Portaria CAPES nº 110 de 08/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006
Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CAPES nº 115, de 01.08.2008, DOU 04.08.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 20 do seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, publicado no DOU de 24 subseqüente, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC constante do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOCENTE PARA A REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - PIQDTEC
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTec tem por objetivo:
I - viabilizar a formação, em nível de pós-graduação stricto sensu no país, dos integrantes do quadro de pessoal permanente da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - RFEPT, a saber: Universidades Tecnológicas Federais, Centros Federais de Educação Profissional e Tecnológica e suas Unidades de Ensino Descentralizadas, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas Federais e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais.
II - incentivar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - RFEPT a abordarem a capacitação de seus quadros docentes, técnicos e gestores como uma questão institucional a ser enfrentada por um conjunto integrado de iniciativas de curto, médio e longo prazo, que envolvam em seu planejamento e promoção o intenso comprometimento de seus dirigentes e dos integrantes de suas unidades de ensino e pesquisa;
III - contribuir para a melhoria da qualidade e a consolidação da educação profissional técnica e tecnológica no país mediante a elevação do nível de qualificação de seus docentes;
IV - contribuir para que as instituições da RFEPT considerem a capacitação de docente, gestores e técnicos como um desafio a ser permanentemente enfrentado e que exijam a criação de condições não apenas para que esses profissionais tenham a qualificação ou titulação requerida para o desempenho de suas funções, mas também para que eles possam se manter academicamente ativos e comprometidos com a melhoria da qualidade do ensino por elas oferecido; e
V - estruturar uma política permanente da RFEPT visando a formação continuada, em nível de pós-graduação stricto sensu no país, do seu quadro de pessoal permanente - docentes, técnicos e gestores.
VI - contribuir para a constituição de uma política permanente da RFEPT de formação de docentes, técnicos e gestores em nível de pós-graduação stricto sensu.
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA
Atribuições do Comitê Gestor do PIQDTec - CGTEC
Art. 2º A gestão do PIQDTec será realizada de forma compartilhada entre a SETEC, a CAPES e as instituições parceiras apoiadas pelo programa por meio da criação do Comitê-Gestor do PIQDTec - CGTEC, de caráter deliberativo e será nomeado pelo Presidente da CAPES e possuirá a seguinte composição:
I - dois representantes da SETEC, sendo o Diretor do Departamento de Políticas e Articulação Institucional e o Coordenador-Geral de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica;
II - dois representantes da CAPES, sendo o Coordenador-Geral de Programas no País e o Coordenador de Desenvolvimento Institucional;
III - um representante do Conselho dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CONCEFET;
IV - um representante do Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONEAF; e
V - um representante do Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF.
Art. 3º O Comitê-Gestor do PIQDTec tem por finalidade coordenar e avaliar o programa, possuindo as seguintes competências:
I - estabelecer e revisar os objetivos, diretrizes e estratégias de implementação do programa;
II - alocar nas IFET beneficiarias as cotas de bolsas de estudos e os recursos necessários à execução do Programa; e
III - realizar o cancelamento de apoios concedidos, desligamentos de instituições participantes e aplicação das penalidades previstas, nos casos de comprovada inobservância de normas estabelecidas pelo programa;
IV - aprovar a indicação de consultores ad hoc responsáveis por avaliar as propostas do Plano Institucional de Qualificação Docente - PIQD e também realizar o acompanhamento e avaliação da execução das ações do Programa;
V - aprovar os PIQD selecionados pelas Comissões de Avaliação;
VI - analisar, aprovar ou indeferir os recursos apresentados pelas IFET; e
VII - analisar e responder pelos casos omissos.
Atribuições da CAPES
Art. 4º São atribuições da CAPES:
I - realizar, de forma articulada com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do Programa;
II - alocar nas IFET beneficiarias as cotas de bolsas de estudos e os recursos necessários à execução do Programa; e
III - tomar, de imediato, todas as providencias indicadas pelo CGTEC, em face de inobservâncias das normas estabelecidas para o Programa.
Atribuições da SETEC
Art. 5º São atribuições da SETEC:
I - realizar, de forma articulada com a CAPES, a implementação o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do Programa;
II - assegurar, em conjunto com a CAPES, o financiamento das ações e atividades do programa; e
III - assessorar e manter uma estrutura funcional para as atividades do Comitê-Gestor do PIQDTec.
Atribuições da IFET
Art. 6º São atribuições da IFET:
I - responder pelo cumprimento das diretrizes e normas do programa;
II - criar e dispor de uma estrutura de coordenação específica do PIQDtec, responsável por intermediar a relação dos bolsistas e da instituição com a CAPES/SETEC;
III - orientar o bolsista sobre as normas do Programa, seus direitos e obrigações perante a instituição e a CAPES;
IV - conceder afastamento integral ao bolsista pelo prazo de vigência da bolsa;
V - realizar o acompanhamento das ações do Programa, especialmente do desempenho acadêmico dos bolsistas; e
VI - apresentar, quando solicitado(s), o(s) relatório(s) de acompanhamento dos bolsistas à CAPES.
Art. 7º Compete à coordenação do PIQDTec na instituição de origem:
I - receber e avaliar as solicitações de afastamento dos bolsistas a ela vinculados;
II - promover a autorização e controle dos afastamentos aprovados;
III - manter em arquivo a documentação correspondente aos afastamentos autorizados para os procedimentos regulares de acompanhamento e avaliação das atividades do Programa e das partes interessadas: CAPES e IFET; e
IV - realizar o acompanhamento das ações do Programa, no âmbito da instituição, especialmente no que concerne a avaliação e o acompanhamento das propostas e do desempenho acadêmico dos bolsistas.
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS
Art. 8º O PIQDTec disponibiliza cotas anuais institucionais de bolsas a docentes, técnicos e gestores que sejam admitidos como alunos regulares em Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país, de acordo com o PIQD da IFET de origem.
Parágrafo único. A critério da CAPES, as cotas de bolsas poderão ser disponibilizadas nas instituições formadoras, sejam elas da RFEPT ou de Instituições Federais de Ensino Superior participantes.
Benefícios Abrangidos na Concessão das Bolsas
Art. 9º Os benefícios concedidos no âmbito do PIQDTec consistem em:
I - pagamento de mensalidade para manutenção do bolsista, conforme valor que será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento;
II - auxílio instalação corresponde ao valor de uma mensalidade de bolsa de mestrado, destinado as despesas com locomoção e de mudança residencial do bolsista que tenha sido contemplado com bolsa nova do PIQDtec e será devido apenas quando a concessão de bolsa coincidir com o início do curso;
III - auxílio tese corresponde ao valor de uma mensalidade da bolsa, vigente no mês de repasse da CAPES a instituição, e é destinado à cobertura das despesas referentes a confecção da dissertação ou tese, quando da entrega da versão do trabalho para a banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ser bolsista ativo do programa PIQDTec;
b) quando da entrega da dissertação ou tese não ter mais de 24 meses de curso no mestrado e 48 meses de curso no doutorado, contados da data de matricula;
IV - taxa escolar correspondente aos encargos educacionais específicos das instituições privadas de ensino superior, como instituição de destino, onde o bolsista do PIQDTec estiver matriculado, de acordo com normas e valores estabelecidos pela Portaria CAPES nº 65, de 11.11.2002; e
V - auxílio retorno corresponde ao valor de uma mensalidade de bolsa de mestrado, destinado as despesas com mudança e de retorno de bolsista a instituição de origem, desde que haja a comprovação da defesa da dissertação ou tese, dentro do prazo de vigência da bolsa.
§ 1º Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento sob qualquer pretexto.
§ 2º A solicitação dos auxílios tese e retorno, contidos no inciso III e V deste artigo, devem ser apresentadas à CAPES pela instituição de origem do bolsista até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fato gerador, com a utilização do formulário próprio do PIQDTec, para que possam ser repassados os recursos correspondentes.
Nota: Em que pese o art. 1º da Portaria CAPES nº 84, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007, extinguir o item II deste artigo, acreditamos que se trata da extição do item III deste artigo.
Requisitos para Instituição de Origem
Art. 10. A IFET que pretender ingressar no PIQDTec deverá comprovar o atendimento das seguintes exigências:
I - ter uma política de qualificação de recursos humanos;
II - apresentar um Plano Institucional de Qualificação Docente - PIQD, nos modelos aprovados pela CAPES e a SETEC, que atribua à qualificação docente um tratamento institucional, não se restringindo à viabilização de projetos individuais de qualificação;
III - incluir mecanismos de acompanhamento do desempenho de seus docentes durante o período de desenvolvimento de seus projetos de qualificação;
IV - manter uma coordenação ou núcleo responsável pelo gerenciamento de sua participação no Programa, outorgando poderes a ela de representá-la perante a CAPES e a SETEC com a garantia da manutenção de infra-estrutura necessária para a sua atuação;
V - garantir a manutenção da remuneração integral durante a vigência de suas respectivas bolsas dos docentes liberados para capacitação;
VI - empenhar-se em garantir aos docentes que concluírem projetos de qualificação com o apoio do Programa, a infra-estrutura requerida para o desempenho das funções para as quais tenha se qualificado; e
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa e pelas obrigações estipuladas pelos instrumentos que venham a ser firmados com o MEC/SETEC/CAPES.
Requisitos para Instituição de Destino
Art. 11. Para habilitar-se ao PIQDTec, a IES de destino deverá:
I - manter programas de pós-graduação que tenham nota maior ou igual a três, segundo a última avaliação realizada pela CAPES;
II - quando se tratar de instituição privada sem fins lucrativos, acatar as normas estabelecidas na Portaria CAPES nº 65, de 11.11.2002, em especial no que tange as taxas escolares que deverão ser cobradas da instituição de origem - IFET ;
III - estar localizada a pelo menos 400 (quatrocentos) km da instituição de origem;
IV - prestar quaisquer informações para a instituição de origem do bolsista, para a CAPES e/ou SETEC sempre que solicitada(s) e, independente de solicitação, quando ocorrer ausências às atividades da Pós-Graduação ou rendimento acadêmico insuficiente;
V - cadastrar o aluno, bem como sua dissertação ou tese definitiva no final da bolsa, no Cadastro de Discente da CAPES; e
VI - oferecer condições adequadas no tocante à infra-estrutura.
§ 1º Admitir-se-á a concessão da bolsa ainda que não atendido o requisito do inciso III deste artigo, se aprovada pela CAPES, solicitação fundamentada da coordenação ou núcleo responsável pelo gerenciamento do Programa na IFET.
§ 2º Em caso de instituição com unidades acadêmicas em mais de uma localidade, a CAPES poderá autorizar, em caráter especial, a concessão da bolsa para realização do curso em unidade da própria instituição de origem, diferente daquela a que está vinculado o então candidato, baseado na solicitação da coordenação ou núcleo responsável pelo gerenciamento da IFET.
Requisitos para a Concessão da Bolsa
Art. 12. Para a implementação das bolsas o pós-graduando deve:
I - pertencer ao quadro de pessoal permanente da IFET, não estar em estágio probatório, e estar contratado em regime de 40 horas semanais, no mínimo;
II - ser classificado no processo seletivo instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso, como aluno regular de curso ou programa de pós-graduação strito sensu que tenha obtido nota igual ou superior 3 (três) na última avaliação da CAPES, vedada a concessão de bolsa a candidato aceito como aluno especial;
III - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada, ou em processo de aposentadoria;
IV - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória;
V - ter o afastamento total das atribuições de seu cargo devidamente autorizado;
VI - dedicar-se em tempo integral ao desenvolvimento de seu programa de estudos;
VII - não receber, durante o período de vigência da bolsa, qualquer modalidade de bolsa de outro programa da CAPES ou de outra agência nacional ou estrangeira;
VIII - fixar residência na localidade de realização do curso;
IX - apresentar, quando solicitado, documentos, relatórios e informações pertinentes solicitadas pela instituição de origem, inclusive após a sua efetivação como aluno do programa de pós-graduação; e
X - quando se tratar de instituição de destino no status jurídico de direito privado sem fins lucrativos, apresentar declaração onde essa instituição acata a matrícula condicionada a aceitação nos termos da alínea o, do inciso I, do art. 5º, das normas contidas na Portaria CAPES nº 65, de 11.11.2002.
§ 1º O cadastramento de candidaturas novas será efetuado pela instituição de origem e deverá ser registrado nos sistemas da CAPES, de acordo com o calendário fixado.
§ 2º Todos os requisitos explicados no presente artigo são passíveis de comprovação documental. Assim, a qualquer tempo, a CAPES poderá solicitar apresentação dos comprovantes respectivos, devendo a IFET de origem dos bolsistas mantê-los devidamente organizados para esse atendimento.
Art. 13. A obtenção e renovação da concessão de bolsa do PIQDTec pressupõe que o candidato assuma perante a CAPES as seguintes obrigações:
I - fornecer à coordenação do PIQDTec na sua instituição de origem informações fidedignas sobre bolsas de formação no país ou no exterior que tenha recebido anteriormente de programa da CAPES ou de outras agências nacionais ou estrangeiras;
II - apresentar à CAPES, quando da concessão da bolsa, o termo de compromisso firmado na IFET
III - desenvolver o projeto de trabalho ou estudo aprovado quando da concessão de sua bolsa, culminando com defesa da dissertação/tese;
IV - cumprir o esquema de dedicação à realização do projeto ou curso previsto para a sua modalidade de bolsa, dedicando-se exclusivamente ao seu desenvolvimento;
V - apresentar um excelente desempenho acadêmico;
VI - cumprir o regulamento da instituição de destino para o curso que realiza;
VII - apresentar à coordenação do PIQDTec, na instituição de origem, até 30 (trinta) dias após o vencimento do semestre acadêmico, o Relatório Semestral das Atividades Desenvolvidas- RESAD, destacando as etapas já concluídas de seu projeto, a programação fixada para o período subseqüente e a previsão da data de conclusão do curso, devidamente acompanhado do parecer de seu orientador;
VIII - comunicar, no prazo máximo de cinco dias, à Coordenação do PIQDTec em sua instituição de origem, a conclusão de seu curso ou programa de capacitação;
IX - apresentar à coordenação do PIQDTec, na instituição de origem, comprovante do título obtido ou declaração de término dos estudos, fornecida pela instituição de destino, até 60 (sessenta) dias após essa ocorrência, mesmo que essa titulação tenha se efetivado após o período em que poderia fazer jus a algum benefício previsto pelo Programa; e
X - disponibilizar a dissertação ou tese final, em meio eletrônico, à coordenação de pós-graduação do curso onde está matriculado para que seja publicada no Cadastro de Discente da CAPES.
Parágrafo único. O não cumprimento do programa de estudos a que se propôs o pós-graduando, salvo pelos motivos previstos em lei, poderá ser motivo de devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária.
Duração das Bolsas
Art. 14. A bolsa será concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da IFET, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando; e
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;
§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das cotas de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
Art. 15. Não haverá suspensão da bolsa quando o bolsista, no prazo máximo de três meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese.
§ 1º Não há restrição do Programa à realização de coleta de dados na localidade onde se situa a instituição de origem do bolsista.
§ 2º O bolsista deverá permanecer, durante todo o período de seu afastamento, em dedicação integral às atividades referentes à sua dissertação ou tese.
Art. 16. A autorização de afastamento, a que se refere o artigo anterior, deve estar fundamentada na avaliação dos seguintes aspectos:
I - a programação das atividades a serem desenvolvidas pelo bolsista;
II - parecer do orientador sobre a relevância de programação para o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III - concordância do coordenador do curso o qual o bolsista estiver vinculado;
IV - o período do afastamento é considerado como de vigência regular da bolsa em curso; e
V - o programa não arcará com nenhuma despesa adicional referente ao afastamento do bolsista.
Parágrafo único. A solicitação de autorização de afastamento para coleta de dados e demais documentações descritas no presente artigo deve ser apresentada, pelo bolsista, à Coordenação do PIQDTec em sua instituição de origem, dentro dos prazos por ela estabelecidos.
Da Transferência de Curso
Art. 17. A transferência de um curso ou de um programa para outro do mesmo nível, promovido pela mesma instituição, ou por outra, durante a vigência de uma bolsa, poderá ser permitida, em casos especiais, para bolsistas, se atendidas as seguintes exigências:
I - o novo curso deve atender a todas as exigências referentes aos cursos admitidos pelo PIQDTec;
II - a mudança de curso deve ser devidamente justificada, sendo necessário o pronunciamento do orientador do bolsista na IES onde iniciou seu programa de estudos, sobre os motivos da transferência pleiteada, o parecer do orientador na nova IES pretendida onde sejam colocadas as condições em que se dará a continuidade do referido programa, inclusive no tocante ao cumprimento dos prazos fixados, aproveitamento de créditos e outras informações pertinentes com a devida autorização da IFET;
III - a transferência de curso ou de programa não poderá implicar na ampliação do prazo de vigência da bolsa, sendo o período anteriormente usufruído regularmente computado como de duração do benefício;
IV - o bolsista deve permanecer cumprindo todos os compromissos referentes à modalidade e nível de bolsa que recebe;
V - a transferência só pode se efetivar após ser formalmente autorizada pela CAPES;
VI - não será custeada qualquer despesa decorrente de transferência autorizada, nem será concedido, por este motivo, qualquer beneficio adicional; e
VII - a solicitação de autorização de transferência deve ser encaminhada à CAPES no mínimo 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para a sua efetivação, acompanhada das devidas justificativas e do certificado de seleção para o novo curso/programa.
Revogação da Concessão
Art. 18. Será revogada a concessão da bolsa, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
II - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido; e
III - a qualquer tempo por falta de desempenho.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES.
Obrigação do Bolsista Após a Conclusão do Curso
Art. 19. Após a conclusão do curso, o bolsista deverá:
I - permanecer atuando na instituição de origem o tempo exigido para cumprir o que determina a Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
II - responder, dentro dos prazos solicitados, aos levantamentos sobre ex-bolsistas que vierem a ser realizados pela CAPES ou por sua instituição de origem ou de destino, fornecendo as informações solicitadas e apresentando os documentos ou comprovantes eventualmente exigidos;
III - devolver à CAPES, por intermédio da coordenação do PIQDTec na IFET origem, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento do prazo de vigência de sua bolsa. Os recursos serão devolvidos com correção monetária; e
IV - restituir à CAPES os valores correspondentes a todos os benefícios relativos à bolsa, no caso de a mesma vir a ser cancelada por comprovação do não cumprimento de compromissos firmados quando de sua obtenção ou por ter desistido de completar o programa de estudo aprovado, sem o prévio conhecimento/autorização da CAPES.
Da Interrupção, Reativação e Trancamento da Bolsa
Art. 20. Haverá suspensão da bolsa, nas seguintes hipóteses:
I - doença grave que impeça o desenvolvimento das atividades do curso, pelo prazo máximo de seis meses;
II - licença maternidade, legalmente concedida; e
III - caso o impedimento para desenvolver as atividades do curso supere o prazo previsto no inciso I deste artigo, preceder-se-á ao cancelamento da bolsa, desobrigando-se o bolsista das obrigações assumidas perante a CAPES.
§ 1º A suspensão de bolsa deve ser autorizada pela instituição de origem do bolsista e comunicada à CAPES no prazo fixado pelo Calendário para a comunicação das alterações mensais.
§ 2º A suspensão não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 3º A interrupção de bolsa não tem repercussão na cota anual de bolsas novas concedida à instituição.
§ 4º A bolsa suspensa permanecerá, durante o período de interrupção autorizado, disponível para a instituição, no aguardo do retorno do bolsista temporariamente afastado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferido para utilização por outro candidato.
Art. 21. A reativação de bolsa é assegurada, exclusivamente, para os casos de suspensão autorizada de bolsa, previstos no artigo anterior e deve ser efetuada pela instituição de origem após a verificação do atendimento às seguintes exigências:
I - retorno do aluno ao curso, dentro das condições estabelecidas para o usufruto da modalidade de sua bolsa; e
II - existência de período de bolsa ainda por ser usufruído, considerado o prazo de duração máxima admitida para o seu nível.
Art. 22. O trancamento de matrícula por um bolsista deve determinar o imediato encerramento de sua bolsa, devendo a instituição de origem comunicar este fato à CAPES mediante o encaminhamento do formulário próprio devidamente preenchido pelo coordenador do curso da instituição de destino.
Art. 23. Será permitida a concessão de uma nova bolsa para ex-bolsista que tenha tido bolsa do mesmo nível anteriormente encerrada por trancamento de matrícula, desde que atendidas as seguintes condições:
I - tenha o trancamento de matrícula se efetivado uma única vez;
II - o ex-bolsista atenda a todas as exigências estipuladas para a obtenção de uma bolsa nova no nível pretendido; e
III - a instituição de origem acate as justificativas apresentadas para o trancamento anterior e inclua o candidato entre os indicados para o preenchimento de sua cota anual de bolsas novas.
Art. 24. A bolsa do PIQDTec deve ser obrigatoriamente cancelada ou encerrada, imediatamente depois de verificada uma ou mais das seguintes situações:
I - formalização da entrega, à coordenação do programa de pós-graduação a qual o bolsista estiver matriculado, da versão da dissertação ou tese a ser defendida posteriormente perante a banca examinadora;
II - conclusão do curso, independente do fato de não ter ainda expirado o prazo máximo admitido para a duração da bolsa;
III - esgotamento do prazo máximo de duração estabelecido para o nível da bolsa;
IV - obtenção de bolsa concedida por outro programa da CAPES ou por outra agência nacional ou estrangeira;
V - desistência do curso ou trancamento de matrícula;
VI - aposentadoria;
VII - transferência de instituição de origem;
VIII - desligamento do bolsista por determinação da instituição de destino, de origem ou da CAPES, por apresentar desempenho acadêmico insatisfatório, pelo não cumprimento de quaisquer dos demais compromissos referentes ao usufruto de sua bolsa ou devido à constatação de infração de normas do Programa no tocante à concessão do benefício em questão.
Parágrafo único. A CAPES poderá autorizar, em caráter excepcional, o pagamento das mensalidades da bolsa pelo período compreendido entre a entrega da versão da dissertação ou tese e sua data efetiva de defesa, desde que não ultrapasse o período máximo da bolsa, nos casos em que houver justificativa expressa pela instituição de destino demonstrando às atividades que foram desenvolvidas pelo docente ou técnico, referendado pela instituição de origem.
Art. 25. O Programa PIQDTec admite a substituição de bolsista por motivo de titulação, desde que o ex-bolsista a ser substituído tenha defendido a dissertação/tese no prazo de vigência da bolsa, e o novo candidato esteja realizando curso de igual nível e atenda aos critérios e exigências do Programa.
§ 1º A solicitação deve ser submetida à CAPES pela IFET de origem acompanhada do comprovante de titulação do ex-bolsista, do certificado de seleção e declaração de tempo de serviço do novo candidato a bolsa, para análise e cadastramento.
§ 2º A Implementação das bolsas pelo processo de substituição de bolsista dar-se-á em fluxo contínuo.
Acompanhamento do Programa
Art. 26. O acompanhamento do programa será efetuado por meio da consolidação dos relatórios de atividades recebidos dos bolsistas pela IFET de origem, bem como pelos dados apresentados no Cadastro de Discente da CAPES e por outros instrumentos que o CGTEC vier a implementar.
Art. 27. Compete à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação (DEPP) da RFEPT, ou órgão equivalente, manter cada bolsista informado sobre seus direitos e deveres. A DEPP também é responsável pela organização/manutenção de arquivo contendo todas as informações administrativas de cada bolsista, no qual deverá estar permanentemente disponível para a CAPES.
Art. 28. Toda e qualquer alteração de situação de bolsistas (titulação, suspensão, reativação, cancelamento) deve ser encaminhada à CAPES até o 5º dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência, para devida atualização do sistema.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê-Gestor do PIQDTec - CGTEC."