Portaria CCPR nº 31 de 06/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CCPR nº 43, de 08.11.2002, DOU 11.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e nos Decreto nºs 4.260, de 6 de junho de 2002, e 4.294, de 3 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, que tem como missão publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 3.815, de 9 de maio de 2001.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Imprensa Nacional, órgão específico singular, integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, diretamente subordinada à Secretaria-Executiva, tem seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de direção e assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Diretoria-Geral (DIRGE);

b) Diretoria-Geral Adjunta;

c) Gabinete (GABIN);

II - órgãos específicos e singulares:

a) Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação (COGED);

1. Coordenação de Editoração e Divulgação Eletrônica (COEDE);

2. Coordenação de Produção (COPRO);

b) Coordenação-Geral de Administração (CORAD);

1. Coordenação de Recursos Humanos (CORHU);

2. Coordenação de Recursos Logísticos (COLOG);

3. Coordenação de Tecnologia da Informação (CORTI).

Art. 3º A Imprensa Nacional será dirigida por Diretor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES

Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 5º Ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativas à Imprensa Nacional;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Imprensa Nacional;

III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil proposta do orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual, bem como planos, programas e relatórios elaborados;

IV - coordenar a execução dos projetos de modernização da estrutura, sob a orientação e supervisão da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, e a definição de métodos e processos de trabalho;

V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da Imprensa Nacional;

VI - atuar como ordenador de despesas;

VII - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VIII - autorizar a realização de licitações para compra de material e a contratação de obras e serviços, bem como dispensar licitações e reconhecer as situações de inexigibilidade;

IX - adjudicar, homologar, revogar e anular processos licitatórios, decidir sobre recursos administrativos e aplicar penalidades;

X - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o parágrafo único deste artigo;

XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;

XII - autorizar a baixa, transferência, cessão e alienação de materiais e bens patrimoniais;

XIII - conceder suprimento de fundos, controlar sua aplicação e aprovar as prestações de contas correspondentes;

XIV - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;

XV - conceder aposentadorias e pensões e decidir sobre sua revisão;

XVI - decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público;

XVII - promover enquadramento e reposicionamento de servidores;

XVIII - conceder vantagens, licenças e demais benefícios e determinar suas alterações e cancelamentos;

XIX - autorizar viagens a serviço, bem como participação de servidor em conferências, congressos e outros eventos similares no País, podendo conceder-lhes diárias e bilhetes de passagens;

XX - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar as sanções disciplinares de advertência e suspensão de até trinta dias;

XXI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões realizadas no País, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional;

XXII - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil, por intermédio do Secretário de Administração, a fixação da lotação de pessoal;

XXIII - baixar atos pertinentes à interrupção de férias de servidor;

XXIV - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assunto no âmbito da Imprensa Nacional;

XXV - aprovar manual de normas, procedimentos e rotinas;

XXVI - representar a Imprensa Nacional, judicial e extrajudicialmente; e

XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVIII, XXI e XXIII deste artigo poderão ser delegadas, totais ou parcialmente, ao Diretor-Geral Adjunto e aos titulares de Coordenações-Gerais da Imprensa Nacional, vedada a subdelegação.

Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 6º Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe assessorar o Diretor-Geral na gestão e nos assuntos de sua competência, substituí-lo em seus impedimentos legais ou regulamentares, realizar estudos e propor normas pertinentes às atividades de competência do Gabinete e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção III
Do Gabinete

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir diretamente ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - assessorar o Diretor-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Imprensa Nacional;

III - elaborar a proposta orçamentária, acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual, bem como elaborar os relatórios e os demonstrativos que compõem a tomada de contas anual;

IV - coordenar a elaboração de manuais de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios;

V - planejar, elaborar e organizar a agenda de trabalho do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, auxiliando-os no preparo dos documentos a serem levados a despacho de autoridades superiores;

VI - organizar e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados ao Diretor-Geral e ao Diretor-Geral Adjunto;

VII - exercer as atividades de imprensa, de relações públicas e de divulgação dos trabalhos realizados;

VIII - recolher, catalogar, classificar, conservar, estudar e expor ao público elementos de valor artístico, científico, histórico e tecnológico, com vistas a preservar a memória da Imprensa Nacional; e

IX - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração do auditório da Imprensa Nacional.

Seção IV
Dos Coordenadores-Gerais e Coordenadores

Art. 8º Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral, em suas respectivas áreas de competência.

Seção V
Dos Demais Titulares de Cargos e Funções

Art. 9º Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e auxiliar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES

Seção I
Das Coordenações-Gerais e Demais Coordenações

Art. 10. À Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação;

II - definir políticas e diretrizes quanto às metodologias e tecnologias aplicadas às publicações oficiais, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral;

III - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com a editoração, divulgação e produção das publicações oficiais; e

IV - definir subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais, submetendo-as à aprovação do Diretor-Geral.

Art. 11. À Coordenação de Editoração e Divulgação Eletrônica compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a editoração das publicações oficiais, incluindo:

a) recebimento eletrônico de matérias e peças publicitárias governamentais, análise de conteúdo e preparação para publicação;

b) paginação e revisão final; e

c) disponibilização das publicações oficiais em meios eletrônicos;

III - definir e acompanhar a correta aplicação da programação gráfico-editorial das publicações oficiais;

IV - prover peças informativas institucionais para as publicações oficiais; e

V - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com subprodutos e serviços derivados das publicações oficiais.

Art. 12. À Coordenação de Produção compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, organizar e executar as atividades relacionadas com a pré-impressão, impressão e acabamento das publicações oficiais, incluindo:

a) produção de fotolitos;

b) gravação de chapas para impressão;

c) manutenção e organização do arquivo de fotolitos; e

d) encarte, acabamento e organização dos respectivos cadernos;

III - adotar e implementar mecanismos de controle e racionalização dos custos de produção das publicações oficiais;

IV - executar, diretamente ou por meio de terceiros, os serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos;

V - realizar testes, emitindo pareceres técnicos e laudos para aceitação dos insumos gráficos; e

VI - elaborar especificações técnicas, para fins de contratação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos industriais.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua atuação; e

II - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas com:

a) a administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores;

b) a política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

c) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo e à contratação de obras e serviços;

d) a elaboração de projetos para manutenção e realização de obras, reparos, modificações, serviços de engenharia nos edifícios da Imprensa Nacional e urbanização de suas áreas verdes;

e) a emissão de faturas e cobrança dos produtos e serviços realizados, na forma da legislação pertinente;

f) a administração do suprimento e do patrimônio;

g) a administração do arquivo e da comunicação administrativa;

h) a administração dos recursos de telefonia;

i) a operação e manutenção da central de atendimento e informação;

j) a administração dos refeitórios e preparo dos locais de eventos;

k) a administração das atividades relacionadas com a segurança e limpeza das instalações e recepção; e

l) a administração de transporte de cargas, das autoridades e dos servidores da Imprensa Nacional.

Art. 14. À Coordenação de Recursos Humanos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) a administração de pessoal, especialmente no que se refere a recrutamento, seleção, requisição, admissão, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;

b) a integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;

c) o processo de gerenciamento de desempenho do servidor; e

d) os programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

III - coordenar e executar as atividades inerentes aos cadastros de cargos e funções e de registros pessoais e funcionais de servidores;

IV - elaborar folhas de pagamento, participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, inclusive dos limites de pessoal, compreendendo também os terceirizados, e gerir os respectivos sistemas informatizados;

V - efetuar emissão de empenhos, liquidação de despesas e pagamentos relativos a pessoal, bem como os relacionados com vantagens, benefícios, consignações, encargos sociais e trabalhistas;

VI - administrar e controlar a concessão de diárias e de passagens;

VII - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, mantendo arquivada a documentação comprobatória dos registros realizados;

VIII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Imprensa Nacional quanto ao seu cumprimento;

IX - prestar informações e opinar sobre a adequada aplicação da legislação em vigor, em consonância com orientações da Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças da Secretaria de Administração da Casa Civil e com decisões emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

XI - examinar, formalizar e instruir processos de aposentadorias e pensões;

XII - responder a consultas sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;

XIII - elaborar, editar e divulgar o Boletim Interno, depois de aprovado pelo Coordenador-Geral de Administração;

XIV - administrar a execução das atividades relacionadas com o estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor;

XV - opinar, previamente, sobre a participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos ou outras atividades de treinamento;

XVI - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;

XVII - supervisionar e executar ações voltadas para a educação básica do servidor, de conformidade com os convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Imprensa Nacional;

XVIII - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, contrato, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação;

XIX - emitir atestado de capacidade física e mental exigido para fins de provimento em cargo público;

XX - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e de ambulatório aos servidores e a realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins;

XXI - manter junta médica, com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas, decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde, readaptação, aposentadoria por invalidez e reversão; e

XXII - manter e controlar a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins.

Art. 15. À Coordenação de Recursos Logísticos compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com:

a) procedimentos administrativos para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) a formalização, o acompanhamento e o controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, e as atividades relacionadas com fornecimentos e serviços contratados;

c) pesquisa, registro e cadastramento de fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;

d) de solicitação de compra, de recebimento, conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais;

e) registros contábeis, a gestão de estoque e o controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e/ou notas de empenho;

f) identificação, classificação, codificação, catalogação e especificação dos materiais de consumo e dos bens patrimoniais, de acordo com as normas vigentes;

g) acompanhamento e controle da movimentação de material de consumo, de bens patrimoniais e intangíveis, efetuando os devidos lançamentos no SIAFI;

h) o recolhimento e o controle dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada;

i) recepção, conferência, classificação, registro, autuação, destinação e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando a sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo;

j) a avaliação periódica do acervo documental, com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade;

k) a comercialização de produtos e serviços disponibilizados pela Imprensa nacional, incluindo o controle de assinaturas e a distribuição; e

l) a emissão de faturas e respectiva cobrança pelos produtos fornecidos e serviços prestados, bem como o controle da arrecadação decorrente;

III - planejar, coordenar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) a instalação, programação, manutenção e operação do sistema de telefonia e da central de atendimento e informação;

b) a elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário e de ocupação do espaço físico nas edificações da Imprensa Nacional;

c) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de equipamentos eletromecânicos e de mecanografia, quadros elétricos, grupos geradores, equipamentos de ar condicionado, elevadores e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens;

d) os serviços de reprografia;

e) a preparação e fornecimento de refeições no restaurante, na cozinha e nas copas;

f) a limpeza e conservação, com a guarda, vigilância e proteção permanente dos edifícios, dependências físicas, instalações e dos equipamentos;

g) a administração e fiscalização do ingresso e circulação de pessoas, bem como a entrada e saída de materiais, equipamentos e quaisquer outros objetos, nos edifícios, estacionamentos e demais dependências físicas da Imprensa Nacional; e

h) transporte terrestre de autoridades, servidores e materiais;

IV - prestar apoio técnico-administrativo às comissões de licitação;

V - coordenar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;

VI - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;

VII - propor aplicação de penalidades a fornecedores;

VIII - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

IX - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;

X - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento;

XI - vistoriar, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais; e

XII - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações da Imprensa Nacional.

Art. 16. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete:

I - assistir ao Coordenador-Geral de Administração no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, executar as atividades relacionadas com:

a) a política na área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b) o desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c) a articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

d) a especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

e) a orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

III - planejar e coordenar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com:

a) a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários; e

b) os projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;

IV - identificar necessidades de equipamentos e programas na área de tecnologia da informação, executar e manter os domínios da Web e da Intranet da Imprensa Nacional;

V - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;

VI - prestar suporte à instalação e ao uso de software operacional e hardware de rede;

VII - operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação, por meio de serviços de terceiros;

VIII - gerenciar, controlar e manter o acervo de software e os bancos de dados;

IX - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;

X - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados com a tecnologia da informação; e

XI - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Compete, ainda, às unidades da Imprensa Nacional:

I - fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços da sua área de competência;

II - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, estabelecendo suas atribuições e atividades, observadas as disposições regulamentares vigentes;

III - elaborar os seus planos específicos, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e as diretrizes dos Programas de Qualidade e Produtividade e de Desburocratização da Presidência da República, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;

IV - manter sistemáticas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas à sua área de competência; e

V - exercer outras atribuições afins que lhe forem cometidas pela respectiva chefia imediata.

Art. 18. As unidades da Imprensa Nacional deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada entre si e com a Secretaria de Administração da Casa Civil, cabendo ao Diretor-Geral definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.

Art. 19. As atividades jurídicas da Imprensa Nacional serão realizadas sob a orientação e supervisão da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

Art. 20. Os atos dos Poderes da União e de outras entidades públicas são considerados sigilosos, vedado ao servidor a sua divulgação por qualquer meio, enquanto não forem oficialmente divulgados.

Art. 21. O Diretor-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, disciplinando o funcionamento das unidades da Imprensa Nacional.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 11, de 9 de maio de 2001.

PEDRO PARENTE"