Parecer Normativo CST nº 145 de 21/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1975

O Regime Tributário instituído pelo Decreto-lei nº 1.382/74 só se aplica às empresas agrícolas constituídas exclusivamente para exploração das atividades relacionadas no art. 1º do Decreto-lei nº 902/69, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.24.15.00 - Resultados das empresas que exploram a agricultura, a pecuária e a criação de outros animais.

1. Dúvidas têm sido levantadas a respeito da aplicação do regime tributário de que trata o Decreto-lei nº 1.382 de 26.12.74, no tocante às atividades das empresas beneficiárias.

2. O referido diploma legal, ao instituir nova forma de tributação das empresas rurais, contemplou apenas aquelas constituídas exclusivamente para a exploração das atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos.

3. Deste modo, empresa que se dedique a outras atividades além daquelas não será alcançada pelo referido regime tributário. Nesse caso, poderá constituir uma empresa subsidiária exclusivamente para a exploração das atividades abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.382/74, admitindo-se, como despesa operacional, valores razoáveis pagos à controladora, a título de aluguel e arrendamento, pela utilização de local e instalações de sua propriedade, se for o caso.

4. Ressalte-se que as empresas agrícolas enquadradas na forma de tributação a que se refere o mencionado Decreto-lei, conforme preceitua o parágrafo único de seu art. 3º, poderão incluir nas receitas geradas pelas atividades próprias, outras provenientes do giro normal do negócio, desde que estas não ultrapassem a 5% do montante daquelas, excetuadas as referentes à venda de imóveis.

5. Entendem-se como receitas diversas provenientes do giro normal do negócio as resultantes de operações eventuais relacionadas com suas atividades próprias, tais como, descontos obtidos em pagamento a fornecedores, alienação de máquinas e implementos usados e outras de mesma natureza, não podendo configurar habitualidade, pois se tal ocorrer, perderá a empresa a condição básica necessária para usufruir da alíquota favorecida.

6. Ressalte-se que também não gozarão dos benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.382/74 as empresas que desenvolverem atividades mercantis com produtos agro-pastoris, como revenda de sementes, de pintos de um dia e de animais destinados ao corte, quando, com relação a estes últimos, não tenha havido o tratamento necessário por parte da empresa, e quando os mesmo não tenham permanecido em seu poder por um período de tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação.

À consideração superior.