Portaria AGU nº 1.076 de 31/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 65, de 09.02.2011, DOU 10.02.2011,rep. DOU 17.02.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF e dispor sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Avaliação de Desempenho de que trata esta Portaria abrange as avaliações institucional e individual.

§ 1º A avaliação institucional é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação dos órgãos e unidades que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos estratégicos e da visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU, com a finalidade de garantir a excelência:

I - de sua atuação jurídica;

II - da gestão institucional; e

III - da valorização profissional de seus integrantes.

§ 2º A avaliação individual é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação profissional do membro ou servidor para a aferição de seu desempenho no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º:

I - aos Advogados da União e Procuradores Federais:

a) em exercício nos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF; e

b) requisitados e cedidos em conformidade com a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e Ato Regimental nº 6, de 30 de outubro de 2008; e

II - aos servidores:

a) de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU quando em exercício nos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF;

b) requisitados e cedidos à AGU;

c) requisitados e cedidos à Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

d) cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados na alínea c e investidos em cargos de Natureza Especial de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º A avaliação dos servidores mencionados no inciso I e nas alíneas b e d do inciso II do § 3º será implementada no ciclo de avaliação de julho de 2010 a junho de 2011. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Art. 3º A Avaliação de Desempenho da AGU e da PGF será utilizada em políticas, programas, projetos e ações institucionais como instrumento de Gestão Estratégica e Gestão de Pessoas.

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 4º O desempenho institucional será aferido pelo Advogado-Geral da União Substituto, com base nos indicadores e metas fixados e divulgados anualmente.

§ 1º Os indicadores constituem os parâmetros de desempenho que mensuram os aspectos previstos nos incisos do § 1º do art. 2º.

§ 2º As metas representam o padrão ideal de desempenho a ser alcançado ou mantido no âmbito da Instituição, desdobrando-se em:

I - metas institucionais, que se referem a toda a organização e são elaboradas em consonância com os objetivos estratégicos e a visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU; e

II - metas setoriais dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Advogado-Geral da União;

b) Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto;

c) Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT;

d) Procuradoria-Geral da União - PGU;

e) Consultoria-Geral da União - CGU;

f) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;

g) Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU;

h) Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e

i) Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 3ºAs metas poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º As metas de que tratam o inciso II serão fixadas em consonância com as metas institucionais.

§ 5º Os indicadores e metas referidos no caput deverão ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionados às atividades do órgão, levando-se em conta no momento de sua fixação, quando possível, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 6º Os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive em sítio eletrônico.

Art. 5º Os órgãos da AGU e da PGF mencionados no inciso II do § 2º do art. 4º, deverão elaborar Planos de Trabalho que prevejam o planejamento e a execução de ações para o alcance das metas institucionais e setoriais além de instrumentos de acompanhamento dos resultados parciais, para fins de monitoramento e ajustes necessários

Art. 6º Na avaliação institucional será considerado o desempenho do órgão no alcance de suas metas institucionais e setoriais.

Parágrafo único. As condições de trabalho do órgão poderão ser consideradas como fator de correção do critério estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º A avaliação institucional será aferida pelo Advogado-Geral da União Substituto, com o auxílio do Núcleo de Gestão Estratégica da AGU.

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 8º A avaliação individual tem por objetivo subsidiar a Política de Gestão de Pessoas em programas, projetos e ações, destinados aos integrantes da AGU e da PGF, para fins de:

I - acompanhamento e desenvolvimento funcional;

II - crescimento pessoal e profissional;

III - educação e desenvolvimento, a partir da identificação das necessidades de capacitação;

IV - segurança e saúde ocupacional;

V - melhoria de clima organizacional; e

VI - incentivos e recompensas.

Art. 9º O desempenho individual será avaliado a partir dos indicadores descritos no Anexo I e calculados na forma definida no Anexo II.

Art. 10. A avaliação individual será obtida a partir dos conceitos atribuídos:

I - pela chefia imediata (hierárquica);

II - pelo próprio avaliado (auto-avaliação);

III - pelos integrantes da equipe de trabalho (pares), inclusive nas relações de ascendência hierárquica (invertida).

§ 1º O disposto no caput será aplicado aos descritos no § 3º do art. 2º, ocupantes ou não de cargos em comissão ou função de confiança.

§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do caput será implementada no ciclo de avaliação que se inicia em setembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As avaliações de que tratam os incisos I e II do caput serão implementadas no segundo ciclo de avaliação de 2009."

§ 3º As avaliações definidas nos incisos II e III serão implementadas no ciclo de avaliação que se inicia em julho de 2010. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A avaliação definida no inciso III será implementada no segundo ciclo de avaliação de 2010."

Art. 11. Na modalidade de avaliação hierárquica o servidor será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado durante o período de avaliação.

§ 1º Entende-se por chefia imediata o superior hierárquico ou responsável pela coordenação das atividades do avaliado.

§ 2º O servidor subordinado a mais de uma chefia durante o período avaliativo será avaliado por aquela a qual permanecer subordinado por mais tempo.

§ 3º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata e na vacância do cargo a avaliação será feita por seu substituto.

Art. 12. Os Planos de Trabalho previstos no art. 5º serão desdobrados em Compromissos de Desempenho estabelecidos no início do ciclo de avaliação entre a chefia e os integrantes da equipe.

Parágrafo único. Os Compromissos de Desempenho serão implementados no ciclo de avaliação de julho de 2010 a junho de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os Compromissos de Desempenho serão implementados no segundo ciclo de avaliação de 2010."

Art. 13. O servidor será avaliado no período em que estiver em efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, consideradas as ocorrências de afastamentos ou licenças como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Quando do retorno do servidor às suas atividades, a avaliação de desempenho individual será realizada no ciclo avaliativo vigente.

Art. 14. O servidor que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida, será submetido a processo de análise de adequação funcional com o objetivo de identificar as causas do resultado e subsidiar a adoção de medidas que propiciem a melhoria do seu desempenho.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional será regulamentada em ato específico.

Art. 15. O avaliado deverá confirmar seus dados individuais, funcionais e outros necessários no sistema de Gerenciamento de Avaliação de Desempenho Eletrônico - GADE.

Art. 16. O avaliador confirmará os dados informados pelo avaliado e procederá à avaliação no sistema GADE.

Art. 17. O resultado da avaliação individual ficará disponível no sistema GADE até o primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação semestral previsto no parágrafo único do art. 19.

§ 1º O avaliado poderá pedir reconsideração do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até cinco dias, contados da disponibilidade do resultado da avaliação de que trata o caput.

§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador, que o decidirá no prazo de dois dias úteis.

§ 3º Mantida a decisão, o avaliador encaminhará o pedido de reconsideração, em grau de recurso, imediatamente, à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 22.

§ 4º A Comissão decidirá, em última instância, em até dez dias úteis e cientificará o avaliador e o avaliado, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da decisão proferida.

Art. 18. O resultado da avaliação individual poderá ser utilizado como critério para fins de concessão de funções comissionadas, cargos em comissão e outros fins, mediante regulamentação específica.

CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas institucionais, a que se refere o art. 4º;

II - desdobramento das metas institucionais anuais em ciclos semestrais de acompanhamento e avaliação;

III - elaboração dos Planos de Trabalho das unidades conforme o art. 5º;

IV - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos gestores de unidade e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 22;

V - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento e ajustes necessários;

VI - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da Avaliação de Desempenho;

VII - publicação do resultado final da avaliação, com ampla divulgação; e

VIII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação dos resultados.

Art. 20. O ciclo de avaliação terá início no mês de julho de cada ano, encerrando-se em junho do ano subsequente.

§ 1º As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas anualmente, no mês de julho.

§ 2º Excepcionalmente para o ciclo de avaliação que se encerra em junho de 2010, a avaliação terá início em 1º de setembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. O ciclo de avaliação terá início no mês de março, encerrando-se em fevereiro do ano subseqüente.
§ 1º O primeiro ciclo semestral corresponderá aos meses de março a agosto e o segundo, de setembro a fevereiro.
§ 2º As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas nos meses de setembro e março de cada ano, respectivamente."

Art. 21. As metas institucionais deverão ser publicadas trinta dias antes do início dos ciclos de avaliação, inclusive os semestrais, à exceção daquele que se iniciará em 1º de setembro de 2009, cuja divulgação coincidirá com o início do ciclo.

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 22. A Comissão de Acompanhamento participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, sob a coordenação do Núcleo de Gestão Estratégica e será composta por um representante e um suplente:

I - do Gabinete do Advogado-Geral da União:

II - Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto;

III - Secretaria-Geral de Contencioso - SGCT;

IV - Procuradoria-Geral da União - PGU;

V - Consultoria-Geral da União - CGU;

VI - Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;

VII - Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União - SGAGU;

VIII - Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e

IX - Procuradoria-Geral Federal - PGF; e

X - da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da SGAGU, preferencialmente da Divisão de Avaliação.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos do caput serão escolhidos entre os integrantes dos Núcleos Setoriais de Gestão Estratégica, instituídos pelo Ato Regimental nº 03, de 21 de julho de 2008 e deverão ser indicados no prazo de 10 dias, contados da publicação desta Portaria.

§ 2º O mandato dos representantes será de doze meses, prorrogável por igual período, e deverá coincidir com um ciclo de avaliação.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento deverá propor ao Advogado-Geral da União Substituto sua forma de organização e funcionamento, até 31 de agosto de 2009.

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA

Art. 23. A GDAA é devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU ou da PGF.

Parágrafo único. A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas institucionais.

Art. 24. A GDAA terá como limites:

I - máximo de cem pontos por servidor; e

II - mínimo de trinta pontos por servidor.

Parágrafo único. O valor de cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, está estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 25. A pontuação máxima da GDAA referida no art. 24 será assim distribuída:

I - a avaliação individual terá como limite máximo vinte pontos; e

II - a avaliação institucional terá como limite máximo oitenta pontos.

§ 1º O total da pontuação da GDAA referente a cada servidor, calculado pela SGAGU, será o resultado da soma da pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação individual com a pontuação atribuída à avaliação institucional, na forma definida no Anexo III.

§ 2º O valor da GDAA a ser percebido pelo servidor corresponderá ao resultado da soma das avaliações individual e institucional, multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.480, de 2002, observado o respectivo nível, classe e padrão do cargo.

§ 3º O valor obtido será pago durante os seis meses posteriores ao período avaliado, até a realização de nova avaliação.

Art. 26. Para fins de atribuição da GDAA será considerada a pontuação obtida na modalidade de avaliação hierárquica, prevista no inciso I do art. 10.

Art. 27. O servidor que não se encontre nos órgãos de direção superior ou de execução da AGU ou da PGF ou no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; ou

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o servidor perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o servidor perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional da AGU no período.

Art. 28. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 27, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da AGU ou da PGF, fará jus à GDAA na seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo DAS níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 1º do art. 25; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo DAS níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período.

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão a percebê-la no valor correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 29. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º Se durante o afastamento for realizada avaliação semestral de desempenho individual e institucional, o servidor afastado permanecerá com a pontuação da avaliação individual que lhe tenha sido atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe aplicável, a cada ciclo, a pontuação correspondente ao desempenho institucional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Se durante o afastamento for realizada avaliação semestral de desempenho individual e institucional, o servidor afastado permanecerá com a pontuação da avaliação individual que lhe tenha sido atribuída no período imediatamente anterior, sendo-lhe aplicável, a cada semestre, a pontuação correspondente ao desempenho institucional."

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 30. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão, ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 31. A GDAA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, nos seguintes termos:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I; e

III - aos demais, será aplicado, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.480, de 2002, será aplicado o disposto nas alíneas a e b do inciso I.

§ 2º A aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 3º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme o disposto no art. 6º da mencionada Lei.

Art. 32. Na pendência de julgamento do recurso previsto no § 3º do art. 17, a GDAA será paga com base na pontuação atribuída na avaliação recorrida.

Parágrafo único. Reconsiderada a avaliação ou provido o recurso a decisão será comunicada, de imediato, à unidade de recursos humanos responsável pelo pagamento, para que providencie, se necessário, os acertos financeiros referentes à GDAA.

Art. 33. O retardamento no envio das avaliações para a SGAGU implicará na percepção da GDAA no valor que vinha sendo pago ao servidor no período de avaliação imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações.

Art. 34. A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos planos de carreiras e de cargos a que pertençam façam jus a esta gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens.

§ 2º A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 3º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA.

Art. 35. Os servidores de que trata o art. 23 não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação realizada no primeiro semestre de 2009 estabelecidos pela Portaria nº 948 de 10 de julho de 2009 serão estendidos até a ocorrência dos efeitos da publicação do resultado final da avaliação do ciclo de setembro de 2009 a junho de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 129, de 01.02.2010, DOU 02.02.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 36. Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação do primeiro semestre de 2009, estabelecidos pela Portaria nº 948, de 10 de julho de 2009, serão estendidos até a ocorrência dos efeitos da publicação do resultado final da avaliação do segundo ciclo semestral de 2009."

Art. 37. As avaliações de que trata esta Portaria poderão ser revistas, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União Substituto, sempre que os resultados dos desempenhos individual ou institucional estiverem em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 38. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação da AGU adotar as providências necessárias à adequação do sistema GADE ao disposto nesta Portaria.

Art. 39. As ações de execução necessárias à implementação das modalidades de avaliação de que trata esta Portaria serão coordenadas pela Diretoria de Recursos Humanos - DRH, da SGAGU.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Advogado-Geral da União Substituto.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Portaria nº 1.829, de 22 de dezembro de 2008.

JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI

ANEXO I

Indicadores para avaliação individual - hierárquica, pares e auto-avaliação

INDICADOR ATRIBUTO 
RELACIONAMENTO Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. 
Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. 
Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. 
Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e idéias aos demais colegas. 
INICIATIVA Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. 
Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. 
Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. 
Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. 
COMPROMISSO COM O TRABALHO Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. 
Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. 
Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. 
Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. 
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. 
Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. 
Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de tecnologia necessários à execução de suas atribuições. 
Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. 
CONSCIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL Respeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o patrimônio da organização. 
Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. 
Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem a consciência ambiental entre os servidores. 
Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução. 

Indicadores para avaliação individual - Invertida

INDICADOR ATRIBUTO 
COMPETÊNCIAS GERENCIAIS Liderança: envolve a equipe no alcance de objetivos. 
Reconhecimento: oferece feedback (retorno) a seus subordinados, sugerindo melhorias ou elogiando de forma adequada e no momento oportuno. 
Desenvolvimento da equipe: incentiva o desenvolvimento pessoal e profissional de sua equipe, estimulando participação em cursos de capacitação. 
Visão estratégica: tem conhecimento sobre o planejamento estratégico institucional e atua como um entusiasta junto a sua equipe para o alcance das metas nele estabelecidas. 
COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS Qualificação técnica: apresenta capacidade técnica ou formação compatíveis com o cargo exercido. 
Planejamento: prevê objetivos, define planos de ação, prazos e recursos necessários para a realização de determinada atividade ou projeto. 
Melhoria de processos: propõe ou aceita inovações para obtenção de melhores resultados e modificações na rotina de trabalho. 
Continuidade: procura compartilhar informações e decisões com sua equipe e em casos de afastamento transfere antecipadamente suas atividades e informações a seu substituto ou equipe, de modo a não prejudicar o andamento do serviço. 
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS Relacionamento interpessoal: demonstra cordialidade e respeito, estimulando a cooperação entre a equipe. 
Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. 
Flexibilidade: capacidade para encarar situações e mudanças sem atitudes pré-concebidas ou rígidas. 
Comunicação: capacidade de expressar idéias com lógica e objetividade. 

ANEXO II
FORMA DE CÁLCULO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

A avaliação individual, para cada modalidade, será calculada a partir da média da pontuação dos indicadores da avaliação individual. Cada indicador será composto de atributos aos quais será associada uma pontuação, conforme escala de avaliação individual. A média dos atributos compõe o resultado de cada indicador.

Escala da avaliação individual

Muito abaixo do esperado 
Abaixo do esperado 
Dentro do esperado 
Acima do esperado 
10 

ANEXO III
FORMA DE CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DA GDAA REFERENTE A CADA SERVIDOR

1. Para cálculo da avaliação individual

A partir da média obtida na avaliação de desempenho individual, será calculada a pontuação para fins de atribuição da GDAA, conforme a tabela abaixo:

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GDAA 
Pontuação 6, 7, 8, 9 e 10 20 pontos 
Pontuação 5 18 pontos 
Pontuação 4 15 pontos 
Pontuação 3 12 pontos 
Pontuação 2 9 pontos 
Pontuação 1 6 pontos 

2. Para cálculo da avaliação institucional

PERCENTUAL DE ALCANCE MÉDIO DAS METAS INSTITUCIONAIS PONTOS GDAA 
80 ou mais 80 pontos 
70 a 79 73 pontos 
60 a 69 66 pontos 
50 a 59 59 pontos 
40 a 49 52 pontos 
30 a 39 45 pontos 
20 a 29 38 pontos 
10 a 19 31 pontos 
0 a 9 24 pontos 
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