Portaria MC nº 464 de 29/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008
Estabelece as estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 1.061, de 29.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 148, de 21 de julho de 2008, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
1. Carta Não Comercial e Cartão
| Postal Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
| Até 20 | 0,65 |
| Acima de 20 até 50 | 1,00 |
| Acima de 50 até 100 | 1,45 |
| Acima de 100 até 150 | 1,80 |
| Acima de 150 até 200 | 2,15 |
| Acima de 200 até 250 | 2,50 |
| Acima de 250 até 300 | 2,80 |
| Acima de 300 até 350 | 3,15 |
| Acima de 350 até 400 | 3,50 |
| Acima de 400 até 450 | 3,80 |
| Acima de 450 até 500 | 4,15 |
1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
| Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
| Até 20 | 1,00 |
| Acima de 20 até 50 | 1,30 |
| Acima de 50 até 100 | 1,85 |
| Acima de 100 até 150 | 2,25 |
| Acima de 150 até 200 | 2,60 |
| Acima de 200 até 250 | 3,05 |
| Acima de 250 até 300 | 3,40 |
| Acima de 300 até 350 | 3,85 |
| Acima de 350 até 400 | 4,25 |
| Acima de 400 até 450 | 4,65 |
| Acima de 450 até 500 | 5,10 |
2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional
| Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
| Até 20 | 0,85 |
| Acima de 20 até 50 | 1,17 |
| Acima de 50 até 100 | 1,67 |
| Acima de 100 até 150 | 2,03 |
| Acima de 150 até 200 | 2,36 |
| Acima de 200 até 250 | 2,76 |
| Acima de 250 até 300 | 3,10 |
| Acima de 300 até 350 | 3,50 |
| Acima de 350 até 400 | 3,84 |
| Acima de 400 até 450 | 4,23 |
| Acima de 450 até 500 | 4,59 |
2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
| Meio de acesso | Telegrama | Valores em R$ |
| Agência | Pré-Pago | 5,85 |
| Telefone | Fonado | 4,80 |
| Internet | Via Internet | 4,05 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 77, de 8 de março de 2007, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de março de 2007.
HÉLIO COSTA"