Portaria SEFAZ nº 101 DE 02/03/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mar 2005

Relaciona os produtos, partes, peças e componentes relativos ao recebimento do exterior por estabelecimentos dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações de que trata o Decreto nº 4.316/95 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.316, de 19/06/95, publicado no D.O.E. de 20/06/95,

RESOLVE

Art. 1º O tratamento tributário de que cuida o Dec. nº 4.316, de 19 de junho de 1995, alcançará, exclusivamente, os produtos, partes, peças e componentes relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. O benefício previsto no Decreto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado à prévia habilitação para operar no regime de diferimento, junto aos órgãos competentes da Superintendência de Administração Tributária, após aprovação de projeto pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 2º Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96 a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por esta Portaria em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos

Art. 3º A inclusão de novos produtos, partes, peças e componentes ao Anexo a esta Portaria somente ocorrerá após análise e aprovação de pleito junto à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Dec. 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, a seguir indicados:

NCM DESCRIÇÃO
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3907.10.99 Outros
3920.10.99 Outras
7013.32.10 Cafeteiras e chaleiras
8476.89.90 Outras
8476.90.00 Partes
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultrassom
8479.90.90 Outras
8501.20.00 Motores universais pot. Sup. 37,5 W
8501.40.19 Outros
8510.20.00 Máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar
8516.29.00 Outros
8516.90.00 Partes
8522.90.40 Leitores de som magnéticos cabeças magnéticas
8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com
8523.90.90 Outros
8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V
8532.21.19 Outros
9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para
9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou
9002.11.90 Outras
9002.19.00 Outras
9002.20.10 Polarizantes
9002.20.90 Outros
9002.90.90 Outros

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 895, de 09 de julho de 1999.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário

ANEXO ÚNICO - PRODUTOS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 159, de 15.04.2009, DOE BA de 16.04.2009)

NCM DESCRIÇÃO
1301 goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
2710 óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
2833 sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
2905 álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2909 éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2914 cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
3204 matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3215 tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3404 ceras artificiais e ceras preparadas.
3506 colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.
3703 papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3707 preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3801 grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações a base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3810 preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
3824 aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.
3902 polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3903 polímeros de estireno, em formas primárias.
3907 poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3910 silicones em formas primárias.
3917 tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3919 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3920 outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3921 outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
3923 artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
3926 outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
4010 correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4015 vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016 outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4017 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
4202 baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
4415 caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.
4805 outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo.
4811 papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
4819 caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4821 etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4823 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
4911 outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.
5803 tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
5901 tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
5909 Mangueira têxtil para uso em vaporizador
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
6805 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6806 lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
6814 Isolante térmico da chapa de aquecimento MICA, para uso em grill
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
6914 Bucha espaçadora cerâmica
7003 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005 vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
7007.19 Vidros temperados
7013 objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 70.10 ou 70.18.
7106 prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7116 obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7226 produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
7304 tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
7314 telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
7318 parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7320 molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7321 Aquecedores de ambientes, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012)
7326 Outras obras de ferro ou aço.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
7407 barras e perfis, de cobre.
7408 fios de cobre.
7409 chapas e tiras, de cobre de espessura superior a 0,15mm.
7410 folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
7411 tubos de cobre.
7415 tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre.
7419 outras obras de cobre.
7604 barras e perfis, de alumínio.
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
7607 folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte).
7608 tubos de alumínio.
7609 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
7616 outras obras de alumínio.
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8205       Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012)
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8208 facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
8215 Espátula plástica para uso em grill
8301 cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8302 guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8310 placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
8311 fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
8413 Bomba d'agua para uso em cafeteira
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8414 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8418 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012)
8419 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8421 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8423 aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8428 outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8431 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8443 máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 166 DE 16/05/2012)
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8467 ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8470 máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8471 máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472 outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).
8473 partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8476 máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.
8479 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
8481 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8482 rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8483 árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8501 motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8503 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8504 transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
8505 eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8506 pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8507 acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8508 Aspiradores (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009)
8509 aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510 aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8511 aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
8515 máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
8516 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8517 aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8518 microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8519 aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8520 aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521 aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8522 partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8523 discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37.
8524 aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525 aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8526 aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8527 aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8528 monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8529 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8530 aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens),de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8531 aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8532 condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8533 resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8534 circuitos impressos.
8535 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, curto-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000v.
8536 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8537 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8538 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8539 lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8540 lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8541 diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8542 circuitos integrados eletrônicos.
8543 máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.
8544 fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8545 eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009)
8547 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8708 partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
9001 fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9002 lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9006 câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9007 câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9008 aparelhos de projeção fixa; câmaras fotográficas, de ampliação ou de redução.
9009 aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
9010 aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
9013 dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.
9018 instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
9025 densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9026 instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9027 instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9028 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9029 outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9030 osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9031 instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis.
9032 instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9033.00.00 partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90.
9101 relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
9107 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)
9603 vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9612 fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 87 DE 07/06/2022):
9613 Ignitor do cooktop

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 159, de 15.04.2009, DOE BA de 16.04.2009, com as alterações da Portaria SEFAZ nº 292, de 06.12.2010, DOE BA de 07.12.2010)

Nota:   1) Ver Portaria SEFAZ nº 85, de 18.02.2009, DOE BA de 19.02.2009, que alterou este anexo;
  2) Ver Portaria SEFAZ nº 352, de 27.10.2006, DOE BA de 28.10.2006, que alterou este anexo;
  3) Ver Portaria SEFAZ nº 218, de 14.06.2006, DOE BA de 15.06.2006, que alterou este anexo;
  4) Ver Portaria SEFAZ nº 814, de 27.12.2005, DOE BA de 28.12.2005, que alterou este anexo;
  5) Ver Portaria SEFAZ nº 575, de 03.10.2005, DOE BA de 04.10.2005, que alterou este anexo;
  6) Redação Anterior:
NCM DESCRIÇÃO
3707.90.21 a base de negro de fumo ou de uma corrente ou resina.
3707.90.29 Outros
3902.10 polipropileno
3903.1 Poliestireno
3903.30 Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
3903.90.90 Outros
3907.10.99 Outros
3917.32.90 Outros
3917.39.00 Outros
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
3020.10.99 Outras
3923.10 Caixas, caixotes, engradados, artigos semelhs.,
3923.2 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923.90.00 Outros
3926.90.10 Arruelas (anilhas)
3926.90.90 Outras
4016.99.90 Outras
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão
7005.10.00 Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
7013.32.10 Cafeteiras e chaleiras
7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados , porcas
7320.90.90 Outras
7407.29.10 barras
7409.3 de ligas à base de cobre-estanho bronzr
7411.29.90 outros
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
7419.91.00 Vazadas, moldadas, estampadas, forjadas mas sem qualquer
7604.10 de alumínio não ligado
7607.19.90 Outras
7608.10.00 de alumínio não ligado
7609.00.00 Acessórios para tubos por ex: unão
7616 Outras obras de alumínio
8311.90.00 Incluidas as partes
8414.59 Outros
8414.90.20 de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.39 Outras
8421.39.90 Outros
8443.90 Partes
8467.29.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras
8470.10.00 Calculadoras eletronicas capaz de func. s/ fonte
8470.40.00 Máquinas de contabilidade
8470.50.90 Outras
8471.10.00 Máquinas automaticas p/ processamento de dados
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados
8471.41 contendo pelo menos uma unidade
8471.49.1 Unidades de processamentos digitais da subposição
8471.49.21 Do subitem 8471.60.11
8471.49.22 Do subitem 8471.60.13
8471.49.23 Do subitem 8471.60.14
8471.49.24 Do subitem 8471.60.19
8471.49.3 Impressora do item 8471.60.2
8471.49.4 Do item 8471.60.4
8471.49.5 Unidades do item 8471.60.6.
8471.49.6 Unidade de memória subposição 8471.70
8471.49.7 Unidade da subposição 8471.80
8471.49.91 Do subitem 8471.90.11.
8471.49.92 Do subitem 8471.90.12
8471.49.93 Do subitem 8471.90.13
8471.49.94 Do subitem 8471.90.19
8471.49.95 Do item 8471.90.90
8471.50 Unidades de processamento de digitais
8471.60.1 Impressoras de impacto
8471.60.21 Com largura de impressão sup. 580 mm
8471.60.22 De transfer. térmica cera sólida
8471.60.23 A laser LED ou LCS
8471.60.24 A laser LED ou LCS.
8471.60.25 Outras a laser, LED ou LCS
8471.60.29 Outras
8471.60.42 Com largura der impressão sup. 580 mm
8471.60.49 Outros
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores/apontadores
8471.60.59 Outras
8471.60.6 Aparelhos terminais com, pelo menos, uma
8471.60.7 Unidade de saída por vídeo.
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.99 Outras
8471.70.1 Unidades de discos magneticos
8471.70.2 Unidades de discos p/ leitura ou gravação de dados
8471.70.32 p/ cartuchos
8471.70.33 p/ cassetes
8471.70.39 Outras
8471.70.90 Outras
8471.80. Outras unidades de máquinas automáticas
8471.90.11 de cartões magnéticoicos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros
8471.90.90 Outras
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixa de banco
8472.90.30 Máquinas p/ selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores
8472.90.90 Outras
8473.29 Outras
8473.30.1 Gabinete c/ ou sem modulo displey numerico fonte
8473.30.23 Martelo de impressão e bancos de martelos
8473.30.24 Cabeça de impressão, exc. térmica/jato tinta,
8473.30.25 Cabeça de impressão térmica/jato de tinta,
8473.30.26 Cintas de caracteres,
8473.30.27 Cartuchos de tinta,
8473.30.29 Outras
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco
8473.30.34 Mecanismo bobinador p/ unidades de fitas magnéticoicas
8473.30.39 Outras
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos
8473.30.50 Cartões de memória
8473.30.91 Tela p/ microcomputadores portáteis
8473.40 Partes e acessórios das máquinas da posição 8472
8473.50.10 Circuito impresso
8473.50.20 Cartões de memória
8473.50.32 cabeças de impressão, util. 2/mais dif. máquinas
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas, ou jato de tinta
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outras
8473.50.40 Cabeças magnéticoicas,
8473.50.50 Placas de memória,
8473.50.90 Outras
8476.89.90 Outras
8476.90.00 Partes
8479.89.9 Outras
8479.90.90 Outras
8482.10.90 Outras
8482.20.90 Outras
8482.40.00 Rolamentos de agulhas
8482.50.90 Outros
8501.10.11 De passo inf. ou igual a 1,8
8501.10.19 Outros
8501.10.21 síncrono
8501.10.90 Outros
8501.20.00 Motor elétrico universal pot.>37,5 W
8501.32.10 Motores
8501.33.20 Geradores
8501.34.19 Outros
8501.40.19 Outros
8501.40.29 Outros
8504.10.00 Reatores p/ lâmpadas/tubos de descargas
8504.2 Transformador de dielétrico líquido
8504.31 De potencia superior 1 KVA
8504.32.1 De potencia inf. Ou igual a 3 KVA
8504.32.29 Outros
8504.33.00 De potencia sup 16 KVA mas não inf. A 500 KVA
8504.34.00 Transformador elétrico pot.> 500 kVA
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504.40.29 Outros
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.40 Equipamento de aliment. ininterrupta de energia.
8504.40.50 Conversores elétricoônicasicos de freq. p/ var
8504.40.90 Outros
8504.50.00 Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.90 Partes
8506.10 bióxido de manganês
8506.40 de óxido de prata
8506.50 de lítio
8506.80 Outras pilhas/baterias de pilhas
8507.10.00 de chumbo, p/ arranque de motor
8507.20.10 De peso inf. Ou igual 1000 kg
8507.30 de níquel-cádmio
8507.40.00 de níquel-ferro
8507.80.00 Outros acumuladores
8507.90.20 Recipientes
8507.90.90 Outras
8509.80.00 Outras
8509.90.00 Partes de ferramentas elétrico mecân. c/ motor elétrico manual
8509.10.00 Aspiradores de pó, incluidos os aspiradores mat.seca
8509.20.008509.30.00 Enceradeiras de piso,Triturador de restos de cozinha,
8509.40 Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou
8509.80.00 Outros aparelhos
8509.90.00 Partes
8510.20.00 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8511.90.00 Partes
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2 Máquinas e aparelhos p/ soldar metais por resistência
8515.31 Inteiras ou parcialmente automáticos
8515.80.90 Outras
8515.90.00 Partes
8516 Aquecedores elétricoicos de água;
8517.1 Aparelhos telefônicos; videofones
8517.21 Telecopiadores (fax)
8517.22.90 Outros
8517.30.1 Centrais automáticas para comutações de linha
8517.30.4 Centrais automáticas de comutações de pacotes
8517.30.50 Centrais automático. sistema troncalizado p/ telefonia, etc.
8517.30.6 Roteadores digitais
8517.30.90 Outros aparelhos elétrico de comutação
8517.50.4 Multiplexador por divisão de tempo
8517.50.99 Outros
8517.70.99 Gabinetes, bastidores e armações
8517.80.00 Outros aparelhos
8517.90.10 Circuito impresso.
8517.90.91 Mecanismo de impressão por sistema termico
8517.90.92 Bastidores e armações
8517.90.94 Transdutores piezoelétricoicos p/ aparelhos
8517.90.99 Outras
8518.10.00 Microfones e seus suportes
8518.2 Alto-falante, mesmo montado no seu próprio receptáculo
8518.30.00 Fones de ouvido (auscultadores), mesmo c/ microfone
8518.40.00 Amplificador elétricoico de audiofreqüência
8518.50.00 Aparelhos elétrico de amplificação de som
8518.90.10 De auto-falante
8519.9 Outros aparelhos de reprodução de som
8520.10.00 Máquinas de ditar que só funciona , fonte ext.
8520.20.00 Secretarias elétricoônicas (atendedores automáticoicos)
8520.32.00 Digitais.
8520.33.00 Outros de cassete
8520.90.20 c/ disp. de reprod. do som
8521.10.10 Gravador-reprodutor. s/sintonizador
8521.10.81 Em cassetes,com largura 12,65 mm
8521.10.90 Outros. fita magnético. l> 19.05mm
8521.90 Outros
8522.90.20 Gabinetes
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo c/ cambiador,
8522.90.40 Leitores de som magnéticos
8522.90.90 Outras
8523.11.90 Outras
8523.13.90 Outras
8523.20 Discos magnéticoicos
8523.30.00 Cartões magnéticos
8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio "laser"
8523.90.90 Outros
8524.31.00 Para reprodução fenomerno dif. som
8524.39.00 Outros
8524.40.00 Fitas magn. gravadas, p/ reprod. de fenom. dif.
8524.51 De largura não superior 4 mm
8524.52.00 De largura sup. 4 mm e inf 6,5 mm
8524.53.00 De largura sup. 6.5 mm
8524.60.00 Cartões magnético.
8524.9 Outros
8525.10.10 de rádiotelefonia ou rádiotelegrafia
8525.10.29 Outros
8525.10.32 Em banda freq sup ou igual 2 HZ
8525.10.39 Outros aparelhos transmissores de televisão
8525.20.1 de telecomunicação por satélite
8525.20.2 de telefonia celular
8525.20.30 do tipo modulador-demodulador
8525.20.4 de radiodifusão ou televisão
8525.20.5 de sistema troncalizado (trunking)
8525.20.6 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógico
8525.20.71 Tx transm igual ou inf 8 mbits
8525.20.72 Tx trans sup 8 mbits
8525.20.79 Outros
8525.20.8 Outros de radiotelefonia e radiotelegrafia, digitais.
8525.20.90 outros"
8525.30.10 c/ 3 ou mais captadores de imagem
8525.30.20 c/ sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux
8525.30.90 Outras
8525.40.10 com tres ou mais captadores de imagem
8525.40.90 Outras
8526.9 Outros
8527.1 Aparelhos receptores de radiodifusão,
8527.21 , combinado com aparelho de gravação ou reprodução
8527.31.20 c/ toca-discos/fitas/gravador
8527.31.90 Outros
8527.39 Outros
8527.90 Outros aparelhos
8528 Aparelhos receptores de televisão, mesmo
8529.10 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
8529.90.1 aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
8529.90.20 De aparelhos das posições 8527 ou 8528
8529.90.908530 OutrasAp. elétricos de sinalização,
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
8532.10.00 Condensador fixo concebido p/ linha eletrica
8532.2 Outros condensadores fixos.
8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis.
8533.10.00 Resistências fixas, de carbono, aglomeradas/camada
8533.2 Outras resistências fixas
8533.3 Resistências variadas bombinadas
8533.40 Outras resistências variadas
8534.00.00 Circuito impresso
8535.10.00 Fusíveis/corta-circuito de fusíveis,
8535.30.1 para corrente nominal inferior ou igual a 1600A
8535.30.29 Outros
8535.40.10 Pára-raios p/ prot. linhas transmiss.
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis,
8536.20.00 Disjuntores
8536.30.00 Outros aparelhos p/ proteção de circuitos elétrico
8536.4 Reles
8536.50.10 Unidade chavead. de conversor de subida e descida
8536.50.20 Unidade chavead. de amplif. de alta potencia
8536.50.90 Outros
8536.69.90 Outras
8536.90 Outros aparelhos
8537.10.1 Comando numérico computadorizado
8537.10.90 Outros
8537.20.00 Quadros, etc. c/ aparelhos interrup. circuito elétrico t> 1 kV
8538.90.90 Outras
8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
8539.3 Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
8539.41.00 Lâmpadas de arco
8539.90.10 Eletrodos.
8539.90.90 Outras.
8540.1 Tubos catódicos p/ recept. de televisão, incluídos os
8540.20 Tubos p/ câmeras de televisão; tubos conversores ou
8540.40.008540.50.10 Tubos de visualiz. dados graf. a coresCom digital tela inf 35,56 cm
8540.50.20 Com digital tela sup. Ou igual 35,56 cm
8540.60.10 de visualiz. dados graf. a cores, etc
8540.89 Outras
8540.9 Partes
8541.10 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.2 Transistores, exceto os fototransistores
8541.30 Tiristores, , diacs e triacs, exceto os dispositivos
8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas
8541.50 Outros semicondutores
8541.60 Cristais piezoelétrico montados
8541.90 Partes
8542.10.00 Cartões munidos de um C.I. eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.2 Circuitos integrados monolíticos
8542.70.00 Microconjuntos eletrônicos
8542.60 Circuitos integrados híbridos
8542.90.10 Suporte-conector em tiras,
8542.90.90 Outras.
8543.1 Aceleradores de partículas
8543.20.00 Geradores de sinais,
8543.89.12 recep. sinal microonda baixo ruido
8543.89.13 p/ distrib. de sinais de televisão
8543.89.19 Outros
8543.89.31 Geradores de efeitos espec. manip.
8543.89.35 Misturador digital, em tempo real de entrada>= 8,
8543.89.36 Roteador-comutador de entrada> 20,
8543.89.39 Outras
8543.89.40 Transcodificador ou conversor de padrões de televisão
8543.89.99 Outras
8543.90 Partes
8544.1 Fios para bobinar
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétrico coaxiais
85.44.4 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V
8544.5 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V
8544.60.00 Outros condutores elétrico p/ tensão> 1000 V
8544.70 Cabos de fibras ópticas
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprov. de revestim./terminais
8546.90.00 outros
8547 Peças isolantes inteiramente de matéria isolante ou
8708.99.90 Outras
9001.10 Fibras ópticas, feixes e cabpos de fibras ópticas
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica
9006.69.00 Outros
9006.91.10 Corpos
9006.91.90 Outras
9007.19.00 Outras
9007.20.9 Outros
9008.30.00 Outros projetores de imagens fixas
9008.90.00 Partes e acess.
9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou
9010.9090 Outras
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
9013.80.90 Outros
9013.90.00 Partes e acess..
9025.11.90 Outros
9025.90 Partes e acessórios
9026.10.19 Outros
9030.31.00 Multímetros
9030.39.11 digitais
9030.39.19 Outros
9030.39.21 , p/ veíc. automóveis
9030.39.90 Outros
9030.40.10 Analisadores de protocolo,
9030.40.90 Outros
9030.82.90 Outros
9030.83 Outros
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais
9030.90 Partes e acessórios
9031.80.40 Aparelhos digitais util. em automóveis (computador de bordo)
9032.10.90 Outros
9032.89.89 Outros
9032.89.90 Outros
9101.91.00 etc. func. elétrico