Parecer GEPT nº 1173 DE 27/08/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 2010

Critérios para estorno de créditos de ICMS previstos na legislação tributária estadual.

Por meio do Despacho n° ................................, a Gerência de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, tendo em vista o Relatório Diligencial nº ....................., apontando divergência de interpretação envolvendo as disposições dos arts. 58, inciso I, alínea “e”, 60 e 62, inciso I, todos do RCTE, requer orientação sobre a correta interpretação a ser conferida a estes dispositivos da legislação tributária estadual.

As indagações do órgão consulente envolvem a aplicação das seguintes disposições do Decreto nº 4.582/97, RCT;

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

(   )......................................................................................................................

e) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

Art. 60. Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

Inicialmente, entendemos ser relevante observar que a legislação tributária estadual (no art. 58, inciso I, alínea “e” e art. 62, inciso I, ambos do RCTE), ao dispor que as saídas e as prestações com destino ao exterior devem ser consideradas como se fossem operações tributadas, busca informar que, para efeito de apuração do índice a ser utilizado no estorno do crédito, os valores relativos a tais operações ou prestações não se confundem com os valores referentes às mercadorias destinadas ao consumo do próprio estabelecimento, às saídas isentas e às saídas não tributadas.

O direito ao crédito de ICMS é regra geral que decorre diretamente do princípio da não-cumulatividade, elemento fundamental do ICMS, sendo as exceções admitidas apenas em casos específicos. Neste contexto, a regra de estorno de crédito assume feição de evento excepcional, devendo ser tratada de forma ponderada, a fim de evitar afronta a esse direito elementar do contribuinte. Reitere-se que, a despeito da origem constitucional, o direito ao crédito não é absoluto, estando sujeito às condições (exigências de ordem formal) estabelecidas pela legislação tributária.

Se a regra matriz do ICMS assegura ao contribuinte o direito ao crédito, as normas infraconstitucionais que o exigem e estabelecem os procedimentos para a realização desses estornos devem ser aplicadas de forma tal que não produzam efeitos danosos ao princípio da não-cumulatividade.

Ao tratar dessa matéria, o art. 60 do RCTE, estabelece a regra geral que orienta os procedimentos de estornos de créditos a serem realizados nas situações exigidas pela legislação tributária estadual e fixa o parâmetro de que o estorno deve ser realizado na proporção que as saídas isentas ou não tributadas representarem em relação ao total das saídas e prestações no mesmo período.

A solução desejável ou ideal seria a de que o valor do crédito a ser estornado correspondesse ao exato valor do imposto cobrado na aquisição da mercadoria cuja saída ocorresse sem o ônus do ICMS. Todavia, esta solução se torna inviável em razão de inúmeras variáveis que incidem sobre as atividades relacionadas à indústria ou ao comércio de mercadorias (mercadoria utilizada como matéria prima ou insumo em processo industrial, comercialização de parte das mercadorias com isenção ou não-incidência e outra parte tributada, etc). Em face dessas circunstâncias, a proporcionalidade passa a ser um critério de grande utilidade para a apuração dos valores de créditos a serem estornados.

Sabe-se que, quando o valor do crédito a ser estornado é apurado utilizando-se o valor total das saídas do período (aí incluídas as remessas destinadas à exportação), o valor a ser estornado será menor do aquele que seria obtido caso as remessas para exportação fossem excluídas. Neste contexto, surge a possibilidade de dois resultados para o estorno: um que resulta em valor maior e outro com valor menor.

Tendo em conta que quanto maior for o valor do estorno maior será a possibilidade de ofensa à regra da não-cumulatividade, entendemos que a melhor interpretação da regra do art. 60, do RCTE, é aquela que, respeitando o critério da proporção, produzir o menor índice (percentual) de crédito a ser estornado. Portanto, a interpretação que produz resultado mais compatível com a regra da não-cumulatividade é aquela que considera incluído na expressão total das saídas e prestações no mesmo período também as saídas e prestações com destino ao exterior.

Após estas breves considerações, concluímos que:

1- a expressão total das saídas e prestações no mesmo período, contida na parte final do art. 60, do RCTE, engloba também as operações e prestações destinadas ao exterior;

2- as disposições do art. 58, inciso I, alínea “e”, e o art. 62, inciso I, ambos do RCTE, ao disporem que as saídas e prestações destinadas ao exterior devem ser consideradas como se tributadas fossem, reiteram a regra geral prevista no art. 60, do RCTE, e informam que tais operações e prestações não devem ser compor os valores relativos às saídas isentas ou não tributadas;

3- a inconsistência ou divergência entre os dispositivos legais apontados pelo órgão consulente é apenas aparente, já que o critério de considerar todas as saídas e prestações do período é técnica que prestigia o princípio da não-cumulatividade.

É o parecer.                                         

Goiânia, 27 de agosto de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:

LlDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias