Portaria SAT nº 1.103 de 02/04/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1996
Delega competência para deferir parcelamentos de débitos fiscais nos casos que especifica e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SAT Nº 2898 DE 28/09/2021):
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 13, II do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais, adequando-a à realidade econômica atual,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência para deferir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:
I - em até dez parcelas mensais e sucessivas, ao Diretor de Fiscalização;
II - em até seis parcelas mensais e sucessivas, aos Delegados Fiscais;
III - em até quatro parcelas mensais e sucessivas, aos Chefes de Agências Fazendárias.
Parágrafo único. Nos casos de pedido de parcelamento, em até seis parcelas, do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), relativos a inventários ou arrolamentos processados no Município de Campo Grande e doações cujo doador tenha por domicílio o mesmo Município, a competência para deferir o pedido será do Coordenador de Fiscalização de Outros Tributos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAT nº 1.111, de 19.04.1996, DOE MS de 23.04.1996)
Art. 2º O uso da competência delegada guardará estrita observância das regras do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais em mais de 6 e em até 24 parcelas, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela, serão encaminhados, inicialmente, à Delegacia Regional de Fazenda.
§ 1º O Delegado Fiscal, mediante análise das condições econômico-financeiras da empresa, deverá:
a) emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido;
b) sugerir, se favorável ao deferimento, o número de parcelas.
§ 2º Após a emissão do parecer, o pedido deverá ser encaminhado:
a) à Diretoria de Fiscalização, no caso de parcelamento em até dez parcelas;
b) à Superintendência de Administração Tributária, quando o número de parcelas for superior a dez.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 1996 e revogando a PORTARIA SAT nº 1.096, de 26 de fevereiro de 1996.
Campo Grande, 2 de abril de 1996.
MANUEL TOURINHO FERNANDEZ
Superintendente de Administração Tributária