Portaria MAPA nº 103 de 16/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2009

Estabelece que os produtos pó cerífero de carnaúba e borracha natural poderão ser objeto de operações de Aquisição do Governo Federal (AGF), para a safra 2008/2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, no voto CMN nº 006/2009 e o que consta do Processo nº 21000.000846/2009-66,

Resolve:

Art. 1º Os produtos pó cerífero de carnaúba e borracha natural poderão ser objeto de operações de Aquisição do Governo Federal (AGF), para a safra 2008/2009, observando os preços e condições operacionais estabelecidos, respectivamente, pelo Decreto nº 6.510, de 16 de julho de 2008, e pela Portaria MAPA nº 1.039, de 28 de outubro de 2008.

Art. 2º A Castanha-do-Brasil, com casca, na Região Norte, por se tratar de produto de origem extrativa, tem direito à subvenção de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, observando o preço mínimo e condições operacionais aprovados pelo Decreto nº 6.557, de 8 de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES