Portaria DPC nº 168 de 10/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004. Esta modificação é denominada Mod 11.

Art. 2º No parágrafo da alínea c), do item 0103,

onde se lê

"...no mar territorial brasileiro.",

leia-se

"...no mar territorial brasileiro e em águas interiores.";

Na alínea b), do item 0104,

onde se lê

"...a Longa Distância",

leia-se

"...a Longa Distância (LRIT)";

Alterar a redação da alínea b), do item 0104, para a seguinte:

"A Resolução MSC.202 (81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância - "LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING OF SHIPS - LRIT".

Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no Anexo 1-E desta Norma.

O Anexo 1-E e seus apêndices conteem as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua(s) embarcação(ões) aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema.

O sistema foi, em sua 1ª fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de 6 em 6 horas e tendo o e-mail, via Internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no Anexo 1-C.

Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o Centro de Dados Nacional LRIT (CDNL) possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.

Para tal, o Anexo 1-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.

A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela Marinha do Brasil. Desse modo, a embarcação que já atende os requisitos do Anexo 1-C deverá cumprir os do Anexo 1-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDNL.

O LRIT, assim como o SIMMAP (Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo), funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM.";

Na subalínea 3), da alínea c), do item 0104,

onde se lê

"...a Longa Distância, operando nas AJB, empregadas...",

leia-se

"...a Longa Distância (LRIT), operando nas AJB, empregadas...";

Renumerar o item 0105 para 0106;

Incluir nova redação para o item 0105, conforme abaixo:

"0105 - QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP

 SISTEMAS (adesão obrigatória) 
EMPREGOSISTRAM LRIT SIMMAP 
1. Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo.   
2. Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais.   
3. Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras.   
4. Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB.   
5. Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais.   
6. Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais.   
7. Unidades móveis de perfuração off-shore, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI -2/1.1.5 da SOLAS).   
8. Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo.   

Observações:

1) As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e

2) As embarcações enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP.";

No último parágrafo do antigo item 0105, atual 0106,

onde se lê

"...recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das resoluções A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organizarion), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.",

leia-se

"...recomenda-se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN."; e

Incluir o ANEXO 1-E e seus apêndices I -1-E, II-1-E e III -1-E.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.

PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

Vice-Almirante