Portaria CCPR nº 11 de 09/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2001
Dispõe sobre o Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CCPR nº 31, de 06.08.2002, DOU 07.08.2002.
2) Ver Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002, que dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional.
3) Ver Decreto nº 4.294, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, que extingue o Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da Imprensa Nacional referentes à biblioteca.
4) Ver Decreto nº 4.260, de 06.06.2002, DOU 07.06.2002, que extingue a atividade de impressão plana da Imprensa Nacional.
5) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 3.815, de 09 maio de 2001, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República passa a reger-se pelas disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Imprensa Nacional, órgão específico singular, integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, subordinada à Secretaria-Executiva, tem por finalidade publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 3.815, de 09 de maio de 2001.
Art. 3º A Imprensa Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de direção e assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretoria-Geral Adjunta;
c) Gabinete (GABIN);
II - órgãos específicos e singulares:
a) Coordenação-Geral de Produção Industrial (CORPI);
1. Coordenação de Jornais Oficiais (COJOF);
2. Coordenação de Produção (COPRO);
b) Coordenação-Geral de Administração (CORAD);
1. Coordenação de Recursos Humanos (CORHU);
2. Coordenação de Recursos Logísticos (COLOG);
c) Coordenação de Tecnologia da Informação (CORTI).
Art. 4º A Imprensa Nacional será dirigida por Diretor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 6º Ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional incumbe:
I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativas à Imprensa Nacional;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Imprensa Nacional;
III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil proposta do orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual, bem como planos, programas e relatórios elaborados;
IV - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da Imprensa Nacional;
V - atuar como ordenador de despesas;
VI - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
VII - autorizar a realização de licitações para compra de material e a contratação de obras e serviços, bem como dispensar licitações e reconhecer as situações de inexigibilidade;
VIII - adjudicar, homologar, revogar e anular processos licitatórios, decidir sobre recursos administrativos e aplicar penalidades;
IX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o § 2º deste artigo;
X - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;
XI - autorizar a baixa, transferência, cessão e alienação de materiais e bens patrimoniais;
XII - conceder suprimento de fundos, controlar sua aplicação e aprovar as prestações de contas correspondentes;
XIII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;
XIV - conceder aposentadorias e pensões e decidir sobre sua revisão;
XV - decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público;
XVI - promover enquadramento e reposicionamento de servidores;
XVII - conceder vantagens, licenças e demais benefícios e determinar suas alterações e cancelamentos;
XVIII - autorizar viagens a serviço, bem como participação de servidor em conferências, congressos e outros eventos similares no País, podendo conceder-lhes diárias e bilhetes de passagens;
XIX - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar as sanções disciplinares de advertência e suspensão de até trinta dias;
XX - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões realizadas no País, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional;
XXI - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil, por intermédio do Secretário de Administração, a fixação da lotação de pessoal;
XXII - baixar atos pertinentes à interrupção de férias de servidor;
XXIII - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Imprensa Nacional;
XXIV - aprovar manual de normas, procedimentos e rotinas; e
XXV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XVII, XVIII, XX e XXII deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, ao Diretor-Geral Adjunto e a titulares de Coordenações-Gerais da Imprensa Nacional, vedada a subdelegação.
Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto
Art. 7º Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe assessorar o Diretor-Geral na gestão e nos assuntos de sua competência, substituí-lo em seus impedimentos legais ou regulamentares, realizar estudos e propor normas pertinentes às atividades de competência do Gabinete e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.
Seção III
Do Gabinete
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir diretamente ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Diretor-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Imprensa Nacional;
III - coordenar a execução dos projetos de modernização da estrutura, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, e a definição de métodos e processos de trabalho;
IV - elaborar a proposta orçamentária, acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual, bem como elaborar os relatórios e os demonstrativos que compõem a tomada de contas anual;
V - coordenar a elaboração de manuais de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios;
VI - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Diretor-Geral, auxiliando-o no preparo dos documentos a serem levados a despacho de autoridades superiores;
VII - receber, organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Diretor-Geral;
VIII - exercer as atividades de imprensa, de relações públicas e de divulgação dos trabalhos realizados;
IX - catalogar e registrar a legislação federal publicada no Diário Oficial da União;
X - planejar, orientar, exercer, acompanhar e controlar as atividades de organização, tratamento e alimentação das bases de dados, relativos ao acervo bibliográfico, definindo critérios no sentido de mantê-lo atualizado;
XI - promover e acompanhar a indicação, seleção e aquisição de material bibliográfico, colocando-o à disposição do público usuário;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de seleção, aquisição, catalogação e descarte de livros, periódicos, materiais bibliográficos e outros documentos gráficos, reprográficos, audiovisuais e postais, mantendo e administrando os acervos bibliográfico e documental;
XIII - manter o arquivo dos catálogos de editores e livrarias e os cadastros de fornecedores, editores, entidades doadoras e permutadoras de material bibliográfico;
XIV - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a memória técnica das publicações oficiais editadas;
XV - avaliar, periodicamente, o acervo documental com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade;
XVI - promover a organização, controle e segurança do acervo bibliográfico, mantendo o controle de empréstimos, higienização e adequação do ambiente;
XVII - recolher, catalogar, classificar, conservar, estudar e expor ao público elementos de valor artístico, científico, histórico e tecnológico, com vistas a preservar a memória da Imprensa Nacional; e
XVIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração do auditório.
Seção IV
Dos Coordenadores-Gerais e Coordenadores
Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral, em suas respectivas áreas de competência.
Seção V
Dos Demais Titulares de Cargos e Funções
Art. 10. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES
Seção I
Das Coordenações-Gerais e das Demais Coordenações
Art. 11. À Coordenação-Geral de Produção Industrial compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;
II - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com a:
a) publicação e divulgação dos atos oficiais da Administração Pública Federal; e
b) realização de serviços gráficos, devidamente autorizados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
III - definir a programação gráfica e acompanhar todas as etapas de execução dos trabalhos, assegurando-lhes padrões de qualidade equivalentes aos estabelecidos em normas específicas para o setor;
IV - acompanhar e controlar as séries, coleções e edições avulsas publicadas pela Imprensa Nacional;
V - manter atualizado o registro de tramitação dos trabalhos em execução na indústria gráfica;
VI - manter atualizado o arquivo de exemplares dos trabalhos publicados;
VII - realizar testes, emitindo pareceres técnicos e laudos para aceitação das matérias-primas de uso na indústria gráfica; e
VIII - atestar a efetiva execução dos serviços relativos à produção industrial, inclusive para fins de apuração da Gratificação por Produção Suplementar.
Art. 12. À Coordenação de Jornais Oficiais compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral de Produção Industrial no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a edição dos jornais oficiais da Administração Pública Federal, incluindo:
a) recebimento de matérias, triagem, classificação e preparação para publicação;
b) organização em páginas das matérias;
c) ordenação e disposição em seqüência das páginas;
d) datação, numeração, montagem dos cadernos e revisão final;
e) elaboração dos respectivos sumários;
f) procedimento de paginação e terça; e
g) procedimento de editoração, conversão e disponibilização na WEB, dos jornais eletrônicos;
III - analisar, selecionar e registrar as matérias destinadas à publicação nos jornais oficiais;
IV - proceder ao exame das matérias a serem publicadas, especialmente no tocante à veracidade, autenticidade e obrigatoriedade;
V - elaborar as edições diária e mensal do índice de Normas e do índice por Assunto do "Diário Oficial da União" - Seção I; e
VI - manter cronograma para publicação de matérias.
Parágrafo único. Os originais e os arquivos de matérias não publicadas por falta de amparo legal ou cuja elaboração não atenda às normas técnicas de publicação serão imediatamente devolvidos aos interessados.
Art. 13. À Coordenação de Produção compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral de Produção Industrial no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a pré-impressão, impressão e acabamento dos jornais oficiais e outros serviços gráficos, incluindo:
a) produção de fotolitos;
b) gravação de chapas para impressão;
c) manutenção e organização do arquivo de fotolitos;
d) encarte, acabamento e organização dos cadernos que compõem a publicação; e
e) diagramação, projeto gráfico, leiaute, arte final e impressão;
III - adotar e implementar mecanismos de controle e racionalização dos custos de produção dos trabalhos realizados;
IV - manter organizado o arquivo dos processos de execução dos trabalhos, juntamente com os respectivos originais e arquivos eletrônicos;
V - encartar e organizar os jornais oficiais e os produtos gráficos cuja execução esteja devidamente autorizada;
VI - executar, diretamente ou por meio de terceiros, os serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos gráficos; e
VII - acompanhar e registrar os dados pertinentes à produção de cada servidor lotado na área de produção industrial.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação; e
II - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com:
a) administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores;
b) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo e à contratação de obras e serviços;
c) elaboração de projetos para manutenção e realização de obras, reparos, modificações, serviços de engenharia nos edifícios da Imprensa Nacional e urbanização de suas áreas verdes;
d) emissão de faturas e cobrança dos produtos e serviços realizados, na forma da legislação pertinente;
e) administração do suprimento e do patrimônio;
f) administração do arquivo e da comunicação administrativa;
g) administração dos recursos de telefonia;
h) operação e manutenção da central de atendimento e informação;
i) administração dos refeitórios e preparo dos locais de eventos;
j) administração das atividades relacionadas com a segurança das instalações e recepção; e
l) administração de transporte de cargas, das autoridades e dos servidores da Imprensa Nacional.
Art. 15. À Coordenação de Recursos Humanos compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:
a) administração de pessoal, especialmente no que se refere a recrutamento, seleção, requisição, admissão, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;
b) integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;
c) recrutamento de instrutores, consultores e orientadores para a realização de eventos de desenvolvimento e aprimoramento funcional;
d) o processo de gerenciamento de desempenho do servidor; e
e) os programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
III - coordenar e executar as atividades inerentes aos cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;
IV - elaborar folhas de pagamento, participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, compreendendo também os terceirizados, e gerir os respectivos sistemas informatizados;
V - efetuar emissão de empenhos, liquidação de despesas e pagamentos relativos a pessoal, bem como os relacionados com vantagens, benefícios, consignações, encargos sociais e trabalhistas;
VI - administrar e controlar a concessão de diárias e de passagens;
VII - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, mantendo arquivada a documentação comprobatória dos registros realizados;
VIII - conferir os dados e consolidar em relatório específico as informações recebidas da área de produção industrial, para fins de concessão e pagamento da Gratificação por Produção Suplementar;
IX - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Imprensa Nacional quanto ao seu cumprimento;
X - proceder à análise de assuntos relativos à área de pessoal, observar, prestar informações e opinar sobre a adequada aplicação da legislação em vigor, em consonância com a orientação da Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil e com as decisões emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;
XII - examinar, formalizar e instruir processos de aposentadorias e pensões;
XIII - responder a consultas sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;
XIV - elaborar, editar e divulgar o Boletim Interno da Imprensa Nacional, após aprovado pelo Coordenador-Geral de Administração;
XV - administrar a execução das atividades relacionadas com o estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor;
XVI - opinar, previamente, sobre a participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos ou outras atividades de treinamento;
XVII - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;
XVIII - coordenar e executar as ações voltadas para a educação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres firmados pela Imprensa Nacional;
XIX - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação;
XX - emitir atestado de capacidade física e mental exigido para fins de provimento em cargo público;
XXI - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e de ambulatório aos servidores e a realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins;
XXII - manter junta médica, com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas, decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria por invalidez e reversão; e
XXIII - controlar e manter a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins.
Art. 16. À Coordenação de Recursos Logísticos compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar e executar:
a) procedimentos licitatórios para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras;
b) formalização de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem firmados, providenciando sua publicação;
c) registros de cadastramento de fornecedores no SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;
d) emissão de faturas e cobrança dos produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa Nacional, bem como a arrecadação decorrente;
e) as atividades de recebimento, conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição do material de consumo e dos bens permanentes da Imprensa Nacional; e
f) as atividades de recepção, conferência, classificação, registro, autuação, destinação e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando a sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo;
III - elaborar minutas de contratos e de editais de licitação e emitir pareceres técnicos em processos relativos a compras com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - prestar apoio técnico-administrativo às comissões de licitação;
V - coordenar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;
VI - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;
VII - propor aplicação de penalidades a fornecedores;
VIII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;
IX - comercializar jornais oficiais e as publicações e impressos cuja execução esteja devidamente autorizada na forma da legislação em vigor;
X - efetivar e manter atualizado o controle das assinaturas dos jornais oficiais e das publicações e trabalhos realizados, elaborando mensalmente os respectivos relatórios;
XI - realizar os registros contábeis e de controle físico das aquisições de materiais de consumo no SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e nas notas de empenho;
XII - exercer o controle de qualidade sobre os bens a serem estocados, manter atualizada a escrituração das entradas e saídas, atender requisições dentro dos limites de fornecimento estabelecidos nos respectivos contratos e elaborar dados estatísticos de consumo de material;
XIII - prever a necessidade de aquisição de materiais, de forma a manter os níveis adequados em estoque;
XIV - propor medidas para corrigir deficiências nas condições de estocagem, recuperar os materiais passíveis de reutilização e evitar desperdícios ou uso inadequado de materiais;
XV - identificar, classificar, codificar, catalogar e especificar, de acordo com as normas vigentes, os materiais de consumo e permanentes;
XVI - lançar no SIAFI a movimentação do material de consumo, permanente e de bens intangíveis;
XVII - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
XVIII - manter controle dos bens considerados inservíveis, passíveis de alienação, e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada;
XIX - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
XX - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros:
a) dos serviços de reprografia;
b) das atividades relacionadas com a instalação, programação, manutenção e operação do sistema de telefonia e da central de atendimento e informação;
c) das atividades relacionadas com a elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário e de ocupação do espaço físico nas edificações da Imprensa Nacional;
d) de obras de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações sanitárias, hidráulicas, elétricas, vias de escoamento de águas pluviais, equipamentos eletromecânicos, quadros elétricos, grupos geradores, centrais e equipamentos de ar condicionado, motores dos grupos geradores, elevadores, equipamentos de mecanografia e outros relacionados com obras, serviços de engenharia e manutenção, reparos e adaptações de bens; e
e) das atividades relacionadas com a preparação e o fornecimento de refeições e outras realizadas no refeitório, copa e cozinha;
XXI - etiquetar e expedir, diretamente ou por meio de terceiros, os jornais oficiais e os produtos gráficos cuja execução esteja devidamente autorizada;
XXII - elaborar e emitir pareceres técnicos para aquisição de materiais e equipamentos e para contratação de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e paisagismo;
XXIII - elaborar especificações técnicas, planilhas de custo orçamentário e cronogramas, para fins de licitação, relativas à contratação e execução de obras e serviços;
XXIV - vistoriar, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais;
XXV - avaliar bens para fins de alienação;
XXVI - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações da Imprensa Nacional;
XXVII - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:
a) guarda, vigilância e proteção permanente dos edifícios, dependências físicas, instalações e equipamentos;
b) administração e fiscalização do ingresso e circulação de pessoas, bem como a entrada e saída de materiais, equipamentos e quaisquer outros objetos, nos edifícios, estacionamentos e demais dependências físicas da Imprensa Nacional; e
c) transporte terrestre de autoridades, servidores e materiais.
Art. 17. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com:
a) política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;
III - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:
a) distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;
b) projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;
IV - identificar necessidades de equipamentos e programas na área de tecnologia da informação, executar e manter os domínios da Web e da Intranet da Imprensa Nacional;
V - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;
VI - prestar suporte à instalação e ao uso de software operacional e hardware de rede;
VII - operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação, por meio de serviços de terceiros;
VIII - gerenciar, controlar e manter o acervo de software e o banco de dados;
IX - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;
X - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação; e
XI - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Compete, ainda, às unidades da Imprensa Nacional:
I - fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços da sua área de competência;
II - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;
III - elaborar os seus planos específicos, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e as diretrizes dos Programas de Qualidade e Produtividade e de Desburocratização da Presidência da República, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;
IV - manter sistemáticas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência;
V - gerenciar sistemas de informação e página da Intranet, conforme disposições regulamentares específicas; e
VI - exercer outras atribuições afins que lhe forem cometidas pela respectiva chefia imediata.
Art. 19. As unidades da Imprensa Nacional deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada entre si e com a Secretaria de Administração da Casa Civil, cabendo ao Diretor-Geral definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.
Art. 20. As atividades jurídicas da Imprensa Nacional serão realizadas sob a orientação e supervisão da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Art. 21. Os atos dos Poderes da União e de outras entidades públicas são considerados sigilosos enquanto não forem oficialmente divulgados, vedada ao servidor a sua divulgação por qualquer meio.
Art. 22. O Diretor-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, disciplinando o funcionamento das unidades da Imprensa Nacional.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se a Portaria nº 1, de 03 de janeiro de 1997, do Ministro de Estado da Justiça, e a Portaria nº 432, de 08 de agosto de 2000, do Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
PEDRO PARENTE"