Decreto nº 4.294 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam extintos o Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional e as atribuições do Gabinete da Imprensa Nacional referentes à biblioteca.

Art. 2º Os bens relacionados às atividades:

I - do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.482, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União."

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Produção Industrial, constante do Anexo II ao Decreto nº 3.815, de 9 de maio de 2001, passa a denominar-se Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Patrimônio da União tomar as medidas necessárias à formalização da entrega do prédio administrativo da Imprensa Nacional, localizado em Brasília-DF no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, à Advocacia-Geral da União.

§ 1º O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002)

§ 2º Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º. (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.482, de 25.11.2002, DOU 26.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere o caput."

Art. 5º Compete à Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Administração, a coordenação das ações relativas à instalação da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI em Brasília-DF no Anexo IV do Palácio do Planalto.

Parágrafo único. As ações destinadas à adequação do espaço físico da unidade da Imprensa Nacional responsável pela editoração e divulgação eletrônica dos jornais oficiais observará a segurança e o sigilo necessários ao trato da informação oficial desde seu recebimento até o momento de sua efetiva disponibilização em meio eletrônico.

Art. 6º Ficam convalidados todos os atos já praticados relativos à ocupação do imóvel descrito no art. 4º deste Decreto pela Advocacia-Geral da União, bem como àqueles destinados à reestruturação física da Imprensa Nacional e acomodação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o aproveitamento e a redistribuição dos servidores em exercício na Imprensa Nacional relativamente às atividades da biblioteca.

Art. 8º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará os novos regimentos internos da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional, adequando-os ao disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente