Portaria AGU nº 65 de 09/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2011

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

O Advogado-Geral da União Substituto, no uso das atribuições que conferidas pelos incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, por designação constante do parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a Avaliação de Desempenho da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF e dispor sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-administrativo na AGU - GDAA, instituída pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Avaliação de Desempenho de que trata esta Portaria abrange a avaliação institucional e as avaliações individuais.

§ 1º A avaliação institucional é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação dos órgãos e unidades, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos estratégicos e da visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU, com a finalidade de garantir a excelência:

I - de sua atuação jurídica;

II - da gestão institucional; e

III - da valorização profissional de seus integrantes.

§ 2º A avaliação individual é o acompanhamento sistemático e contínuo da atuação dos servidores pertencentes ao Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da AGU, quando em exercício nos órgãos de direção superior e de execução da AGU e da PGF, para aferição de seu desempenho no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do profissional para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º A Avaliação de Desempenho da AGU e da PGF será utilizada em políticas, programas, projetos e ações institucionais como instrumento de Gestão Estratégica e Gestão de Pessoas.

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 4º O desempenho institucional será aferido pelo Advogado-Geral da União, com base nos indicadores e metas fixados e divulgados anualmente.

§ 1º Os indicadores constituem os parâmetros de desempenho que mensuram os aspectos previstos nos incisos do § 1º do art. 2º.

§ 2º As metas institucionais representam o padrão ideal de desempenho a ser alcançado ou mantido no âmbito da Instituição, desdobrando-se em:

I - metas institucionais, que se referem a toda a organização e são elaboradas em consonância com os objetivos estratégicos e a visão de futuro, estabelecidos nas Diretrizes Estratégicas da AGU; e

II - metas setoriais dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Advogado-Geral da União;

b) Secretária-Geral de Consultoria - SGCS;

c) Secretária-Geral de Contencioso - SGCT;

d) Procuradoria-Geral da União - PGU;

e) Consultoria-Geral da União - CGU;

f) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;

g) Secretária-Geral de Administração - SGA;

h) Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU; e

i) Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 3º As metas institucionais e respectivos indicadores serão elaborados anualmente pelo Departamento de Gestão Estratégica da AGU (DGE) e serão submetidos à apreciação e aprovação do Advogado-Geral da União.

§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 5º As metas setoriais de que tratam o inciso II serão fixadas em consonância com as metas institucionais.

§ 6º Os indicadores e metas referidos no caput deverão ser objetivamente mensuráveis e quantificáveis, levando-se em conta, no momento de sua fixação, quando possível, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 7º Os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados, inclusive em sítio eletrônico.

§ 8º O estabelecimento das metas setoriais, de que trata o inciso II, ocorrerá a partir do ciclo de avaliação que se iniciará em 1º de julho de 2011.

Art. 5º Os órgãos da AGU e da PGF mencionados no inciso II do § 2º do art. 4º deverão elaborar Planos de Trabalho que prevejam o planejamento e a execução de ações para o alcance das metas institucionais e setoriais, além de instrumentos de acompanhamento dos resultados parciais, para fins de monitoramento e ajustes necessários.

§ 1º Os Planos de Trabalho previstos no caput serão desdobrados em Compromissos de Desempenho estabelecidos no início do ciclo de avaliação entre a chefia e os integrantes da equipe.

§ 2º Os Planos de Trabalho, os instrumentos de acompanhamento referidos no caput e os Compromissos de Desempenho deverão ser elaborados a partir do ciclo de avaliação que se iniciará em 1º de julho de 2011.

§ 3º Compete ao DGE, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento referida no art. 18, a orientação e supervisão das atividades constantes do caput.

Art. 6º Na avaliação institucional será considerado o desempenho dos órgãos no alcance de suas metas institucionais e setoriais.

Parágrafo único. As condições de trabalho dos órgãos poderão ser consideradas como fator de correção do critério estabelecido no caput deste artigo.

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 7º A avaliação individual tem por objetivo subsidiar a Política de Gestão de Pessoas em programas, projetos e ações, destinados aos servidores integrantes do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da AGU e da PGF, para fins de:

I - acompanhamento e desenvolvimento funcional;

II - crescimento pessoal e profissional;

III - educação e desenvolvimento, a partir da identificação das necessidades de capacitação;

IV - segurança e saúde ocupacional;

V - melhoria de clima organizacional; e

VI - incentivos e recompensas.

Art. 8º O desempenho individual será avaliado a partir dos indicadores descritos no Anexo I e calculados na forma definida no Anexo II.

Art. 9º O servidor será avaliado pela chefia imediata à qual permanecer subordinado durante o período de avaliação.

§ 1º Entende-se por chefia imediata o superior hierárquico ou responsável pela coordenação das atividades do avaliado.

§ 2º O servidor subordinado a mais de uma chefia durante o período avaliativo será avaliado por aquela a qual permanecer subordinado por mais tempo.

§ 3º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata e na vacância do cargo a avaliação será feita por seu substituto.

Art. 10. O servidor será avaliado no período em que estiver em efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, consideradas as ocorrências de afastamentos ou licenças como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Quando do retorno do servidor às suas atividades, a avaliação de desempenho individual será realizada no ciclo avaliativo vigente.

Art. 11. O servidor que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida será submetido a processo de capacitação, a fim de propiciar a melhoria do seu desempenho.

Art. 12. O avaliado deverá confirmar seus dados individuais, funcionais e outros necessários no sistema de Gerenciamento de Avaliação de Desempenho Eletrônico - GADE.

Art. 13. O avaliador confirmará os dados informados pelo avaliado e procederá à avaliação no sistema GADE.

Art. 14. O resultado da avaliação individual ficará disponível no sistema GADE a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do ciclo de avaliação.

§ 1º O avaliado poderá pedir reconsideração do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da disponibilização do resultado da avaliação de que trata o caput.

§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador, que o decidirá no prazo de dois dias úteis.

§ 3º Mantida a decisão, o avaliador encaminhará o pedido de reconsideração, em grau de recurso, imediatamente, à Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 18.

§ 4º O Presidente da Comissão de Acompanhamento receberá os pedidos de reconsideração, designará relator e convocará reunião para deliberação.

§ 5º A Comissão decidirá, em última instância, em até dez dias úteis e cientificará o avaliador e o avaliado, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da decisão proferida.

CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas institucionais, a que se refere o art. 4º;

II - elaboração dos Planos de Trabalho das unidades conforme o art. 5º;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional pela Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 18;

IV - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento e ajustes necessários;

V - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da Avaliação de Desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação, com ampla divulgação; e

VII - retorno aos avaliados, após a consolidação dos resultados.

Art. 16. O ciclo de avaliação terá início no mês de julho, encerrando-se em junho do ano subsequente.

Parágrafo único. As avaliações de que trata esta Portaria serão consolidadas e divulgadas até o 1º dia útil do mês subseqüente ao encerramento.

Art. 17. As metas institucionais deverão ser publicadas trinta dias antes do início dos ciclos de avaliação.

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 18. A Comissão de Acompanhamento, sob orientação e supervisão do Departamento de Gestão Estratégica, participará de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho e será integrada por um representante titular e um suplente:

I - do Gabinete do Secretário-Geral de Administração, que a presidirá;

II - da Diretoria de Gestão de Pessoas;

III - da Ouvidoria da AGU.

IV - representante eleito dos servidores de nível médio integrantes do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da AGU;

V - representante eleito dos servidores de nível superior integrantes do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da AGU.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento será designada por ato do Secretário-Geral de Administração, com indicação de titulares e respectivos suplentes.

§ 2º Somente poderão compor a Comissão de Acompanhamento servidores efetivos, em exercício nos órgãos da AGU e da PGF, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º A eleição dos representantes referidos nos incisos IV e V será disciplinada em ato do Secretário-Geral de Administração da AGU.

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA

Art. 19. A GDAA referente a cada servidor será calculada pela Secretária-Geral de Administração (SGA), resultando da soma da pontuação obtida pelo servidor em sua avaliação individual com a pontuação atribuída à avaliação institucional, na forma definida no Anexo III, multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Parágrafo único. O valor obtido será pago durante os doze meses posteriores ao período avaliado, até a realização de nova avaliação.

Art. 20. Na pendência de julgamento do recurso previsto no § 3º do art. 14, a GDAA será paga com base na pontuação atribuída na avaliação recorrida.

Parágrafo único. Reconsiderada a avaliação ou provido o recurso, a decisão será comunicada de imediato à unidade de recursos humanos responsável pelo pagamento, para que providencie, se necessário, os acertos financeiros referentes à GDAA.

Art. 21. O retardamento no envio das avaliações para a SGA implicará na percepção da GDAA no valor que vinha sendo pago ao servidor no período de avaliação imediatamente anterior, procedendo se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As avaliações de que trata esta Portaria somente poderão ser revistas pelo Advogado-Geral da União, quando o resultado do desempenho individual estiver em desacordo com o aferido em correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 23. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) da AGU adotar as providências necessárias à adequação do sistema GADE ao disposto nesta Portaria.

Art. 24. As ações de execução necessárias à implementação das modalidades de avaliação de que trata esta Portaria serão coordenadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGEP) da SGA.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Advogado-Geral da União.

Art. 26. Ficam revogados a Portaria nº 1.076, de 31 de julho de 2009 e o art. 2º da Portaria nº 129, de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA

ANEXO I

Indicadores para avaliação individual

INDICADOR ATRIBUTO 
RELACIONAMENTO Relacionamento Interpessoal: possui habilidade no trato interpessoal, demonstrando cordialidade e respeito. 
Receptividade: aceita críticas e sugestões e é capaz de mudar seu comportamento em função delas. 
Cooperação: apresenta disponibilidade para ajudar a equipe em caso de sobrecarga de trabalho. 
Compartilhamento: disposição para transmitir conhecimentos e idéias os demais colegas. 
INICIATIVA Proatividade: capacidade de iniciar ações para solução de problemas imediatos ou futuros. 
Inovação: propõe novas formas de executar o trabalho visando simplificar procedimentos e agilizar a realização das atividades. 
Visão sistêmica: demonstra capacidade e disposição para perceber e analisar a relação e o impacto de suas ações nas atividades da instituição. 
Autonomia: executa as tarefas que lhe são conferidas, sem necessidade constante de fiscalização. 
COMPROMISSO COM O TRABALHO Continuidade: em casos de afastamentos transfere antecipadamente suas atividades e informações aos colegas da equipe, de modo a não prejudicar o andamento do setor. 
Cumprimento de horário: cumpre o horário programado na unidade, comunicando possíveis atrasos ou ausências. 
Cumprimento de prazos: cumpre regularmente os prazos determinados para a execução das tarefas. 
Organização: estabelece prioridades para a execução das tarefas e racionaliza o tempo. 
COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS Alcance dos objetivos: realiza todas as tarefas que lhe são confiadas, contribuindo para o atingimento dos resultados da unidade. 
Qualidade do trabalho: realiza suas tarefas com cuidado e precisão, evitando retrabalho. 
Domínio operacional: utiliza os conhecimentos técnicos e ferramentas de tecnologia necessários à execução de suas atribuições. 
Responsabilidade: assume e enfrenta as consequências de suas decisões e atitudes. 
CONSCIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL Respeito aos recursos públicos: apresenta cuidado no trato com o patrimônio da organização. 
Responsabilidade socioambiental: realiza as suas atividades considerando os reflexos sobre as pessoas e o ambiente. 
Estímulo ao cumprimento da agenda ambiental: multiplica e difunde os conhecimentos que visem a consciência ambiental entre os servidores. 
Economia: utiliza racionalmente o material de expediente, água, energia elétrica e demais recursos, combatendo o desperdício e promovendo a redução. 

ANEXO II

Forma de cálculo da avaliação individual: a avaliação individual, para cada modalidade, será calculada a partir da média da pontuação dos indicadores. Cada indicador será composto de atributos aos quais será associada uma pontuação, conforme escala de avaliação individual. A média dos atributos compõe o resultado de cada indicador.

Escala da avaliação individual

Muito abaixo do esperado 
Abaixo do esperado 
Dentro do esperado 
Acima do esperado 
10 

ANEXO III

Forma de cálculo da pontuação da GDAA referente a cada servidor

1. Para cálculo da avaliação individual

A partir da média obtida na avaliação de desempenho individual, será calculada a pontuação para fins de atribuição da GDAA, conforme a tabela abaixo:

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DA GDAA 
Pontuação 6, 7, 8, 9 e 10 20 pontos 
Pontuação 5 18 pontos 
Pontuação 4 15 pontos 
Pontuação 3 12 pontos 
Pontuação 2 9 pontos 
Pontuação 1 
6 pontos 

2. Para cálculo da avaliação institucional

PERCENTUAL DE ALCANCE MÉDIO DAS METAS INSTITUCIONAIS PONTOS GDAA 
80 ou mais 80 pontos 
70 a 79 73 pontos 
60 a 69 66 pontos 
50 a 59 59 pontos 
40 a 49 52 pontos 
30 a 39 45 pontos 
20 a 29 38 pontos 
10 a 19 31 pontos 
0 a 9 24 pontos