Portaria MC nº 1.062 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2009

Estabelece os valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 58, de 24.02.2011, DOU 28.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 642, de 28 de dezembro de 2009, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 29 de dezembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 0,85 0,90 1,05 1,15 1,25 
Acima de 20 a 50 1,45 1,60 1,85 2,15 2,60 
Acima de 50 a 100 2,50 2,70 3,15 3,60 4,35 
Acima de 100 a 250 5,75 6,25 6,75 7,80 9,15 
Acima de 250 a 500 10,75 11,50 12,50 14,75 17,50 
Acima de 500 a 1.000 20,50 21,50 23,00 27,50 32,50 
Acima de 1.000 a 1.500 30,25 31,50 34,00 40,50 47,50 
Acima de 1.500 a 2.000 40,00 41,50 45,00 53,50 62,50 

Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária

FAIXAS DE PESO (em gramas) GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V 
Até 20 1,75 1,80 2,00 2,40 2,55 
Acima de 20 a 50 3,10 3,20 3,50 4,15 4,75 
Acima de 50 a 100 4,60 4,80 5,40 6,30 8,75 
Acima de 100 a 250 9,25 9,60 12,00 13,00 18,50 
Acima de 250 a 500 17,50 18,00 21,00 23,50 29,50 
Acima de 500 a 1.000 29,00 30,00 36,00 40,00 52,00 
Acima de 1.000 a 1.500 40,50 42,00 51,00 56,50 74,50 
Acima de 1.500 a 2.000 52,00 54,00 66,00 73,00 97,00 

Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:

GRUPOS DE PAÍSES (*) VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) 
GRUPO I 0,80 
GRUPO II 0,85 
GRUPO III 0,90 
GRUPO IV 1,30 
GRUPO V 1,60 

GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;

América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando-se a Portaria nº 465, de 29 de julho de 2008, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de julho de 2008.

HÉLIO COSTA"