Portaria MC nº 465 de 29/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008
Estabelece os valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 1.062, de 29.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 148, de 21 de julho de 2008, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica
FAIXAS DE PESO (em gramas) | GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - | ||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 0,75 | 0,80 | 0,90 | 1,00 | 1,10 |
Acima de 20 a 50 | 1,25 | 1,35 | 1,60 | 1,85 | 2,25 |
Acima de 50 a 100 | 2,25 | 2,45 | 2,85 | 3,25 | 3,95 |
Acima de 100 a 250 | 5,30 | 5,80 | 6,30 | 7,25 | 8,50 |
Acima de 250 a 500 | 10,00 | 10,75 | 11,75 | 13,75 | 16,00 |
Acima de 500 a 1.000 | 19,00 | 20,00 | 21,75 | 25,75 | 30,00 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 28,00 | 29,25 | 31,75 | 37,75 | 44,00 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 37,00 | 38,50 | 41,75 | 49,75 | 58,00 |
Art. 2º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária
FAIXAS DE PESO (em gramas) | GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - | ||||
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV | GRUPO V | |
Até 20 | 1,55 | 1,60 | 1,80 | 2,20 | 2,35 |
Acima de 20 a 50 | 2,85 | 2,95 | 3,30 | 3,85 | 4,40 |
Acima de 50 a 100 | 4,20 | 4,40 | 5,00 | 5,80 | 8,10 |
Acima de 100 a 250 | 8,50 | 8,80 | 11,00 | 12,00 | 17,00 |
Acima de 250 a 500 | 16,25 | 17,00 | 20,00 | 22,00 | 27,00 |
Acima de 500 a 1.000 | 27,00 | 28,00 | 36,00 | 39,00 | 50,00 |
Acima de 1.000 a 1.500 | 37,75 | 39,00 | 48,00 | 55,00 | 71,00 |
Acima de 1.500 a 2.000 | 48,50 | 50,00 | 60,00 | 67,00 | 90,00 |
Art. 3º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:
GRUPOS DE PAÍSES (*) | VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) |
GRUPO I | 0,70 |
GRUPO II | 0,75 |
GRUPO III | 0,80 |
GRUPO IV | 1,15 |
GRUPO V | 1,40 |
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 78, de 8 de março de 2007, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 9 de março de 2007.
HÉLIO COSTA"