Parecer Normativo CST nº 48 de 25/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1987

Imposto de renda. Pessoa jurídica. Apuração da obrigação tributária principal decorrente dos resultados auferidos pela sociedade anteriormente à data de sua falência ou liquidação extrajudicial. A apuração do imposto de renda incidente sobre os resultados auferidos pela pessoa jurídica no período que antecede ao encerramento de suas atividades, por decretação de falência ou liquidação extrajudicial regida pela Lei nº 6.024/74, será efetuada mediante entrega de declaração de rendimentos pelo síndico ou liquidante, no prazo de 30 dias, contado de sua nomeação, face a comando legal expresso neste sentido. A inobservância desta norma acarretará o lançamento de ofício do crédito tributário da União, a ser procedido pela autoridade fiscal competente, na forma preconizada nos arts. 676 a 678 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

1. Em exame a definição da responsabilidade pela apuração do imposto de renda incidente sobre os resultados auferidos pela pessoa jurídica no período que antecede ao encerramento de suas atividades, face a decretação de falência ou liquidação extrajudicial.

2. Entendeu esta Coordenação pelo Parecer Normativo CST nº 49/77 (DOU 22.07.1977) que "a massa falida, por não ser pessoa jurídica e nem estar a ela legalmente equiparada, não é sujeito passivo da obrigação do imposto de renda". Através do Parecer Normativo CST nº 56/79 (DOU de 16.10.1979), a conclusão exarada em 1977 foi estendida, para efeito de integração da legislação tributária e por analogia, ao regime especial deflagrado por ato do Banco Central do Brasil, declarado especificamente que as sociedades em liquidação extrajudicial, de que trata a Lei nº 6.024/74, em virtude de referidos atos, não estão obrigadas a apresentar declaração anual de rendimentos, nem estão abrangidas pela legislação tributária do imposto de renda.

3. Ressalta notar, porém, que haverá um momento em que a pessoa jurídica deixará de ser sujeito passivo da obrigação tributária para se tornar a "massa" definida pelos citados atos administrativos.

4. Esse momento não será outro senão a data do ato que decretar a falência ou liquidação extrajudicial da sociedade envolvida. Logicamente, nessa ocasião, tornar-se-á necessário apurar o crédito tributário relativo aos resultados percebidos pela pessoa jurídica até o encerramento de suas atividades, de vez que o período que antecede esse evento engloba as operações normais desenvolvidas pela sociedade, podendo ocorrer eventuais ganhos passíveis de tributação pelo imposto de renda.

5. É oportuno destacar que, para fins de apuração do crédito tributário devido, é irrelevante que a decretação do regime especial tenha ocorrido antes do encerramento do exercício social da pessoa jurídica, pois o encerramento de atividade tem por efeito antecipar o período-base de apuração do imposto, bem como o prazo fixado para o seu pagamento, de conformidade com o disposto no artigo 639, parágrafo único, alínea a, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80.

6. Isto porque, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o requisito essencial do fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, constituindo-se o decurso integral do período-base em mero aspecto temporal ordinário na formulação da hipótese de incidência, cuja interrupção, por fatores excepcionais, não impede a exigência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos imponíveis verificados até o momento considerado.

7. Configurada que está a subsistência da obrigação principal do imposto de renda relativamente ao período que antecede à data da decretação da falência ou liquidação extrajudicial da sociedade (Lei nº 6.024/74), resta-nos definir a quem incumbirá a responsabilidade pela apuração do aludido crédito tributário da União.

8. Em consonância com o disposto no artigo 63, inciso X, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945 (Lei das Falências) e no artigo 16, da Lei nº 6.024, de 13.03.1974 (intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras), cumpre ao síndico e ao liquidante, respectivamente, além de outros deveres que a lei lhes impõe, a verificação dos créditos de terceiros, para fins de habilitação junto à massa e correspondente quitação.

9. Obviamente, a verificação do crédito tributário em questão dependerá de prévia apuração de seu valor, a ser procedida mediante preenchimento da declaração de rendimentos, de conformidade com as normas preconizadas na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

10. Tal procedimento, a ser observado por perito designado para esse fim, tomará por base os elementos registrados na escrituração comercial e fiscal da sociedade até a data do encerramento de suas atividades. Neste particular, convém lembrar que as leis pertinentes a esses regimes especiais conferem ao síndico e ao liquidante plenos poderes para contratar profissionais habilitados, capazes de levar a bom termo o cumprimento desse dever.

11. No que respeita ao prazo de entrega dessa declaração de rendimentos, entendemos deva ser adotado o mesmo prazo previsto para a comunicação do encerramento de atividades, a ser efetuada pelo síndico ou liquidante, nos moldes previstos na Instrução Normativa SRF nº 96/80 (DOU 25.09.1980), in verbis:

"10.3. Será obrigatoriamente comunicado o encerramento das atividades, do contribuinte ou do estabelecimento sempre que ocorrer:
10.3.1. extinção das atividades do contribuinte ou do estabelecimento;
10.3.2. falência do contribuinte;
10.3.3. liquidação judicial ou extrajudicial do contribuinte;
(...)
11.3. Cabe ao liquidante, síndico ou inventariante comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua nomeação, o início da liquidação judicial ou extrajudicial ou a decretação da falência da empresa ou a abertura de inventário de titular de firma individual." (Grifo nosso)

12. Esclareça-se, finalmente, que o descumprimento das normas constantes dos itens precedentes acarretará o lançamento de ofício do crédito tributário devido, a ser procedido pela autoridade fiscal competente, na forma preconizada nos arts. 676 a 678 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Mariam Seif - AFTN

Paulo Baltazar Carneiro - CST

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação