Parecer Normativo CST nº 449 de 05/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1971

Distribuição disfarçada de lucros.Distribuição de bens e de direitos aos sócios, na liquidação da sociedade por motivo de sua dissolução; é alienação a qualquer título de que trata a alínea a do art. 251 do RIR; a distribuição em causa tem todos os requisitos previstos para a alienação, sendo inclusive um ato de vontade da sociedade alienante, manifestada por seus representantes, na liquidação (v. Cód. Comercial arts. 344 e seguintes). Se os bens forem transferidos aos sócios por valor notoriamente inferior ao do mercado estará tipificada a infração descrita na alínea a do art. 251 do RIR O que se há de entender por notório.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.99 - Outros

1. Ex vi, do disposto no art. 251 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966 (RIR), "consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas", entre outras, "a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bens ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado", (art. 251 cit., alínea a).

2. Examina-se, em face do dispositivo acima transcrito, a hipótese não pouco comum ocorrida na liquidação da sociedade por motivo de sua dissolução, da distribuição aos sócios ou acionistas, em pagamento do capital, de bens e de direitos, tais como imóveis, títulos de outras empresas ações ou outros bens móveis, etc. Se essa distribuição constitui alienação e, conseqüentemente, se feita pelo valor contábil dos referidos bens, sendo esse valor "notoriamente inferior ao mercado", se estará caracterizada a infração tipificada no questionado dispositivo.

3. Note-se, preliminarmente, que a Lei em "alienação, a qualquer título", prevalecendo desde logo o sentido amplo que a Doutrina empresta ao instituto, qual seja no dizer de Carvalho Santos, abrangentes de "todos os atos e acontecimentos voluntários ou involuntários, por meio dos quais uma coisa ou um direito se desmembra do patrimônio do seu titular" (v. J. M. Carvalho Santos, in "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", pág. 188). Sem dúvida, titular do patrimônio, até antes de sua liquidação, era a sociedade, pessoa jurídica de direito privado.

4. Há, na referida distribuição de bens e direitos, o deslocamento desses bens do patrimônio da sociedade para o dos sócios, individualmente peculiaridade essa que é da essência da alienação. Preenchido também está o requisito quanto ao objeto, que na alienação pode ser uma coisa ou um direito, ou parte deste.

5. Improcede o argumento que pretende desqualificar a alienação nessa partilha de bens sob a invocação da ausência de alienante, equiparando-a, dessa forma, à sucessão legítima. Ora, já se disse que, naquela partilha o alienante é a sociedade, representada por quem de direito. De fato, na sucessão legítima não há alienação, não só porque não há alienante, como também porque a transferência não resulta de um ato de vontade, mas da morte do de cujus, por isso que a alienação somente se opera inter vivos (v. J. M. Carvalho Santos, op. cit., e Pedro Nunes, em Dicionário da Tecnologia Jurídica, vol. I, pág. 97).

6. A transferência dos bens resultante da liquidação, ao contrário, é ato de vontade dos sócios (v. Cód. Comercial arts. 344 e seguintes) e se opera mediante os requisitos previstos no Estatuto Civil para a transmissão da propriedade se referente a bens móveis, por simples tradição, se imóveis pela transcrição no registro imobiliário. Contém, assim, o citado ato todos os requisitos de uma alienação e com esta se identifica. Se essa alienação se fizer por valor "notoriamente inferior ao de mercado", então estará tipificada a infração a que se refere a mencionada alínea a do art. 251 do RIR

7. Resta saber o que se há de entender por valor "notoriamente" inferior, já que nos termos da Lei, não é suficiente para caracterizar a infração um valor meramente inferior, sem que essa inferioridade seja notória. Há de ser sabida de todos, não do público em geral, mas dos que costumam transacionar com os referidos bens, ou constatada através de publicações especializadas. Se há controvérsias em torno, cujo deslinde dependa de pesquisas mais aprofundadas, então já não mais será notória.