Parecer Normativo CST nº 29 de 06/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1981

Questiona-se se as "estímulos fiscais deferidos às exportações" passíveis de serem "estendidos" às vendas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, realizadas nas condições a que se referem as Decretos-Leis nºs 1.335 (art. 1º), de 08 de julho de 1974, e 1.398, de 20 de Março de 1975, compreendem o incentivo fiscal, da área do imposto de renda, relativo à exclusão do lucro correspondente à exportação de manufaturados de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.158/71, com as prorrogações previstas nos Decretos-Leis nºs 1.291/73, 1.423/75 e 1.721/79.

2. A questão se prende ao caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.335/74, que assim se apresenta, segundo a redação do Decreto-Lei nº 1.398/75:

Art. 1º. Fica a Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, quando sejam efetuados contrapagamentos com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias. (Grifo nosso)

3. Vê-se desta disposição que o Ministro da Fazenda foi legalmente investido de poderes para delimitar o alcance da extensão questionada. Disciplinando o assunto, aquela autoridade baixou a Portaria nº 01, de 05 de janeiro de 1976, que foi explícita no sentido de declarar que os estímulos à exportação de manufaturados constantes do Decreto-Lei nº 1.158 não se incluíam por entre os incentivos fiscais a que se reporta o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.335/74. Dessa forma, o incentivo fiscal à exportação de manufaturados, existente na área do imposto de renda, ficou subtraído do conteúdo da expressão "estímulos fiscais deferidos às exportações" constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.335/74, retrotranscrito.

3.1. Exatamente por isso foi que o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, não inscreveu um dispositivo que consagrasse a pretendida extensão, muito embora ainda vigentes, para outros efeitos, os Decretos-Leis nºs 1.158/71 e 1.335/74, com a redação do Decreto-Lei nº 1.398/75.

4. Sendo, assim, inaplicável ao incentivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.158/71 a disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.335/74 e 1.398/75, impõe-se retificar a letra c do item 5 do Parecer Normativo CST nº 82/76 para dela se excluírem as referências aos Decretos-Leis nºs 1.335/74 e 1.398/75 e esclarecer que o estímulo à exportação concedido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.158 somente era suscetível de alcançar as vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos, quando o pedido de extensão fosse deferido com base nos Decretos-Leis nºs 1.171/71 e 1.250/72, ambos revogados pelo Decreto-Lei nº 1.335/74.

À consideração superior.

Cristóvão Anchieta de Paiva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação