Portaria SEFAZ nº 85 de 18/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009
Altera o Anexo Único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:
| "NCM | DESCRIÇÃO | 
| 2710.11.29 | Outras | 
| 3810.90.00 | Outras | 
| 3907.99.11 | Com carga de fibra de vidro | 
| 3910.0019 | Outros | 
| 3921.90.90 | Outros | 
| 3926.90.69 | Outros | 
| 4010.19.00 | Outras | 
| 4202.99.00 | Outros | 
| 7408.29.90 | Outros | 
| 7419.99.30 | Molas | 
| 8414.51.90 | Outros | 
| 8419.81.90 | Pipoqueira | 
| 8423.90.21 | De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 | 
| 8443.19.90 | Outras | 
| 8443.31.13 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm | 
| 8443.31.14 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm | 
| 8443.31.15 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | 
| 8443.31.99 | Outras | 
| 8443.32.32 | De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) | 
| 8443.39.21 | De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 
| 8443.91.10 | Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 | 
| 8443.91.9 | Outros | 
| 8443.99.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado | 
| 8443.99.29 | Outros | 
| 8443.99.31 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto | 
| 8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica | 
| 8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) | 
| 8443.99.39 | Outros | 
| 8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 
| 8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios | 
| 8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios | 
| 8443.99.90 | Outros | 
| 8505.19.10 | De ferrite (cerâmicos) | 
| 8517.61.30 | De telefonia celular | 
| 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 
| 8517.62.9 | Outros | 
| 8517.69.00 | Outros | 
| 8525.50.29 | Outros | 
| 8525.80.11 | Com três ou mais captadores de imagem | 
| 8525.80.12 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux | 
| 8525.80.21 | Com três ou mais captadores de imagem | 
| 8543.70.19 | Outros | 
| 8543.70.34 | Controladores de edição para vídeo | 
| 8543.70.39 | Outros | 
| 8543.70.40 | Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão | 
| 9018.49.40 | Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas | 
| 9030.84.20 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 
| 9612.10.90 | Outras | 
Art. 2º Ficam alterados as descrições dos códigos NCM dos produtos abaixo relacionados, constantes no Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005:
| DE | PARA | ||||
| NCM | DESCRIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO | ||
| "3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte" | "3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias" | ||
| "8517.1 | Aparelhos telefônicos; videofones | 8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio"; | ||
| "8517.70.99 | Gabinetes, bastidores e armações | 8517.70.99 | Outras"; | ||
| "8528 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo | 8528 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens."; | ||
| "8544.4 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V | 8544.4 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V" | ||
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:
| NCM | DESCRIÇÃO | 
| 8443.90 | Partes | 
| 8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modem) | 
| 8517.50.21 | Sobre linhas metálicas | 
| 8517.50.29 | Outros | 
| 8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) | 
| 8517.62.59 | Outros | 
| 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) | 
| 8517.80.00 | Outros aparelhos | 
| 8525.10.10 | de radiotelefonia ou radiotelegrafia | 
| 8525.10.39 | Outros aparelhos transmissores de televisão | 
| 8525.20.6 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos | 
| 8525.20.90 | Outros | 
| 8525.30.10 | c/ 3 ou mais captadores de imagem | 
| 8525.30.20 | c/ sensor imag. CCD, etc. ilum. < 0.20 lux | 
| 8525.30.90 | Outras | 
| 8525.40.10 | com três ou mais captadores de imagem | 
| 8525.40.90 | Outras | 
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/1995, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda