Portaria MC nº 58 de 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2011

Estabelece as estruturas e valores tarifários de referência que especifica para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais.

Revogada pela Portaria MC Nº 303 DE 18/06/2012:


O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 61, de 16 de fevereiro de 2011, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 18 de Fevereiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

I - Carta Não Comercial e Cartão Postal:


Faixa de Peso (em gramas)  Valores em R$ 
Até 20  0,75 
Acima de 20 até 50  1,15 
Acima de 50 até 100  1,60 
Acima de 100 até 150  2,00 
Acima de 150 até 200  2,45 
Acima de 200 até 250  2,85 
Acima de 250 até 300  3,30 
Acima de 300 até 350  3,70 
Acima de 350 até 400  4,15 
Acima de 400 até 450  4,55 
Acima de 450 até 500  5,00 


II - Carta Comercial e Aerograma Nacional:


Faixa de Peso (em gramas)  Valores em R$ 
Até 20  1,10 
Acima de 20 até 50  1,55 
Acima de 50 até 100  2,15 
Acima de 100 até 150  2,60 
Acima de 150 até 200  3,10 
Acima de 200 até 250  3,55 
Acima de 250 até 300  4,05 
Acima de 300 até 350  4,50 
Acima de 350 até 400  5,00 
Acima de 400 até 450  5,50 
Acima de 450 até 500  5,95 


III - Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional:


Faixa de Peso (em gramas)  Valores em R$ 
Até 20  0,98 
Acima de 20 até 50  1,34 
Acima de 50 até 100  1,91 
Acima de 100 até 150  2,32 
Acima de 150 até 200  2,70 
Acima de 200 até 250  3,16 
Acima de 250 até 300  3,54 
Acima de 300 até 350  4,00 
Acima de 350 até 400  4,39 
Acima de 400 até 450  4,84 
Acima de 450 até 500  5,24 


IV - Carta Social: R$ 0,01.

Parágrafo único. Nos serviços referidos nos incisos I e III serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX para objetos com peso superior a quinhentos gramas.

Art. 2º As fases de recebimento e entrega da Carta Social terão tratamento idêntico às fases de recebimento e entrega da Carta Não Comercial e da Carta Comercial.

Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:


Meio de acesso  Telegrama  Valores em R$ 
Agência  Pré-Pago  6,60 
Telefone  Fonado  5,55 
Internet  Via Internet  4,50 


Art. 4º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

I - Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica:


FAIXAS DE PESO (em gramas)  GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I  GRUPO II  GRUPO III  GRUPO IV  GRUPO V 
Até 20  0,90  0,95  1,10  1,20  1,35 
Acima de 20 a 50  1,55  1,70  1,95  2,30  2,75 
Acima de 50 a 100  2,65  2,85  3,35  3,85  4,65 
Acima de 100 a 250  6,10  6,65  7,20  8,30  9,75 
Acima de 250 a 500  11, 4  0 12,20  13,30  15,70  18,60 
Acima de 500 a 1.000  21,80  22,80  24,40  29,20  34,50 
Acima de 1.000 a 1.500  32,10  33,50  36,10  43,00  50,50 
Acima de 1.500 a 2.000  42,50  44,10  47,80  56,90  66,50 


Art. 5º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

I - Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária:


FAIXAS DE PESO (em gramas)  GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - 
GRUPO I  GRUPO II  GRUPO III  GRUPO IV  GRUPO V 
Até 20  1,85  1,90  2,10  2,55  2,70 
Acima de 20 a 50  3,25  3,40  3,70  4,40  5,00 
Acima de 50 a 100  4,85  5,10  5,70  6,70  9,30 
Acima de 100 a 250  9,80  10,20  12,70  13,80  19,60 
Acima de 250 a 500  18,60  19,10  22,30  24,90  31,30 
Acima de 500 a 1.000  30,80  31,90  38,20  42,50  55,30 
Acima de 1.000 a 1.500  43,00  44,60  54,20  60,10  79,20 
Acima de 1.500 a 2.000  55,30  57,40  70,20  77,60  103,10 


Art. 6º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:


GRUPOS DE PAÍSES (*)  VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) 
GRUPO I  0,85 
GRUPO II  0,90 
GRUPO III  0,95 
GRUPO IV  1,35 
GRUPO V  1,70 


GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;

América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 7º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional:

I - Correspondência Agrupada - Malote:

Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 1.061, de 29 de dezembro de 2009, nº 1.062, de 29 de dezembro de 2009, e o art. 2º da Portaria nº 294, de 10 de junho de 2008, todas deste Ministério.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2011.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO