Portaria MC nº 1.061 de 29/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2009
Estabelece as estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 58, de 24.02.2011, DOU 28.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 642, de 28 de dezembro de 2009, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 29 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
1. Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,70 |
Acima de 20 até 50 | 1,10 |
Acima de 50 até 100 | 1,50 |
Acima de 100 até 150 | 1,90 |
Acima de 150 até 200 | 2,30 |
Acima de 200 até 250 | 2,70 |
Acima de 250 até 300 | 3,10 |
Acima de 300 até 350 | 3,50 |
Acima de 350 até 400 | 3,90 |
Acima de 400 até 450 | 4,30 |
Acima de 450 até 500 | 4,70 |
1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 1,05 |
Acima de 20 até 50 | 1,45 |
Acima de 50 até 100 | 2,00 |
Acima de 100 até 150 | 2,45 |
Acima de 150 até 200 | 2,90 |
Acima de 200 até 250 | 3,35 |
Acima de 250 até 300 | 3,80 |
Acima de 300 até 350 | 4,25 |
Acima de 350 até 400 | 4,70 |
Acima de 400 até 450 | 5,15 |
Acima de 450 até 500 | 5,60 |
2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,92 |
Acima de 20 até 50 | 1,26 |
Acima de 50 até 100 | 1,80 |
Acima de 100 até 150 | 2,18 |
Acima de 150 até 200 | 2,54 |
Acima de 200 até 250 | 2,97 |
Acima de 250 até 300 | 3,33 |
Acima de 300 até 350 | 3,76 |
Acima de 350 até 400 | 4,13 |
Acima de 400 até 450 | 4,55 |
Acima de 450 até 500 | 4,93 |
2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
Meio de acesso | Telegrama | Valores em R$ |
Agência | Pré-Pago | 6,30 |
Telefone | Fonado | 5,25 |
Internet | Via Internet | 4,35 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando-se a Portaria nº 464, de 29 de julho de 2008, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de julho de 2008.
HÉLIO COSTA"