Portaria SEFAZ nº 575 de 03/10/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 out 2005

Altera o Anexo único da Portaria nº 101/05, para incluir e modificar códigos da NCM e para convalidar os atos praticados relativos a eles.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, os seguintes itens:

NCM
DESCRIÇÃO
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes
4811.41.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
4911.10.10
Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona
7226.92.00
Simplesmente laminados a frio
7410.21.90
Outras
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05
8301.40.00
Outras fechaduras; ferrolhos
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
8483.30.90
Outros
8503.00.10
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8505.11.00
De metal
8517.50.21
Sobre linhas metálicas
8535.90.00
Outros
9026.20.10
Manômetros
9027.50.90
Outros
9028.30.11
Digitais
9028.30.31
Digitais
9028.30.90
Outros
9028.90.10
De contadores de eletricidade
9029.10.10
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9030.20.30
Oscilógrafos
9030.89.90
Outros
9031.20.90
Outros
9032.89.19
Outros
9033.00.00
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90"

Art. 2º Ficam alterados os códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005:

DE
PARA
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
"3920.10.99
Outras"
"3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte"
"7419.91.00
,vazadas, moldadas, estampadas, forjadas mas sem qualquer"
"7419.91.00
Vazadas, moldadas, estampadas, forjadas, mas sem qualquer outro trabalho"
"8473.30.91
Tela p/ microcomputadores portáteis"
"8473.30.9
Outros"
"8501.10.21
Síncrono"
"8501.10.2
De corrente alternada"
"8518.90.10
De auto-falante"
"8518.90
Partes"
"8525.20.61
Portáteis"
"8525.20.6
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos"
"9031.80.90
Outros"
"9031.80.9
Outros"
"9031.90.90
Outros"
"9031.90
Partes e acessórios"

Art. 3º Ficam convalidados os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto no Dec. 4.316/95, praticados no período anterior ao termo inicial de vigência desta Portaria, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário