Parecer Normativo CST nº 7 de 17/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1982

Regime tributário a ser seguido por pessoas jurídicas dedicadas à exploração da atividade rural.

1. Objetiva-se esclarecer dúvidas relacionadas com a aplicação do regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, consolidado no art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, que se refere às atividades das empresas que exploram a agricultura, a pecuária e a criação de pequenos animais.

Atividades exclusivas

2. Em manifestação anterior sobre o assunto, o Parecer Normativo CST nº 145/75 (DOU 19.12.1975) esclareceu que o benefício da alíquota especial de 6 por cento somente contempla a pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivo a exploração das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no art. 1º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.382/74; § 1º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80), aduzindo, ainda, que a empresa rural que se dedicar a outras atividades não será alcançada pelo referido regime tributário.

Receitas provenientes do giro normal

3. Referido regime tributário, entretanto, não objetivou retirar da tributação favorecida a pessoa jurídica que, constituída exclusivamente para exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 902/69, com a restrição imposta pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974 (transformação de seus produtos e subprodutos), venha eventualmente, a auferir receitas outras, provenientes do giro normal do negócio, qualquer que seja o seu montante, a não ser que essas operações deixem de ser eventuais (passando a configurar habitualidade), quando, então, a empresa perderá a condição básica necessária para usufruir a alíquota favorecida.

3.1. Não configuram, entretanto, habitualidade para o fim de excluir a empresa que efetivamente se dedique à atividade agropastoril do benefício da tributação pela alíquota especial, o auferimento ainda que reiterado, quando subsidiário, de receitas diversas provenientes do giro normal do negócio, desde que estas sejam inerentes ou conseqüentes da atividade própria, tais como:

3.1.1. receitas decorrentes de descontos obtidos em pagamento a fornecedores de insumos ou de equipamentos aplicados diretamente na atividade agrícola ou pastoril;

3.1.2. receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

3.1.3. receitas provenientes de aluguel ou arrendamento de pastos, depósitos, máquinas ou instalações, quando comprovadamente ociosos.

Venda de reprodutores ou matrizes

4. Devido à sua peculiaridade, a receita proveniente da venda de reprodutores ou matrizes, bem como do rebanho de renda, admitir-se-á como da atividade própria das empresas que se dediquem à criação de animais, gozando, portanto, da tributação favorecida, o resultado dessa operação qualquer que seja o seu montante, embora permaneça válida a classificação contábil desses animais no ativo imobilizado das empresas rurais.

Receita da venda de imóveis

5. Qualquer que seja o seu montante, as receitas provenientes da venda de imóveis, embora não descaracterizem a atividade rural quando eventuais, terão o resultado tributado mediante aplicação da alíquota genérica prevista no art. 405 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Lucros e dividendos auferidos de participações

6. Não obstante a participação no capital de outra empresa de qualquer natureza não descaracterize a pessoa jurídica para efeito de gozo do benefício do regime tributário da tributação favorecida sobre o resultado das atividades próprias, seus resultados, por não serem considerados como da atividade típica, não poderão ser tomados como base para aplicação do incentivo de que trata o § 4º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80, e terão, quando distribuídos pelas empresas rurais, o tratamento de fonte comum às demais pessoas jurídicas, conforme previsto no parágrafo único do art. 547 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Tratamento das receitas provenientes do giro normal

7. O tratamento tributário adequado para os lucros decorrentes das receitas provenientes do giro normal, desde que eventuais, encontra-se regulado pelo parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.382/74 (§ 2º do art. 278 do Regulamento do Imposto de Renda/80), de cuja leitura se deduz:

7.1. serão tributados mediante alíquota especial de 6 por cento, recebendo o mesmo, acolhimento como se fossem da atividade própria, os resultados oriundos de receitas decorrentes do giro normal da empresa rural quando, eventuais e sem habitualidade, estas não ultrapassem o limite de 5 por cento das receitas geradas pelas atividades próprias;

7.2. as receitas decorrentes do giro normal da empresa rural, nas condições acima, quando ultrapassarem o limite de 5 por cento das receitas geradas pelas atividades próprias, terão seus resultados líquidos tributados, integralmente, com aplicação da alíquota geral de 35 por cento, acrescida do adicional de 5 por cento, quando for o caso.

Não se beneficiam da alíquota especial

8. Ressalte-se que não gozarão dos benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.382/74, as empresas:

8.1. que desenvolverem atividades mercantis, ainda que com produtos agropastoris (compra e venda);

8.2. que se dedicarem a outras atividades além das relacionadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 902/69;

8.3. que transformarem seus produtos e subprodutos;

8.4. que auferirem, com habitualidade, receitas outras não decorrentes das atividades agropastoris, como por exemplo: receitas provenientes de aluguel ou arrendamento quando transformadas em atividades fins, receitas de aplicações financeiras durante todo o período base ou em períodos em que haja necessidade de recursos na empresa rural.

Reavaliação de bens do ativo permanente

9. No que se refere ao procedimento de reavaliação de bens do ativo permanente nas empresas rurais, nos termos do art. 326 do Regulamento do Imposto de Renda/80, temos que, por ser a reavaliação decorrente de uma manifestação espontânea, provocada, unilateralmente por interesse da pessoa jurídica envolvida, embora o aumento do valor dos bens do ativo, por si só, não provoque a perda da condição de tributação favorecida, o valor realizado dessa reserva, em cada período-base, não será considerado como do giro normal do negócio, por não ser decorrente de sua atividade típica, permanecendo sua realização implicitamente ligada ao bem que foi objeto da reavaliação. Nestas condições, a reserva de reavaliação, a ser computada na determinação do lucro real das empresas rurais, enquanto submetidas ao regime tributário previsto no art. 406 do Regulamento do Imposto de Renda/80, terá o seguinte tratamento:

9.1. se relativa a reprodutores e matrizes, bem como rebanho de renda (subitens 2.1.1 e 2.1.2 do Parecer Normativo CST no 57/76), será tributada em sua totalidade à alíquota de 6 por cento;

9.2. quando relativa aos demais bens do ativo permanente será tributada em sua totalidade à alíquota geral, qualquer que seja a época de sua realização, ainda que seu montante se situe dentro do limite de 5 por cento das receitas geradas pelas atividades próprias;

9.3. a realização da reserva de reavaliação, a que se refere o subitem 9.2 acima, mediante quotas de depreciação, amortização e exaustão, que tenham sido deduzidas como custo ou despesa operacional, quando os bens estejam diretamente vinculados à atividade própria, poderá ser tributada à alíquota especial de 6 por cento.

Aplicação em incentivos fiscais

10. Sobre a parcela do imposto devido à alíquota geral de 35 por cento, a empresa rural fará jus ao benefício da dedução dos incentivos fiscais ou aplicação em investimentos regionais e setoriais, comum às demais pessoas jurídicas submetidas àquela alíquota.

Rafael Garcia Calderon Barranco - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação