Portaria SEFAZ nº 352 de 27/10/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2006

Altera dispositivos da Portaria nº 124, de 30 de março de 2006, da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, e da Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 1º da Portaria 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para identificação dos contribuintes do ICMS, a administradora deverá baixar, no dia primeiro de cada mês, o arquivo "contribuintes.exe", a partir do endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, seguindo as opções , e ."

"§ 3º As informações deverão ser entregues validados pelo programa Validador TEF e transmitidos, via Internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponíveis no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA).".

Art. 2º Ficam incluídos ao Anexo Único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, os seguintes produtos:

"NCM
DESCRIÇÃO
8428.90.90
Outros
8471.60.54
Mesas digitalizadoras".
8527.32.00
Aparelhos receptores de rádio c/ relógio, a eletricidade

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo 2º.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII do art. 2º:

"VII - arquivos eletrônicos, em meio óptico não regravável, contendo:

a) manual do programa aplicativo, com os procedimentos de interação entre o programa e o Software Básico do ECF, e manual do usuário, com páginas numeradas e escritas em português;

b) arquivos para instalação do programa aplicativo;

c) arquivo texto com indicação do nome do diretório onde os arquivos do programa aplicativo serão instalados;

d) arquivo texto com leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo.";

II - o caput do art. 25:

"Art. 25. Sendo detectado erro em programa aplicativo em uso por contribuinte, prejudicando o andamento das suas atividades comerciais, o desenvolvedor responsável deverá corrigir ou trocar a versão do programa aplicativo e comunicar o fato ao órgão credenciado responsável pela certificação do programa aplicativo, entregando cópia do programa e seus componentes alterados para que sejam autenticados na forma do inciso III do art. 11 desta Portaria, ficando responsável por qualquer irregularidade que este programa contenha e que cause prejuízo ao Erário.";

III - o item 2.12 do Anexo Único

"2.12. garantir a exportação de dados necessários para que sejam atendidas as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, relativas às informações registradas no ECF comandado, observado o padrão tipo texto e os leiautes previstos para os registros fiscais 60M, 60A e 60R no referido Convênio.".

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 25-A:

"§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese da alteração de programa aplicativo para contemplar funcionalidade de modelo de ECF que não tenha sido objeto de certificação pelo órgão técnico credenciado.";

II - o item 2.13 ao Anexo Único:

"2.13. garantir a impressão de informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Relatório Gerencial emitidos em ECF;";

Art. 6º O desenvolvedor, indicado na Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, deverá adaptar os programas aplicativos de sua responsabilidade, já cadastrados na SEFAZ, ao disposto no item 2.13 do Anexo Único da referida portaria, até 30 de junho de 2007, nos termos do seu art. 25-A.

Art. 7º Fica acrescentado o inciso V ao caput do art. 1º da Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:

"V - tenham adquirido mercadorias de outras Unidades da Federação;".

Art. 8º Fica revogado o inciso VIII do art. 6º da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO

Secretário da Fazenda