Portaria DPC nº 106 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea h, do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

CAPÍTULO 1
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
(Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 124, de 21.12.2006, DOU 22.12.2006)
SEÇÃO I
DEFINIÇÕES

0101 - PASSAGEM INOCENTE

a) Direito de Passagem Inocente

É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem.

b) Fundeio ou Parada de Máquinas no Mar Territorial Brasileiro. Quando, por qualquer motivo, a embarcação nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição e essa informará ao seu respectivo Comando de Distrito Naval (ComDN). A comunicação deverá informar a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. O ComDN ou CP poderão determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da Marinha do Brasil.

0102 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)

São águas jurisdicionais brasileiras (AJB):

a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial);

b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);

c) as águas sobrejacentes à Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e

d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.

SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO

0103 - PROCEDIMENTOS

a) Embarcações e plataformas em faina de reboque Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:

1. Alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;

2. Aderir ao Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;

3. Informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:

- Nome da Embarcação ou Plataforma;

- Características da embarcação (cores do casco e superestrutura);

- Comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);

- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;

- área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área; e

- período de atividade.

4. Enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).

b) Controle das movimentações e posicionamento de plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais Os responsáveis pelas movimentações das plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer construção localizada nas águas jurisdicionais brasileiras, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos.

1. enviar, mensalmente, para o ComDN e CP da área de operação, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer construção localizada nas águas jurisdicionais brasileiras;

2. alocar áreas compatíveis com o deslocamento das embarcações, para um período máximo de três dias;

3. aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;

4. informar ao(s) Comando(s) do(s) Distrito(s) Naval(is) e Capitania(s) dos Portos localizada próxima às áreas alocadas para o deslocamento, os seguintes parâmetros:

- nome da embarcação, plataforma, FPSO, FSU ou tipo de construção;

- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);

- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;

- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;

- área de trabalho, inicial e final, em coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitam a área;

- pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (Lat/Long);

- período do deslocamento;

5. quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de um Distrito Naval, as informações deverão ser direcionadas para todos os Distritos Navais envolvidos;

6. as informações sobre as movimentações devem ser enviadas com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes, pelo Centro de Hidrografia da Marinha, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e

7. em anexo a esta Portaria, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997. Este mapa passa a ser o Anexo 1-A da NORMAM-08/DPC.

c) Escuta Permanente Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8Mhz), quando navegando no mar territorial brasileiro e em águas interiores. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 168, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"c) Escuta Permanente Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8Mhz), quando navegando no mar territorial brasileiro."

d) Chamada para Identificação A solicitação de identificação, no Mar Territorial, por navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.

e) Busca e Salvamento As CP, Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do DN de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.

f) Embarcações de Esporte e Recreio As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas para o tráfego desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC.

g) Embarcações Estrangeiras As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas para o tráfego desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM - 04/DPC.

h) Restrições à Navegação São proibidas a pesca e a navegação, com exceção para as embarcações de apoio às plataformas, em um círculo com 500m (quinhentos metros) de raio, em torno das plataformas de petróleo.

i) Eventos Náuticos Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC.

j) Legislação pertinente para o tráfego no porto O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo país, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária.

Na eventualidade da Autoridade Portuária não proceder à divulgação das suas Normas, o Capitão dos Portos da respectiva jurisdição alertará aquela Autoridade formalmente sobre o fato e suas possíveis implicações.

SEÇÃO III
CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO

0104 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES EM ÁREA MARÍTIMA

a) Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM

1. Situação As informações sobre o tráfego marítimo envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.

Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR-79), ratificada pelo país, em 1982, uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, os navios cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB. A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM.

2. Comunicação de Posições dos Navios Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigados a enviar ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM. Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais, são obrigados a enviar ao COMCONTRAM suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM.

3. Navios Estrangeiros

Os navios mercantes de bandeira estrangeira estão convidados a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMCONTRAM. Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigados a se integrarem ao SISTRAM. Tal exigência é embasada no preconizado no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.617/93. As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a se integrarem ao SISTRAM.

b) Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância (LRIT).

1. Situação

A Resolução MSC.202 (81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância - "LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING OF SHIPS - LRIT".

Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no Anexo 1-E desta Norma.

O Anexo 1-E e seus apêndices conteem as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua(s) embarcação(ões) aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema.

O sistema foi, em sua 1ª fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de 6 em 6 horas e tendo o e-mail, via Internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no Anexo 1-C.

Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o Centro de Dados Nacional LRIT (CDNL) possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.

Para tal, o Anexo 1-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.

A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela Marinha do Brasil. Desse modo, a embarcação que já atende os requisitos do Anexo 1-C deverá cumprir os do Anexo 1-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDNL.

O LRIT, assim como o SIMMAP (Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo), funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 168, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância
1. Situação
Pela Resolução MSC nº 202(81) da Organização Marítima Internacional foi criado o Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância - "LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING - LRIT", com previsão de entrada em operação a partir de 31 de dezembro de 2008, no qual será exigido o envio de informações sobre o posicionamento de navios para os Centros de Dados do Sistema LRIT. Com o propósito de adaptar os navios aos procedimentos que o sistema exigirá, quando da sua entrada em vigor, os navios SOLAS de bandeira brasileira, deverão enviar, a partir de 31 de julho de 2007 suas posições de acordo com os procedimentos previstos no Anexo 1 - C a esta NORMAM.
2. Centro de Dados Nacional LRIT (CDNLRIT)
O CDNLRIT será estabelecido nas instalações do COMCONTRAM, funcionando como um sistema independente do SISTRAM. Desta forma, os navios não estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na alínea a deste item.
3. Transmissão de Informações para o CDNLRIT
Os navios SOLAS de bandeira brasileira, quando navegando em qualquer área marítima do mundo, deverão transmitir para o CDNLRIT, a cada seis horas, as seguintes informações:
I - nome e número IMO;
II - posição em latitude e longitude; e
III - data-hora da posição.
A transmissão das informações deverá ser efetuada automaticamente, conforme as instruções contidas no Anexo 1-C a esta NORMAM."

c) Sistema de acompanhamento de embarcações operando nas AJB em proveito da indústria do petróleo

1. Situação

A ocorrência de bacias sedimentares nas AJB vem propiciando um crescente desenvolvimento nas atividades de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás natural no litoral brasileiro. Essas atividades têm gerado um considerável incremento do tráfego marítimo, com conseqüente reflexo nas ações a serem desenvolvidas para a segurança desse tráfego e, também, nas medidas preventivas relacionadas ao risco potencial de acidentes ambientais nessas áreas. Por outro lado, a importância estratégica da exploração e produção de hidrocarbonetos nas bacias marítimas aumenta a necessidade da proteção dos meios empenhados nessas atividades. Desta forma, um sistema de monitoramento do tráfego marítimo nessas áreas reveste-se de significativa importância e merece cuidados especiais por parte da Autoridade Marítima.

2. Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP) O Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio ao Petróleo (SIMMAP) identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade com as seguintes finalidades :

- incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera;

- contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e

- servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.

O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM.

3. Transmissão das informações

As embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância (LRIT), operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo enviarão suas informações conforme as instruções contidas no Anexo 1-D a esta NORMAM, a partir de 31 de julho de 2007. (Redação dada pela Portaria DPC nº 168, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"As embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo enviarão suas informações conforme as instruções contidas no Anexo 1-D a esta NORMAM, a partir de 31 de julho de 2007."

0105 - QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP

 SISTEMAS (adesão obrigatória) 
EMPREGOSISTRAM LRIT SIMMAP 
1. Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo.   
2. Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais.   
3. Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras.   
4. Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB.   
5. Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais.   
6. Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais.   
7. Unidades móveis de perfuração off-shore, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI -2/1.1.5 da SOLAS).   
8. Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo.   

Observações:
1) As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
2) As embarcações enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP.";
No último parágrafo do antigo item 0105, atual 0106, onde se lê "...recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das resoluções A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organizarion), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.", leia-se "...recomenda-se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN."; e
Incluir o ANEXO 1-E e seus apêndices I -1-E, II-1-E e III -1-E. (Item acrescentado pela Portaria DPC nº 168, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

0106 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO) (Antigo item 0105 renumerado pela Portaria DPC nº 168, de 10.11.2009, DOU 12.11.2009)

O art. 33, § 5º, inciso I, itens b, c e d da Lei nº 8630/1993, dispõe que a Autoridade Marítima coordenará o estabelecimento e a divulgação, a ser realizada pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas Áreas de Porto Organizado, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos.

O Capitão dos Portos deverá fazer constar das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP/NPCF) o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.

Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da Marinha do Brasil, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.

Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o PTC II-30 "APROACH CHANNELS A GUIDE FOR DESIGN" do PERMANENT INTERNATIONAL ASSOCIATION OF NAVIGATION CONGRESSES (PIANC) ou à NBR nº 13.246 - Planejamento Portuário - Aspectos Técnicos, respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão.

Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das Resoluções nºs A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organization), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO 1
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
(Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 30, de 30.03.2005, DOU 27.04.2005)

Seção I
DEFINIÇÕES

0101 - PASSAGEM INOCENTE
a) Direito de Passagem Inocente
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem.
b) Fundeio ou Parada de Máquinas no Mar Territorial Brasileiro Quando, por qualquer motivo, a embarcação nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição e essa informará ao seu respectivo Comandante de Distrito Naval (DN). A comunicação deverá informar a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. O DN ou CP poderão determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da Marinha do Brasil.
0102 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
São águas jurisdicionais brasileiras (AJB):
a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial);
b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
c) as águas sobrejacentes à Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e
d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Seção II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0103 - PROCEDIMENTOS
a) Embarcações e plataformas em faina de reboque Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
1) Alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2) Aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
3) Informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
- Nome da Embarcação ou Plataforma;
- Características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- Comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
- área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área; e
- período de atividade.
4) Enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
b) Escuta Permanente
Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8 Mhz), quando navegando no mar territorial brasileiro.
c) Chamada para Identificação
A solicitação de identificação, no Mar Territorial, por navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.
d) Busca e Salvamento
As CP, Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do DN de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
e) Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas para o tráfego desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC.
f) Embarcações Estrangeiras
As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas para o tráfego desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-04/DPC.
g) Restrições à Navegação
São proibidas a pesca e a navegação, com exceção para as embarcações de apoio às plataformas, em um círculo com 500m (quinhentos metros) de raio, em torno das plataformas de petróleo.
h) Eventos Náuticos
Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC.
i) Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo país, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária.
Na eventualidade da Autoridade Portuária não proceder à divulgação das suas Normas, o Capitão dos Portos da respectiva jurisdição alertará aquela Autoridade formalmente sobre o fato e suas possíveis implicações.

Seção III
CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
0104 - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO
a) Situação
As informações sobre o tráfego marítimo envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o controle naval do tráfego marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR-79), ratificada pelo país, em 1982, uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO (SISTRAM) que, por meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo.
Para o Controle Naval do Tráfego Marítimo, em emergências e em situações de conflito, os navios cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
b) Comunicação de Posições dos Navios
Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigados a enviar ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) suas posições e dados de navegação, de acordo com as Normas específicas emitidas por aquele órgão.
Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais, são obrigados a enviar ao COMCONTRAM suas posições e dados de navegação, de acordo com as normas específicas emitidas pelo COMCONTRAM.
c) Navios Estrangeiros
Os navios mercantes de bandeira estrangeira estão convidados a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigados a se integrarem ao SISTRAM. Tal exigência é embasada no preconizado no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.617/93.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a se integrarem ao SISTRAM.
0105 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
O art. 33, § 5º, inciso I, itens b), c) e d) da Lei nº 8.630/1993, estabelece que a Autoridade Marítima coordenará o estabelecimento e a divulgação, a ser realizada pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas Áreas de Porto Organizado, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP/NPCF) o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da Marinha do Brasil, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o PTC II-30 "APROACH CHANNELS A GUIDE FOR DESIGN" do PERMANENT INTERNATIONAL ASSOCIATION OF NAVIGATION CONGRESSES (PIANC) ou à NBR-13246 - Planejamento Portuário - Aspectos Técnicos, respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das resoluções A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organization), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.


"CAPÍTULO 1
TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES
Seção I
Definições
0101 - PASSAGEM INOCENTE
a) Direito de Passagem Inocente
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem.
b) Fundeio ou Parada de Máquinas no Mar Territorial Brasileiro
Quando, por qualquer motivo, tenha a embarcação, nacional ou estrangeira que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, a Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição e essa informará ao seu respectivo Comandante de Distrito Naval (DN)/Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO). A comunicação deverá informar a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. O DN/CNAO ou CP poderão determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da Marinha do Brasil.
0102 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
São águas jurisdicionais brasileiras (AJB):
a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial);
b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
c) as águas sobrejacentes a Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e
d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.

Seção II
Informações sobre o Tráfego
0103 - PROCEDIMENTOS
a) Embarcações e plataformas em faina de reboque
As movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
1) Alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando o navio encontrar-se no porto ou mesmo, interromper o trabalho;
2) Aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
3) Informar às CP, as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
- Nome do Navio;
- Características do navio (cores do casco e superestrutura);
- Comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
- Rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
- Área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área de trabalho; e
- Período de atividade.
4) Enviar as informações acima determinada às CP, em cuja área será realizada a operação, de maneira que a CHM tome conhecimento, com antecedência mínima de 72 horas, para publicação em Aviso aos Navegantes.
b) Escuta Permanente
Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8 Mhz), quando navegando no mar territorial brasileiro.
c) Chamada para Identificação
A solicitação de identificação, no Mar Territorial, por navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.
d) Busca e Salvamento
As Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), funcionam como subcentros de Coordenação do serviço de busca e salvamento (SAR), e seguirão instruções específicas do DN de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
e) Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender as normas específicas para o tráfego desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC.
f) Embarcações Estrangeiras
As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou similares deverão atender o que prescrevem as normas específicas para o tráfego desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM 04.
g) Restrições à Navegação
São proibidas a pesca e a navegação, com exceção para as embarcações de apoio às plataformas, em um círculo com 500m (quinhentos metros) de raio, em torno das plataformas de exploração de petróleo.
As embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
h) Eventos Náuticos
Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições estão estabelecidos na NORMAM 03.
i) Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como as regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo país, além das normas estabelecidas e aquelas emitidas pela Autoridade Portuária.
Na eventualidade da Autoridade Portuária não proceder à divulgação das NPCP/NPCF, o Capitão dos Portos da respectiva jurisdição alertará aquela Autoridade formalmente sobre o fato e suas possíveis implicações.

Seção III
Controle do Tráfego Marítimo
0104 - INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO
a) Situação
As informações sobre o tráfego marítimo envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar (SAR); o cumprimento da legislação nas AJB e o controle naval do tráfego marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR-79), ratificada pelo país, em 1982, uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR de nosso país. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO (SISTRAM) que, por meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo.
Para o Controle Naval do Tráfego Marítimo, em emergências e em situações de conflito, os navios cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM, recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
b) Comunicação de Posições dos Navios
Os navios mercantes de bandeira brasileira e navios mercantes afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigados a enviar ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) suas posições e dados de navegação, de acordo com as Normas específicas emitidas por aquele órgão.
Os navios de bandeira brasileira e navios afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais, são obrigados a enviar ao COMCONTRAM suas posições e dados de navegação, de acordo com as normas específicas emitidas pelo COMCONTRAM.
c) Navios Estrangeiros
Os navios mercantes de bandeira estrangeira estão convidados a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.
Quando estiverem navegando em mar territorial ou águas interiores brasileiras são obrigados a se integrarem ao SISTRAM. Tal exigência é embasada no preconizado no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.617.
As embarcações autorizadas a realizar atividades de Aquisição de dados relacionados ao monopólio do petróleo e do gás natural, ou qualquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigados a se integrarem ao SISTRAM.
0105 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
O art. 33, § 5º, inciso I, itens b), c) e d) da Lei 8.630/1993, estabelece que a Autoridade Marítima coordenará o estabelecimento e a divulgação, a ser realizada pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas Áreas de Porto Organizado, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP/NPCF) o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias, que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da Marinha do Brasil, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Caso não sejam atingidos, a decisão final caberá ao CP.
Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das resoluções A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organization), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los."

CAPÍTULO 2
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
(Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 30, de 30.03.2005, DOU 27.04.2005)

0201 - INSTRUÇÕES GERAIS

As embarcações mercantes, ao entrarem em qualquer porto brasileiro, deverão comunicar sua chegada à CP, DL ou AG, doravante denominadas Órgão de Despacho (OD), por meio da Parte de Entrada.

Em tempo hábil, as embarcações solicitarão ao OD permissão para saída por meio de um Pedido de Despacho. Para obter tal autorização, deverão cumprir as prescrições regulamentares, cujo procedimento é denominado Despacho. Caso não haja tempo hábil, em virtude do período de estadia da embarcação no porto e do local da atracação na área do OD, a embarcação poderá ser liberada por meio do Despacho Como Esperado.

Após a embarcação ser despachada, terá o prazo para saída de até 2 (dois) dias úteis. Não se concretizando essa saída, o Despacho deverá ser atualizado por meio da Revalidação do Despacho.

As embarcações, após cumprirem as exigências do Despacho, serão liberadas pelo OD e receberão o Passe de Saída.

A efetiva saída das embarcações será participada ao OD por meio da Parte de Saída.

A tramitação dos documentos acima mencionados, entre o OD e o Comandante da embarcação, Armador ou seu Preposto, deverá realizar-se, preferencialmente, por meio de fac-símile.

Qualquer omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o Despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada falta grave a ser apurada, sendo o Comandante o principal indiciado; podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários.

0202 - PARTE DE ENTRADA

a) Obrigatoriedade

1) embarcações estrangeiras, exceto: as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial; e

2) embarcações nacionais com mais de 20 (vinte) AB, exceto: as de esporte e/ou recreio, de pesca, quando saindo e retornando a um mesmo porto sem escalas intermediárias, e os navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

b) Emissão

A parte de entrada, cujo modelo consta do Anexo 2-A e seus apêndices, deve ser encaminhada ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, contendo, obrigatoriamente, a Declaração Geral (modelo Anexo 2-B), cuja apresentação é obrigatória em todos os portos. Os demais apêndices, a seguir discriminados, deverão ser apresentados somente no primeiro e último porto, desde que não haja alteração de pessoal e passageiros embarcados:

1) Lista de Pessoal Embarcado (APÊNDICE B-I);

2) Lista de Passageiros (APÊNDICE B-II); e

3) Planilha de Dados do GMDSS (APÊNDICE B-III).

Os originais deverão ser arquivados a bordo da embarcação, para futura comparação quando solicitado.

A planilha de dados do GMDSS (apêndice B - llll) deverá ser encaminhada ao COMCONTRAM para atualização do banco de dados daquele Comando.

Os documentos abaixo listados deverão estar disponíveis a bordo para apresentação, quando exigido, à Autoridade competente:

1) Declaração de Carga (ANEXO 2-C);

2) Declaração de Bens da Tripulação (ANEXO 2-D);

3) Declaração Marítima de Saúde; e

4) Declaração de Provisões de Bordo.

As embarcações empregadas no transporte de passageiros poderão ser dispensadas da apresentação da LISTA DE PASSAGEIROS, a critério da CP, DL ou AG da área de jurisdição.

c) Prazos

A chegada (Data-Hora) de uma embarcação, em fundeadouro ou área portuária, deverá ser comunicada ou remetida, por meio da Parte de Entrada, ao OD o mais rápido possível, por qualquer dos meios disponíveis (de preferência por fac-símile), prazo máximo: 06 (seis) horas após a atracação ou fundeio da embarcação.

Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante de navio brasileiro encaminhará ao OD, preferencialmente por fac-símile, um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação.

O Comandante de navio estrangeiro deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das hipóteses 3 e 4, em águas de jurisdição brasileira:

1) avaria de vulto na embarcação ou na carga;

2) insubordinação de tripulante ou passageiro;

3) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica;

4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;

5) acidente pessoal grave ocorrido; e

6) fato importante ocorrido durante a viagem, a critério do Comandante.

d) Arquivamento

As Partes de Entrada deverão ser arquivadas no OD por 06 (seis) meses.

0203 - DESPACHO

a) obrigados a efetuar o despacho

Embarcações de Arqueação Bruta igual ou superior a 20 (vinte), exceto as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

A movimentação de embarcação entre portos da mesma área portuária será efetivada por meio da Parte de Saída e da Parte de Entrada, não sendo necessário o Despacho. Para efeito dessa norma, considera-se área portuária aquela geograficamente situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa, operando a embarcação nas atividades de um único porto.

b) pedido de despacho

1) Procedimentos do Interessado

O Pedido de Despacho (ANEXO 2-E) deverá ser encaminhado ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, juntamente com a Declaração Geral e, caso ocorram alterações, a Lista de Pessoal Embarcado (APÊNDICE B-I) e Lista de Passageiros (APÊNDICE B-II).

O despacho por fac-símile não se aplica às embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior.

O Pedido de Despacho e seus anexos deverão ser encaminhados ao OD no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, de maneira a possibilitar que as providências regulamentares e as eventualmente exigidas para a liberação da mesma sejam satisfeitas em tempo hábil, considerando que o OD poderá exigir, aleatoriamente a apresentação de qualquer documentação, complementar ou não, que julgar necessária, antes da emissão do Passe de Saída (ANEXO 2-F).

No caso de embarcações que necessitem de vistoria, o Pedido de Despacho deve ser encaminhado, somente, após sua realização, devendo ser anexada a documentação resultante dessa formalidade.

Para os navios estrangeiros, sujeitos ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), deverá ser encaminhado o comprovante de recolhimento, cujos valores são calculados em função da Tonelagem de Porte Bruto (TPB), conforme indicado na tabela do ANEXO 2-G.

Neste mesmo anexo estão relacionados os tipos de navios obrigados ao pagamento da TUF, bem como os isentos desse pagamento.

Os embarques e/ou desembarques de tripulantes deverão constar respectivamente do Rol de Equipagem/Portuário da embarcação.

O original do Rol deverá permanecer a bordo para futura comparação, quando solicitado.

Qualquer movimentação de pessoal, ocorrida após a realização do Despacho, deverá ser informada ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, encaminhando, via fac-símile, ou por outro meio, uma nova Lista de Pessoal Embarcado ou, conforme o caso, nova Lista de Passageiros. Na ocorrência de embarque de pessoal fora do horário normal do expediente ou após o suspender, ou ainda na condição de Despacho Como Esperado, o Comandante deverá comunicar ao OD, lançar o fato no Diário de Navegação e no Rol específico da embarcação, e formalizar o embarque do tripulante no próximo OD. Quando se tratar de desembarque, a substituição do tripulante deverá ocorrer antes da partida da embarcação, a fim de assegurar o fiel cumprimento do Cartão de Tripulação de Segurança da embarcação, devendo adotar-se todos os procedimentos acima descritos, analogamente, para o caso de embarque.

2) Procedimentos a serem seguidos pelo OD

(a) Pelo Encarregado do Despacho

Deverá examinar o preenchimento do Pedido de Despacho, bem como a documentação anexa, após o que, estando tudo correto, preencherá o Passe de Saída e o encaminhará preferencialmente por fac-símile ao interessado, liberando a embarcação. Nos casos de prorrogação do Despacho (revalidação), deverá ser emitido um novo Passe de Saída. Deverá verificar, também, antes da emissão do Passe de Saída, se não há restrições impostas pelo PSC, no caso de embarcação estrangeira, e nos casos de embarcações inscritas no OD, verificar se não há restrições relativas ao setor de Vistorias.

(b) Serviço de Despacho

Os OD deverão estar guarnecidos, permanentemente, com pessoal habilitado para o despacho das embarcações, de maneira que os procedimentos do Despacho não fiquem indisponíveis por falta de atendimento.

(c) Inspeção nas Embarcações

As inspeções, verificações e diligências que tiverem que ser feitas numa embarcação deverão ser realizadas de forma a não retardar as suas operações normais, salvo motivo de força maior e devidamente justificado.

(d) Arquivamento

Os Pedidos de Despacho e os seus anexos serão arquivados no OD por período de 6 (seis) meses.

c) EXIGÊNCIAS EVENTUAIS

No interesse da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição ambiental e/ou em cumprimento a disposições legais, poderá o OD determinar a apresentação de outros documentos que entender necessários, bem como realizar as verificações materiais que julgar conveniente, podendo, inclusive, impedir a entrada, a permanência ou a saída de embarcações nos portos de sua jurisdição, disto dando ciência, por mensagem, ao DN a que estiver subordinado, mantendo a DPC informada.

Quando se tratar de embarcação estrangeira, este fato deverá ser comunicado ao Cônsul do País de bandeira da embarcação.

d) validade do despacho

1) até o próximo porto

- para as embarcações classificadas quanto à navegação como de Longo Curso e Cabotagem.

2) até 60 (sessenta) dias

- para embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior, desde que, no período considerado, não esteja vencendo qualquer certificado ou documento temporário da embarcação.

3) até 180 (cento e oitenta) dias

- para as embarcações classificadas para a navegação de Apoio Marítimo, Interior e atividades de Pesca e as embarcações despachadas para navegação em "Viagem Redonda".

- Considera-se "Viagem Redonda", exclusivamente para efeito de despacho, a viagem contada desde que a embarcação zarpe do porto inicial até regressar a ele, ou seja, a viagem realizada por uma embarcação que recebe o seu Passe de Saída em um determinado Porto de Origem e tendo como Porto de Destino o próprio Porto de Origem, sem que venha a demandar ao longo da viagem qualquer outro Porto.

e) procedimentos especiais

1) Despacho como Esperado - Definição

Procedimento antecipado do despacho da embarcação esperada no porto.

A embarcação para ter o Despacho Como Esperado deverá preencher os seguintes requisitos:

(a) não possuir exigências a serem cumpridas no porto onde está sendo dado o Despacho Como Esperado;

(b) não necessitar de ações administrativas do OD, tais como qualquer tipo de vistoria e/ou emissão de certificado;

(c) não ser classificada quanto ao serviço como de transporte de passageiros bem como de transporte de cargas e passageiros; e

(d) não ter recebido o Despacho Como Esperado no porto anterior.

2) Alteração de Destino/Desvio de Rota

(a) quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo Comandante, Armador ou seu Preposto: ao OD onde se processou o Despacho inicial; ao OD do porto de destino alterado e ao OD do porto de destino efetivo. Deverá, obrigatoriamente, ser emitida a mensagem ao COMCONTRAM, conforme previsto no Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM);

(b) no caso de desvio de rota por interesse do Armador, ou por força de arribada, o OD do porto de chegada deverá alterar, no Passe de Saída, o porto de destino do Despacho Anterior e transcrever a data-hora da mensagem que comunicou o desvio da rota, além de lançar no quadro - "observações" - o motivo da ocorrência; e (c) as CP, DL e AG que despacharem navios nacionais para portos nacionais e tiverem informação do desvio de rota desses navios para portos estrangeiros, deverão comunicar esse fato aos representantes locais da Receita e da Polícia Federal para as providências que se fizerem necessárias.

3) Despacho de Embarcações Avariadas, Desativadas, Fora de Classe, Cascos e Sucata Flutuante com mais de 500 AB Os despachos de saída dos portos nacionais dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados de operação de assistência e salvamento, a todo risco (NORMAM-16/DPC e Lei nº 7.203/84), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação da AM o seguinte:

a) Plano de execução da faina (plano de singradura, reboque, contingência da operação etc), elaborado por um "SALVAGE MASTER", identificado, contendo o seguinte:

I) Cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação;

II) Obrigatoriedade de emprego de um rebocador acompanhante ("ESCORT TUG");

III) Plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador; e

IV) Derrotas que evitem águas adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental.

b) Ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada atestando a estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo a ser rebocado; e

c) Garantia oferecida por Clube P&I, atestando cobertura para remoção de destroços - Wreck Removal e cobertura de responsabilidade civil - CIVIL LIABILITY. As coberturas do Clube P&I exigidas pela Autoridade Marítima Brasileira são obrigatórias nas fainas realizadas dentro do mar territorial brasileiro, sendo recomendado manter essas garantias nas demais áreas fora do mar territorial.

Os casos omissos neste subitem serão tratados, individualmente, pela Autoridade Marítima.

4) Impedimento de Despacho

O Pedido de Despacho será negado nas seguintes situações:

(a) Por decisão da CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor;

(b) Por Mandado de Arresto ou Penhora. O Despacho ficará condicionado à liberação judicial; ou

(c) Por solicitação oficial da Receita Federal, Delegacia Regional de Trabalho, Departamento de Marinha Mercante, Agência Nacional do Transporte Aquaviário (ANTAQ), Delegacia de Vigilância Sanitária - Serviço de Saúde dos Portos, Polícia Federal - Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC).

A embarcação deverá ser impedida de sair do porto, bem como poderá ser retida para diligências, de acordo com a legislação vigente.

5) Proibição de Entrada e/ou Permanência no Porto (a) Por decisão do CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor; ou

(b) Por solicitação oficial das autoridades mencionadas na alínea c) do item 4).

As ações tomadas referentes aos itens 4) e 5) deverão ser participadas pelas CP,DL e AG, por mensagem, ao DN a que estiverem subordinadas com informação para a DPC. No caso de Embarcação Estrangeira, comunicar, também, ao representante diplomático do país de bandeira da embarcação.

6) Embarcações em Comboio

Nos Despachos de embarcações operando em comboio, na Declaração Geral apontar, em seu quadro 17 - "observações" -, o nome de todas as embarcações integrantes do comboio.

7) Agente de Navio

Quando a operação de carga se fizer por meio de agente de navio, o nome deste deverá ser lançado no quadro 17 - "observações" - da Declaração Geral.

f) CASOS ESPECIAIS

1) Embarcações Estrangeiras Autorizadas a Operar em AJB

A embarcação estrangeira autorizada a operar em AJB, de acordo com a NORMAM-04/DPC, deverá enviar, juntamente ao pedido de despacho, cópia do AIT, do Relatório de Vistoria emitido pelo GEVI e do Cartão de Tripulação de Segurança(CTS).

Será analisada a coerência entre a Lista de Pessoal Embarcado (acordo apêndice B-I da NORMAM 08) e o CTS emitido pela Capitania dos Portos de Inscrição da embarcação.

As embarcações de pesca estrangeiras arrendadas, para emprego na pesca ou com autorização para pescar nas zonas brasileiras de pesca, poderão ter a bordo técnico brasileiro ou observador de bordo designado pela SEAP/PR ou Ministério do Meio Ambiente, devendo ser juntada à documentação do despacho a declaração dos órgãos retrocitados quanto à designação ou não desses técnicos.

2) Embarcações Brasileiras de Pesca

As embarcações brasileiras de pesca, para operar nas zonas brasileiras de pesca, ficam obrigadas a manter a bordo da embarcação acomodação e alimentação para técnico brasileiro ou observador de bordo, porventura designado pela SEAP/PR ou Ministério do Meio Ambiente. Para tanto, deverá juntar à documentação para despacho uma declaração do Proprietário ou Armador de que a embarcação dispõe de acomodação para o técnico brasileiro ou observador.

3) Embarcações de pesca estrangeiras não autorizadas a operar em AJB

As arribadas, dessas embarcações, a portos nacionais, são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN, conforme previsto no artigo 0107 b) 1) da NORMAM-09/DPC, devendo os Agentes da Autoridade Marítima adotar as seguintes medidas complementares:

I) promover maior coordenação com os demais órgãos de fiscalização da área migratória, trabalhista, sanitária e de recursos naturais, a fim de que tais embarcações sejam rigorosa e amplamente avaliadas em todos seus aspectos;

II) intensificar a Inspeção Naval sobre estas embarcações, com a verificação de suas provisões e das razões que as conduziram à solicitação da arribada; e

III) manter um controle apurado das entradas e saídas dos portos nacionais destas embarcações.

4) Navio Graneleiro com mais de 18 Anos (contados a partir da data de entrega)

Os navios graneleiros ou navios combinados (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que carreguem graneis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 tonelada por metro cúbico, deverão enviar, juntamente com a parte de entrada, ou no máximo antes de iniciar as operações do carregamento, cópia da Declaração da Vistoria de Condição (acordo anexo 2-A da NORMAM-04/DPC).

5) Embarcação estrangeira sujeita à vistoria de PSC

Essas embarcações deverão enviar, juntamente com o pedido de despacho, cópia do FORM ALFA e, caso exista, cópia do FORM BRAVO. De todos os documentos a serem encaminhados, caso existam exigências, enviar cópia da baixa desses itens.

6) Embarcação obrigada a portar CSN

Deverá enviar, juntamente com o pedido de despacho, cópia do CSN.

g) sistema de controle de despachos de embarcações (SISDESP ON LINE)

O SISDESP ON LINE foi criado para que os Órgãos de Despacho (OD) e a DPC tenham o controle efetivo das movimentações das embarcações mercantes.

Torna-se necessário, portanto, que os lançamentos dos dados relativos à Parte de Entrada, Despacho e Parte de Saída, das embarcações que demandam os portos da respectiva jurisdição, sejam efetuados em tempo hábil, no sentido de não haver comprometimento do controle dessas movimentações pelos demais Órgãos de Despacho (OD) e pela DPC.

Deverão ser adotadas as medidas cabíveis, no âmbito das CP/DL/AG, para que os lançamentos dos dados relativos à Parte de Entrada, Despacho e Parte de Saída sejam feitos em tempo hábil no servidor ALFHA da DPC, através do SISDESP ON LINE.

Caso haja na OM sistema ou método paralelo substituindo o SISDESP LOCAL para controle de dados e emissão de documentos, cumprindo os procedimentos previstos no item 0205 da presente norma, seus dados, também, deverão ser lançados no SISDESP ON LINE.

Recomenda-se o cumprimento criterioso das normas e procedimentos para utilização do SISDESP ON LINE, constantes de seu Manual, promulgado pela DPC.

0204 - PARTE DE SAÍDA

a) Obrigatoriedade

1) embarcações estrangeiras, exceto: as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial; e

2) embarcações nacionais com mais de 20 (vinte) AB, exceto:

as de esporte e/ou recreio; de pesca, quando saindo e retornando a um mesmo porto sem escalas intermediárias; e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

b) Emissão

A Parte de Saída deve ser emitida pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, utilizando o modelo constante do Anexo 2-H e encaminhada, preferencialmente, por fac-símile, ao OD.

As alterações de pessoal ocorridas após o Despacho da embarcação deverão ser informadas juntamente com a Parte de Saída, por meio do encaminhamento de nova Lista de pessoal Embarcado ou, quando for o caso, de nova Lista de Passageiros.

c) Prazo

A Parte de Saída deverá ser encaminhada ao OD até 06 (seis) horas após a saída, pelo Comandante, Armador ou seu Preposto.

d) Arquivamento

As Partes de Saída serão arquivadas no OD por 06 (seis) meses.

0205 - CONTROLE DE SITUAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Com base na Parte de Entrada e na Parte de Saída das embarcações, as CP, DL e AG deverão manter atualizado um controle de situação das embarcações, que deverá ser feito por meio do Quadro de Situação das Embarcações nos Portos/Fundeadouros/Terminais (ANEXO 2-I), contendo os dados significativos sobre os navios na área de jurisdição.

0206 - CERTIFICADOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS

Consta do ANEXO 2-J a relação dos certificados e documentos exigidos, cujos originais devem ser mantidos a bordo.

Nota: Assim dispunha o Capítulo alterado:

"CAPÍTULO 2
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES

0201 - INSTRUÇÕES GERAIS

As embarcações mercantes, ao entrarem em qualquer porto brasileiro, deverão comunicar sua chegada à CP, DL ou AG, doravante denominadas Órgão de Despacho (OD), por meio da Parte de Entrada.

Em tempo hábil, as embarcações solicitarão ao OD permissão para saída por meio de um Pedido de Despacho. Para obter tal autorização, deverão cumprir as prescrições regulamentares, cujo procedimento é denominado Despacho. Caso não haja tempo hábil, em virtude do período de estadia da embarcação no porto e do local da atracação na área do OD, a embarcação poderá ser liberada por meio do Despacho Como Esperado.

Após a embarcação ser despachada, terá o prazo para saída de até 2 (dois) dias úteis. Não se concretizando essa saída, o Despacho deverá ser atualizado por meio da Revalidação do Despacho.

As embarcações, após cumprirem as exigências do Despacho, serão liberadas pelo OD e receberão o Passe de Saída.

A efetiva saída das embarcações será participada ao OD por meio da Parte de Saída.

A tramitação dos documentos acima mencionados, entre o OD e o Comandante da embarcação, Armador ou seu Preposto, deverá realizar-se, preferencialmente, por meio de fac-símile.

Qualquer omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o Despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada falta grave a ser apurada, sendo o Comandante o principal indiciado; podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimento necessários.

0202 - PARTE DE ENTRADA

a) Obrigatoriedade

1) embarcações estrangeiras, exceto: as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial; e

2) embarcações nacionais com mais de 20 (vinte) AB, exceto: as de esporte e/ou recreio, de pesca, quando saindo e retornando a um mesmo porto sem escalas intermediárias e os navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

b) Emissão

A parte de entrada, cujo modelo consta do Anexo 2-A e seus apêndices, deve ser encaminhada ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, contendo, obrigatoriamente, a Declaração Geral (modelo Anexo 2-B), cuja apresentação é obrigatória em todos os portos. Os demais apêndices, a seguir discriminados, deverão ser apresentados somente no primeiro e último porto, desde que não haja alteração de pessoal e passageiros embarcados:

1) Lista de Pessoal Embarcado (APÊNDICE B-I);

2) Lista de Passageiros (APÊNDICE B-II); e

3) Planilha de Dados do GMDSS (APÊNDICE B-III).

Os originais deverão ser arquivados a bordo da embarcação, para futura comparação quando solicitado.

A planilha de dados do GMDSS (APÊNDICE B-IIII) deverá ser encaminhada ao COMCONTRAM para atualização do banco de dados daquele Comando.

Os documentos abaixo listados deverão estar disponíveis a bordo para apresentação, quando exigido, à Autoridade competente:

1) Declaração de Carga (ANEXO 2-C);

2) Declaração de Bens da Tripulação (ANEXO 2-D);

3) Declaração Marítima de Saúde; e

4) Declaração de Provisões de Bordo.

As embarcações empregadas no transporte de passageiros poderão ser dispensadas da apresentação da LISTA DE PASSAGEIROS, a critério da CP, DL ou AG da área de jurisdição.

c) Prazos

A chegada (Data-Hora) de uma embarcação, em fundeadouro ou área portuária, deverá ser comunicada ou remetida, por meio da Parte de Entrada, ao OD o mais rápido possível, por qualquer dos meios disponíveis (de preferência por fac-símile), prazo máximo: 6 (seis) horas após a atracação ou fundeio da embarcação.

Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante de navio brasileiro encaminhará ao OD, preferencialmente por fac-símile, um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante de navio estrangeiro deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das hipóteses 3 e 4, em águas de jurisdição brasileira:

1) avaria de vulto na embarcação ou na carga;

2) insubordinação de tripulante ou passageiro;

3) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica;

4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;

5) acidente pessoal grave ocorrido; e

6) fato importante ocorrido durante a viagem, a critério do Comandante.

d) Arquivamento

As Partes de Entrada deverão ser arquivadas no OD por 6 (seis) meses.

0203 - DESPACHO

a) OBRIGADOS A EFETUAR O DESPACHO

Embarcações de Arqueação Bruta igual ou superior a 20 (vinte), exceto as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

A movimentação de embarcação entre portos da mesma área portuária será efetivada por meio da Parte de Saída e da Parte de Entrada, não sendo necessário o Despacho. Para efeito dessa norma, considera-se área portuária aquela geograficamente situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa, operando a embarcação nas atividades de um único porto.

b) PEDIDO DE DESPACHO

1) Procedimentos do Interessado

O Pedido de Despacho (ANEXO 2-E) deverá ser encaminhado ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, juntamente com a Declaração Geral e, caso ocorram alterações, a Lista de Pessoal Embarcado (APÊNDICE B-I) e Lista de Passageiros (APÊNDICE B-II).

O despacho por fac-símile não se aplica às embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior.

O Pedido de Despacho e seus anexos deverão ser encaminhados ao OD no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, de maneira a possibilitar que as providências regulamentares e as eventualmente exigidas para a liberação da mesma sejam satisfeitas em tempo hábil, considerando que o OD poderá exigir, aleatoriamente a apresentação de qualquer documentação, complementar ou não, que julgar necessária, antes da emissão do Passe de Saída (ANEXO 2-F).

No caso de embarcações que necessitem de vistoria, o Pedido de Despacho deve ser encaminhado, somente, após sua realização, devendo ser anexada a documentação resultante dessa formalidade.

Para os navios estrangeiros, sujeitos ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), deverá ser encaminhado o comprovante de recolhimento, cujos valores são calculados em função da Tonelagem de Porte Bruto (TPB), conforme indicado na tabela do ANEXO 2-G.

Neste mesmo anexo estão relacionados os tipos de navios obrigados ao pagamento da TUF, bem como os isentos desse pagamento.

Os embarques e/ou desembarques de tripulantes deverão constar respectivamente do Rol de Equipagem/Portuário da embarcação.

O original do Rol deverá permanecer a bordo para futura comparação, quando solicitado.

Qualquer movimentação de pessoal, ocorrida após a realização do Despacho, deverá ser informada ao OD pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, encaminhando, via fac-símile, ou por outro meio, uma nova Lista de Pessoal Embarcado ou, conforme o caso, nova Lista de Passageiros. Na ocorrência de embarque de pessoal fora do horário normal do expediente ou após o suspender, ou ainda na condição de Despacho Como Esperado, o Comandante deverá comunicar ao OD, lançar o fato no Diário de Navegação e no Rol específico da embarcação, e formalizar o embarque do tripulante no próximo OD. Quando se tratar de desembarque, a substituição do tripulante deverá ocorrer antes da partida da embarcação, a fim de assegurar fiel cumprimento do Cartão de Tripulação de Segurança da embarcação, devendo adotar-se todos os procedimentos acima descritos, analogamente, para o caso de embarque.

2) Procedimentos a serem seguidos pelo OD

(a) Pelo Encarregado do Despacho

Deverá examinar o preenchimento do Pedido de Despacho, bem como a documentação anexa, após o que, estando tudo correto, preencherá o Passe de Saída e o encaminhará preferencialmente por fac-símile ao interessado, liberando a embarcação. Nos casos de prorrogação do Despacho (revalidação), deverá ser emitido um novo Passe de Saída. Deverá verificar, também, antes da emissão do Passe de Saída, se não há restrições impostas pelo PSC, no caso de embarcação estrangeira e nos casos de embarcações inscritas no OD, verificar se não há restrições relativas ao setor de Vistorias.

(b) Serviço de Despacho

Os OD deverão estar guarnecidos, permanentemente, com pessoal habilitado para o despacho das embarcações, de maneira que os procedimentos do Despacho não fiquem impossibilitados por falta de atendimento.

(c) Inspeção nas Embarcações

As inspeções, verificações e diligências que tiverem que ser feitas numa embarcação, deverão ser realizadas de forma a não retardar as suas operações normais, salvo motivo de força maior e devidamente justificado.

(d) Arquivamento

Os Pedidos de Despacho e os seus anexos serão arquivados no OD por período de 6 (seis) meses.

c) EXIGÊNCIAS EVENTUAIS

No interesse da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar, da prevenção da poluição ambiental e/ou em cumprimento à disposições legais, poderá o OD determinar a apresentação de outros documentos que entender necessários, bem como realizar as verificações materiais que julgar conveniente, podendo, inclusive, impedir a entrada, a permanência, ou a saída de embarcações nos portos de sua jurisdição, disto dando ciência, por mensagem, ao DN a que estiver subordinado, mantendo a DPC informada.

Quando se tratar de embarcação estrangeira, este fato deverá ser comunicado ao Cônsul do País de bandeira da embarcação.

d) VALIDADE DO DESPACHO

1) até o próximo porto

- para as embarcações classificadas quanto à navegação como de Longo Curso e Cabotagem.

2) até 60 (sessenta) dias

- para embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação interior, desde que, no período considerado, não esteja vencendo qualquer certificado ou documento temporário da embarcação.

3) até 180 (cento e oitenta) dias

- para as embarcações classificadas para a navegação de Apoio Marítimo, Interior e atividades de Pesca.

e) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1) Despacho como Esperado - Definição

Procedimento antecipado do despacho da embarcação esperada no porto.

A embarcação para ter o Despacho Como Esperado deverá preencher os seguintes requisitos:

(a) não possuir exigências a serem cumpridas no porto onde está sendo dado o Despacho Como Esperado;

(b) não necessitar de ações administrativas do OD, tais como qualquer tipo de vistoria e/ou emissão de certificado;

(c) não ser classificada quanto ao serviço como de transporte de passageiros bem como de transporte de cargas e passageiros; e

(d) não ter recebido o Despacho Como Esperado no porto anterior.

2) Alteração de Destino/Desvio de Rota

(a) quando uma embarcação for despachada num OD, e já no decurso da viagem ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo Comandante, Armador ou seu Preposto: ao OD onde se processou o Despacho inicial; ao OD do porto de destino alterado, e ao OD do porto de destino efetivo. Deverá, obrigatoriamente, ser emitida a mensagem ao (COMCONTRAM), conforme previsto no Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM);

(b) no caso de desvio de rota por interesse do Armador, ou por força de arribada, o OD do porto de chegada deverá alterar, no Passe de Saída, o porto de destino do Despacho Anterior e transcrever a data-hora da mensagem que comunicou o desvio da rota, além de lançar no quadro - "observações" - o motivo da ocorrência; e

(c) as CP, DL e AG que despacharem navios nacionais para portos nacionais e tiverem informação do desvio de rota desses navios para portos estrangeiros, deverão comunicar esse fato aos representantes locais da Receita e da Polícia Federal para as providências que se fizerem necessárias.

3) Despacho de Embarcações Avariadas

Os despachos de saída dos portos nacionais das embarcações avariadas, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser considerados liberações especiais, em operação de assistência e salvamento a todo risco, constando este termo no documento de despacho da embarcação e deverão ser observadas as seguintes condicionantes:

(a) ter sido efetuada a Vistoria Especial para Reboque, a pedido;

(b) a embarcação deverá ser acompanhada permanentemente por um rebocador;

(c) ser providenciado um Plano de Singradura, elaborado por um Salvatage Master perfeitamente identificado, contendo procedimentos de evacuação de emergência da tripulação para bordo do rebocador acompanhante;

(d) efetuar derrotas que evitem águas adjacentes à costa brasileira, para reduzir o potencial risco ambiental; e

(e) ratificação do Plano de Singradura pala Sociedade Classificadora e pelo Clube P & I.

4) Impedimento de Despacho

O Pedido de Despacho será negado nas seguintes situações:

(a) Por decisão da CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor;

(b) Por Mandado de Arresto ou Penhora. O Despacho ficará condicionado à liberação judicial.

(c) Por solicitação oficial da Receita Federal, Delegacia Regional de Trabalho, Departamento de Marinha Mercante, Agência Nacional do Transporte Aquaviário (ANTAQ), Delegacia de Vigilância Sanitária - Serviço de Saúde dos Portos, Polícia Federal - Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC).

A embarcação deverá ser impedida de sair do porto, bem como poderá ser retida para diligências, de acordo com a legislação vigente.

5) Proibição de Entrada e/ou Permanência no Porto

(a) Por decisão do CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor

(b) Por solicitação oficial das autoridades mencionadas na alínea c) do item 4).

As ações tomadas referentes aos itens 4) e 5) deverão ser participadas pelas CP, DL e AG, por mensagem, ao DN a que estiverem subordinadas com informação para a DPC. No caso de Embarcação Estrangeira, comunicar, também, ao representante diplomático do país de bandeira da embarcação.

6) Embarcações em Comboio

Nos Despachos de embarcações operando em comboio, na Declaração Geral apontar, em seu quadro 17 - "observações" -, o nome de todas as embarcações integrantes do comboio.

7) Agente de Navio

Quando a operação de carga se fizer por meio de agente de navio, o nome deste deverá ser lançado no quadro 17 - "observações"

- da Declaração Geral.

f) CASOS ESPECIAIS

1) Embarcações Estrangeiras Autorizadas a Operar em AJB

A embarcação estrangeira autorizada a operar em AJB, de acordo com a NORMAM-04/DPC, deverá enviar, juntamente ao pedido de despacho, cópia do AIT, do Relatório de Vistoria emitido pelo GEVI e do Cartão de Tripulação de Segurança(CTS).

Será analisada a coerência entre a Lista de Pessoal Embarcado (acordo apêndice B-I da NORMAM 08) e o CTS emitido pela Capitania dos Portos de Inscrição da embarcação.

2) Navio Graneleiro com mais de 18 Anos (Contados a partir da data de entrega)

Os navios graneleiros ou navios combinados (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que carreguem graneis sólidos de peso específico maior ou igual a 1(uma) tonelada por metro cúbico, deverão enviar juntamente com a parte de entrada, ou no máximo antes de iniciar as operações do carregamento, cópia da Declaração da Vistoria de Condição (acordo anexo 2-A da NORMA-04/DPC).

3) Embarcação estrangeira sujeita à vistoria de PSC.

Essas embarcações deverão enviar, juntamente com o pedido de despacho, cópia do FORM ALFA e, caso exista, cópia do FORM BRAVO. De todos os documentos a serem encaminhados, caso existam exigências, enviar cópia da baixa desses itens.

4) Embarcação obrigada a portar CSN

Deverá enviar, juntamente com o pedido de despacho, cópia do CSN.

g) SISTEMA DE CONTROLE DE DESPACHOS DE EMBARCAÇÕES (SISDESP ON LINE)

O SISDESP ON LINE foi criado para que os Órgãos de Despacho (OD) e a DPC tenham o controle efetivo das movimentações das embarcações mercantes.

Torna-se necessário, portanto, que os lançamentos dos dados relativos a Parte de Entrada, Despacho e Parte de Saída, das embarcações que demandam os portos da respectiva jurisdição, sejam efetuados em tempo hábil, no sentido de não haver comprometimento do controle dessas movimentações pelos demais Órgãos de Despacho (OD) e pela DPC.

Deverão ser adotadas as medidas cabíveis, no âmbito das CP/DL/AG, para que os lançamentos dos dados relativos à Parte de Entrada, Despacho e Parte de Saída sejam feitos em tempo hábil no servidor ALFHA da DPC, através do SISDESP ON LINE.

Caso haja na OM sistema ou método paralelo substituindo o SISDESP LOCAL para controle de dados e emissão de documentos, cumprindo os procedimentos previstos no item 0205 da presente norma, seus dados, também, deverão ser lançados no SISDESP ON LINE ON LINE.

Recomenda-se o cumprimento criterioso das normas e procedimentos para utilização do SISDESP ON LINE, constantes de seu Manual, promulgado pela DPC.

0204 - PARTE DE SAÍDA

a) Obrigatoriedade

1) embarcações estrangeiras, exceto: as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial; e

2) embarcações nacionais com mais de 20 (vinte) AB, exceto: as de esporte e/ou recreio; de pesca, quando saindo e retornando a um mesmo porto sem escalas intermediárias; e navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial.

b) Emissão

A Parte de Saída deve ser emitida pelo Comandante, Armador ou seu Preposto, utilizando o modelo constante do Anexo 2-H e encaminhada, preferencialmente, por fac-símile, ao OD.

As alterações de pessoal ocorridas após o Despacho da embarcação deverão ser informadas juntamente com a Parte de Saída, por meio do encaminhamento de nova Lista de pessoal Embarcado ou, quando for o caso, de nova Lista de Passageiros.

c) Prazo

A Parte de Saída deverá ser encaminhada ao OD até 6 (seis) horas após a saída, pelo Comandante, Armador ou seu Preposto.

d) Arquivamento

As Partes de Saída serão arquivadas no OD por 6 (seis) meses.

0205 - CONTROLE DE SITUAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Com base na Parte de Entrada e na Parte de Saída das embarcações, as CP, DL e AG deverão manter atualizado um controle de situação das embarcações, que deverá ser feito por meio do Quadro de Situação das Embarcações nos Portos/ Fundeadouros/Terminais, (ANEXO 2-I) contendo os dados significativos sobre os navios na área de jurisdição.

0206 - CERTIFICADOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS

Consta do ANEXO 2-J a relação dos certificados e documentos exigidos, cujos originais devem ser mantidos a bordo."

CAPÍTULO 3
PERMANÊNCIA EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Seção I
Procedimento nos Portos

0301 - SERVIÇO DE PRATICAGEM

As condições da Praticagem local, se é obrigatória ou facultativa, a respectiva zona de praticagem com seus limites, as empresas, associações de Práticos ou Práticos autônomos, com respectivos endereços, telefones e as freqüências de chamada, constarão das NPCP/NPCF da área de jurisdição.

0302 - SERVIÇO DE REBOCADORES

O serviço a ser prestado por rebocadores deverá seguir os seguintes parâmetros:

a) o estabelecimento do dispositivo e da quantidade de rebocadores para as manobras de atracação e desatracação é da responsabilidade exclusiva do Comandante da embarcação;

b) nenhum Comandante deverá autorizar a realização de manobra com o navio sob seu comando, se não estiver convicto de que estão resguardadas as condições satisfatórias de segurança da navegação;

c) por ocasião da manobra, o Comandante da embarcação decidirá o dispositivo para o reboque, isto é, o número de rebocadores e seus posicionamentos, sendo recomendável ouvir a sugestão do Prático, se o serviço de praticagem estiver sendo usado;

d) as solicitações de apoio portuário deverão partir dos Comandantes e as contratações de serviços, onde se inclui o apoio de rebocadores, feitas através dos Armadores ou de seus prepostos;

e) a consideração de que o emprego de rebocadores poderá onerar inaceitavelmente a manobra, devendo ser imposto diante de extrema dificuldade ou impossibilidade na manobra sem eles. Lembrar que na ausência de rebocadores por motivo de greve ou avaria, as manobras poderão vir a ser realizadas;

f) a consideração de que o emprego inadequado de rebocadores pode gerar acidentes graves, envolvendo inclusive os próprios rebocadores, com perda de vidas humanas;

g) as embarcações classificadas quanto ao serviço e/ou atividade como rebocadores, com potência instalada superior a 500 HP deverão dispor do Certificado de Tração Estática Longitudinal, (BOLLARD PULL) homologado de acordo com instruções específicas da DPC. Os rebocadores serão reconhecidos pelos valores nominais constantes desse Certificado;

h) os rebocadores com potência instalada igual ou inferior a 500HP não são obrigados a dispor de Certificado de Tração Estática Longitudinal. Eles serão reconhecidos pelo BOLLARD PULL estimado, isto é, utilizando a regra prática de correspondência de uma tonelada métrica de força de tração para cada 100 HP de potência do motor;

i) para efeito de segurança da navegação, os rebocadores citados no subitem anterior somente poderão, mesmo que temporariamente, ser empregados em operação de reboque de embarcações de longo curso, cabotagem e apoio marítimo, caso possuam o referido Certificado de Tração Estática, devidamente homologado;

j) a mudança dos rebocadores para prestação de serviços em outros portos, deverá ser comunicada por seu Armador/preposto à CP/DL/AG que estiver cadastrado, bem como para àquela onde irá operar, solicitando seu cadastramento;

l) as manobras em águas interiores com plataforma são consideradas especiais e deverão ser planejadas com antecedência entre os Armadores e/ou Agentes Marítimos e seus prestadores de serviço e submetidas a apreciação do CP/DL/AG. Como medida preventiva de segurança, o CP/DL/AG poderá avaliar a necessidade de que um rebocador de alto-mar acompanhe todas as manobras realizadas pelos demais rebocadores;

m) os cabos de reboque(s) e demais equipamentos a serem utilizados nas manobras com os rebocadores deverão estar de acordo com os requisitos de segurança para a manobra pretendida;

n) ao Comandante do Navio caberá a decisão final quanto a utilização dos equipamentos adequados à manobra e dispositivos;

o) nas manobras de rebocadores junto à proa dos navios é proibida a passagem do cabo de reboque arriando-o pela proa, para ser apanhado com croque pela guarnição do rebocador. A passagem do cabo deverá ser feita por meio de retinida, de modo a evitar a excessiva aproximação rebocador/navio, reduzindo os efeitos da interação hidrodinâmica entre as embarcações; e

p) as condições de uso de rebocadores, se de uso obrigatório ou facultativo, deverão ser estabelecidas pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), sob coordenação da Autoridade Marítima.

0303 - FAINAS NOS PORTOS

a) Sinais Sonoros e Visuais

As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas.

b) Uso da Bandeira Nacional

1) é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações:

(a) na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição;

(b) no porto: das 08:00 horas ao pôr-do-sol.

2) as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante.

c) Transporte de Material e Pessoal

Somente embarcações de pequeno porte, autorizadas pela Capitania, poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Saúde dos Portos e Receita Federal.

d) Escadas de Portaló

É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno.

Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr-do-sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado.

e) Pintura e Tratamento do Navio

É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da Capitania, as quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr-do-sol.

f) Exercícios com Embarcações de Salvatagem

As embarcações de salvatagem poderão ser arriadas para treinamento da tripulação, independente de licença da CP. Os exercícios deverão ser registrados no Diário de Navegação, nas datas em que foram realizados, constando os pormenores mais interessantes da faina realizada.

O seu uso, para transporte de material e pessoal, só poderá ser feito mediante autorização específica da CP.

g) Iluminação do Costado

O costado do navio deverá ser iluminado no bordo do mar, para permitir melhor fiscalização das autoridades competentes.

As chatas ou barcaças atracadas a contrabordo dos navios para fornecimento de combustíveis, limpeza de tanque ou qualquer outra finalidade, deverão estar devidamente iluminadas no período noturno.

h) Movimentação de Material do Navio exceto Carga

O recolhimento de lixos e detritos, o fornecimento de lubrificantes e combustíveis, o abastecimento de gêneros, deverão ser, em princípio, realizados no período diurno.

0304 - REPAROS

É proibido ao navio atracado a realização de reparos que o impossibilite de manobrar, salvo em situação especial e desde que obtida a concordância da Administração do Porto ou Terminal.

A movimentação de navios impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, de ou para a área de fundeio, deverá ser executada utilizando dispositivo especial de rebocadores, adequado à situação de rebocado sem propulsão.

Seção II
Procedimentos para Arribada e Abrigo

0305 - PROCEDIMENTO

a) A alteração do porto de destino, arribada ou abrigo será autorizada, desde que previamente solicitada à CP/DL/AG de despacho, quando ocorrer uma das seguintes situações:

1) acrescentar porto de escala para abastecimento;

2) prestar serviços médico-hospitalares a passageiro ou tripulante, cujo tratamento não poderia ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviços ou aparelhos de bordo;

3) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente, e sem prejuízos dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;

4) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido por causa natural, devidamente comprovada por laudo necrológico;

5) solicitação de abrigo em caso de mau tempo; e

6) arribada de embarcações avariadas

b) Qualquer embarcação que venha arribar em portos nacionais em decorrência de avaria ou sinistro, mesmo que esteja em atividade de assistência SAR, deverá ter sua entrada condicionada até que o Comandante declare formalmente que as suas condições de flutuabilidade são estáveis e que não há risco para o meio ambiente.

O titular da OM, a seu exclusivo critério, poderá subsidiar sua decisão de autorizar a entrada da embarcação, ouvindo a Sociedade Classificadora correspondente, de forma que ela se pronuncie objetivamente sobre se o navio oferece condições satisfatórias de segurança para demandar águas interiores. É necessário que:

1) a entidade securitária P & I avalize toda a operação com relação a possíveis danos a terceiros e ao meio ambiente;

2) seja exigido um depósito em caução para cobrir a indenização dos reparos recomendados pela sociedade classificadora e dos eventuais danos a terceiros e ao meio ambiente; na condição de carga em que se encontra; e

3) seja exigido um contrato homologado em juízo para serem efetuados os reparos recomendados pela Sociedade Classificadora, na condição de carga em que se encontra; e

4) outras exigências cabíveis, a serem estabelecidas após realização de Vistoria Especial Determinada (VED).

Todas essas ações não devem prejudicar as investigações do Inquérito Administrativo correspondente.

Seção III
Fiscalização por Autoridades Nacionais

0306 - QUANDO DA ENTRADA DE EMBARCAÇÃO

A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais da saúde dos portos, de aduana e imigração, é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam o porto. Compete ao representante do Armador as providências necessárias para sua realização, antes de ser a embarcação liberada para as operações de carga e descarga, de embarque e desembarque de passageiros.

É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou Agente de Navegação, atracar em embarcação mercante fundeada, que seja procedente de porto estrangeiro, sem prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos.

a) Livre Prática

A Livre Prática ("free pratique") - Autorização a ser emitida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Federal competente, para que uma embarcação procedente ou não do exterior, atraque ou inicie as operações de embarque ou desembarque de cargas e viajantes, podendo ser:

1) Livre Prática a Bordo: aquela a ser emitida a bordo, após inspeção sanitária;

2) Livre Prática via Rádio: aquela a ser emitida a partir da avaliação satisfatória das informações apresentadas na Solicitação do Certificado, sem inspeção sanitária, a bordo, no momento da sua emissão.

b) Quarentena

1) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem consideradas satisfatórias ou que sejam provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos.

O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de que as embarcações possuam "tanques de retenção".

2) Os Comandantes deverão apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão.

3) É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas.

4) O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas.

5) Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença.

c) Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control)

Os navios estrangeiros estarão sujeitos ao Controle do Navio pelo Estado do Porto, de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM 04.

0307 - RELATÓRIO DE ÁGUA DE LASTRO

Os navios que descarregarem suas águas de lastro nas águas jurisdicionais brasileiras deverão preencher o Relatório de Águas de Lastro (ANEXO 3-A), em duas vias, mantendo uma a bordo para eventuais fiscalizações e a outra deverá ser recolhida pelo Órgão Federal competente.

SEÇÃO IV
Procedimentos para Transferência de Oleo entre Embarcações
(Seção acrescentada pela Portaria DPC nº 32, de 02.03.2010, DOU 04.03.2010)

0308 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS

Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos a partir de 1º de julho de 2010.

Quaisquer operações de transferência de óleo entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do serviço:

a) antes do início da operação de transferência, lançar barreiras de contenção de óleo no entorno das embarcações envolvidas na operação; ou

b) manter uma embarcação dedicada no local, para responder a qualquer incidente de derramamento de óleo, dotada de barreiras de contenção de óleo em quantidade adequada e pessoal qualificado, durante o transcorrer da operação.

Nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas, durante o período noturno, deverá ser atendida obrigatoriamente a alínea a.

Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) da jurisdição, uma alternativa tecnicamente fundamentada, que apresente a mesma eficácia dos procedimentos descritos neste item. A CP/DL/AG, caso julgue necessário, poderá consultar a DPC no tocante à alternativa técnica apresentada.

CAPÍTULO 4
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES NAS AJB
(Redação dada ao Capítulo pela Portaria DPC nº 30, de 30.03.2005, DOU 27.04.2005)

0401 - EMBARCAÇÕES FORA DE SERVIÇO

As embarcações nacionais e/ou estrangeiras consideradas fora de serviço, caracterizadas como aguardando reparos, prorrogação de contrato, abandonadas e sub-júdice, deverão estar posicionadas em áreas de fundeio específicas para essas situações, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e o CP/DL/AG.

0402 - EMBARCAÇÕES AGUARDANDO REPAROS OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

As CP, DL ou AG, ao autorizarem a retirada de tráfego de embarcações para reparos ou para aguardar prorrogação de contrato, deverão certificar-se da existência de cronograma de trabalho ou documentos que comprovem a renovação contratual. Deverão ser estabelecidas as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho pela embarcação. Havendo motivos que justifiquem, as CP, DL ou AG, poderão efetuar uma Vistoria Especial Determinada (VED) e/ou solicitar à Sociedade Classificadora, correspondente, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação.

0403 - EMBARCAÇÕES ABANDONADAS

Deverá ser feito, inicialmente, um levantamento para apuração da propriedade da embarcação. Conhecido o proprietário, o mesmo deverá ser compelido a efetuar sua remoção e/ou demolição.

Caso o proprietário declare expressamente sua renúncia à propriedade ou não manifestar interesse em efetuar sua remoção e/ou demolição, o bem será considerado perdido e incorporado ao domínio da União.

Na hipótese da embarcação vir a ser considerada um perigo à navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, sem que o proprietário atenda às determinações do CP/DL/AG, este solicitará ao Distrito Naval instruções para a solução do problema.

0404 - EMBARCAÇÕES SUB-JÚDICE

As CP, DL ou AG deverão manter um rigoroso controle das embarcações que porventura estejam sub-júdice, proveniente de ações de arresto, seqüestro etc, adotando as medidas determinadas pela autoridade judiciária e comunicando o seu cumprimento ao juiz que prolatou a medida cautelar.

Caso a determinação judicial seja emanada de juiz de outra comarca, o caso deverá ser comunicado pelas CP/DL/AG, diretamente, ao juiz de origem com cópia para DPC, para que este possa ser informado, e que as medidas derivadas possam ser adotadas tais como, emissão de carta precatória etc.

Não se aplica o contido no parágrafo anterior, quando as determinações forem emanadas de juiz federal.

0405 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou não previstos nestas normas serão resolvidos pelo Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC).

Nota: Assim dispunha o Capítulo alterado:

"CAPÍTULO 4
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES NAS AJB

0401 - EMBARCAÇÕES FORA DE SERVIÇO

As embarcações nacionais e/ou estrangeiras consideradas fora de serviço, caracterizadas como aguardando reparos, prorrogação de contrato, abandonadas e subjúdice deverão estar posicionadas em áreas de fundeio específicas para essas situações, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e o CP/DL/AG.

0402 - EMBARCAÇÕES AGUARDANDO REPAROS OU PRORROGAÇÃO DE CON-TRATO

As CP, DL ou AG, ao autorizarem a retirada de tráfego de embarcações para reparos ou para aguardar prorrogação de contrato, deverão certificar-se da existência de cronograma de trabalho ou documentos que comprovem a renovação contratual. Deverão ser estabelecidas as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana nas águas e a prevenção da poluição do meio ambiente marinho pela embarcação. Havendo motivos que justifiquem, as CP, DL ou AG, poderão efetuar uma Vistoria Especial Determinada (VED) e/ou solicitar à Sociedade Classificadora, correspondente, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação.

0403 - EMBARCAÇÕES ABANDONADAS

Deverá ser feito, inicialmente, um levantamento para apuração da propriedade da embarcação. Conhecido o proprietário, o mesmo deverá ser compelido a efetuar sua remoção e/ou demolição.

Caso o proprietário declare expressamente sua renúncia a propriedade ou não manifestar interesse em efetuar sua remoção e/ou demolição, o bem será considerado perdido e incorporado ao domínio da União.

Na hipótese da embarcação vir a ser considerada um perigo à navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, sem que o proprietário atenda às determinações do CP/DL/AG, este solicitará ao Distrito Naval instruções para a solução do problema.

0404 - EMBARCAÇÕES SUBJÚDICE

As CP, DL ou AG deverão manter um rigoroso controle das embarcações que porventura estejam subjúdice, proveniente de ações de arresto, seqüestro e etc, adotando as medidas determinadas pela autoridade judiciária, comunicando o seu cumprimento ao juiz que prolatou a medida cautelar.

Caso a determinação judicial seja emanada de juiz de outra comarca, o caso deverá ser comunicado pelas CP/DL/AG, diretamente, ao juiz de origem com cópia para DPC, para que este possa ser informado, e que as medidas derivadas possam ser adotadas tais como, emissão de carta precatória, etc.

Não se aplica o contido no parágrafo anterior, quando as determinações forem emanadas de juiz federal."

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

PORTNORM-08.rtf

Centímetros: 130

Valor a ser pago: R$ 3889,6