Parecer Normativo CST nº 21 de 08/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1982

Distribuição disfarçada de lucros na alienação de bens ou direitos ao acionista controlador.

1. Procura-se esclarecer se, nos termos da vigente legislação do imposto sobre a renda, caracteriza modalidade de distribuição disfarçada de lucros, por companhia, o negócio pelo qual esta aliena bem do seu ativo por valor notoriamente inferior ao de mercado, a outra sociedade, de qualquer tipo jurídico, em que o acionista controlador da alienante tenha interesse.

2. A matéria em referência é regida pelos arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que se encontram consolidados nos textos dos arts. 367, 368 e 369 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

3. Ao tratar da distribuição disfarçada de lucros, especificamente em favor do acionista controlador, o decreto-lei de regência estabeleceu, a par da presunção da distribuição de lucros, a de que se considera:

"... contratado com o acionista controlador o negócio com ele realizado através de outrem, ou com sociedade na qual o acionista controlador tenha, direta ou indiretamente, interesse (art. 61, § 1º, b)."

3.1. Convém observar que esta última presunção não está compreendida entre aquelas que, segundo o art. 60, § 2º, podem ser elididas por prova em contrário.

3.2. Oportuno assinalar, também, que o Parecer Normativo CST nº 43/81 (DOU 30.11.1981) definiu o "interesse" do acionista controlador como sendo aquele que decorre de sua participação "significativa, ponderável ou relevante (nos lucros), em montante que justifique a presunção de favorecimento" (cf. item 6, in fine).

4. Nestas condições, combinando-se os dispositivos legais pertinentes ao assunto, isto é, o art. 61, I, o art. 60, I, e o art. 61, § 1º, b, do Decreto-Lei nº 1.598 (correspondentes, respectivamente, aos arts. 369, I, 367, I e 369, § 1º, b, do Regulamento do Imposto de Renda/80), impõe-se o entendimento de que, uma vez não elidida a presunção em sentido contrário concretizar-se-á hipótese de distribuição disfarçada de lucros, em favor de seu acionista controlador, no caso de alienação, por companhia, de bem do seu ativo, se o negócio for contratado por valor notoriamente inferior ao de mercado e se a adquirente for sociedade em que o acionista controlador tem interesse, direta ou indiretamente.

4.1. A "notoriedade" da inferioridade do preço deverá ser entendida tal como a definiu o item 7 do Parecer Normativo CST nº 449/71 (DOU 18.09.1971).

5. Vale lembrar, por fim, que a presunção de distribuição disfarçada poderá ser elidida, conforme expressa previsão do citado Decreto-Lei nº 1.598, mediante prova de que o negócio foi realizado:

a) cumulativamente,

I - no interesse da pessoa jurídica à qual for imputável a distribuição e

II - em condições estritamente comutativas, ou seja, em que haja perfeita equivalência entre as prestações recíprocas (art. 60, § 2º); ou

b) em condições idênticas às que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (art. 60, § 2º); ou ainda

c) entre sociedades pertencentes a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI (arts. 265-277) da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com observância das estipulações da respectiva Convenção (art. 61, § 3º).

À consideração superior.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação