Parecer GEOT nº 93 DE 23/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2017
Lançamento de crédito de ICMS, menor que o destacado em documento fiscal.
......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ...................., expõe que realiza operações com alguns produtos da cesta básica, sendo previsível a saída interna utilizando o benefício fiscal da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, conforme transcrição abaixo:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).
Explica que as mercadorias que comercializa são adquiridas de fornecedores localizados nas regiões sul e sudeste, com aplicação da alíquota interestadual de 7% e 4%, assim como do Distrito Federal com alíquota de 12%, além das aquisições internas, dentro do próprio Estado.
Cita que o art. 58, inciso I, alínea ‘b’, do RCTE, retrata que é devido o estorno de crédito quando a saída, no caso em comento, contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo retromencionado for imprevisível, descrição a seguir:
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
(...)
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;
Diante das informações acima, formula os seguintes questionamentos:
1 – Quando da saída da mercadoria for previsível seu destino com a utilização do benefício fiscal, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do RCTE, no registro do documento fiscal relativo a sua entrada, pode-se limitar o aproveitamento do crédito do ICMS na entrada da mesma, proporcionalmente ao benefício fiscal utilizado na saída da mercadoria?
Como exemplo, a aquisição de açúcar de empresa que adote tributação normal, localizada no Distrito Federal, a um valor de R$ 200,00, com aplicação da alíquota interestadual de 12% e ICMS destacado de R$ 24,00. No lançamento do documento fiscal de entrada, seria adotada a base de cálculo de R$ 116,66 (R$ 200,00 x 58,33%, que é o percentual de redução da base de cálculo utilizada na saída da mercadoria), resultaria num ICMS de R$ 14,00 (a base de cálculo reduzida multiplicada pela alíquota interestadual de 12%).
2 – Se a resposta ao quesito anterior for afirmativa, há objeção em efetuar o lançamento do documento fiscal de entrada da mercadoria, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com base de cálculo e ICMS diversos dos destacados efetivamente na nota fiscal de aquisição?
3 – Se a resposta ao quesito ‘1’ for positiva, as aquisições das regiões sul e sudeste, com destaques das alíquotas interestaduais de 7% e 4%, devem ser reduzidas na mesma proporção da saída? Levando em consideração que a alíquota da entrada é igual ou inferior à carga efetiva da saída.
A matéria, objeto da presente consulta, já foi abordada no Parecer nº 1173/2010-GEPT, do qual extraímos o seguinte trecho:
O direito ao crédito de ICMS é regra geral que decorre diretamente do princípio da não-cumulatividade, elemento fundamental do ICMS, sendo as exceções admitidas apenas em casos específicos. Neste contexto, a regra de estorno de crédito assume feição de evento excepcional, devendo ser tratada de forma ponderada, a fim de evitar afronta a esse direito elementar do contribuinte. Reitere-se que, a despeito da origem constitucional, o direito ao crédito não é absoluto, estando sujeito às condições (exigências de ordem formal) estabelecidas pela legislação tributária.
Se a regra matriz do ICMS assegura ao contribuinte o direito ao crédito, as normas infraconstitucionais que o exigem e estabelecem os procedimentos para a realização desses estornos devem ser aplicadas de forma tal que não produzam efeitos danosos ao princípio da não-cumulatividade.
Ao tratar dessa matéria, o art. 60 do RCTE, estabelece a regra geral que orienta os procedimentos de estornos de créditos a serem realizados nas situações exigidas pela legislação tributária estadual e fixa o parâmetro de que o estorno deve ser realizado na proporção que as saídas isentas ou não tributadas representarem em relação ao total das saídas e prestações no mesmo período.
A solução desejável ou ideal seria a de que o valor do crédito a ser estornado correspondesse ao exato valor do imposto cobrado na aquisição da mercadoria cuja saída ocorresse sem o ônus do ICMS. Todavia, esta solução se torna inviável em razão de inúmeras variáveis que incidem sobre as atividades relacionadas à indústria ou ao comércio de mercadorias (mercadoria utilizada como matéria prima ou insumo em processo industrial, comercialização de parte das mercadorias com isenção ou não-incidência e outra parte tributada, etc). Em face dessas circunstâncias, a proporcionalidade passa a ser um critério de grande utilidade para a apuração dos valores de créditos a serem estornados.
Sabe-se que, quando o valor do crédito a ser estornado é apurado utilizando-se o valor total das saídas do período (aí incluídas as remessas destinadas à exportação), o valor a ser estornado será menor do aquele que seria obtido caso as remessas para exportação fossem excluídas. Neste contexto, surge a possibilidade de dois resultados para o estorno: um que resulta em valor maior e outro com valor menor.
Tendo em conta que quanto maior for o valor do estorno maior será a possibilidade de ofensa à regra da não-cumulatividade, entendemos que a melhor interpretação da regra do art. 60, do RCTE, é aquela que, respeitando o critério da proporção, produzir o menor índice (percentual) de crédito a ser estornado. Portanto, a interpretação que produz resultado mais compatível com a regra da não-cumulatividade é aquela que considera incluído na expressão total das saídas e prestações no mesmo período também as saídas e prestações com destino ao exterior.
Após estas breves considerações, concluímos que:
1- a expressão total das saídas e prestações no mesmo período, contida na parte final do art. 60, do RCTE, engloba também as operações e prestações destinadas ao exterior;
2- as disposições do art. 58, inciso I, alínea “e”, e o art. 62, inciso I, ambos do RCTE, ao disporem que as saídas e prestações destinadas ao exterior devem ser consideradas como se tributadas fossem, reiteram a regra geral prevista no art. 60, do RCTE, e informam que tais operações e prestações não devem ser compor os valores relativos às saídas isentas ou não tributadas;
3- a inconsistência ou divergência entre os dispositivos legais apontados pelo órgão consulente é apenas aparente, já que o critério de considerar todas as saídas e prestações do período é técnica que prestigia o princípio da não-cumulatividade. (g.n.)
Após transcrição acima, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Itens 1, 2 e 3 – Tendo em vista o disposto no Parecer nº 1173/2010-GEPT, acima transcrito, concluímos que o crédito de ICMS, decorrente das entradas de mercadorias, deve ser lançado integralmente na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, assim disposta no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, excertos a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Assim, está patente que o estorno de crédito é uma exceção ao princípio da não-cumulatividade, em virtude da ocorrência de saídas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, comercialização de mercadorias com fruição de benefícios fiscais de isenção ou de redução da base de cálculo, etc, devendo, para tanto, serem seguidas as formas de cálculo para estorno, previstas nos artigos 58 e 59, do RCTE, inclusive no que tange às diferentes alíquotas de ICMS (alíquotas médias), quando da entrada de mercadorias.
É o parecer.
Goiânia, 23 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Portaria nº 05/17-GTRE