Portaria MC nº 464 de 29/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2008

Estabelece as estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 1.061, de 29.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria nº 148, de 21 de julho de 2008, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

1. Carta Não Comercial e Cartão

Postal Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ 
Até 20 0,65 
Acima de 20 até 50 1,00 
Acima de 50 até 100 1,45 
Acima de 100 até 150 1,80 
Acima de 150 até 200 2,15 
Acima de 200 até 250 2,50 
Acima de 250 até 300 2,80 
Acima de 300 até 350 3,15 
Acima de 350 até 400 3,50 
Acima de 400 até 450 3,80 
Acima de 450 até 500 4,15 

1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2. Carta Comercial e Aerograma Nacional

Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ 
Até 20 1,00 
Acima de 20 até 50 1,30 
Acima de 50 até 100 1,85 
Acima de 100 até 150 2,25 
Acima de 150 até 200 2,60 
Acima de 200 até 250 3,05 
Acima de 250 até 300 3,40 
Acima de 300 até 350 3,85 
Acima de 350 até 400 4,25 
Acima de 400 até 450 4,65 
Acima de 450 até 500 5,10 

2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional

Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ 
Até 20 0,85 
Acima de 20 até 50 1,17 
Acima de 50 até 100 1,67 
Acima de 100 até 150 2,03 
Acima de 150 até 200 2,36 
Acima de 200 até 250 2,76 
Acima de 250 até 300 3,10 
Acima de 300 até 350 3,50 
Acima de 350 até 400 3,84 
Acima de 400 até 450 4,23 
Acima de 450 até 500 4,59 

2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.

2.3. Carta Social - R$ 0,01

Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.

Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

Meio de acesso Telegrama Valores em R$ 
Agência Pré-Pago 5,85 
Telefone Fonado 4,80 
Internet Via Internet 4,05 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 77, de 8 de março de 2007, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de março de 2007.

HÉLIO COSTA"