Portaria CAPES nº 65 de 11/11/2002
Norma Federal
Aprova o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos II e V, do Decreto nº 3.543, de 12 de maio de 2000 , e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares pelas importantes vantagens que a práxis vem apresentando na consecução dos seus objetivos, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Portaria nº 47, de 7 de abril de 2000 e disposições em contrário.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES - PROSUP CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º O Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares - PROSUP - tem por objetivo apoiar diretamente as Instituições Particulares de Ensino Superior, contribuindo para a manutenção de padrões de excelência e eficiência, adequados à formação dos recursos humanos de alto nível, imprescindíveis ao desenvolvimento do País.
Art. 2º O PROSUP apoiará as Instituições com recursos financeiros (créditos-bolsa) destinados ao custeio de bolsas de estudo, nas modalidades definidas neste Regulamento.
CAPÍTULO IIREQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROSUP
Art. 3º A Instituição que pretende participar do PROSUP deverá:
I - ter personalidade jurídica de direito privado;
II - outorga de poderes à Pró-Reitoria, ou unidade equivalente da administração superior, para representá-la perante a CAPES ;
III - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);
IV - garantir e manter infra-estrutura adequada para o gerenciamento do PROSUP;
V - firmatura do convênio específico com a CAPES.
CAPÍTULO IIIATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROSUP
Atribuições da CAPES
Art. 4º São atribuições da CAPES:
I - definir e divulgar as modalidades e os limites do apoio a ser concedido;
II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do PROSUP;
III - fixar o mínimo de bolsas da modalidade I, como definido no inciso I do art. 9º, que cada Instituição beneficiária do PROSUP deverá conceder;
IV - estabelecer as normas e diretrizes do PROSUP;
V - manter um sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações referentes ao PROSUP;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho do PROSUP;
Atribuições da Instituição
Art. 5º Na execução do PROSUP, são atribuições das instituições participantes:
I - incumbir a Pró-Reitoria, ou unidade equivalente, das atribuições:
a) representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao PROSUP;
b) interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROSUP e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
c) preparar e enviar à CAPES toda a documentação necessária à implementação do PROSUP;
d) apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PROSUP;
e) estabelecer os critérios e realizar a distribuição de bolsa, nas modalidades previstas neste regulamento, entre os programas de pós-graduação, respeitando os critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º;
f) informar à CAPES a distribuição efetiva das bolsas entre os programas;
g) efetuar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas dos convênios executados e manter à disposição da CAPES, devidamente organizados, os comprovantes exigidos para a prestação de contas correspondentes aos convênios, os respectivos termos aditivos firmados e a documentação relativa aos bolsistas do PROSUP;
h) cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos a bolsistas, todas as normas do PROSUP e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES;
i) cientificar os bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", ( art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 );
j) proceder aos pagamentos dos bolsistas informando à CAPES sobre as respectivas datas de efetivação;
k) manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES;
l) disponibilizar via on line, até o dia quinze de cada mês, todas as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas dos programas;
m) apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, as faturas atinentes aos encargos educacionais dos bolsistas, em relação ao mês anterior;
n) restituir, integral e imediatamente à CAPES, todos os recursos aplicados sem a observância das normas do PROSUP, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
o) abster-se de exigir ou receber dos bolsistas do PROSUP, o pagamento de anuidades, mensalidades, taxas e qualquer outra obrigação pecuniária inerente à realização da pós-graduação.
p) observar as normas do PROSUP e zelar pelo seu cumprimento;
q) supervisionar as atividades do PROSUP no âmbito de sua instituição;
r) delegar aos programas de pós-graduação a constituição de uma comissão de bolsa.
Parágrafo único. A inobservância do disposto na alínea o constitui causa para a interrupção do apoio à Instituição, sem prejuízo das sanções cabíveis ao infrator.
Atribuições da Comissão de Bolsa/CAPES
Art. 6º Em cada programa de pós-graduação deverá ser constituída uma Comissão de Bolsa/CAPES com três membros, no mínimo composta pelo coordenador do programa, por representantes dos corpos docente e discente, com as seguintes atribuições:
I - examinar as solicitações dos candidatos;
II - selecionar os candidatos às bolsas do PROSUP mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico comunicando à Pró-Reitoria, os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados;
III - deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de estudos, apto a fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos trabalhos em relação à duração das bolsas, para verificação pela Pró-Reitoria ou pela CAPES;
V - elaborar e disponibilizar à Pró-Reitoria, os relatórios demonstrativos de acompanhamento do desempenho acadêmico e produção intelectual nos programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Os representantes dos corpos docente e discente, integrantes da comissão de bolsa/CAPES, devem ser escolhidos pelos seus pares, respeitando-se os seguintes requisitos:
a) o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente de professores do programa;
b) o representante discente deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do programa, como aluno regular.
CAPÍTULO IVEFETIVAÇÃO DAS CONCESSÕES
Art. 7º As definições da quota de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:
I - disponibilidade orçamentária da CAPES;
II - características, dimensão e desenvolvimento dos programas e do desempenho dos bolsistas;
III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultantes de diagnóstico e estudo.
CAPÍTULO VNORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 8º As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria.
MODALIDADES DE APOIO PREVISTAS
Art. 9º As bolsas concedidas no âmbito do PROSUP consistem, alternativamente em:
I - MODALIDADE 1:
a) pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento;
b) pagamento de mensalidade complementar para o bolsista que aufira rendimentos admitidos, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado na alínea a deste artigo;
a) custeio das taxas escolares;
II - MODALIDADE 2 - custeio das taxas escolares;
§ 1º As bolsas na modalidade 1 deverão ser concedidas em número igual ou superior ao limite mínimo fixado pela CAPES, conforme a tabela abaixo:
TOTAL DE QUOTAS CONCEDIDAS | LIMITE MÍNIMO DE BOLSAS DA M-I |
1 - 10 | 1 |
11 - 30 | 2 |
31 - 50 | 3 |
51 - 75 | 4 |
76 - 100 | 5 |
> 100 | 5% do total de bolsas |
III - AUXÍLIO-TESE - corresponde ao valor de uma mensalidade para manutenção, vigente no mês de repasse da CAPES à instituição, sendo destinado à cobertura das despesas referentes à confecção da dissertação ou tese, a ser pago somente a quem detenha a condição de bolsista da CAPES quando entregar a versão do trabalho à banca examinadora, para posterior defesa, obedecendo os seguintes critérios:
a) ser bolsista da CAPES sem interrupção, por no mínimo 12 (doze) meses para o nível de mestrado e 24 (vinte e quatro) meses para o nível de doutorado;
b) quando da entrega da dissertação/tese, não ter mais de 24 (vinte e quatro) meses de curso no mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para do doutorado, contados da data da matrícula;
c) no caso de mudança de nível, não ter mais de 60 (sessenta) meses, contados da matrícula no mestrado;
IV - Os encargos educacionais, relativos aos bolsistas do PROSUP, serão pagos pela CAPES, mediante apresentação de faturas de Taxas Escolares, dentro dos valores dispostos a seguir:
a) taxa escolar no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Artes;
b) taxa escolar no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Letras e Lingüística e Multidisciplinar.
§ 2º Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
Requisitos para concessão de bolsa
Art. 10. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão e/ou manutenção de bolsa de estudo:
I - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;
II - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
III - realizar estágio de docência de acordo com o art. 18 deste Regulamento;
IV - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
V - não ser aluno em programa de residência médica;
VI - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VII - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAPES nº 19, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a 20 (vinte) anos ou 24 (vinte e quatro) anos para obter aposentadoria voluntária, conforme concorra à bolsa de doutorado ou mestrado, respectivamente;"
VIII - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso.
§ 1º Para a concessão da bolsa na modalidade 1, exigir-se-á também:
a) dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
b) quando possuir vínculo empregatício, estar liberado oficialmente das atividades profissionais, sem percepção de vencimentos.
§ 2º Poderá ser admitido como bolsista o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e esteja cursando a pós-graduação nas respectivas áreas.
§ 3º A inobservância pela Instituição dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da quota de bolsa utilizada irregularmente.
Duração das Bolsas
Art. 11. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsa/CAPES, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior.
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
§ 2º O bolsista de mestrado que obtiver recomendação para ingresso no doutorado, sendo contemplado com bolsa deste nível, não poderá ter a duração de bolsa superior a 60 (sessenta) meses, considerados ambos os níveis.
§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das quotas de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
Suspensão de bolsa
Art. 12. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento de filho;
II - de até 6 (seis) meses para mestrado e até 12 (doze) meses para doutorado sanduíche, dentro do programa PROCAD/CAPES;
III - de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência.
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo, não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista.
Coleta de dados ou estágio no país e no exterior
Art. 13. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou o doutorando, por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsa para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico.
Revogação da concessão
Art. 14. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor e impossibilitado de receber benefícios da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato.
Cancelamento de Bolsa
Art. 15. Ocorrerá o cancelamento de bolsa nas hipóteses de:
I - conclusão, interrupção ou desistência do curso;
II - insuficiência de desempenho acadêmico;
III - alcance do limite de duração da bolsa;
IV - perda das condições essenciais à concessão.
§ 1º O cancelamento de bolsa deverá ser comunicado pela Pró-Reitoria, que repassará mensalmente as informações à CAPES.
§ 2º No cancelamento de bolsa decorrente das situações expressas nos incisos I, II e IV deste artigo, caberá substituição por outro aluno do mesmo programa, a critério da Comissão de Bolsa/CAPES, que comunicará as alterações ocorridas à CAPES.
§ 3º Não cabe a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa, de acordo com o art. 12.
MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 16. Admitir-se-á, até o 18º (décimo oitavo) mês, contado do ingresso no curso de mestrado, a mudança de nível, assim compreendida a recomendação de ingresso do bolsista no doutorado, tenha ou não defendido a dissertação do Mestrado.
§ 1º O programa que autorizar a mudança de nível será contemplado com uma bolsa de doutorado, excedente da quota da Instituição, na mesma modalidade da do mestrado.
§ 2º Ocorrendo a referida mudança, a bolsa de mestrado permanecerá na Instituição, podendo ser utilizada por outro aluno, mantida a mesma modalidade de concessão;
§ 3º Caso o bolsista seja de outra Agência, será possível a mudança de nível, desde que exista disponibilidade de quota de bolsa de doutorado.
Transformação de nível de bolsa
Art. 17. As Instituições poderão ampliar a quota de bolsas de doutorado, mediante a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito igual ou superior a "3", e apresente adequado nível de titulação de bolsistas.
§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, a qualificação do ensino de graduação e será obrigatório para todos os bolsistas do PROSUP, obedecendo os seguintes critérios:
I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - no programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigada a realização do estágio;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critérios da Instituição, sendo vedada a utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e 2 (dois) semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;
IX - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública do ensino médio. (Inciso acrescentado pela Portaria CAPES nº 21, de 05.06.2003, DOU 09.06.2003 )
CAPÍTULO VIAVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROSUP
Art. 19. A CAPES adotará como instrumentos para avaliação das ações do PROSUP serão:
I - análise dos relatórios de efetivação do PROSUP;
II - acompanhamento do tempo de titulação dos bolsistas;
III - verificação, in loco, por equipes de técnicos e consultores;
IV - promoção de reuniões periódicas com representantes das instituições para o levantamento e discussão de aspectos referentes à sua condução.
Art. 20. Cada instituição deve estabelecer seu sistema de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas com a sua participação no PROSUP.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.