Portaria CAPES nº 115 de 01/08/2008

Norma Federal

Aprova o novo Regulamento do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316 de 20.12.2007 , e pelos preceitos da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15.12.1997 , resolve:

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC constante do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 110, de 8 de novembro de 2006 e seu anexo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL CARNEIRO JUNIOR

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO DOCENTE PARA A REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - PIQDTEC DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC tem por objetivo:

I - viabilizar a formação, em nível de pós-graduação stricto sensu no país, dos integrantes do quadro de pessoal permanente da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - RFEPT.

II - incentivar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - RFEPT a abordarem a capacitação de seus quadros docentes e técnicos como uma questão institucional a ser enfrentada por um conjunto integrado de iniciativas de curto, médio e longo prazos, que envolvam em seu planejamento e promoção o intenso comprometimento de seus dirigentes e dos integrantes de suas unidades de ensino e pesquisa;

III - contribuir para a melhoria da qualidade e a consolidação da educação profissional técnica e tecnológica no país mediante a elevação do nível de qualificação de seus docentes e técnicos;

IV - contribuir para que as instituições da RFEPT considerem a capacitação de docentes e técnicos como um desafio a ser permanentemente enfrentado e que exijam a criação de condições não apenas para que esses profissionais tenham a qualificação ou titulação requerida para o desempenho de suas funções, mas também para que eles possam se manter academicamente ativos e comprometidos com a melhoria da qualidade do ensino por elas oferecido; e, V - estruturar e contribuir para uma política permanente da RFEPT visando à formação continuada, em nível de pós-graduação stricto sensu no país, do seu quadro de pessoal permanente estável - docentes e técnicos.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA

Das atribuições da Capes

Art. 2º São atribuições da CAPES:

I - realizar, de forma articulada com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do Programa;

II - alocar nas instituições da RFEPT beneficiárias as cotas de bolsas de estudo e os recursos necessários à execução do Programa; e,

III - tomar, de imediato, todas as providencias indicadas pelo Comitê-Gestor do PIQDTEC, em face de inobservâncias das normas estabelecidas para o Programa.

Das atribuições da SETEC

Art. 3º São atribuições da SETEC:

I - realizar, de forma articulada com a CAPES, a implementação o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do Programa;

II - assegurar, em conjunto com a CAPES, o financiamento das ações e atividades do Programa.

Das atribuições das instituições da RFEPT

Art. 4º São atribuições das instituições da RFEPT:

I - responder pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa;

II - criar e dispor de uma estrutura de coordenação específica do PIQDTEC, responsável por intermediar a relação dos bolsistas e da instituição com a CAPES/SETEC;

III - orientar o bolsista sobre as normas do Programa, seus direitos e obrigações.

IV - realizar o acompanhamento das ações do Programa, especialmente do desempenho acadêmico dos bolsistas; e.

V - apresentar, quando solicitado(s), o(s) relatório(s) de acompanhamento dos bolsistas à CAPES.

Art. 5º Compete à coordenação do PIQDTEC na instituição de origem:

I - receber e avaliar as solicitações de afastamento dos bolsistas a ela vinculados;

II - promover a autorização e controle dos afastamentos aprovados;

III - manter em arquivo a documentação correspondente aos afastamentos autorizados para os procedimentos regulares de acompanhamento e avaliação das atividades do Programa e das partes interessadas: CAPES e instituição de origem

IV - realizar o acompanhamento das ações do Programa, no âmbito da instituição, especialmente no que concerne a avaliação e o acompanhamento das propostas e do desempenho acadêmico dos bolsistas.

Das atribuições do Comitê Gestor do PIQDTEC - CGTEC

Art. 6º A gestão do PIQDTEC será realizada de forma compartilhada entre a SETEC, a CAPES e as instituições parceiras apoiadas pelo programa por meio da criação do Comitê-Gestor do PIQDTEC-CGTEC, de caráter consultivo e será nomeado pelo Presidente da CAPES e possuirá a seguinte composição:

I - dois representantes da SETEC, sendo o Diretor do Departamento de formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e o Coordenador-Geral de Supervisão em Educação Profissional e Tecnológica - EPT

II - dois representantes da CAPES, sendo o Coordenador-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional - CGSI e o Coordenador de Programas de Qualificação de Quadros Docentes - CQD;

III - um representante do Conselho dos Diretores dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CONCEFET;

IV - um representante do Conselho dos Diretores das Escolas Agrotécnicas Federais - CONEAF;

V - um representante do Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais - CONDETUF;

VI - um representante do Sindicato dos Servidores da Educação Básica e Profissional - SINASEFE

Art. 7º O Comitê-Gestor do PIQDTEC tem por finalidade assessorar a SETEC e a CAPES na coordenação e avaliação do Programa nos aspectos:

I - estabelecer e revisar os objetivos, diretrizes e estratégias de implementação do programa;

II - alocar nas instituições beneficiárias as cotas de bolsas de estudo e os recursos necessários à execução do Programa;

III - realizar os cancelamentos de apoios concedidos, desligamentos de instituições participantes e aplicação das penalidades previstas, nos casos de comprovada inobservância de normas estabelecidas pelo programa;

IV - aprovar a indicação de consultores ad hoc responsáveis por avaliar as propostas do Plano de Qualificação Institucional - PQI e também realizar o acompanhamento e avaliação da execução das ações do Programa;

V - aprovar os Planos de Qualificação Institucional - PQI selecionados pelas Comissões de Avaliação;

VI - analisar, aprovar ou indeferir os recursos apresentados pelas instituições de origem.

DAS NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS

Art. 8º O PIQDTEC disponibiliza cotas institucionais de bolsas a docentes e técnicos e que sejam admitidos como alunos regulares em Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país, de acordo com o Plano de Qualificação Institucional - PQI da instituição de origem.

Do benefício abrangido na concessão das bolsas

Art. 9º O benefício concedido no âmbito do PIQDTEC consiste em:

I - pagamento de mensalidade de bolsa para manutenção do bolsista, de acordo com o valor estabelecido pela Capes conforme o nível (mestrado e doutorado).

Dos requisitos para instituição de origem

Art. 10. A instituição que pretender ingressar no PIQDTEC deverá comprovar o atendimento das seguintes exigências:

I - ter uma política de qualificação de recursos humanos;

II - apresentar um Plano de Qualificação Institucional - PQI, nos modelos aprovados pela CAPES e a SETEC, que atribua à qualificação docente e técnica um tratamento institucional, não se restringindo à viabilização de projetos individuais de qualificação;

III - incluir mecanismos de acompanhamento do desempenho de seus docentes durante o período de desenvolvimento de seus projetos de qualificação;

IV - manter uma coordenação responsável pelo gerenciamento de sua participação no Programa, outorgando poderes de representá-la perante a CAPES e a SETEC com a garantia da manutenção de infra-estrutura necessária para a sua atuação;

V - garantir a manutenção dos vencimentos integrais dos bolsistas em capacitação.

VI - empenhar-se em garantir aos docentes que concluírem projetos de qualificação com o apoio do Programa, a infra-estrutura requerida para o desempenho das funções para as quais tenha se qualificado;

VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa e pelas obrigações estipuladas pelos instrumentos que venham a ser firmados com o MEC/SETEC/CAPES.

VIII - cadastrar os futuros bolsistas por meio eletrônico, no sistema da CAPES, de acordo com o calendário fixado.

IX - Manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponíveis a Capes.

Dos requisitos para instituição de destino

Art. 11. Para habilitar-se ao PIQDTEC, a IES de destino deverá:

I - manter programas de pós-graduação que tenham nota maior ou igual a quatro, segundo a última avaliação trienal realizada pela CAPES;

II - prestar quaisquer informações para a instituição de origem do bolsista, para a CAPES e/ou SETEC sempre que solicitada(s) e, independentemente de solicitação, quando ocorrer ausências às atividades da pós-graduação ou rendimento acadêmico insuficiente;

III - cadastrar o aluno, bem como sua dissertação ou tese definitiva no final da bolsa, no Cadastro de Discente da CAPES.

Dos requisitos para a concessão da bolsa

Art. 12. Para a implementação da bolsa o pós-graduando deve:

I - pertencer ao quadro de pessoal permanente das instituições de origem em regime de 40 horas semanais, ou Dedicação Exclusiva e não estar em estágio probatório;

II - ser classificado no processo seletivo instaurado pela IES em que se realiza o curso como aluno regular de programa de pós-graduação stricto sensu que tenha obtido nota igual ou superior 04 (quatro) na última avaliação trienal da CAPES, vedada a concessão de bolsa a candidato aceito como aluno especial;

III - não manter vínculo empregatício com a instituição promotora do curso de pós-graduação;

IV - ter o afastamento total das atividades de seu cargo devidamente autorizado;

V - dedicar-se em tempo integral às atividades do seu programa de pós-graduação;

VI - não receber durante o período de vigência da bolsa PIQDTEC, qualquer modalidade de bolsa de outro Programa da CAPES ou de outra Agência nacional ou estrangeira;

VII - fixar residência na localidade de realização do curso;

VIII - realizar curso em IES que esteja a pelo menos 500 km de distância da sua instituição de origem.

IX - apresentar documentos, relatórios e informações pertinentes solicitadas pela instituição de origem.

Art. 13. A obtenção e renovação da bolsa do PIQDTEC pressupõem que o bolsista assuma perante a CAPES as seguintes obrigações:

I - fornecer à coordenação do PIQDTEC na sua instituição de origem, informações fidedignas sobre bolsas de formação no país ou no exterior que tenha recebido anteriormente de programa da CAPES ou de outras agências nacionais ou estrangeiras;

II - firmar termo de compromisso junto à instituição de origem quando da aprovação da bolsa.

III - desenvolver o projeto de dissertação/tese aprovado quando da concessão de sua bolsa, culminando com defesa;

IV - apresentar um excelente desempenho acadêmico;

V - cumprir o regulamento da instituição de destino para o curso que realiza;

VII - apresentar à coordenação do PIQDTEC, na instituição de origem, até 30 (trinta) dias após o vencimento do semestre acadêmico, o Relatório Semestral das Atividades Desenvolvidas - RESAD, destacando as etapas já concluídas de seu projeto, a programação fixada para o período subseqüente e a previsão da data de conclusão do curso, devidamente acompanhado do parecer de seu orientador;

VIII - apresentar o comprovante de titulação (ata ou declaração), no prazo máximo de cinco dias, à Coordenação do PIQDTEC em sua instituição de origem para imediata atualização junto à CAPES.

X - disponibilizar a dissertação ou tese final, em meio eletrônico, à coordenação de pós-graduação do curso onde está matriculado para que seja publicada no Cadastro de Discente da CAPES.

Parágrafo único. O não cumprimento do programa de estudo a que se propôs o pós-graduando, salvo pelos motivos previstos em lei, poderá ser motivo de devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária.

Da duração das bolsas

Art. 14. A bolsa será concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:

I - recomendação da instituição de origem, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior;

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;

§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis.

Art. 15. Não haverá suspensão da bolsa quando o bolsista, no prazo máximo de três meses, afastar-se da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese.

§ 1º Não há restrição do Programa à realização de coleta de dados na localidade onde se situa a instituição de origem do bolsista.

§ 2º O bolsista deverá permanecer, durante todo o período de seu afastamento para coleta de dados, em dedicação integral às atividades referentes à sua dissertação ou tese.

Art. 16. A autorização de afastamento para coleta de dados, a que se refere o artigo anterior, deve estar fundamentada na avaliação dos seguintes aspectos:

I - a programação das atividades a serem desenvolvidas pelo bolsista;

II - parecer do orientador sobre a relevância de programação para o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;

III - concordância do coordenador do curso o qual o bolsista estiver vinculado;

IV - o período do afastamento é considerado como de vigência regular da bolsa em curso; e

V - o Programa não arcará com nenhuma despesa adicional referente ao afastamento do bolsista.

Parágrafo único. A solicitação de autorização de afastamento para coleta de dados e demais documentações descritas no presente artigo deve ser apresentada, pelo bolsista, à Coordenação do PIQDTEC em sua instituição de origem, dentro dos prazos por ela estabelecidos.

Da transferência de curso

Art. 17. A transferência de um programa de pós-graduação para outro do mesmo nível, promovido pela mesma ou por outra instituição, durante a vigência de uma bolsa, poderá ser permitida em casos especiais se atendidas as seguintes exigências:

I - o novo programa deve atender a todas as exigências referentes aos programas admitidos pelo PIQDTEC;

II - a transferência de programa deve ser devidamente justificada, sendo necessário o pronunciamento do orientador do bolsista na IES onde iniciou seu programa de estudos, sobre os motivos da transferência pleiteada, o parecer do orientador na nova IES pretendida onde sejam colocadas as condições em que se dará a continuidade do referido programa, inclusive no tocante ao cumprimento dos prazos fixados, aproveitamento de créditos e outras informações pertinentes com a devida autorização da instituição de origem;

III - a transferência de programa não poderá implicar na ampliação do prazo de vigência da bolsa, sendo o período anteriormente usufruído regularmente computado como de duração do benefício;

IV - o bolsista deve permanecer cumprindo todos os compromissos assumidos referentes ao nível de bolsa que recebe;

V - a transferência só pode ser efetivada após ser formalmente autorizada pela CAPES;

VI - não será custeada qualquer despesa decorrente de transferência autorizada, nem será concedido, por este motivo, qualquer benefício adicional;

VII - a solicitação de autorização de transferência deve ser encaminhada à CAPES no mínimo 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para a sua efetivação, acompanhada das devidas justificativas e do certificado de seleção para o novo curso/programa.

Da revogação da concessão

Art. 18. Será revogada a concessão da bolsa, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades, nos seguintes casos:

I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

II - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido; e

III - a qualquer tempo por falta de desempenho.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor sem prejuízo de outras medidas legais que venham a ser impetradas.

Da suspensão

Art. 19. Haverá suspensão da bolsa, nas seguintes hipóteses:

I - doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso, pelo prazo máximo de seis meses;

II - licença maternidade, legalmente concedida.

§ 1º A suspensão de bolsa deve ser autorizada pela instituição de origem do bolsista e comunicada à CAPES no prazo fixado pelo calendário para a comunicação das alterações mensais.

§ 2º A suspensão não será computada para efeito de duração da bolsa.

§ 3º A bolsa suspensa permanecerá, durante o período de suspensão autorizado, disponível para a instituição, no aguardo do retorno do bolsista temporariamente afastado, não podendo, em nenhuma hipótese, ser transferida para utilização por outro candidato.

§ 4º caso o impedimento para desenvolver as atividades do curso supere o prazo previsto no inciso I deste artigo, proceder-se-á ao cancelamento da bolsa, isentando o bolsista das obrigações assumidas perante a CAPES.

Da reativação

Art. 20. A reativação da bolsa é assegurada, exclusivamente, para os casos de suspensão autorizada, previstos no artigo anterior e deve ser efetuada pela instituição de origem depois de comprovada a reintegração do aluno ao curso.

Do trancamento

Art. 21. O trancamento de matrícula deve determinar o imediato encerramento da bolsa, devendo a instituição de origem comunicar este fato à CAPES, mediante o encaminhamento do formulário próprio devidamente preenchido pelo coordenador do curso da instituição de destino.

Parágrafo único. Será permitida a concessão de uma nova bolsa no mesmo nível, à ex-bolsista que teve bolsa encerrada por trancamento de matrícula, desde que atendidas as seguintes condições:

I - tenha o trancamento de matrícula se efetivado uma única vez;

II - o ex-bolsista atenda a todas as exigências estipuladas para a obtenção de uma bolsa nova no nível pretendido;

III - a instituição de origem acate as justificativas apresentadas para o trancamento anterior e inclua o candidato entre os indicados para o preenchimento de sua cota anual de bolsas novas.

Do cancelamento

Art. 22. A bolsa do PIQDTEC deve ser obrigatoriamente cancelada ou encerrada, imediatamente depois de verificada uma ou mais das seguintes situações:

I - conclusão do curso, independentemente do fato de não ter ainda expirado o prazo máximo admitido para a duração da bolsa;

II - esgotamento do prazo máximo de duração estabelecido para o nível da bolsa;

III - obtenção de bolsa concedida por outro programa da CAPES ou por outra agência nacional ou estrangeira;

IV - desistência do curso ou trancamento de matrícula;

V - aposentadoria;

VI - transferência de instituição de origem;

Das obrigações do bolsista após a conclusão do curso

Art. 23. Após a conclusão do curso, o bolsista deverá:

I - permanecer atuando na instituição de origem o tempo exigido para cumprir o que determina a Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;

II - responder, dentro dos prazos solicitados, aos levantamentos sobre ex-bolsistas que vierem a ser realizados pela CAPES ou por sua instituição de origem ou de destino, fornecendo as informações solicitadas e apresentando os documentos ou comprovantes eventualmente exigidos;

III - devolver à instituição de origem, por intermédio da coordenação do PIQDTEC, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento do prazo de vigência de sua bolsa. Os recursos serão devolvidos com correção monetária.

DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

Art. 24. O acompanhamento do programa será efetuado por meio da consolidação dos relatórios de atividades recebidos dos bolsistas pela instituição de origem, bem como pelos dados apresentados no Cadastro de Discente da CAPES e por outros instrumentos que o CGTEC vier a implementar.

Art. 25. Toda e qualquer alteração de situação de bolsistas (titulação, suspensão, reativação, cancelamento) deve ser encaminhada a CAPES de acordo com o calendário a ser estabelecido, para devida atualização do sistema.

Art. 26. Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão analisados pela CAPES e pela SETEC