Portaria DPC nº 168 de 10/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004. Esta modificação é denominada Mod 11.
Art. 2º No parágrafo da alínea c), do item 0103,
onde se lê
"...no mar territorial brasileiro.",
leia-se
"...no mar territorial brasileiro e em águas interiores.";
Na alínea b), do item 0104,
onde se lê
"...a Longa Distância",
leia-se
"...a Longa Distância (LRIT)";
Alterar a redação da alínea b), do item 0104, para a seguinte:
"A Resolução MSC.202 (81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância - "LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING OF SHIPS - LRIT".
Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no Anexo 1-E desta Norma.
O Anexo 1-E e seus apêndices conteem as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua(s) embarcação(ões) aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema.
O sistema foi, em sua 1ª fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de 6 em 6 horas e tendo o e-mail, via Internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no Anexo 1-C.
Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o Centro de Dados Nacional LRIT (CDNL) possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.
Para tal, o Anexo 1-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.
A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela Marinha do Brasil. Desse modo, a embarcação que já atende os requisitos do Anexo 1-C deverá cumprir os do Anexo 1-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDNL.
O LRIT, assim como o SIMMAP (Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo), funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM.";
Na subalínea 3), da alínea c), do item 0104,
onde se lê
"...a Longa Distância, operando nas AJB, empregadas...",
leia-se
"...a Longa Distância (LRIT), operando nas AJB, empregadas...";
Renumerar o item 0105 para 0106;
Incluir nova redação para o item 0105, conforme abaixo:
"0105 - QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP
SISTEMAS (adesão obrigatória) | |||
EMPREGO | SISTRAM | LRIT | SIMMAP |
1. Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo. | X | ||
2. Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais. | X | ||
3. Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras. | X | ||
4. Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB. | X | ||
5. Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | X | ||
6. Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. | X | ||
7. Unidades móveis de perfuração off-shore, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI -2/1.1.5 da SOLAS). | X | ||
8. Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo. | X |
Observações:
1) As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
2) As embarcações enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP.";
No último parágrafo do antigo item 0105, atual 0106,
onde se lê
"...recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das resoluções A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organizarion), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.",
leia-se
"...recomenda-se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN."; e
Incluir o ANEXO 1-E e seus apêndices I -1-E, II-1-E e III -1-E.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.
PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
Vice-Almirante