegiado.

Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Diretor Geral do DPRF."