Parecer Normativo CST nº 56 de 11/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1979

Aplicabilidade, por analogia, do Parecer Normativo CST nº 49/77, no caso de liquidação extrajudicial ultimada segundo o regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, desde que não se caracterize responsabilidade por sucessão de que tratam os arts. 132 e 133 do CTN.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.16.15.00 - Apuração dos Resultados nos Casos de Liquidação, Extinção ou Sucessão

1. O Parecer Normativo CST nº 191/72, publicado no Diário Oficial de 17 de julho de 1972, ao tratar das obrigações tributárias das empresas em liquidação, emitiu o entendimento de que o liquidante deve manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declaração de rendimentos, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária:

1.1. Por seu lado, o Parecer Normativo CST nº 49, publicado no Diário Oficial de 22 de julho de 1977, conclui que não se aplicam à empresa que venha efetivamente a se extinguir em virtude de falência as normas referentes à dissolução, liquidação e extinção, contidas nos artigos 129 e 130 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, inclusive no tocante à tributação e à prestação de declaração de rendimentos.

1.2. Por apresentar, sob alguns aspectos, analogia com a liquidação ordinária, e, sob outros, com a que se realiza no processo falencial, quer-se saber qual daquelas conclusões se aplica à liquidação extradudicial de instituições financeiras segundo o regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

2. Legislação Pertinente - Considerações Gerais

2.1. A lei nº 6.024/74 prevê a liquidação forçada, por via administrativa, pelas formas e causas seguintes:

"Art. 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio:
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil no uso de suas atribuições legais;
c) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua    liquidação ordinária, ou, quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida."

2.2. A mesma lei ainda dispõe que o liquidante se equipara ao síndico, o Banco Central do Brasil ao Juiz da falência (art. 34), bem como determina a suspensão das ações e execuções, o vencimento antecipado das obrigações, a não-fluência de juros, a interrupção da prescrição, a não-reclamação de penas pecuniárias (art. 18), declara a indisponibilidade imediata de todos os bens dos administradores (art. 36) e a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos criados pelo estatuto (art. 50) e manda aplicar subsidiariamente o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

2.3. Não obstante o referido no subitem anterior, o processo de liquidação extrajudicial da Lei nº 6.024/74 difere do processo falencial, entre outros aspectos, quando permite que, a qualquer tempo, o Banco Central do Brasil conceda a cessação daquela liquidação a pedido dos interessados (art. 19, a , e 21, parágrafo único), ou que o liquidante, com a autorização do BCB, adote qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceda o ativo a terceiros, organize ou reorganize a sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda (art. 31).

2.4. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades por ações, reconhece entre as causas de dissolução da companhia a decisão administrativa competente, nos casos e na forma prevista em lei especial.

2.5. A legislação tributária (arts. 129 e 130 do RIR) prevê tratamento expresso para as liquidações não falimentares (vide subitem 2.2.3 do Parecer Normativo CST nº 49/77), não o prevendo entretanto, para o caso em estudo. Em tal hipótese, o art. 108 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) manda utilizar, sucessivamente e por ordem de enumeração, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade.

2.6. Esta Coordenação, a propósito, já manifestou que a decretação da liquidação extrajudicial dá "origem à massa, a qual, identicamente à massa falida, não se confunde com a entidade liquidanda" (Parecer Normativo CST nº 09/78, publicado no Diário Oficial de 27 de fevereiro de 1978).

3. Conclusão

3.1. Para efeito de integração da legislação tributária, entendemos lícita a aplicabilidade do Parecer Normativo CST nº 49/77, por analogia, uma vez que a massa oriunda do regime especial deflagrado por ato do Banco Central do Brasil não é pessoa jurídica nem a ela é equiparada para os efeitos da legislação do Imposto sobre a Renda, e que a sociedade liquidanda, em face das fundamentais modificações de sua situação de fato e de direito, não está obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos nem abrangida pela tributação.

3.2. Se após o pagamento do passivo houver sobra restituível, o valor que ultrapassar o da participação no capital social será classificado como rendimento da Cédula "F" na declaração do acionista, na forma da alínea h, do art. 34, do RIR, se pessoa física ou como acréscimo ao lucro real, segundo a alínea g, do art. 222, do RIR, se pessoa jurídica.

4. Cabe advertir que as presentes conclusões somente serão aplicáveis se a instituição financeira vier efetivamente a se extinguir em decorrência de liquidação ultimada segundo o regime da Lei nº 6.024/74 e desde que não se caracterize a responsabilidade por sucessão de que tratam os arts. 132 e 133 do CTN.

À consideração superior.

Carlos Ervino Gulyas - FTF