Parecer Normativo CST nº 21 de 08/06/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1981

Trata-se de esclarecer dúvida surgida com o advento do Decreto-Lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, que modifica a incidência do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos.

2. A Instrução Normativa SRF nº 87, de 22 de agosto de 1980, disciplinando o referido Decreto-Lei, dispõe em seu item 2:

"2. Não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata o art. 2º os rendimentos distribuídos a:
a) sociedades de investimentos isentas de que trata o art. 116 do Regulamento do Imposto de Renda/75;
b) fundos em condomínio referidos nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
c) Fundo de Participação Social instituído pelo Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977;
d) fundos criados de acordo com o Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior."

3. A dúvida levantada pelo consulente diz respeito à comprovação exigida no item 4 da Instrução Normativa nº 87/80, cujo teor transcrevemos:

"4. Para efeitos da dispensa da retenção do imposto prevista no § 1º do art. 2º, as pessoas jurídicas isentas deverão fazer prova desta condição mediante apresentação de ato declaratório emitido por delegado da Receita Federal ou de documento previsto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 18 de junho de 1980."

4. Indaga-se, face aos dispositivos transcritos, se a exigência prevista no item 4 abrange as entidades mencionadas no item 2, ou seja, se as sociedades de investimentos, os fundos em condomínio, o Fundo de Participação Social e os fundos do Decreto-Lei nº 157, devem, para ser dispensada a retenção do imposto, apresentar o ato declaratório ou o documento previsto na Instrução Normativa SRF nº 71/80.

5. Do exame do item 4 da Instrução Normativa nº 87/80 podemos concluir ser o mesmo dirigido somente às beneficiárias cuja isenção está condicionada, entre outros requisitos, à existência dos referidos documentos.

6. O item 4, assim, não cria nova exigência aos que, para o gozo da isenção, prescindem do preenchimento de formalidades, bastando que sua constituição e funcionamento obedeçam às prescrições legais. A intenção do dispositivo foi onde a exigência já existia, simplesmente a comprovação de seu cumprimento.

7. Portanto, estão obrigadas à apresentação dos documentos mencionados no item 4 as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 126, 127 e 130 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

8. Isto posto, para o recebimento de dividendos e lucros sem retenção do imposto, as entidades mencionadas no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 87/80 não estão obrigadas a apresentar tais documentos. No caso de dúvida se a beneficiária é um fundo ou uma sociedade de investimento, a fonte pagadora deverá, para resguardo de sua responsabilidade, exigir uma declaração firmada pelo representante legal atestando esta condição.

À consideração do Sr. Coordenador.

Iraci Kahan - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação