Portaria SAT nº 1.103 de 02/04/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1996

Delega competência para deferir parcelamentos de débitos fiscais nos casos que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SAT Nº 2898 DE 28/09/2021):

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 13, II do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais, adequando-a à realidade econômica atual,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência para deferir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:

I - em até dez parcelas mensais e sucessivas, ao Diretor de Fiscalização;

II - em até seis parcelas mensais e sucessivas, aos Delegados Fiscais;

III - em até quatro parcelas mensais e sucessivas, aos Chefes de Agências Fazendárias.

Parágrafo único. Nos casos de pedido de parcelamento, em até seis parcelas, do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), relativos a inventários ou arrolamentos processados no Município de Campo Grande e doações cujo doador tenha por domicílio o mesmo Município, a competência para deferir o pedido será do Coordenador de Fiscalização de Outros Tributos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAT nº 1.111, de 19.04.1996, DOE MS de 23.04.1996)

Art. 2º O uso da competência delegada guardará estrita observância das regras do Anexo IX ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), reintroduzido pelo Decreto nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais em mais de 6 e em até 24 parcelas, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela, serão encaminhados, inicialmente, à Delegacia Regional de Fazenda.

§ 1º O Delegado Fiscal, mediante análise das condições econômico-financeiras da empresa, deverá:

a) emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido;

b) sugerir, se favorável ao deferimento, o número de parcelas.

§ 2º Após a emissão do parecer, o pedido deverá ser encaminhado:

a) à Diretoria de Fiscalização, no caso de parcelamento em até dez parcelas;

b) à Superintendência de Administração Tributária, quando o número de parcelas for superior a dez.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 1996 e revogando a PORTARIA SAT nº 1.096, de 26 de fevereiro de 1996.

Campo Grande, 2 de abril de 1996.

MANUEL TOURINHO FERNANDEZ

Superintendente de Administração Tributária