Parecer Normativo CST nº 191 de 28/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1972

São distintos os institutos da liquidação e da extinção. Somente a extinção e não o início ou a prática dos atos de liquidação determina a perda de benefícios fiscais condicionados a não extinção.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumentos de Capital

1. Solicita-se pronunciamento esclarecedor quanto aos institutos da "liquidação" e da "extinção", tendo em vista as implicações fiscais de um e outro, sobretudo do segundo, no caso de a empresa ter incorporado reservas ou lucros em suspenso com o gozo de benefícios previstos em lei, condicionado a não extinção da pessoa jurídica em prazo determinado.

2. A liquidação, voluntária ou forçada, de empresa individual ou de sociedade mercantil é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, respectivamente, ao titular ou mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social. Como indica o termo, é o complexo de atos de transformação de todas as aplicações (ativo) em elemento líquido de pagamento, visando à devolução às fontes, dos recursos aplicados (capital de terceiros e capital próprio).

3. Durante a fase de liquidação subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica (Lei nº 4.506-64, art. 29, § 1º RIR, art. 16); não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.

O vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966) é claro ao dispor a respeito:

"Art. 218. - As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acordo com as normas estabelecidas no Livro III (Decreto-lei nº 5.844, art. 51)".

4. Significa dizer que, no período de liquidação, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação de suas atividades-fins, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar declaração de rendimentos, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.

5. Por outro lado, no decurso das operações de liquidação, são respeitados os direitos anteriormente reconhecidos à empresa cujo gozo não lhe seja vedado pela redução de seus negócios.

6. Já a extinção de empresa individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização, ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.

7. Distintos, pois, os institutos de que se fala.

Liquidação é instituto jurídico de conteúdo dinâmico; compreende o conjunto de atos realizados ao longo de um período, atos estes preparatórios da extinção.

Extinção é instituto de conteúdo estático; é o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

Graficamente, o primeiro poder-se-ia representar por uma curva demarcada ao longo do tempo necessário à execução das operações e procedimentos que lhe são próprios; o segundo, a extinção por um ponto situado na extremidade final da linha que ao primeiro simbolizasse.

8. Isto posto, quando, para o gozo de favores fiscais, constituir requisito legal a não extinção da pessoa jurídica em determinado prazo, tal restrição não alcançará o processo de liquidação no seu início ou intermédio, atingindo-o apenas quando da prática do ato derradeiro em que se tem por extinta a empresa, se não ultrapassado o espaço de tempo fixado na lei.